O que você verá neste post
Introdução
O que caracteriza um ato administrativo no contexto do Direito Público? Essa pergunta foi o ponto de partida das Anotações Acadêmicas de 19/05/2025, aula em que se aprofundou o estudo da atuação estatal por meio da manifestação de vontade formalizada em atos com efeitos jurídicos.
A compreensão sobre o que constitui um ato administrativo é fundamental, pois revela como o Estado, enquanto ente dotado de prerrogativas públicas, exerce suas funções executivas dentro dos limites legais e sob fiscalização jurisdicional.
Portanto, é a partir dessa base conceitual que se desdobra todo o estudo do Direito Administrativo.
O Ato Administrativo como Fato Jurídico
Na doutrina jurídica, os fatos jurídicos são todos os acontecimentos que geram efeitos no mundo do Direito. A aula destacou que o ato administrativo é uma das espécies do gênero “fato jurídico”, e que este pode ser compreendido de duas formas: em sentido amplo e em sentido estrito.
Fato jurídico em sentido amplo abrange qualquer ocorrência natural ou humana que produza efeitos jurídicos, com ou sem manifestação de vontade. Exemplos clássicos incluem o nascimento, a morte ou a passagem do tempo (como na prescrição), que alteram situações jurídicas mesmo sem a ação deliberada de alguém.
Já o fato jurídico em sentido estrito exclui a vontade humana, limitando-se aos fatos naturais que provocam mudanças no universo jurídico.
Diferença entre fato e ato jurídico
O ato jurídico, por sua vez, representa um subconjunto dos fatos jurídicos. Trata-se de uma manifestação de vontade que produz efeitos jurídicos previstos em lei.
O professor explicou que é a partir do momento em que essa vontade se manifesta que temos o ato jurídico propriamente dito, diferenciando-se dos demais fatos que operam efeitos independentemente da intenção humana.
O ato administrativo, portanto, é um ato jurídico especial, pois decorre da manifestação unilateral de vontade da Administração Pública (ou de particulares no exercício da função administrativa), com a finalidade de produzir efeitos no mundo jurídico sob o regime de direito público.
Aplicação ao Direito Administrativo
A aplicação da teoria geral dos atos jurídicos ao campo do Direito Administrativo é essencial para compreender os limites e prerrogativas da Administração. Segundo a exposição do professor e a doutrina clássica, para que um ato seja qualificado como administrativo, é necessário que:
Haja uma manifestação unilateral da vontade.
Seja praticado pela Administração Pública ou por particular no exercício de função pública.
Produza efeitos jurídicos (criando, modificando ou extinguindo relações jurídicas).
Esteja submetido a um regime jurídico de direito público.
Esteja sujeito ao controle do Poder Judiciário, mesmo que possua presunções de legitimidade e veracidade.
Esse conjunto de requisitos é o que distingue o ato administrativo de outros atos do Estado, como os de natureza privada, os materiais e os políticos — como será abordado nas próximas seções do artigo.
Conceito Doutrinário de Ato Administrativo
Compreendida a inserção do ato administrativo no universo dos fatos jurídicos, é necessário aprofundar o estudo sobre o que torna essa manifestação estatal um verdadeiro ato administrativo.
Para isso, recorre-se à doutrina, que sistematiza os elementos essenciais desse instituto, conferindo-lhe identidade própria dentro do Direito Público.
A seguir, exploramos os fundamentos conceituais que delimitam a natureza dos atos administrativos.
A manifestação unilateral da vontade como elemento central
Um ponto enfatizado nas Anotações Acadêmicas de 19/05/2025 foi a definição doutrinária do ato administrativo como uma declaração unilateral de vontade da Administração Pública, com efeitos jurídicos relevantes.
Essa manifestação não exige o consenso de outra parte, diferenciando-se dos contratos e demais atos bilaterais, e é voltada à satisfação do interesse público.
O professor destacou que essa vontade pode emanar tanto de entes estatais quanto de particulares investidos em função administrativa, como no caso de dirigentes de instituições privadas autorizadas a praticar atos administrativos, como a emissão de diplomas no ensino superior. Mesmo sendo uma entidade privada, o ato do diretor tem caráter administrativo, por estar regido por normas de direito público.
