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Litispendência e Conexão: Efeitos Processuais e a Prevenção de Decisões Conflitantes

A Litispendência e a Conexão são institutos fundamentais para o bom funcionamento do processo civil brasileiro. Ambos têm como objetivo evitar decisões judiciais conflitantes, promovendo a segurança jurídica e a economia processual. Compreender suas características, requisitos e implicações práticas é essencial para qualquer estudante ou profissional do Direito.
Litispendência e Conexão

O que você verá neste post

Introdução

Litispendência e Conexão são institutos essenciais para garantir a coerência, a segurança jurídica e a eficiência no âmbito do processo civil brasileiro. Ambos visam evitar decisões judiciais conflitantes em ações que envolvem os mesmos sujeitos ou questões interligadas, promovendo a racionalização da atividade jurisdicional.

A crescente judicialização das relações sociais, somada ao elevado número de processos em trâmite, aumenta significativamente o risco de julgamentos contraditórios sobre fatos semelhantes. 

Esse fenômeno compromete a previsibilidade do sistema, gera insegurança jurídica e onera o Poder Judiciário com demandas repetidas ou conexas que poderiam ser tratadas de forma unificada.

Neste artigo, analisaremos detalhadamente os conceitos, requisitos legais e efeitos processuais da Litispendência e da Conexão à luz do Código de Processo Civil de 2015

Serão abordadas as principais distinções entre os dois institutos, exemplos práticos, jurisprudência atualizada e os desafios enfrentados na sua aplicação. 

Conceito de Litispendência

A litispendência é um instituto processual previsto expressamente no artigo 337, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Ela ocorre quando se propõe uma nova ação idêntica a outra já em curso, ou seja, que possua as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido

Essa tríplice identidade é o elemento definidor da litispendência, cujo objetivo é impedir que o Poder Judiciário aprecie mais de uma vez a mesma controvérsia jurídica, evitando duplicidade de esforços e o risco de decisões conflitantes.

Em outras palavras, quando duas ações possuem essa identidade, considera-se que há uma repetição da demanda, e o ordenamento jurídico impõe a extinção da segunda ação, sem resolução do mérito, conforme determina o artigo 485, inciso V, do CPC/2015

A litispendência, portanto, protege o princípio da unicidade da jurisdição, ao assegurar que uma mesma lide seja processada e julgada uma única vez.

Requisitos para caracterização da Litispendência

Para que se configure a litispendência, é imprescindível a presença cumulativa de três elementos:

  1. Mesmas partes: os sujeitos ativo e passivo devem ser os mesmos nos dois processos.

  2. Mesma causa de pedir: refere-se ao fundamento jurídico e fático que origina o pedido.

  3. Mesmo pedido: a pretensão formulada deve ser idêntica.

Se qualquer um desses elementos estiver ausente, não há litispendência, podendo haver apenas conexão entre os processos, como veremos adiante.

Exemplo: Imagine que João ajuíza uma ação contra Maria para cobrar uma dívida baseada em contrato de prestação de serviços. Posteriormente, João intenta nova ação com o mesmo pedido e com base nos mesmos fatos e contra a mesma pessoa. Essa repetição caracteriza litispendência, e a segunda ação deverá ser extinta, sem julgamento do mérito.

Efeitos da Litispendência

Os principais efeitos jurídicos da litispendência são:

  • Extinção do processo: a ação repetida deve ser extinta sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC), garantindo que apenas a demanda originalmente proposta seja analisada.

  • Prevenção do juízo: o juízo onde a primeira ação foi proposta torna-se prevento, ou seja, competente para julgar o processo, evitando manipulação do foro.

  • Estabilização da lide: impede que as partes busquem múltiplas decisões sobre o mesmo conflito, promovendo a estabilidade das relações jurídicas.

Esses efeitos se alinham com os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da boa-fé processual, pilares do moderno processo civil brasileiro.

Conceito de Conexão

A conexão é tratada no artigo 55 do Código de Processo Civil de 2015 e consiste na relação de afinidade entre duas ou mais ações, decorrente da identidade entre o pedido ou a causa de pedir, ainda que as partes sejam diferentes. 

Diferente da litispendência, não se exige a tríplice identidade. Basta a coincidência parcial de elementos que justifique o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes ou contraditórias.

A finalidade da conexão é permitir que processos com algum grau de interdependência ou semelhança sejam reunidos para trâmite e julgamento simultâneo. 

Dessa forma, o Judiciário assegura a coerência das decisões, evita retrabalho, reduz o risco de contradições e fortalece a prestação jurisdicional eficaz e uniforme.

