Nacionalidade Primária e Nacionalidade Secundária: Diferenças, Conceitos e Implicações Jurídicas

Neste artigo, você vai compreender a diferença entre Nacionalidade Primária e Nacionalidade Secundária, os critérios legais envolvidos, suas consequências jurídicas e o impacto desses conceitos no cenário internacional e nacional.
Nacionalidade Primária e Nacionalidade Secundária

O que você verá neste post

Introdução

Você sabe o que significam os conceitos de Nacionalidade Primária e Nacionalidade Secundária e por que eles são tão relevantes no Direito Constitucional e Internacional? 

Esses dois tipos de nacionalidade representam formas distintas pelas quais uma pessoa pode se vincular juridicamente a um Estado, influenciando diretamente seus direitos, deveres e até sua identidade civil perante o mundo.

Compreender a diferença entre nacionalidade originária e adquirida é fundamental para analisar casos de dupla cidadania, perda de nacionalidade e os efeitos legais decorrentes dessa relação jurídica.

Neste artigo, vamos explorar de forma clara e objetiva as características de cada uma dessas nacionalidades, trazendo exemplos práticos, fundamentos legais e implicações no cenário nacional e internacional.

O que é Nacionalidade?

Antes de aprofundarmos nos tipos de nacionalidade, é essencial entender o que o termo nacionalidade representa no contexto jurídico. A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado, conferindo-lhe identidade nacional e sujeitando-o ao ordenamento jurídico desse país.

Esse vínculo não é apenas simbólico. Ele implica direitos fundamentais — como o direito de votar e ser votado, o acesso a cargos públicos e a proteção diplomática no exterior — e também obrigações, como o cumprimento das leis nacionais e, em alguns casos, o serviço militar obrigatório.

A nacionalidade se distingue da cidadania, embora os termos sejam muitas vezes usados como sinônimos. Enquanto a nacionalidade diz respeito ao vínculo legal com o Estado, a cidadania se refere ao exercício dos direitos políticos decorrentes dessa nacionalidade.

Assim, todo cidadão é nacional, mas nem todo nacional é necessariamente cidadão (por exemplo, menores de idade ou estrangeiros naturalizados que ainda não adquiriram direitos políticos).

O conceito de nacionalidade está diretamente ligado à soberania estatal, pois é o Estado quem define, por meio de sua Constituição e leis internas, os critérios para atribuí-la ou retirá-la. 

No Brasil, esses critérios estão previstos principalmente no artigo 12 da Constituição Federal de 1988, que será explorado nas próximas seções.

Nacionalidade Primária (Originária)

A Nacionalidade Primária, também chamada de nacionalidade originária, é aquela adquirida de forma automática no momento do nascimento, sem necessidade de qualquer ato jurídico posterior. 

Ela decorre da aplicação direta de critérios estabelecidos pelas normas constitucionais do país, sendo o primeiro vínculo jurídico entre o indivíduo e o Estado.

No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 12, inciso I, define os brasileiros natos, que são aqueles que possuem nacionalidade primária. Esses critérios se baseiam principalmente em dois princípios consagrados no Direito Internacional:

  • Ius Soli (direito do solo): atribuição da nacionalidade com base no local de nascimento da pessoa.

  • Ius Sanguinis (direito de sangue): atribuição da nacionalidade com base na ascendência (pais nacionais), independentemente do local de nascimento.

Exemplos da nacionalidade primária no Brasil:

  1. Brasileiros nascidos em território nacional, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país de origem no Brasil.

  2. Filhos de brasileiros nascidos no exterior, desde que:

    • sejam registrados em repartição consular brasileira, ou

    • venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.

Esse vínculo originário é considerado mais sólido e dificilmente pode ser revogado unilateralmente pelo Estado. Ele representa uma relação jurídica primária e direta com o país, conferindo ao indivíduo prerrogativas exclusivas, inclusive no acesso a cargos públicos de alta relevância nacional.

