O que você verá neste post
1. Introdução
Você já se perguntou por que o consentimento da gestante, em vez de afastar a punição, pode reforçar a tipificação penal do aborto? Essa aparente contradição é um dos pontos mais sensíveis do Direito Penal contemporâneo.
O auto-aborto e consentimento ocupam posição central nos crimes contra a vida previstos no Código Penal brasileiro. Ao mesmo tempo em que a legislação reconhece hipóteses excepcionais de aborto legal, mantém a criminalização da conduta praticada pela própria gestante ou com o seu consentimento. Essa escolha legislativa gera intensos debates doutrinários, constitucionais e de política criminal.
Na prática forense, o tema impacta investigações, denúncias, estratégias defensivas e decisões judiciais, sobretudo pela dificuldade probatória e pela carga simbólica que envolve o corpo e a autonomia da mulher. Não se trata apenas de definir um tipo penal, mas de compreender os fundamentos que sustentam essa criminalização e seus efeitos jurídicos.
Neste artigo, você vai entender como o Direito Penal brasileiro estrutura o auto-aborto, qual é o papel do consentimento da gestante na tipificação penal e quais são as principais controvérsias doutrinárias e práticas sobre o tema.
2. A Tutela Penal da Vida Intrauterina
Antes de analisar o auto-aborto propriamente dito, é indispensável compreender qual bem jurídico o legislador penal pretende proteger ao criminalizar o aborto em suas diversas modalidades.
2.1 Bem Jurídico Protegido nos Crimes de Aborto
O ponto de partida da análise penal do aborto está na identificação do bem jurídico tutelado. A doutrina majoritária reconhece que os crimes de aborto visam proteger a vida humana em formação, também denominada vida intrauterina.
Embora o nascituro ainda não seja pessoa nos termos do Direito Civil, o Direito Penal lhe confere proteção antecipada, entendendo que a vida merece tutela desde suas fases iniciais. Essa opção não decorre apenas de critérios biológicos, mas de uma valoração jurídico-penal construída historicamente.
Parte da doutrina sustenta que o bem jurídico não é apenas a vida do feto, mas também um interesse social na proteção da maternidade e da continuidade da espécie. Essa visão amplia a justificativa da criminalização, deslocando o foco do indivíduo para a coletividade.
2.2 O Início da Proteção Penal da Vida
Superado o debate sobre o bem jurídico, surge outra questão central: a partir de quando o Direito Penal protege a vida intrauterina?
No sistema penal brasileiro, prevalece o entendimento de que a proteção se inicia com a concepção, independentemente de viabilidade extrauterina ou estágio de desenvolvimento do embrião. Essa posição explica por que o aborto é punido mesmo nas fases iniciais da gestação.
Do ponto de vista prático, essa escolha legislativa elimina discussões probatórias complexas sobre o momento exato do desenvolvimento fetal. Por outro lado, acentua as críticas quanto à rigidez do modelo penal, especialmente quando confrontado com direitos fundamentais da gestante.
2.3 Fundamentos Constitucionais e Penais da Criminalização
A criminalização do aborto e, por consequência, do auto-aborto, é frequentemente justificada com base no direito à vida, previsto no art. 5º da Constituição Federal. Contudo, essa fundamentação não é isenta de controvérsias.
Isso porque a própria Constituição também protege valores como a dignidade da pessoa humana, a liberdade e a autonomia. O conflito entre esses princípios gera um cenário de tensão constitucional, que se reflete diretamente na interpretação dos tipos penais.
É nesse espaço de conflito que surgem decisões judiciais, especialmente do Supremo Tribunal Federal, que relativizam a incidência da norma penal em situações excepcionais, sem, contudo, revogar a criminalização geral.
3. Conceito Jurídico de Auto-Aborto no Direito Penal
Compreendidos os fundamentos da tutela penal, é possível avançar para a análise específica do auto-aborto, figura central deste estudo.