A função administrativa e seus sujeitos
Diferentemente das funções legislativa e jurisdicional, a função administrativa pode ser delegada, permitindo que terceiros atuem sob a égide do Direito Administrativo. Isso amplia o alcance do conceito e reforça que o relevante não é apenas quem pratica o ato, mas o regime jurídico sob o qual ele é exercido.
Assim, atos praticados por particulares no exercício de função administrativa, desde que atendam aos requisitos legais, serão considerados atos administrativos.
Produção de efeitos jurídicos
Para que um ato seja considerado administrativo, é indispensável que ele produza efeitos jurídicos, tais como a criação, modificação ou extinção de relações jurídicas.
Esse ponto diferencia os atos administrativos dos chamados atos materiais, que são apenas execuções práticas, como uma cirurgia realizada em hospital público ou uma aula ministrada por professor de escola pública.
Adicionalmente, os atos administrativos não podem estar regidos por normas de direito privado, ainda que praticados pela Administração Pública. Por exemplo, quando o Estado firma um contrato de locação como locatário, trata-se de um ato de direito privado, mesmo que praticado por um ente público.
Regime jurídico de direito público
Outro elemento essencial do conceito é o regime jurídico de direito público, que confere à Administração prerrogativas e restrições próprias, ausentes nas relações entre particulares.
Trata-se de um regime marcado pela verticalidade, em que o Estado atua de forma impositiva, com base nos princípios da legalidade, supremacia e indisponibilidade do interesse público.
Esse regime permite, por exemplo, que a Administração execute diretamente determinadas ações (autoexecutoriedade) ou imponha obrigações a terceiros (imperatividade), conforme será detalhado nas próximas seções.
Controle jurisdicional
Por fim, mesmo dotado de presunções de legitimidade e veracidade, o ato administrativo não está isento de controle jurisdicional. O Judiciário pode anular atos que violem a legalidade, assegurando o respeito à Constituição e às leis.
Esse controle coexiste com a autotutela da Administração, que pode revisar seus próprios atos quando ilegais ou inconvenientes.
Atos da Administração que Não São Atos Administrativos
Embora a Administração Pública pratique uma grande variedade de atos no exercício de suas funções, nem todos podem ser classificados como atos administrativos no sentido técnico-jurídico.
Para que um ato seja assim qualificado, ele deve obedecer a certos requisitos materiais e formais, sobretudo quanto ao regime jurídico aplicável.
Nesta seção, vamos identificar os principais atos que, embora emitidos por entes públicos, não integram o conceito clássico de ato administrativo.
Nem todo ato praticado pela Administração é administrativo
Uma das observações mais relevantes feitas durante a aula foi a distinção entre atos da Administração Pública e atos administrativos propriamente ditos.
Embora o nome possa sugerir o contrário, nem todo ato praticado por um ente público pode ser classificado como ato administrativo, pois o critério central para essa definição é o regime jurídico e a finalidade do ato, e não apenas a identidade do agente que o pratica.
A doutrina, nesse ponto, estabelece categorias de atos que, embora originados na Administração Pública, não se enquadram na definição técnica de ato administrativo.
Essas exceções têm por base o fato de não obedecerem a todos os requisitos formais e materiais exigidos para a configuração do ato administrativo.
Atos de direito privado
A Administração Pública, especialmente no exercício de atividades de gestão patrimonial, pode realizar atos regidos pelo direito privado, como contratos de locação, compra e venda, e outras atividades tipicamente comerciais.
Embora praticados por entes públicos, tais atos não se submetem ao regime jurídico-administrativo, mas sim às regras do Código Civil e de outras normas de direito privado.
Por exemplo, quando o Estado celebra um contrato como locatário de um imóvel, esse ato não é administrativo, pois se dá em igualdade de condições com o particular e está sujeito às mesmas regras que qualquer cidadão, sem prerrogativas públicas.
Atos materiais
Os atos materiais são aqueles que não envolvem manifestação de vontade para produção de efeitos jurídicos, mas sim execuções físicas de atividades administrativas.
São exemplos: uma cirurgia realizada por servidor público da saúde, uma aula ministrada por professor de escola pública, ou a limpeza de uma rua por operário da prefeitura.