De acordo com o artigo 12, § 3º, da Constituição Federal de 1988, somente os brasileiros natos podem ocupar determinados cargos e funções estratégicos para a soberania e segurança do Estado. São eles:

  • Presidente da República.

  • Vice-Presidente da República.

  • Presidente da Câmara dos Deputados.

  • Presidente do Senado Federal.

  • Ministro da Defesa.

  • Oficial das Forças Armadas (nos postos mais elevados).

  • Membro da carreira diplomática (incluindo embaixadores e diplomatas de carreira).

  • Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

Essas restrições existem para proteger o interesse nacional, assegurando que cargos de confiança máxima sejam exercidos apenas por pessoas com vínculo originário e inquebrantável com o Brasil. 

Assim, a lógica constitucional é garantir que esses agentes públicos não estejam sujeitos a lealdades divididas ou potenciais conflitos decorrentes de nacionalidade adquirida ou vínculos com outros países.

Dessa forma, a nacionalidade primária configura-se como o alicerce da identidade jurídico-política do cidadão desde seu nascimento, sendo decisiva para a formação da estrutura constitucional de um país.

Nacionalidade Secundária (Adquirida ou Derivada)

Diferente da nacionalidade originária, a Nacionalidade Secundária é aquela adquirida após o nascimento, por meio de um processo legal formalizado — geralmente chamado de naturalização

Ela depende da manifestação de vontade do estrangeiro e do cumprimento de certos requisitos estabelecidos pelo Estado que a concede.

No Brasil, as regras de aquisição de nacionalidade secundária estão previstas no artigo 12, inciso II, da Constituição Federal, complementadas pela Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração).

Modalidades de naturalização no Brasil

A legislação brasileira prevê diversas formas de naturalização, conforme a situação do estrangeiro:

  1. Ordinária – para estrangeiros com residência no Brasil por no mínimo quatro anos e que demonstrem capacidade civil, comunicação em português e bom comportamento.

  2. Extraordinária – para quem reside no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal.

  3. Especial – para estrangeiros casados com diplomatas brasileiros, a serviço do Brasil no exterior, ou que tenham prestado serviço relevante ao país.

  4. Provisória – aplicável a crianças e adolescentes, com condição de naturalização definitiva ao atingir a maioridade, caso optem por permanecer brasileiros.

A naturalização é um ato discricionário do Estado, ou seja, mesmo que o estrangeiro preencha todos os requisitos, a concessão depende do juízo do Poder Executivo, com base em interesse público.

Consequências da nacionalidade adquirida

Embora o naturalizado adquira a maioria dos direitos civis e políticos garantidos aos brasileiros natos, existem restrições constitucionais importantes. Já mencionamos anteriormente os cargos públicos privativos de brasileiros natos, conforme o artigo 12, § 3º da Constituição Federal, que são inacessíveis aos naturalizados.

Além dessa limitação, a nacionalidade adquirida pode gerar outras implicações jurídicas relevantes, como:

  • Perda da nacionalidade brasileira caso o naturalizado adquira outra nacionalidade de forma voluntária e sem amparo nas exceções constitucionais, como ocorre quando o segundo vínculo não decorre de nascimento ou imposição legal do país estrangeiro.

  • Possibilidade de extradição: diferentemente dos brasileiros natos, os naturalizados podem ser extraditados se cometerem crime comum antes da naturalização ou se forem envolvidos em tráfico ilícito de entorpecentes, conforme o artigo 5º, LI da CF/88.

  • Registro em cadastros públicos como naturalizado, o que pode afetar certas candidaturas, cargos comissionados e processos seletivos específicos.

  • Menor margem para atuar em áreas estratégicas da soberania nacional, mesmo quando não se trata de cargo formalmente vedado, por barreiras institucionais ou políticas.

  • Eventual necessidade de revalidação de documentos ou comprovação de residência e vínculo com o país, especialmente em situações de reaquisição da nacionalidade após perda anterior.

Essas distinções evidenciam que, embora o naturalizado seja plenamente reconhecido como brasileiro, o vínculo jurídico com o Estado possui um grau de condicionamento não aplicável à nacionalidade originária.

