O que você verá neste post
Introdução
A revisão de penas e medidas alternativas exige, para sua compreensão plena, o estudo articulado de temas fundamentais do Direito Penal: o concurso de pessoas, o concurso de crimes e a extinção da punibilidade.
Esses institutos, embora distintos em seus pressupostos e efeitos jurídicos, interagem entre si na estrutura da responsabilidade penal e influenciam diretamente a individualização da pena, a aplicação de benefícios legais e o alcance da pretensão punitiva do Estado.
Neste artigo, reunimos os principais tópicos abordados nas aulas entre maio e junho de 2025, a partir das valiosas anotações acadêmicas da plataforma Jurismenteaberta, que sistematizam, com rigor técnico e linguagem acessível, o conteúdo jurídico indispensável à prática e ao estudo do Direito Penal.
Para quem deseja aprofundar-se nos temas aqui tratados, indicamos a leitura integral dos seguintes materiais:
📌 Concurso de Pessoas no Direito Penal (07/05/2025): introduz o conceito, os elementos essenciais, as classificações e a jurisprudência sobre coautoria e participação;
📌 Concurso de Pessoas e Modalidades de Autoria (14/05/2025): aprofunda as formas de autoria (imediata, mediata, colateral) e a participação criminosa, com enfoque doutrinário e prático;
📌 Concurso de Crimes (21/05/2025): trata da distinção entre concurso material, formal e crime continuado, seus efeitos na dosimetria da pena e seus reflexos no processo penal;
📌 Extinção da Punibilidade no Direito Penal (28/05/2025): aborda causas extintivas previstas no art. 107 do Código Penal e detalha a prescrição penal;
📌 Continuação da Extinção da Punibilidade (04/06/2025): complementa o estudo da prescrição, da decadência e da anistia, com análise de jurisprudência recente.
A reunião desses conteúdos permite ao leitor compreender como o sistema penal brasileiro estrutura a responsabilidade penal compartilhada, as formas de resposta punitiva múltipla e os limites legais à persecução penal, inclusive no tocante ao tempo e às circunstâncias que impedem a continuidade da ação punitiva.
Este artigo, portanto, propõe-se a funcionar como um guia completo de estudo, trazendo os pontos centrais de cada tema, conexões práticas e fundamentos normativos, doutrinários e jurisprudenciais essenciais para quem deseja dominar essas matérias da Parte Geral do Direito Penal.
Concurso de Pessoas no Direito Penal

O concurso de pessoas ocorre quando duas ou mais pessoas se unem, de forma consciente e voluntária, para a prática de um mesmo fato criminoso. Previsto no artigo 29 do Código Penal, o instituto estabelece que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Para que o concurso de pessoas seja juridicamente reconhecido, a doutrina e a jurisprudência apontam cinco requisitos indispensáveis:
Pluralidade de agentes: exige-se a atuação de pelo menos dois indivíduos imputáveis e conscientes da ilicitude do ato. A mera presença de alguém no local do crime, sem vínculo com o fato, não caracteriza concurso.
Vínculo subjetivo (liame psicológico): é necessário que os agentes compartilhem uma mesma intenção criminosa. A simples simultaneidade das condutas não basta — deve haver consciência e vontade de cooperação no ilícito.
Unidade de infração penal: todos os envolvidos devem atuar em direção à realização de um único crime. Se cada agente pratica um crime distinto, trata-se de concurso de crimes, não de pessoas.
Relevância causal da conduta: a atuação de cada agente deve efetivamente contribuir para a produção do resultado. Condutas meramente decorativas ou irrelevantes não geram responsabilização penal.
Existência de fato punível: o crime deve ao menos ter sido tentado. Planejamentos ou meros ajustes (pactum sceleris), sem início de execução, não configuram concurso de pessoas — salvo nos crimes autônomos, como associação criminosa.
Classificações
Concurso Eventual x Concurso Necessário
A doutrina classifica o concurso de pessoas em eventual ou necessário:
Concurso eventual: o crime pode ser cometido por agente único, mas se torna mais grave com a participação de outras pessoas. Exemplo: o furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, §4º, IV, CP).
Concurso necessário: a pluralidade de pessoas é essencial para a configuração do tipo penal. São os chamados crimes plurissubjetivos, como a associação criminosa (art. 288, CP).
