Sumário
1. Introdução
Você já se perguntou como nasceu o sistema eleitoral brasileiro após a queda do Império? A Constituição de 1891 marcou uma ruptura profunda com o modelo monárquico e inaugurou uma nova arquitetura institucional para o país, especialmente no campo do Direito Eleitoral.
Promulgada logo após a Proclamação da República, a Constituição de 1891 estruturou o federalismo, instituiu o presidencialismo e redefiniu as bases do sufrágio. No entanto, apesar do discurso republicano de modernização, o modelo eleitoral adotado apresentou limitações significativas, sobretudo quanto à participação popular e à lisura das eleições.
A grande questão jurídica que emerge é: a Constituição de 1891 fortaleceu ou fragilizou a democracia brasileira nascente?
Neste artigo, você vai entender como a Constituição de 1891 reorganizou o sistema eleitoral, quais foram suas inovações, suas limitações estruturais e quais reflexos ainda podem ser percebidos no constitucionalismo brasileiro.
2. Contexto Histórico da Constituição de 1891
Para compreender a Constituição de 1891, é indispensável analisar o ambiente político e institucional que possibilitou sua elaboração.
2.1 A Proclamação da República e a Ruptura com o Império
A Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, não foi fruto de mobilização popular ampla, mas sim de um movimento militar articulado por setores insatisfeitos com a monarquia.
O novo regime precisava legitimar-se juridicamente. Por isso, convocou-se uma Assembleia Constituinte em 1890, cujo objetivo era romper com o modelo imperial previsto na Constituição de 1824.
Do ponto de vista jurídico, a ruptura foi significativa:
Extinção do Poder Moderador.
Fim da vitaliciedade do Senado.
Abolição da monarquia hereditária.
Adoção do modelo republicano federativo.
Como destaca José Afonso da Silva, a Constituição de 1891 representou a “transição formal para o constitucionalismo republicano”, ainda que mantivesse estruturas oligárquicas na prática.
Além disso, Paulo Bonavides observa que o novo texto constitucional nasceu sob forte influência militar, o que impactou sua legitimidade democrática inicial.
2.2 A Influência do Constitucionalismo Norte-Americano
A Constituição de 1891 buscou inspiração direta no modelo norte-americano de 1787. Essa influência manifestou-se em três pilares centrais:
Federalismo com ampla autonomia dos Estados.
Presidencialismo como forma de governo.
Controle difuso de constitucionalidade.
Essa escolha não foi meramente técnica. Ela representava uma tentativa de afastamento do centralismo imperial e de aproximação com um modelo considerado moderno e republicano.
Contudo, diferentemente dos Estados Unidos, o Brasil não possuía tradição democrática consolidada. Isso gerou uma tensão entre o texto constitucional e a realidade política.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho ressalta que o transplante institucional ocorreu sem que houvesse maturidade cívica equivalente, o que comprometeu a efetividade de diversas normas constitucionais.
2.3 A Assembleia Constituinte de 1890-1891
A Assembleia foi composta majoritariamente por representantes das elites agrárias e militares. Não houve participação popular significativa no processo constituinte. Essa ausência já revela um elemento central para o Direito Eleitoral: a construção de um modelo político restritivo.
A Constituição foi promulgada em 24 de fevereiro de 1891 e estruturou formalmente a República dos Estados Unidos do Brasil.
Do ponto de vista eleitoral, o texto trouxe mudanças relevantes, mas deixou lacunas institucionais importantes, especialmente quanto ao controle das eleições.
3. Estrutura e Características Gerais da Constituição de 1891
Agora que compreendemos o contexto histórico, é necessário examinar a arquitetura institucional criada pela Constituição de 1891.
3.1 A Adoção do Federalismo
A Constituição de 1891 transformou as antigas províncias em Estados dotados de ampla autonomia.
Esse federalismo incluía:
Competência para elaborar constituições estaduais.
Autonomia legislativa ampla.
Competência para organizar seus próprios sistemas eleitorais.