Esses atos são execuções de políticas públicas, mas não produzem efeitos jurídicos diretos, razão pela qual não se classificam como atos administrativos no sentido técnico da doutrina.
Atos de conhecimento, opinião ou juízo de valor
Outra categoria destacada em aula foi a dos atos meramente enunciativos, como pareceres, atestados, certidões e laudos técnicos. Apesar de sua importância como instrumentos auxiliares da tomada de decisão, esses atos não possuem, por si sós, a força de impor obrigações ou produzir efeitos jurídicos imediatos.
O professor observou que, embora haja certa controvérsia doutrinária, a maioria dos autores não os considera atos administrativos, pois se limitam a certificar, registrar ou orientar, sem decisão administrativa vinculada. São manifestações de conhecimento técnico ou jurídico, mas não se configuram como exercício de autoridade.
Atos políticos
Os atos políticos são praticados por autoridades do Poder Executivo no exercício de suas funções de governo, como decretar estado de sítio, nomear ministros ou adotar políticas públicas estratégicas.
Esses atos, embora produzam efeitos jurídicos e sejam emitidos por órgãos da Administração, seguem um regime jurídico próprio, regido predominantemente pelo Direito Constitucional, e não pelo Direito Administrativo.
Além disso, os atos políticos gozam de ampla margem de discricionariedade e estão sujeitos a controle judicial mais restrito, justamente por se relacionarem a funções típicas de governo e à separação de poderes.
Atos normativos gerais
Ainda que sejam praticados por órgãos administrativos, atos normativos como decretos, instruções e portarias também não se enquadram no conceito estrito de ato administrativo conforme a doutrina tradicional. Isso porque são atos abstratos e gerais, voltados à criação de normas secundárias, e não à solução de casos concretos.
No entanto, autores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro admitem que tais atos podem ser considerados administrativos, desde que emanados no exercício da função administrativa e com base na lei, reconhecendo a multiplicidade de classificações conforme a ótica adotada.
Atributos dos Atos Administrativos
Os atos administrativos possuem características próprias que os distinguem de outros atos jurídicos. Tais características, denominadas atributos, conferem a esses atos um conjunto de prerrogativas específicas, as quais garantem sua eficácia, presunção de validade e capacidade de imposição.
Nesta seção, analisaremos os principais atributos doutrinariamente reconhecidos, com base nas Anotações Acadêmicas de 19/05/2025.
Presunção de veracidade e de legitimidade
A presunção de veracidade indica que os fatos declarados pela Administração são presumivelmente verdadeiros, até que se prove o contrário. Já a presunção de legitimidade presume que o ato foi praticado em conformidade com a legalidade e os demais princípios do ordenamento jurídico.
Na aula, o professor destacou que alguns autores não fazem distinção entre veracidade e legitimidade, entendendo que a veracidade está contida na legitimidade. Outros, porém, mantêm a diferenciação para fins didáticos.
Ambas as presunções são relativas (juris tantum), ou seja, podem ser contestadas por prova em contrário. Contudo, enquanto não impugnado, o ato administrativo produz efeitos e inverte o ônus da prova, exigindo que o administrado demonstre eventual irregularidade ou falsidade.
Imperatividade
A imperatividade é o atributo que permite à Administração impor obrigações ao administrado, independentemente da sua anuência. Essa característica decorre da supremacia do interesse público sobre o privado, e está presente, principalmente, nos atos restritivos de direitos.
Contudo, o professor explicou que nem todos os atos administrativos são imperativos, como é o caso dos atos negociais (ex.: concessões, licenças) e dos atos enunciativos (ex.: certidões e pareceres). A imperatividade aparece, sobretudo, nos atos unilaterais que limitam direitos individuais.
A doutrina também se refere a esse poder como “poder extroverso”, ou seja, a capacidade de a Administração agir externamente à sua estrutura, afetando diretamente terceiros.
Autoexecutoriedade
A autoexecutoriedade confere à Administração a faculdade de executar diretamente os seus atos, sem necessidade de autorização judicial prévia. Esse atributo está presente apenas em casos:
com expressa previsão legal, ou
quando houver situação de urgência, conforme enfatizado em sala de aula.