Crimes Plurissubjetivos
Os crimes de concurso necessário subdividem-se conforme a relação entre as condutas dos agentes:
Condutas paralelas: os agentes agem em colaboração mútua, como na associação criminosa.
Condutas contrapostas: os sujeitos agem em confronto direto, como na rixa (art. 137, CP).
Condutas convergentes: os agentes se unem em direção a um mesmo resultado, mas sem cooperação entre si. Exemplo clássico: bigamia.
Formas de Autoria
Autoria Imediata
É o caso clássico do autor direto do crime: o agente que executa a conduta típica descrita no núcleo do tipo penal. Exemplo: quem desfere o golpe fatal em um homicídio.
Autoria Mediata
Ocorre quando o agente utiliza outra pessoa como instrumento, normalmente por esta ser inimputável, coagida ou ignorante da ilicitude. Exemplo: o autor que manipula um menor de idade para praticar um furto.
Autoria Colateral
Verifica-se quando dois ou mais agentes agem com o mesmo fim, mas sem vínculo subjetivo entre si. Exemplo: dois atiradores desconhecidos disparam contra a mesma vítima, mas não é possível determinar qual deles causou a morte.
Participação Criminosa
O partícipe não executa o núcleo do tipo, mas contribui de modo acessório por meio de:
Induzimento: incutir a ideia do crime.
Instigação: reforçar uma ideia criminosa já existente.
Auxílio material: prestar ajuda concreta à execução (ex.: fornecer armas).
Teorias da Autoria
Formal-objetiva: autor é quem pratica o verbo típico.
Material-objetiva: foca na importância da contribuição para o crime.
Domínio do fato: autor é quem detém o controle final da ação criminosa (teoria predominante e adotada pelo STF no caso do “mensalão”).
Teorias da Assessoriedade
As teorias da assessoriedade explicam até que ponto a punibilidade do partícipe depende da responsabilização do autor. São elas:
Assessoriedade mínima: basta que o autor pratique um fato típico.
Assessoriedade limitada: exige-se fato típico e ilícito. É a adotada pelo Código Penal.
Assessoriedade extensiva: requer tipicidade, ilicitude e culpabilidade do autor para punir o partícipe.
Responsabilidade Penal no Concurso
O art. 29, caput, do CP adota a teoria unitária: todos os que concorrem para o crime respondem pelo mesmo fato típico, com pena ajustada à sua culpabilidade.
Teoria unitária: regra geral. Todos respondem pelo mesmo tipo penal.
Teoria dualista: distingue autores de partícipes quanto à dosimetria da pena (ex.: art. 29, §1º, CP – redução para participação de menor importância).
Teoria pluralista: excepcionalmente aplicada, prevê crimes diferentes para autores distintos de uma mesma situação. Exemplos:
Corrupção ativa e passiva.
Aborto com consentimento da gestante.
Bigamia.
Concurso de Crimes

Enquanto o concurso de pessoas trata da cooperação de dois ou mais agentes na prática de um único crime, o concurso de crimes refere-se à situação em que um único agente comete duas ou mais infrações penais, seja por condutas distintas ou mesmo por uma única ação que resulte em múltiplos crimes.
Essa distinção é essencial para a correta dosimetria da pena, pois, no concurso de crimes, o sistema jurídico se volta à análise da pluralidade de fatos típicos, impondo critérios específicos para a fixação das sanções.
Espécies de Concurso de Crimes
a) Concurso Material – Art. 69 do Código Penal
Ocorre quando o agente, mediante duas ou mais condutas (ações ou omissões), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Critério de pena: adota-se o sistema do cúmulo material, ou seja, as penas são somadas.
Exemplo: agente que comete um furto em um dia e, em outro, um roubo.
Finalidade: resposta penal mais grave diante da reiteração de condutas criminosas autônomas.
b) Concurso Formal – Art. 70 do Código Penal
Dá-se quando uma única conduta dá origem a dois ou mais crimes.
Concurso formal perfeito: o agente não tem intenção autônoma de praticar vários crimes. Aplica-se a pena de um dos crimes (ou a mais grave), com aumento de 1/6 até metade.
Concurso formal imperfeito: há desígnios autônomos, isto é, intenção de causar múltiplos resultados. Nesse caso, aplica-se o cúmulo material (soma das penas).
Exemplo perfeito: motorista que, dirigindo de forma imprudente, atropela duas pessoas sem desejar o resultado duplo.