Aqui surge um ponto crucial para o Direito Eleitoral: a descentralização da organização das eleições. Na prática, isso significou que cada Estado passou a controlar o processo eleitoral em seu território, o que favoreceu práticas como o coronelismo e o voto de cabresto.
Segundo Raymundo Faoro, em Os Donos do Poder, essa descentralização fortaleceu as oligarquias regionais e consolidou a chamada “República dos Coronéis”.
3.2 Separação dos Poderes e Presidencialismo
A Constituição instituiu a clássica tripartição dos poderes:
Poder Executivo.
Poder Legislativo.
Poder Judiciário.
O Presidente da República passou a ser eleito para mandato de quatro anos, sem reeleição imediata. Entretanto, o sistema eleitoral que sustentava essa escolha apresentava fragilidades estruturais, pois não havia órgão independente responsável pela fiscalização das eleições.
Essa ausência institucional seria determinante para os problemas eleitorais da Primeira República.
3.3 Supremacia Constitucional e Controle de Constitucionalidade
Outro ponto relevante foi a previsão do controle difuso de constitucionalidade, inspirado no modelo norte-americano. Qualquer juiz poderia afastar a aplicação de norma contrária à Constituição.
Embora isso represente avanço teórico, na prática o Judiciário ainda era frágil e pouco estruturado, o que limitava o impacto desse mecanismo sobre abusos eleitorais.
4. A Constituição de 1891 e o Direito Eleitoral
Após compreender a estrutura institucional do novo regime, é indispensável analisar como a Constituição de 1891 disciplinou o Direito Eleitoral e quais foram seus impactos concretos na organização das eleições.
4.1 Instituição do Voto Direto
A Constituição de 1891 instituiu o voto direto para a eleição do Presidente da República, rompendo com o modelo indireto vigente no Império.
Essa mudança representou, sob o ponto de vista formal, um avanço democrático. Contudo, o voto não era secreto. O sistema adotado era o voto aberto, o que permitia ampla fiscalização social e, consequentemente, intensa coerção política.
A doutrina aponta que o voto direto, desacompanhado de garantias institucionais, não assegura autenticidade democrática. Como ensina Paulo Bonavides, o sufrágio apenas cumpre sua função democrática quando protegido por mecanismos de liberdade e igualdade material.
Na prática, o voto aberto:
Facilitava pressões econômicas e políticas.
Permitia controle dos eleitores pelos coronéis.
Fragilizava a autonomia da vontade individual.
Incentivava fraudes e manipulações.
Portanto, embora o texto constitucional previsse voto direto, sua operacionalização comprometeu a legitimidade do processo eleitoral.
4.2 Extinção do Poder Moderador
A extinção do Poder Moderador, característica central da Constituição de 1824, alterou profundamente a dinâmica institucional brasileira. Sem o Imperador como árbitro supremo, o sistema passou a depender exclusivamente da separação entre Executivo, Legislativo e Judiciário.
Sob a perspectiva eleitoral, isso significava que não havia mais instância política superior para intervir em conflitos institucionais. Entretanto, também não foi criada uma Justiça Eleitoral autônoma.
Essa lacuna institucional gerou um problema estrutural: quem fiscalizava as eleições? A resposta era simples e preocupante: os próprios Estados e suas elites políticas.
4.3 Competência dos Estados para Organizar Eleições
A Constituição conferiu ampla autonomia aos Estados, inclusive para regulamentar seus processos eleitorais. Essa descentralização produziu dois efeitos:
Enfraquecimento do controle nacional sobre eleições.
Fortalecimento das oligarquias regionais.
Segundo Raymundo Faoro, essa autonomia consolidou um sistema de poder local que subordinava o eleitorado à estrutura econômica agrária. O fenômeno conhecido como coronelismo não foi criado pela Constituição de 1891, mas encontrou nela terreno fértil para prosperar.
4.4 Ausência de Justiça Eleitoral
Talvez o ponto mais sensível sob o prisma do Direito Eleitoral seja a inexistência de um órgão especializado para garantir a lisura do pleito. A Justiça Eleitoral somente surgiria em 1932, após a crise da República Velha.