Dupla ou Múltipla Nacionalidade

A possibilidade de uma pessoa possuir duas ou mais nacionalidades é um fenômeno jurídico cada vez mais comum no mundo globalizado. Quando um indivíduo é reconhecido como nacional por dois ou mais Estados simultaneamente, temos o que se chama de dupla nacionalidade ou múltipla nacionalidade.

Essa situação pode ocorrer de forma natural ou voluntária. Por exemplo, uma criança nascida no Brasil, filha de italianos, pode adquirir a nacionalidade primária brasileira pelo critério do ius soli, e a nacionalidade italiana pelo ius sanguinis, sem que isso configure irregularidade.

Quando a Constituição permite

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 12, § 4º, estabelece que a aquisição de outra nacionalidade poderá levar à perda da nacionalidade brasileira, salvo em dois casos:

  1. Imposição da nacionalidade estrangeira como condição para permanência ou exercício de direitos civis no país estrangeiro (ex: nacionalidade adquirida compulsoriamente).

  2. Reconhecimento de nacionalidade originária vinculada ao nascimento ou à ascendência (ex: filhos de portugueses nascidos no Brasil que obtêm a nacionalidade portuguesa posteriormente).

Em ambos os casos, o brasileiro pode manter a nacionalidade brasileira mesmo adquirindo outra.

Benefícios e desafios da múltipla nacionalidade

A possibilidade de possuir dupla ou múltipla nacionalidade é uma realidade cada vez mais presente no mundo contemporâneo, marcada pela mobilidade global, relações familiares transnacionais e abertura das fronteiras econômicas e culturais.

Esse status jurídico pode oferecer vantagens significativas, tanto do ponto de vista individual quanto institucional:

  • Acesso facilitado a serviços públicos em diferentes países, como saúde, educação e previdência social.

  • Inserção automática no mercado de trabalho estrangeiro, sem necessidade de autorização especial.

  • Facilidade de locomoção internacional, com entrada livre ou simplificada em diversos territórios.

  • Dupla proteção diplomática, permitindo que mais de um Estado atue em defesa do cidadão em situações de risco no exterior.

No entanto, a múltipla nacionalidade também traz desafios e responsabilidades relevantes, que não podem ser ignorados:

  • Acúmulo de obrigações legais, como o pagamento de tributos e o cumprimento de serviço militar em mais de um país.

  • Conflitos normativos, sobretudo quando as legislações nacionais envolvidas são incompatíveis ou concorrentes.

  • Limitações em processos jurídicos e políticos, especialmente quando há exigência de nacionalidade exclusiva para certos cargos ou funções sensíveis.

No ordenamento jurídico brasileiro, a dupla nacionalidade não impede o exercício de direitos civis e políticos, desde que respeitadas as condições estabelecidas na Constituição. 

Essa postura está alinhada à tendência internacional de reconhecer vínculos múltiplos de pertencimento, respeitando a complexidade das relações humanas e assegurando a proteção da dignidade da pessoa, independentemente de suas conexões nacionais múltiplas.

Renúncia e Perda da Nacionalidade

A nacionalidade, embora seja um vínculo jurídico estável, pode ser rompida em algumas circunstâncias previstas constitucional e legalmente. 

No Brasil, existem duas principais formas pelas quais um cidadão pode deixar de ser brasileiro: renúncia voluntária e perda declarada da nacionalidade.

1. Renúncia voluntária

É o ato pelo qual o brasileiro, de forma consciente e expressa, abre mão da sua nacionalidade, geralmente ao adquirir outra nacionalidade de forma voluntária

No entanto, a renúncia só é reconhecida se não houver prejuízo à pessoa, ou seja, se ela não se tornar apátrida (sem nacionalidade).

Exemplo comum: um brasileiro que se naturaliza nos Estados Unidos e manifesta a vontade de renunciar à nacionalidade brasileira.