Exemplos típicos incluem:
A demolição de construção irregular pela fiscalização urbana.
A apreensão de mercadorias em desacordo com normas sanitárias.
É importante destacar que a autoexecutoriedade não afasta o controle judicial posterior, podendo o ato ser revisto se houver abuso, ilegalidade ou desvio de finalidade.
O professor também mencionou a classificação doutrinária de Celso Antônio Bandeira de Mello, que divide os mecanismos de coerção da Administração em:
Exigibilidade: meios indiretos, como multas (sem execução forçada).
Executoriedade: meios diretos, como a prática material imediata do ato.
Assim, o que a maioria da doutrina chama de autoexecutoriedade, Bandeira de Mello denomina de executoriedade propriamente dita, mantendo o termo exigibilidade para os meios coercitivos que dependem de adesão do administrado.
Silêncio Administrativo
A inércia da Administração Pública diante de requerimentos e solicitações por parte do administrado é um tema de grande relevância prática no Direito Administrativo.
Denominado silêncio administrativo, esse fenômeno gera dúvidas quanto à produção ou não de efeitos jurídicos, especialmente diante do princípio da legalidade e da eficiência.
A Anotações Acadêmicas de 19/05/2025 abordou esse tema com base na doutrina e em exemplos práticos extraídos da atuação estatal.
O silêncio como regra geral: ausência de efeitos
Em regra, o silêncio da Administração não produz efeitos jurídicos automáticos. A doutrina majoritária entende que, salvo previsão legal expressa, a ausência de manifestação por parte do Estado não pode ser interpretada como deferimento ou indeferimento tácito do pedido formulado pelo administrado.
A ausência de resposta não gera, por si só, um direito subjetivo nem permite que o particular tome atitudes unilaterais. No entanto, diante da inércia, o cidadão tem alternativas jurídicas para compelir o Estado a se manifestar.
Previsão legal de efeitos ao silêncio
Em alguns casos, a própria lei estabelece consequências específicas para o silêncio administrativo. Foi citado em aula o exemplo do art. 12, §1º, II, da Lei nº 10.520/2002, que trata da anuência tácita, em que a falta de resposta é interpretada como indeferimento do pedido.
Também há hipóteses, sobretudo no âmbito tributário, em que o decurso de prazo sem resposta implica deferimento automático.
Esses efeitos decorrem diretamente da norma legal e devem ser interpretados de forma restritiva, já que não se presume manifestação de vontade estatal sem base jurídica expressa.
Ação judicial diante da omissão
Caso a Administração mantenha-se omissa mesmo após o decurso do prazo legal, o administrado pode ajuizar ação judicial com o objetivo de obrigar o Poder Público a se manifestar. O professor explicou que o efeito da ação dependerá do tipo de ato que deveria ser praticado:
Se for ato vinculado, ou seja, quando todos os requisitos legais estão preenchidos, o juiz pode reconhecer o direito diretamente, substituindo a inércia administrativa e concedendo o que foi requerido.
Se for ato discricionário, o Judiciário não pode substituir a vontade administrativa, mas pode obrigar a Administração a decidir, sob pena de multa ou outras medidas coercitivas (como bloqueio de verbas, corte de serviços, etc.), sem indicar qual decisão deve ser tomada.
Essa distinção está diretamente ligada ao princípio da separação de poderes, que veda ao Poder Judiciário interferir no mérito dos atos discricionários da Administração.
Doutrina Aplicada: Di Pietro e Bandeira de Mello
A compreensão aprofundada dos atos administrativos exige a análise das contribuições de autores consagrados do Direito Administrativo. Durante a aula, o professor destacou duas referências centrais: Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello.
Ambos abordam com profundidade temas como tipicidade, exigibilidade e executoriedade, oferecendo diferentes perspectivas sobre a atuação da Administração Pública e suas limitações.
Exigibilidade e Executoriedade segundo Bandeira de Mello
Celso Antônio Bandeira de Mello propõe uma distinção terminológica importante entre dois conceitos frequentemente tratados de forma unificada pela doutrina: exigibilidade e executoriedade (ou autoexecutoriedade).