Durante a vigência da Constituição de 1891:
O próprio legislativo validava diplomas eleitorais.
Não havia sistema técnico de fiscalização independente.
Impugnações eram marcadas por influência política.
Como observa José Afonso da Silva, a falta de um aparato institucional autônomo impediu que o princípio representativo se concretizasse de forma plena.
5. Regras de Sufrágio na Constituição de 1891
Superada a análise estrutural, é fundamental examinar quem efetivamente participava do processo eleitoral.
5.1 Quem Podia Votar?
A Constituição de 1891 adotou o sufrágio masculino, excluindo expressamente as mulheres do processo eleitoral. Além disso, o voto era permitido apenas a cidadãos maiores de 21 anos.
Formalmente, não havia exigência censitária baseada em renda. Contudo, a exclusão dos analfabetos operava como filtro socioeconômico indireto. Na prática, podiam votar:
Homens maiores de 21 anos.
Não analfabetos.
Não integrantes de determinadas categorias militares subalternas.
Essa configuração demonstra que o sufrágio era limitado e excludente.
5.2 Exclusões do Processo Eleitoral
A Constituição excluía expressamente:
Analfabetos.
Mulheres.
Praças de pré (militares de baixa patente).
Mendigos.
Religiosos sujeitos a voto de obediência.
A exclusão dos analfabetos foi particularmente significativa, pois a taxa de analfabetismo no Brasil à época ultrapassava 80%. Logo, o sufrágio universal proclamado no discurso republicano não se concretizava na realidade social.
Como explica Manoel Gonçalves Ferreira Filho, tratava-se de um modelo de cidadania restrita, que mantinha o poder político concentrado nas elites alfabetizadas.
5.3 O Voto Aberto e Suas Consequências
O voto aberto permitia que terceiros soubessem em quem o eleitor votava. Isso gerava consequências graves:
Coação econômica.
Ameaças políticas.
Controle patronal sobre trabalhadores.
Consolidação do voto de cabresto.
Sem o voto secreto, não há liberdade efetiva de escolha. Esse problema somente seria enfrentado com o Código Eleitoral de 1932, que instituiu o voto secreto e a Justiça Eleitoral.
6. Federalismo e Sistema Eleitoral na Primeira República
Agora, é preciso analisar como o modelo federativo impactou concretamente o funcionamento das eleições.
6.1 A Descentralização Eleitoral
A descentralização significava que cada Estado organizava suas eleições e apurava seus resultados. Não havia padronização nacional. Essa autonomia, embora coerente com o federalismo, fragilizava a uniformidade do sistema eleitoral brasileiro.
Além disso, permitia que práticas locais fossem perpetuadas sem controle externo.
6.2 O Fenômeno da Política dos Governadores
A chamada política dos governadores, articulada durante o governo Campos Sales, estruturava-se na troca de apoio entre o Presidente da República e os governadores estaduais.
O mecanismo funcionava da seguinte forma:
O presidente reconhecia os governadores eleitos.
Os governadores garantiam bancadas fiéis no congresso.
O Congresso validava eleições controversas.
Esse arranjo político reforçava o controle eleitoral das oligarquias.
6.3 Fraudes Eleitorais e Voto de Cabresto
O voto de cabresto consistia no controle do eleitor pelo coronel local, geralmente grande proprietário rural. Entre as práticas mais comuns estavam:
Falsificação de atas eleitorais.
Inclusão de eleitores fictícios.
Intimidação direta de eleitores.
Manipulação da apuração.
A ausência de fiscalização independente permitia que essas práticas se tornassem estruturais.
6.4 O Papel das Oligarquias Estaduais
A República Velha ficou marcada pela hegemonia das oligarquias de São Paulo e Minas Gerais, a chamada “política do café com leite”. Esse domínio consolidou um modelo de democracia formal, mas substancialmente restrita.
Como sintetiza Paulo Bonavides, a Constituição de 1891 instituiu uma República jurídica, mas não uma República social.