2. Perda declarada da nacionalidade brasileira

Nos termos do artigo 12, § 4º, da Constituição Federal, a perda da nacionalidade pode ser declarada pelo Estado brasileiro em dois casos principais:

  1. Cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.

  2. Adquirir outra nacionalidade de forma voluntária, salvo as exceções já mencionadas (nacionalidade imposta ou originária).

Esse processo exige procedimento administrativo formal, com garantia do contraditório e ampla defesa. A decisão é de competência do Presidente da República, e o trâmite costuma passar pelo Ministério da Justiça.

Consequências jurídicas

A perda da nacionalidade implica a perda de todos os direitos políticos e inabilitação para cargos públicos privativos de brasileiros. A pessoa se torna estrangeira perante a lei brasileira e passa a depender de visto para entrar e permanecer no país.

Contudo, se for comprovado que a perda decorreu de erro ou violação de garantias legais, é possível solicitar a reintegração da nacionalidade brasileira, mediante novo processo administrativo.

Implicações Jurídicas e Internacionais

A existência de Nacionalidade Primária e Nacionalidade Secundária não é apenas um tema de direito interno. Esses vínculos também têm profundas repercussões no Direito Internacional Público, principalmente em contextos de migração, tratados internacionais e proteção de direitos humanos.

Reconhecimento internacional da nacionalidade

O reconhecimento da nacionalidade por parte de um Estado não obriga os demais países a aceitarem automaticamente esse vínculo. Em situações de dupla nacionalidade, é possível que o Estado estrangeiro desconsidere a nacionalidade brasileira de um cidadão com cidadania local, tratando-o exclusivamente como seu nacional.

Exemplo: um brasileiro naturalizado português que cometa um crime em Portugal pode ser julgado exclusivamente pelas leis portuguesas, mesmo que alegue ser também brasileiro.

Essa possibilidade está amparada pelo princípio da efetividade da nacionalidade, segundo o qual se reconhece a nacionalidade que apresenta maior grau de vínculo real e concreto com a pessoa.

Convenções internacionais e tratados

Diversos tratados internacionais regulam o tema da nacionalidade, com foco em evitar a apatridia (situação em que uma pessoa não tem nacionalidade reconhecida por nenhum Estado) e proteger direitos fundamentais. Os mais importantes são:

Esses instrumentos reafirmam o direito de toda pessoa a uma nacionalidade e o princípio de que nenhum indivíduo deve ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade, especialmente se isso o tornar apátrida.

Direitos e deveres decorrentes da nacionalidade

A nacionalidade primária costuma garantir proteção diplomática mais ampla, enquanto a secundária, por ser derivada, pode ter restrições em determinadas esferas, como acesso a cargos públicos e representações oficiais.

Além disso, há impactos relevantes em:

  • Extradições: o Brasil, por exemplo, não extradita nacionais (natos ou naturalizados, com exceções).

  • Regimes de herança e propriedade.

  • Direitos civis e políticos fora do território nacional.

Assim, a nacionalidade não é apenas um título jurídico — é um instrumento essencial de proteção e de responsabilidade internacional.

Jurisprudência Relevante

A jurisprudência brasileira também reflete a importância e a complexidade da distinção entre nacionalidade primária e secundária. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se debruçou sobre diversos casos que envolvem perda de nacionalidade, dupla cidadania e naturalização.

Caso 1: Cláudia Hoerig – STF (Ext 1462/DF)

Um dos julgamentos mais emblemáticos sobre perda de nacionalidade e extradição ocorreu no caso da brasileira nata Cláudia Cristina Sobral, também conhecida como Cláudia Hoerig

Natural do Brasil, Cláudia naturalizou-se cidadã norte-americana em 1999, momento em que declarou formalmente “renunciar e abjurar fidelidade a qualquer Estado ou soberania”, conforme exigido pela legislação americana.

O pedido de extradição foi formulado pelos Estados Unidos, onde Cláudia foi acusada de homicídio doloso qualificado contra seu marido, Karl Hoerig, em 2007. Após o crime, Cláudia retornou ao Brasil e passou a alegar que ainda detinha a nacionalidade brasileira nata, o que a protegeria da extradição, nos termos do art. 5º, LI da Constituição Federal, que veda a extradição de brasileiros natos.