3.1 Definição Legal de Auto-Aborto
O auto-aborto ocorre quando a própria gestante provoca a interrupção da gravidez, de forma voluntária, fora das hipóteses legais autorizadas. Trata-se da conduta descrita no art. 124 do Código Penal, que pune tanto o aborto praticado pela gestante quanto aquele realizado por terceiro com o seu consentimento.
O elemento central do tipo é a autoria direta da mulher sobre o fato, o que diferencia o auto-aborto das demais modalidades previstas nos arts. 125 e 126 do Código Penal.
Importante destacar que o legislador optou por equiparar, em termos punitivos, o auto-aborto ao aborto consentido praticado por terceiro, revelando uma escolha político-criminal clara.
3.2 Auto-Aborto Como Crime Próprio
Do ponto de vista técnico, o auto-aborto é classificado como crime próprio, pois somente pode ser praticado por quem ostenta uma condição específica: a gestante.
Essa característica afasta a possibilidade de coautoria típica por terceiros na modalidade de auto-aborto, embora seja plenamente possível a participação, nos termos do art. 29 do Código Penal, desde que respeitada a estrutura do tipo.
Na prática, essa distinção influencia diretamente a imputação penal e a estratégia acusatória, especialmente em casos que envolvem auxílio material, moral ou logístico à gestante.
3.3 Sujeito Ativo e Sujeito Passivo do Delito
No auto-aborto, o sujeito ativo é exclusivamente a gestante. Já o sujeito passivo imediato é o nascituro, titular da vida intrauterina protegida penalmente.
Há, ainda, quem sustente a existência de um sujeito passivo mediato, representado pela coletividade, na medida em que o Estado busca preservar valores sociais relevantes por meio da norma penal.
Essa construção teórica reforça a lógica de que, mesmo havendo consentimento pleno da gestante, o ordenamento entende que não se trata de um bem jurídico disponível, o que justifica a punição da conduta.
4. O Consentimento da Gestante no Crime de Aborto
Antes de examinar os efeitos penais do consentimento, é fundamental compreender que, no Direito Penal, consentir não significa, automaticamente, tornar a conduta lícita. Em certos crimes, o consentimento é juridicamente irrelevante, e o aborto é um exemplo clássico dessa lógica.
4.1 Consentimento Como Elemento Jurídico Relevante
No contexto do auto-aborto e consentimento, o consentimento da gestante assume uma função paradoxal. Em vez de afastar a ilicitude, ele define a modalidade típica aplicável ao caso concreto.
O Código Penal brasileiro parte da premissa de que a vida intrauterina constitui um bem jurídico indisponível, razão pela qual a vontade da gestante não possui força para legitimar a interrupção da gravidez. Assim, ainda que haja consentimento livre, consciente e inequívoco, a conduta permanece penalmente relevante.
Do ponto de vista dogmático, o consentimento não atua como causa de exclusão da ilicitude, mas como critério de distinção entre tipos penais, influenciando quem responde pelo crime e em qual dispositivo legal.
4.2 Aborto Com Consentimento e Sem Consentimento
A legislação penal diferencia claramente as hipóteses de aborto praticado por terceiro com e sem o consentimento da gestante.
Quando o aborto é praticado com o consentimento da gestante, aplica-se o art. 124 (segunda parte), imputando-se o crime tanto à mulher quanto ao terceiro executor. Já na ausência de consentimento, incide o art. 125, com pena mais gravosa ao agente.
Essa diferenciação revela uma valoração penal da autonomia da gestante, ainda que limitada. O ordenamento reconhece que a ausência de consentimento agrava a lesão jurídica, pois adiciona violência ou fraude à supressão da vida intrauterina.
4.3 Impactos do Consentimento na Tipificação Penal
Na prática, o consentimento da gestante impacta diretamente a tipificação penal, a dosimetria da pena e a estratégia processual das partes.
Para a acusação, comprovar o consentimento pode ser essencial para afastar a aplicação de tipo mais grave. Para a defesa, questionar a validade, a existência ou a espontaneidade do consentimento pode alterar completamente o enquadramento jurídico.