7. Limitações Democráticas da Constituição de 1891
Após examinar a estrutura eleitoral instituída, torna-se evidente que a Constituição de 1891, embora republicana no plano formal, apresentava severas limitações democráticas no plano material.
7.1 Exclusão Social e Restrição da Cidadania
A primeira grande limitação estava na própria definição de quem poderia participar da vida política. A exclusão dos analfabetos, das mulheres e de diversas categorias sociais revelava um conceito restrito de cidadania.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, isso demonstra que o princípio da soberania popular não era exercido de maneira ampla.
Como ensina José Afonso da Silva, a cidadania é elemento estruturante do Estado Democrático de Direito. Quando grande parte da população é afastada do processo eleitoral, há déficit de legitimidade representativa.
Além disso, a exclusão feminina somente seria superada em 1932, com o reconhecimento do voto feminino no Código Eleitoral.
7.2 Fragilidade Institucional do Processo Eleitoral
A Constituição de 1891 não criou mecanismos robustos de fiscalização eleitoral. Essa ausência institucional produziu efeitos como:
Insegurança jurídica no processo eleitoral.
Judicialização política sem critérios técnicos.
Validação de mandatos pelo próprio legislativo.
O chamado sistema de verificação de poderes, no qual o Legislativo reconhecia seus próprios membros, favorecia manipulações. Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, tal modelo comprometia o princípio da imparcialidade, pois permitia julgamento político de questões eleitorais.
7.3 Ausência de Mecanismos Eficazes Contra Fraude
A inexistência de voto secreto e de Justiça Eleitoral autônoma gerava ambiente propício à fraude. Não havia:
Cadastro eleitoral padronizado.
Fiscalização técnica nacional.
Sistema uniforme de apuração.
Essa deficiência estrutural explica, em grande parte, a crise que culminou na Revolução de 1930.
7.4 Críticas Doutrinárias à Constituição de 1891
A doutrina constitucional brasileira reconhece a importância histórica do texto de 1891, mas aponta seus limites democráticos.
Paulo Bonavides sustenta que a Constituição foi liberal na forma, porém oligárquica na prática. Já Raymundo Faoro demonstra como o patrimonialismo se adaptou ao novo regime republicano, mantendo estruturas de poder concentradas.
Portanto, sob a ótica do Direito Eleitoral, a Constituição de 1891 representou mais uma transição institucional do que uma democratização efetiva.
8. Evolução do Direito Eleitoral Após a Constituição de 1891
A crise do modelo eleitoral da Primeira República levou a mudanças estruturais profundas.
8.1 A Crise da República Velha
A sucessão presidencial de 1930 revelou o esgotamento do sistema oligárquico. Fraudes, manipulações e exclusão política ampliaram a instabilidade institucional.
A ruptura culminou na Revolução de 1930, que levou Getúlio Vargas ao poder.
8.2 O Código Eleitoral de 1932
O grande marco de transformação do Direito Eleitoral brasileiro foi o Código Eleitoral de 1932. Esse diploma introduziu inovações fundamentais:
Instituição do voto secreto.
Criação da justiça eleitoral.
Reconhecimento do voto feminino.
Padronização nacional do processo eleitoral.
A partir desse momento, o Brasil passou a estruturar um sistema eleitoral mais técnico e institucionalizado.
8.3 Criação da Justiça Eleitoral
A Justiça Eleitoral surgiu como órgão especializado, com competência para:
Organizar eleições.
Julgar controvérsias eleitorais.
Diplomação de eleitos.
Fiscalizar partidos políticos.
Essa inovação representou ruptura direta com o modelo descentralizado e politizado da Constituição de 1891. Segundo José Jairo Gomes, a Justiça Eleitoral é elemento central para a garantia da legitimidade democrática contemporânea.
9. Comparação Entre a Constituição de 1891 e a Constituição de 1988 no Âmbito Eleitoral
A comparação entre os dois textos evidencia a evolução do constitucionalismo brasileiro.