Diferenças entre Litispendência e Conexão

Embora ambos os institutos busquem impedir decisões conflitantes e promover a economia processual, há diferenças fundamentais entre eles. A seguir, uma tabela comparativa simplifica a compreensão:

CritérioLitispendênciaConexão
Identidade entre açõesPartes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade)Apenas pedido ou causa de pedir
ConsequênciaExtinção da segunda ação (art. 485, V, CPC)Possibilidade de reunião dos processos (art. 55, §1º, CPC)
Competência do juízoFixa-se pela prevenção do primeiro juízoPode ser deslocada para julgamento conjunto, conforme critério do juiz
Objetivo principalEvitar duplicidade de ações idênticasEvitar decisões contraditórias em ações conexas
Necessidade de identidade totalSimNão

Efeitos da Conexão

A conexão pode gerar os seguintes efeitos no processo civil:

  • Reunião dos processos: quando houver conexão entre ações em trâmite perante juízos distintos, o juiz pode determinar a reunião deles para julgamento conjunto, desde que isso favoreça a celeridade e evite decisões conflitantes (art. 55, §1º, CPC).

  • Prevenção de conflito de decisões: a principal finalidade é evitar julgamentos contraditórios sobre matérias semelhantes ou interdependentes.

  • Otimização da atividade jurisdicional: o julgamento conjunto proporciona economia de tempo e recursos, reduzindo atos repetitivos e acelerando a solução das demandas.

Exemplo: Suponha que duas pessoas ajuízem ações distintas contra um mesmo plano de saúde, alegando negativa de cobertura por razões semelhantes. Ainda que os autores e valores pedidos sejam diferentes, os fundamentos jurídicos e fáticos são próximos. Neste caso, há conexão, e os processos podem ser reunidos para julgamento conjunto, evitando decisões divergentes.

A Relevância Processual dos Institutos

Os institutos da litispendência e da conexão desempenham um papel essencial na preservação da coerência e da eficiência do processo civil brasileiro.

Eles não apenas evitam a duplicidade de decisões sobre matérias idênticas ou correlatas, mas também asseguram uma distribuição mais racional da atividade jurisdicional, fortalecendo a confiança no sistema de justiça.

Segurança jurídica e coerência das decisões

A segurança jurídica é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Quando duas ou mais decisões judiciais conflitantes são proferidas sobre um mesmo fato ou sobre fatos semelhantes, instala-se um cenário de insegurança para as partes e para a sociedade. 

Os institutos de litispendência e conexão atuam como mecanismos preventivos, garantindo que demandas sobre o mesmo objeto ou com vínculos relevantes sejam resolvidas de forma coesa.

Prevenção do “bis in idem”

A litispendência é, em essência, uma proteção contra o bis in idem, ou seja, contra o julgamento múltiplo da mesma pretensão. Ela impede que a parte utilize o Judiciário de maneira indevida para obter, por vias diversas, um mesmo resultado.

Essa proteção resguarda o processo de manobras que poderiam conduzir a duplicidade de sentenças e à desmoralização da jurisdição.

Já a conexão, embora não trate da repetição de ações idênticas, previne a dispersão de julgamentos sobre questões interdependentes. Dessa forma, contribui para a uniformização da jurisprudência, evitando conclusões contraditórias em matérias com fundamentos semelhantes.

Eficiência na prestação jurisdicional

Ao permitir a extinção de demandas repetidas (litispendência) e a reunião de processos conexos (conexão), o CPC/2015 assegura uma tramitação mais célere e organizada das ações judiciais. Essa racionalização evita desperdícios, reduz custos processuais e minimiza a sobrecarga do Judiciário.

Além disso, a reunião de processos conexos permite que o magistrado tenha uma visão mais ampla e integrada dos fatos e argumentos, o que favorece decisões mais justas, fundamentadas e técnicas.

Papel do juiz e do advogado na identificação dos institutos

Tanto o juiz quanto os advogados têm responsabilidade na identificação precoce de hipóteses de litispendência e conexão. A atuação diligente das partes e a atenção do magistrado são fundamentais para que os institutos cumpram sua função. 

O reconhecimento da litispendência pode ocorrer de ofício ou por meio de alegação da parte ré, como prevê o art. 337 do CPC. Já a conexão pode ser alegada ou observada a qualquer tempo, promovendo a reunião dos feitos sempre que for útil ao processo.

Litispendência e Conexão no Novo CPC

A entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 trouxe significativos avanços no tratamento da litispendência e da conexão, consolidando uma abordagem mais sistemática, eficiente e alinhada aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo.

Evolução normativa e modernização

Em comparação com o CPC de 1973, o novo código aprimorou a redação e a aplicação prática desses institutos. O legislador preocupou-se em oferecer maior segurança e clareza quanto aos critérios de identificação e às consequências jurídicas da litispendência e da conexão, fortalecendo o papel preventivo dessas figuras processuais.