Exigibilidade corresponde à possibilidade de a Administração coagir o administrado de maneira indireta, ou seja, por meio de sanções que o induzam ao cumprimento de determinada obrigação — como a imposição de multa, advertência ou penalidades administrativas.
Executoriedade diz respeito à capacidade da Administração de agir diretamente, sem necessidade de autorização judicial, para efetivar a medida imposta, como a demolição de construção irregular ou o afastamento cautelar de servidor público.
O professor explicou que essa diferenciação tem valor didático importante, pois ajuda a compreender os diferentes graus de força dos atos administrativos: enquanto a exigibilidade pressupõe adesão do administrado sob pressão, a executoriedade envolve intervenção direta da Administração, inclusive com uso da força material.
Fundamentos para a Executoriedade
A executoriedade só se justifica quando:
Há previsão legal expressa, ou
A situação é de urgência, sendo necessário agir imediatamente para proteger o interesse público.
Em todos os casos, permanece assegurado o controle judicial posterior, o que garante o respeito ao devido processo legal e à legalidade.
Tipicidade segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro
Outro conceito central trazido na aula foi o de tipicidade, especialmente segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Para a autora, os atos administrativos devem ser tipificados em lei, ou seja, devem corresponder a modelos previamente definidos pelo ordenamento jurídico.
A tipicidade é uma decorrência direta do princípio da legalidade, fundamental no Direito Administrativo, e significa que:
A Administração não pode criar atos novos à margem da lei.
Todo ato deve ter base legal expressa ou, ao menos, implícita.
Implicações da tipicidade
O professor destacou que não existe ato totalmente discricionário, pois mesmo nos casos em que há margem de escolha (discricionariedade), certos elementos permanecem vinculados, como:
A competência do agente público.
A forma do ato.
A finalidade pública.
Assim, a legalidade e a tipicidade atuam como limites à liberdade administrativa, impedindo arbitrariedades e assegurando que toda atuação estatal seja compatível com os princípios do Estado de Direito.
Essa concepção aproxima a tipicidade administrativa da tipicidade penal, na medida em que a conduta da Administração deve estar previamente prevista na norma, embora a comparação não deva ser interpretada de forma absoluta.
Conclusão
As Anotações Acadêmicas de 19/05/2025 ofereceram uma visão abrangente e fundamentada sobre os atos administrativos, destacando os aspectos essenciais para sua compreensão à luz da doutrina e da prática administrativa.
Iniciamos o estudo situando o ato administrativo como espécie do gênero fato jurídico, ressaltando a importância da manifestação de vontade e dos efeitos produzidos no mundo jurídico.
Em seguida, vimos que nem todos os atos praticados pela Administração Pública são atos administrativos, sendo necessário observar critérios como o regime jurídico, a presença de vontade administrativa, e a produção de efeitos jurídicos sob direito público.
A análise dos atributos dos atos administrativos – presunção de veracidade, presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade – demonstrou como a Administração atua com prerrogativas próprias, mas sempre sob controle e responsabilidade.
A discussão sobre o silêncio administrativo evidenciou a complexidade da omissão estatal e os caminhos jurídicos disponíveis para o administrado, incluindo a possibilidade de ação judicial. A depender da natureza do ato esperado (vinculado ou discricionário), os efeitos e limites do controle judicial variam.
Por fim, as lições doutrinárias de Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro ampliaram a compreensão sobre temas centrais como exigibilidade, executoriedade e tipicidade, reforçando a necessidade de legalidade e previsão normativa para a validade dos atos administrativos.
Esse conteúdo é essencial para quem deseja compreender a lógica e os fundamentos da atuação estatal no Brasil. Aprofundar-se nos atos administrativos é, portanto, fundamental para a formação crítica e técnica de estudantes, advogados, servidores públicos e operadores do Direito, garantindo maior domínio sobre a estrutura que sustenta o funcionamento da Administração Pública.
Referências Bibliográficas
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- BRASIL. Lei nº 13.303/2016 – Estatuto Jurídico das Empresas Estatais.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 37ª edição. São Paulo: Atlas, 2024.
- JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 16. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2025.
- OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 13ª edição. São Paulo: Método, 2025.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed. [2. reimp.] Rio de Janeiro: Forense, 2022.
- MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.