No entanto, o STF, ao julgar o Mandado de Segurança 33.864 e posteriormente a Extradição 1462/DF, entendeu que Cláudia havia perdido voluntariamente a nacionalidade brasileira ao adquirir a nacionalidade norte-americana sem se enquadrar nas exceções do § 4º, II do art. 12 da Constituição — isto é, não se tratava de reconhecimento de nacionalidade originária nem de imposição estatal.

O relator, Min. Luís Roberto Barroso, destacou que a naturalização ocorreu por iniciativa própria, e que Cláudia já possuía “green card” e direito de residência nos EUA, não havendo necessidade legal de naturalização para exercer direitos civis naquele país. 

Assim, a perda da nacionalidade brasileira foi considerada válida, e a extradição foi deferida, com a imposição de condições ao Estado requerente: não aplicação de pena de morte ou prisão perpétua e limitação do tempo de pena a 30 anos, conforme o art. 75 do Código Penal Brasileiro.

Este caso estabeleceu um importante precedente sobre a perda da nacionalidade primária por naturalização voluntária em país estrangeiro, reafirmando que a proteção constitucional contra extradição aplica-se somente a quem detém, de fato e de direito, a nacionalidade brasileira no momento do pedido.

Caso 2: Naturalização negada por condenação penal – RE 842.131 AgR-AgR

Em 2022, o STF julgou o caso de Kamel Salman, que solicitava naturalização extraordinária após 58 anos de residência no Brasil, alegando vínculos familiares e sociais consolidados. 

Contudo, havia uma condenação penal registrada contra ele. A defesa argumentou que ele estava reabilitado e requereu o reconhecimento do direito à nacionalidade.

Por unanimidade, a Primeira Turma do STF, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, negou provimento ao recurso. O Tribunal entendeu que a naturalização extraordinária exige a ausência absoluta de condenação penal, critério previsto expressamente no art. 12, II, “b” da Constituição Federal

O STF reafirmou que a portaria de naturalização é ato administrativo vinculado e meramente declaratório, ou seja, apenas reconhece juridicamente um direito já existente, desde que todos os requisitos constitucionais estejam atendidos.

Caso 3: Cancelamento de naturalização por falsidade ideológica – MS 36.359

No julgamento do Mandado de Segurança 36.359, o STF analisou a legalidade do ato do Ministério da Justiça que cancelou a naturalização de estrangeiro por falsidade documental. O impetrante alegava que o cancelamento era arbitrário e que já havia se integrado à sociedade brasileira.

Contudo, o Ministro Relator Edson Fachin entendeu que a naturalização, embora concedida, pode ser revogada administrativamente quando houver prova de fraude ou falsidade ideológica no processo. 

O Tribunal reafirmou que a boa-fé e a veracidade das informações prestadas são essenciais à validade da naturalização. Assim, manteve-se o cancelamento do ato, destacando a proteção do interesse nacional como fundamento constitucional para esse tipo de medida .

Caso 4: Dupla nacionalidade como risco à aplicação da lei penal – HC 132.229/PR

No julgamento do HC 132.229/PR, o STF enfrentou a questão da dupla nacionalidade em contexto de prisão preventiva. O paciente, investigado na Operação Lava Jato, possuía nacionalidade brasileira e suíça, o que levantou suspeitas de possível fuga do país e ocultação de valores no exterior.

A defesa alegou que ele nunca havia deixado o país e cooperava com a Justiça. Contudo, o relator Min. Teori Zavascki destacou que a existência de contas bancárias no exterior, a nacionalidade estrangeira e a transferência de milhões de reais ao exterior reforçavam o risco de evasão e dificultavam a aplicação da lei penal.

O habeas corpus foi denegado, firmando o entendimento de que a dupla nacionalidade pode ser fator agravante, desde que haja indícios objetivos de uso desse status para obstruir a Justiça.