Exemplo imperfeito: agente que atira com o propósito de atingir duas vítimas diferentes em um único ato.
c) Crime Continuado – Art. 71 do Código Penal
É uma ficção jurídica benéfica que trata como se fosse um só crime uma série de crimes da mesma espécie, cometidos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.
Requisitos:
Pluralidade de condutas.
Crimes da mesma espécie.
Condições de continuidade (ex.: intervalo curto, modus operandi semelhante).
Agravamento:
Aumento de 1/6 a 2/3 no crime continuado simples.
Até o triplo, se houver violência ou grave ameaça (crime continuado específico).
Exemplo: furtos sucessivos cometidos em uma mesma semana usando o mesmo método de arrombamento.
Quadro Comparativo
Modalidade | Nº de Condutas | Nº de Crimes | Pena Aplicável | Exemplo |
---|---|---|---|---|
Concurso Material | ≥ 2 | ≥ 2 | Soma das penas | Furto + roubo em dias diferentes |
Concurso Formal Perfeito | 1 | ≥ 2 | Pena + aumento de 1/6 a 1/2 | Atropela duas pessoas em um ato |
Concurso Formal Imperfeito | 1 | ≥ 2 | Soma das penas | Tiro para atingir duas vítimas |
Crime Continuado | ≥ 2 | ≥ 2 | Pena + aumento de 1/6 a 2/3 (ou triplo) | Série de furtos com modus operandi idêntico |
Sistemas de Aplicação da Pena
O Código Penal adota dois sistemas principais de fixação da pena em concurso de crimes:
Sistema do Cúmulo Material: aplica-se no concurso material e no concurso formal imperfeito. Soma-se a pena de cada crime individualmente.
Sistema da Exasperação: aplica-se no concurso formal perfeito e no crime continuado. Aplica-se a pena de um crime (ou a mais grave), com acréscimo proporcional.
Exceção: o art. 70, parágrafo único autoriza o juiz a aplicar o sistema mais favorável ao réu, mesmo no concurso formal.
Limite Máximo da Pena – Art. 75 do Código Penal
Mesmo que, pela soma ou exasperação, a pena total ultrapasse o razoável, o art. 75 do CP fixa o limite de 40 anos para o cumprimento da pena privativa de liberdade, após a reforma promovida pelo Pacote Anticrime.
Extinção da Punibilidade

A extinção da punibilidade representa a perda do direito do Estado de punir determinado agente por um fato criminoso. Trata-se de causa legal que, mesmo diante de um crime típico, ilícito e culpável, impede ou extingue a aplicação da sanção penal, por razões de política criminal, segurança jurídica ou decurso do tempo.
O fundamento legal encontra-se no artigo 107 do Código Penal, que enumera as hipóteses em que se extingue a punibilidade. É importante ressaltar que essas causas não eliminam a existência do crime, mas apenas a possibilidade de punição penal do autor.
Causas Legais de Extinção da Punibilidade (Art. 107, CP)
Entre as principais causas previstas no art. 107 do Código Penal, destacam-se:
Morte do agente (I): extingue automaticamente a punibilidade, por ausência de sujeito passivo da sanção.
Anistia, graça e indulto (II): atos de clemência estatal que perdoam o crime ou a pena.
Abolitio criminis (III): desaparecimento da tipicidade por revogação da norma penal incriminadora.
Prescrição (IV): perda da pretensão punitiva ou executória pelo decurso do tempo.
Decadência e perempção (V e VI): perda de prazo para ação penal ou desinteresse processual.
Renúncia ao direito de queixa e perdão aceito (VII e VIII): causas específicas das ações penais privadas.
Retratação e composição (IX e X): aplicáveis a crimes que admitem retratação ou composição civil.
Perdão judicial (XI): ato jurisdicional que reconhece que a imposição da pena é desnecessária.
Modalidades de Prescrição Penal
A prescrição é a mais complexa e frequente forma de extinção da punibilidade. Subdivide-se em:
a) Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP)
Em abstrato: calculada com base na pena máxima cominada em lei, antes da sentença condenatória.
Retroativa: ocorre entre o fato e o recebimento da denúncia, ou entre esse marco e a sentença transitada em julgado.