Além disso, o consentimento influencia a análise de elementos subjetivos, especialmente o dolo, uma vez que pressupõe ciência e vontade direcionadas à interrupção da gravidez.
5. Tipificação Penal do Auto-Aborto no Código Penal
Superada a análise do consentimento, é necessário examinar com atenção como o auto-aborto é estruturado no plano normativo, especialmente no art. 124 do Código Penal.
5.1 Análise do Art. 124 do Código Penal
O art. 124 do Código Penal dispõe:
“Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.”
O tipo penal reúne, em um único dispositivo, duas condutas distintas:
(i) o auto-aborto propriamente dito.
(ii) o aborto praticado por terceiro com consentimento da gestante.
Essa técnica legislativa evidencia que o foco do legislador está na decisão da mulher de interromper a gestação, independentemente de quem execute materialmente o ato.
5.2 Elementos Objetivos e Subjetivos do Tipo
No plano objetivo, o tipo exige uma conduta capaz de provocar a interrupção da gravidez, com resultado naturalístico consistente na morte do feto. Não se exige meio específico, sendo irrelevante a técnica utilizada.
No plano subjetivo, trata-se de crime doloso, não admitindo forma culposa. A gestante deve agir com vontade consciente de interromper a gravidez, ainda que não deseje diretamente a morte do feto como fim último.
A doutrina destaca que o dolo pode ser direto ou eventual, desde que haja aceitação do resultado aborto como consequência da conduta.
5.3 Consumação, Tentativa e Pena Aplicável
O crime de auto-aborto consuma-se com a efetiva interrupção da gravidez. A tentativa é admitida quando, por circunstâncias alheias à vontade da agente, o resultado não se concretiza.
A pena cominada é de detenção, de um a três anos, refletindo uma opção legislativa por sanção menos gravosa quando comparada às modalidades praticadas sem consentimento.
Na prática, essa pena reduzida abre espaço para institutos despenalizadores, como a suspensão condicional do processo, o que reforça o caráter simbólico da criminalização.
6. Diferenças Entre Auto-Aborto e Aborto Praticado Por Terceiros
Para compreender corretamente o alcance do art. 124, é indispensável diferenciá-lo das demais figuras típicas previstas no Código Penal.
6.1 Aborto Provocado Pela Gestante
No auto-aborto, a própria mulher é autora do fato típico. Não há intermediação de terceiros na execução direta da conduta.
Essa modalidade concentra o debate jurídico na autonomia corporal da gestante e nos limites da intervenção penal sobre decisões íntimas, o que explica sua centralidade nas críticas contemporâneas ao modelo criminalizador.
6.2 Aborto Provocado Por Terceiro Com Consentimento
Quando o aborto é praticado por terceiro com o consentimento da gestante, ambos respondem pelo art. 124. O terceiro é autor material; a gestante responde pela decisão e anuência.
Aqui, o consentimento atua como elemento de imputação, e não como excludente de ilicitude. A mulher não é tratada como vítima, mas como coautora normativa da infração.
6.3 Aborto Provocado Por Terceiro Sem Consentimento
Na ausência de consentimento, o legislador agrava significativamente a resposta penal, enquadrando a conduta no art. 125. Nessa hipótese, a gestante é considerada vítima, e a proteção penal se estende tanto à vida intrauterina quanto à integridade física e psíquica da mulher.
Essa distinção evidencia que, embora limitado, o consentimento ainda desempenha papel relevante na estrutura valorativa do sistema penal.
7. Exclusões de Ilicitude e Aborto Legal
Após compreender a tipificação penal do auto-aborto, é indispensável analisar as hipóteses em que o ordenamento jurídico afasta a incidência do crime, mesmo havendo interrupção voluntária da gravidez.
7.1 Aborto Necessário
O chamado aborto necessário está previsto no art. 128, inciso I, do Código Penal. Trata-se da hipótese em que não há outro meio de salvar a vida da gestante, tornando a interrupção da gravidez juridicamente permitida.