Caso 5: Dupla nacionalidade não impede proteção constitucional – HC 83.450/SP

Neste caso, o STF analisou o pedido de salvo-conduto preventivo de um brasileiro nato, também nacional italiano, diante de possível extradição para a Itália. A defesa alegava risco de prisão e perda de liberdade de ir e vir.

O relator Min. Marco Aurélio reconheceu que, mesmo com a dupla nacionalidade, o paciente era brasileiro nato, registrado em consulado brasileiro e protegido pela Constituição. Destacou-se que a nacionalidade originária prevalece para efeitos de extradição, vedada para brasileiros natos.

O habeas corpus foi conhecido e deferido, garantindo o direito de não ser extraditado com base na nacionalidade primária brasileira.

Caso 6: RE 466.343 – STF (2009)

Este recurso extraordinário marcou uma virada importante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à interpretação do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, que trata da prisão civil do depositário infiel.

Embora o RE 466.343 tenha se tornado conhecido por sua ementa relacionada à prisão civil e à alienação fiduciária, seu impacto vai além. 

No contexto do direito à nacionalidade, o caso foi fundamental para consolidar o entendimento do STF sobre a interpretação conforme a Constituição em relação a tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto de San José da Costa Rica.

Nesse julgamento, o STF firmou o entendimento de que, à luz do Pacto, é inadmissível a prisão civil do depositário infiel, salvo na hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar, conforme também previsto no inciso LXVII do artigo 5º da CF/88.

Esse precedente teve reflexo direto na interpretação de outras garantias constitucionais e influenciou casos envolvendo o artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, que trata da nacionalidade originária para filhos de brasileiros nascidos no exterior

A jurisprudência subsequente passou a adotar uma visão mais protetiva e flexível, valorizando o exercício de vínculos efetivos com o Brasil — como residência e participação em atos civis e políticos — mesmo na ausência de declaração expressa de opção pela nacionalidade brasileira.

A decisão consolidou o entendimento de que a nacionalidade originária não pode ser restringida de forma desproporcional quando o indivíduo demonstra, por atos concretos, sua intenção de manter o vínculo jurídico com o Brasil, o que fortalece a proteção à nacionalidade primária e evita a apatridia.

Conclusão

Compreender as diferenças entre Nacionalidade Primária e Nacionalidade Secundária é essencial para interpretar corretamente o vínculo jurídico entre o indivíduo e o Estado, bem como para avaliar os efeitos práticos dessa relação na vida das pessoas.

A nacionalidade primária, atribuída no nascimento, garante um vínculo originário e incondicional, enquanto a nacionalidade secundária, adquirida por naturalização, depende de um ato voluntário e de critérios legais específicos.

Ambas desempenham papel crucial no ordenamento jurídico brasileiro e internacional. Elas afetam direitos políticos, proteção diplomática, acesso a cargos públicos e até mesmo situações de extradição. 

Com a crescente mobilidade global e o aumento de casos de dupla ou múltipla nacionalidade, torna-se cada vez mais importante dominar esses conceitos, não apenas para operadores do Direito, mas também para cidadãos que vivem ou têm conexões com diferentes países.

A legislação brasileira tem buscado equilibrar os princípios constitucionais com as exigências da realidade contemporânea, respeitando os tratados internacionais e protegendo o direito à nacionalidade. 

Jurisprudências relevantes mostram como o Judiciário tem interpretado esses temas com base na efetividade dos vínculos e na proteção dos direitos fundamentais.

Portanto, o estudo de Nacionalidade Primária e Nacionalidade Secundária não apenas aprofunda o conhecimento jurídico, mas também contribui para o fortalecimento da cidadania e da dignidade da pessoa humana em uma sociedade globalizada e plural.

Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração).
  • CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 2025. 15ª ed. Salvador: JusPodivm.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 2025. 43ª ed. São Paulo: Malheiros.
  • GOMES, Orlando. Direitos da Personalidade. Forense, 2015.
  • DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Saraiva, 2020.
  • UNITED NATIONS. Convention on the Reduction of Statelessness, 1961.
  • FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. Atlas, 2021.
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