Intercorrente: ocorre entre os marcos processuais dentro do processo em curso.
b) Prescrição da Pretensão Executória (PPE)
Verifica-se após o trânsito em julgado para a acusação, quando há sentença condenatória definitiva e a pena ainda não foi cumprida.
c) Prescrição da Pena de Multa
Ocorre em 2 anos, conforme o artigo 114, inciso I, do CP.
d) Prescrição das Medidas de Segurança
Calculada com base na pena máxima do delito cometido e aplicada ao prazo da medida imposta.
Marcos Interrputivos e Suspensivos
O Código Penal também prevê situações que suspendem ou interrompem o prazo prescricional:
Suspensão da prescrição (Art. 116, CP): ex.: pendência de exame de insanidade mental, sursis processual.
Interrupção da prescrição (Art. 117, CP): ex.: recebimento da denúncia, publicação da sentença condenatória, início do cumprimento da pena.
Cada interrupção reinicia o prazo prescricional do zero; já a suspensão apenas paralisa o curso do tempo durante sua vigência.
Redução de Prazos e Regras Específicas
O artigo 115 do Código Penal estabelece hipóteses de redução do prazo prescricional:
Redução pela metade para menores de 21 anos na data do fato e maiores de 70 anos na data da sentença.
Além disso, a jurisprudência admite a contagem retroativa da pena para verificar se houve ou não prescrição, mesmo após condenação (súmula 438 do STJ).
Efeitos Jurídicos da Extinção da Punibilidade
Os efeitos variam conforme a causa extintiva:
Extinção total da punibilidade: impede a imposição da pena (ex.: anistia, morte, abolitio criminis).
Extinção apenas da pretensão executória: mantém os efeitos da condenação, mas impede a execução da pena (ex.: prescrição após trânsito).
Importante: a extinção da punibilidade não apaga os efeitos civis do crime, nem garante o desaparecimento do antecedente criminal, salvo em casos de abolitio criminis ou anistia expressa.
Conclusão
A análise aprofundada da revisão de penas e medidas alternativas, à luz dos institutos do concurso de pessoas, concurso de crimes e da extinção da punibilidade, revela um panorama completo da forma como o Direito Penal brasileiro lida com a responsabilidade penal, tanto no aspecto coletivo da prática delitiva quanto na limitação do poder punitivo do Estado.
No concurso de pessoas, aprendemos a distinguir com precisão autores, coautores e partícipes, valorizando o papel de cada agente na execução do crime e assegurando a aplicação proporcional das penas.
A teoria do domínio do fato, por exemplo, confere rigor técnico à identificação de quem efetivamente controlou o resultado ilícito, evitando generalizações perigosas.
Já o concurso de crimes destaca a importância da pluralidade de infrações, exigindo do julgador o domínio das regras sobre cúmulo material, exasperação de penas e o instituto do crime continuado. Saber quando aplicar o art. 69, 70 ou 71 do Código Penal é essencial para garantir que a pena final seja justa e compatível com o grau de reiteração delitiva do agente.
Por sua vez, a extinção da punibilidade representa a face garantista do sistema penal. Por meio de causas como a prescrição, a morte do agente ou a abolitio criminis, o Direito reconhece que há limites temporais, humanitários e políticos à persecução penal.
O conhecimento técnico sobre as modalidades de prescrição, os prazos legais e suas causas de interrupção ou suspensão é indispensável para a atuação jurídica estratégica.
Além de conectar teoria e prática, este artigo teve como base as ricas anotações acadêmicas publicadas no portal Jurismenteaberta, proporcionando uma fonte segura e atualizada para a consolidação do aprendizado:
Para estudantes, advogados e concurseiros, dominar esses temas é essencial não apenas para responder bem questões teóricas, mas para atuar com segurança em qualquer cenário penal — seja na investigação, acusação, defesa ou julgamento.
Este conteúdo reforça que o Direito Penal, mais do que um conjunto de normas repressivas, é um instrumento de justiça que deve respeitar os princípios constitucionais, a dignidade da pessoa humana e a racionalidade na aplicação das sanções.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: www.planalto.gov.br
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral, Vol. 1. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
MASSÓN, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 13. ed. São Paulo: Método, 2024.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
Anotações Acadêmicas – Jurismenteaberta:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Informativos e súmulas jurisprudenciais. Disponível em: www.stj.jus.br
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Jurisprudência atualizada sobre concursos de crimes e prescrição penal. Disponível em: www.stf.jus.br