Do ponto de vista dogmático, não se trata de descriminalização, mas de exclusão de ilicitude, fundada no estado de necessidade. O ordenamento reconhece que, diante do conflito entre a vida da gestante e a vida intrauterina, a preservação da vida já plenamente formada deve prevalecer.
Na prática médica e jurídica, essa hipótese exige avaliação técnica rigorosa, pois a ausência de outro meio eficaz é elemento indispensável para a licitude da conduta.
7.2 Aborto no Caso de Gravidez Resultante de Estupro
O art. 128, inciso II, do Código Penal autoriza o aborto quando a gravidez decorre de estupro, desde que haja consentimento da gestante ou, se incapaz, de seu representante legal.
Aqui, o legislador reconhece que obrigar a mulher a levar adiante uma gestação fruto de violência sexual representa uma violação grave à dignidade da pessoa humana. O consentimento, nesse contexto, assume papel central, pois devolve à gestante o controle mínimo sobre uma situação imposta de forma violenta.
Diferentemente do auto-aborto criminoso, nessa hipótese o consentimento legitima a conduta, afastando a incidência penal tanto para a mulher quanto para o profissional de saúde.
7.3 Jurisprudência do STF e Ampliação das Hipóteses
A atuação do Supremo Tribunal Federal introduziu novas camadas interpretativas ao tema. No julgamento da ADPF 54, o STF afastou a criminalização do aborto em casos de fetos anencéfalos, entendendo que não há vida viável a ser protegida penalmente.
Além disso, decisões e votos em ações mais recentes apontam para uma tendência de relativização da criminalização absoluta, especialmente nos estágios iniciais da gestação, ainda que sem alteração legislativa formal.
Essas decisões não revogam o art. 124, mas restringem sua incidência, o que impacta diretamente a análise do auto-aborto e do consentimento em situações específicas.
8. Debates Doutrinários Sobre Auto-Aborto e Consentimento
Compreendidas as exceções legais, emerge o campo mais sensível do tema: o debate doutrinário sobre a legitimidade da criminalização do auto-aborto.
8.1 Autonomia da Mulher Versus Tutela Penal
Uma das principais críticas à criminalização do auto-aborto reside na alegação de que o Estado invade de forma excessiva a autonomia corporal da mulher, utilizando o Direito Penal como instrumento de controle.
Para essa corrente, o consentimento da gestante deveria ser juridicamente relevante a ponto de afastar a punição, sobretudo nas fases iniciais da gravidez. A tutela penal da vida intrauterina, nesse sentido, deveria ceder diante da dignidade e da liberdade reprodutiva.
Por outro lado, a doutrina tradicional sustenta que a autonomia não pode alcançar a supressão de um bem jurídico indisponível, sob pena de esvaziar a função protetiva do Direito Penal.
8.2 Criminalização do Auto-Aborto e Política Criminal
Sob a ótica da política criminal, questiona-se a efetividade da punição do auto-aborto. Dados empíricos e análises criminológicas indicam que a criminalização não impede a prática, mas a empurra para a clandestinidade.
Nesse cenário, o Direito Penal passa a atuar de forma seletiva e simbólica, incidindo principalmente sobre mulheres em situação de vulnerabilidade social, com acesso limitado a informações e serviços de saúde.
Essa crítica reforça o argumento de que a manutenção do art. 124 atende mais a uma lógica moral do que a uma estratégia penal eficaz.
8.3 Tendências Doutrinárias Contemporâneas
A doutrina contemporânea não é homogênea, mas aponta para algumas tendências claras:
(i) fortalecimento da leitura constitucional do tema.
(ii) valorização da dignidade da mulher.
(iii) redução do espaço de intervenção penal.
Mesmo autores que defendem a tutela da vida intrauterina admitem que o modelo atual demanda revisão legislativa, especialmente quanto à punição da própria gestante.