9.1 Ampliação do Sufrágio
Enquanto a Constituição de 1891 restringia o voto, a Constituição de 1988 estabelece:
Sufrágio universal.
Voto direto e secreto.
Participação facultativa para analfabetos e maiores de 16 anos.
Igualdade de gênero na participação política.
A cidadania tornou-se significativamente mais inclusiva.
9.2 Proteção da Lisura Eleitoral
A Constituição de 1988 consolidou:
Justiça eleitoral autônoma.
Ministério público eleitoral.
Controle rigoroso de financiamento de campanha.
Sistemas eletrônicos de votação.
O contraste com 1891 é evidente.
9.3 Consolidação do Estado Democrático de Direito
A Constituição de 1988 elevou a democracia a fundamento da República. Diferentemente de 1891, o texto atual protege direitos fundamentais, amplia mecanismos de participação e estrutura controles institucionais sofisticados.
Como afirma Paulo Bonavides, a Constituição de 1988 representa o ápice do constitucionalismo democrático brasileiro.
10. Relevância Atual da Constituição de 1891 para o Direito Eleitoral
Mesmo com suas limitações, a Constituição de 1891 possui relevância histórica e pedagógica.
10.1 Lições Institucionais
Ela demonstra que:
Democracia formal não garante democracia material.
Autonomia federativa exige mecanismos de controle.
Sufrágio sem garantias produz distorções.
10.2 Importância Para o Constitucionalismo Brasileiro
A Constituição de 1891 marcou:
A consolidação do Federalismo.
A adoção do Presidencialismo.
A estruturação inicial do modelo Republicano.
Sua análise permite compreender a evolução do Direito Eleitoral brasileiro.
11. 🎥 Vídeos
Para aprofundar o estudo da Constituição de 1891, indicamos dois vídeos didáticos que contextualizam a transição do Império para a República e os impactos institucionais da nova ordem constitucional.
O canal SOS História (Prof. Pedro Riccioppo) analisa a influência norte-americana, o federalismo e o presidencialismo. Já o História Contada apresenta um resumo claro sobre o Estado laico, a autonomia dos Estados, o voto aberto e o coronelismo.
São conteúdos que complementam a leitura e reforçam a compreensão histórica do Direito Eleitoral na Primeira República.
12. Conclusão
A Constituição de 1891 inaugurou o constitucionalismo republicano brasileiro e promoveu mudanças estruturais relevantes no campo do Direito Eleitoral. Instituiu o voto direto, adotou o federalismo e rompeu com o modelo imperial.
Contudo, manteve severas limitações democráticas, especialmente pela exclusão social, pelo voto aberto e pela ausência de Justiça Eleitoral.
Seu legado é ambivalente: ao mesmo tempo em que estruturou a República, revelou a necessidade de aperfeiçoamentos institucionais que somente seriam consolidados a partir de 1932 e, de forma mais ampla, com a Constituição de 1988.
Estudar a Constituição de 1891 é compreender que democracia exige não apenas normas formais, mas garantias efetivas de liberdade e igualdade política.
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13. Referências Bibliográficas
-
BONAVIDES, Paulo. Curso De Direito Constitucional. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
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BRASIL. Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988. Organização de Alexandre Pereira Pinto Ormonde e Luiz Roberto Carboni Souza. 31. ed. São Paulo: Rideel, 2024. (Maxiletra).
-
DA CUNHA, Dirley Fernandes. Curso De Direito Constitucional. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2024.
-
FAORO, Raymundo. Os Donos Do Poder. 5. ed. São Paulo: Globo, 2012.
-
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso De Direito Constitucional. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
-
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
-
LENZA, Pedro. Direito Constitucional. 26. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. (Coleção Esquematizado).
-
SILVA, José Afonso da. Curso De Direito Constitucional Positivo. 45. ed., revista, atualizada e ampliada até a Emenda Constitucional n. 130, de 14.7.2023. São Paulo: Editora JusPodivm; Malheiros Editores, 2024.