9. Repercussões Práticas no Processo Penal
Além das discussões teóricas, o auto-aborto e consentimento geram efeitos concretos e relevantes no plano processual penal.
9.1 Investigação e Produção de Provas
A apuração do auto-aborto enfrenta severas limitações probatórias. Em regra, trata-se de fato ocorrido no âmbito da intimidade, sem testemunhas diretas e com escassa materialidade documental.
Muitas investigações dependem de relatos médicos, prontuários hospitalares ou comunicações indiretas, o que levanta debates sobre sigilo profissional e direitos fundamentais.
9.2 Desafios Probatórios no Auto-aborto
Do ponto de vista defensivo, é comum questionar a certeza do dolo, a comprovação da gestação e o nexo causal entre a conduta e o resultado.
Além disso, a linha entre aborto espontâneo e provocado nem sempre é clara, exigindo laudos técnicos complexos e suscetíveis a controvérsia.
Esses desafios tornam o processo penal do auto-aborto um terreno fértil para teses absolutórias, sobretudo quando a prova é frágil ou indireta.
9.3 Atuação Da Defesa e do Ministério Público
O Ministério Público enfrenta o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do fato típico, ilícito e culpável. Já a defesa costuma explorar nulidades probatórias, ausência de dolo e hipóteses legais de exclusão.
Na prática, muitos casos terminam arquivados ou com aplicação de medidas despenalizadoras, o que reforça a crítica quanto à utilidade real da criminalização.
🎥 Vídeo
Para aprofundar a compreensão sobre o crime de aborto no Direito Penal brasileiro, especialmente nos arts. 124 a 126 do Código Penal, vale assistir à aula ministrada pela Professora Cristiane Dupret, referência nacional na área penal.
No vídeo a seguir, a docente aborda as modalidades de aborto, seus elementos típicos e as principais discussões doutrinárias e legais, oferecendo um complemento às reflexões desenvolvidas neste artigo.
Conclusão
Ao longo deste artigo, ficou evidente que o auto-aborto e consentimento ocupam uma das zonas mais sensíveis do Direito Penal brasileiro. A criminalização da conduta não se sustenta apenas em critérios técnicos, mas reflete escolhas históricas, morais e políticas que tensionam, de forma permanente, a tutela penal da vida intrauterina e a autonomia da gestante.
A análise dogmática demonstra que o consentimento da mulher, longe de afastar a tipicidade, estrutura o próprio enquadramento penal, revelando a indisponibilidade do bem jurídico protegido.
Contudo, quando observadas as exceções legais, a jurisprudência constitucional e os entraves práticos do processo penal, percebe-se que o modelo repressivo apresenta baixa efetividade e alto custo social.
Além disso, os debates doutrinários contemporâneos indicam uma clara tendência de releitura constitucional do tema, com questionamentos consistentes sobre a legitimidade da punição da própria gestante.
O Direito Penal, nesse contexto, passa a ser visto menos como instrumento de proteção e mais como mecanismo simbólico de controle, especialmente sobre corpos femininos em situação de vulnerabilidade.
Em síntese, compreender o auto-aborto e consentimento exige ir além da letra fria da lei, analisando seus fundamentos, limites e impactos reais. A reflexão crítica sobre esse instituto não enfraquece o Direito Penal; ao contrário, contribui para torná-lo mais racional, proporcional e compatível com a Constituição.
Se você se interessa por temas que envolvem Direito Penal, Constituição e política criminal, explore outros conteúdos disponíveis no www.jurismenteaberta.com.br e aprofunde sua visão crítica sobre os rumos do sistema penal brasileiro.
Referências Bibliográficas
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). 29. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025.
CORREIA, Martina. Direito penal em tabelas: partes geral e especial. 8. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: volume único – parte geral. 14. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.
MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). 19. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2025.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2001. v. 1. Parte geral: arts. 1º a 120 do CP.
SARAIVA. Vade mecum penal – temático. Organização: Equipe Saraiva Jur. 1. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.