Destaca-se a valorização do princípio da boa-fé processual, que permeia todo o novo código e reforça o dever das partes de atuar com lealdade e transparência.

A repetição indevida de ações ou a fragmentação artificial de litígios correlatos passou a ser ainda mais combatida, sob pena de sanções e responsabilização por eventual má-fé.

Cooperação processual e prevenção de decisões contraditórias

O CPC/2015 é fortemente influenciado pelo modelo cooperativo, em que o juiz, as partes e todos os sujeitos do processo devem colaborar para alcançar uma solução justa e efetiva.

Nesse sentido, a correta identificação da litispendência e da conexão é vista como um dever de todos os envolvidos, contribuindo para o bom andamento processual e para a uniformização da jurisprudência.

A conexão, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer momento, inclusive de ofício pelo magistrado, se verificar que o julgamento conjunto de ações conexas atenderá aos fins do processo. 

Essa medida não é apenas uma faculdade, mas uma estratégia judicial eficaz, prevista no art. 55, §1º, que visa à prevenção de decisões incoerentes e à otimização dos recursos da máquina judiciária.

Instrumentos de controle de demandas múltiplas

Outro destaque do novo CPC é a valorização dos mecanismos que facilitam o controle de demandas múltiplas. A litispendência e a conexão atuam, nesse cenário, como ferramentas jurídicas que permitem ao juiz gerenciar melhor a multiplicidade de ações, identificando previamente os casos em que há repetição ou vínculo substancial.

O código também promove a integração com outros instrumentos processuais, como o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e o julgamento de casos repetitivos no âmbito dos tribunais superiores, mostrando uma preocupação sistêmica com a coerência jurisprudencial.

Desafios e críticas aos institutos

Apesar de sua indiscutível importância para a coerência e racionalidade do sistema processual, os institutos da litispendência e da conexão não estão isentos de críticas. 

Assim, a aplicação prática desses conceitos ainda enfrenta desafios interpretativos e operacionais que podem comprometer sua eficácia.

Dificuldades na identificação da tríplice identidade

No caso da litispendência, a exigência da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) pode gerar discussões quanto à caracterização dos elementos da demanda. 

Pequenas variações na redação do pedido ou na exposição dos fundamentos podem dificultar o reconhecimento da identidade entre as ações, abrindo margem para interpretações divergentes entre juízes.

Além disso, há situações em que as partes tentam camuflar a repetição da ação, modificando superficialmente algum elemento formal para evitar a extinção do processo.

Essa prática processual, muitas vezes maliciosa, desafia o controle do Judiciário e exige maior vigilância dos magistrados.

Conexão ampla e o risco de excessiva reunião processual

Quanto à conexão, uma crítica recorrente diz respeito ao excesso de flexibilidade que o instituto permite. Como não exige identidade de partes, há decisões que autorizam a reunião de ações com relação tênue, o que pode gerar complicações procedimentais, atrasos processuais e até mesmo prejuízos à parte mais diligente.

Em certos casos, a reunião de ações com diferentes graus de complexidade ou em estágios processuais distintos pode dificultar a administração da justiça, afastando-se do objetivo inicial de celeridade e economia.

Por isso, é necessário que a reunião de processos por conexão seja feita com critério e proporcionalidade.

Risco de manipulação do foro e da competência

Outro desafio é o possível uso estratégico dos institutos para manipular o juízo competente. Parte da doutrina aponta que a reunião de processos pode ser indevidamente utilizada para atrair a competência de determinado juízo mais “favorável”, principalmente em ações conexas.

Esse tipo de distorção compromete a isonomia entre as partes e enfraquece a imparcialidade da jurisdição.

Necessidade de uniformização jurisprudencial

A aplicação prática da litispendência e da conexão ainda carece de uniformidade jurisprudencial, especialmente nas instâncias inferiores. As variações de interpretação quanto ao grau de identidade necessário ou à conveniência da reunião de processos exigem a consolidação de entendimentos por meio de enunciados e precedentes vinculantes, fortalecendo a previsibilidade e a segurança jurídica.

Conclusão

A compreensão aprofundada dos institutos da litispendência e da conexão é essencial para qualquer operador do Direito que deseje atuar com responsabilidade e técnica no processo civil brasileiro. 

Ambos constituem mecanismos fundamentais para preservar a integridade do sistema judicial, evitando decisões conflitantes, promovendo a economia processual e assegurando a eficiência da prestação jurisdicional.

A litispendência, ao impedir a duplicação de ações idênticas, protege o Judiciário contra a sobrecarga desnecessária e reforça a autoridade da primeira demanda proposta. 

Já a conexão, ao possibilitar o julgamento conjunto de causas correlatas, favorece a harmonização das decisões e contribui para a celeridade do processo.

Neste artigo, analisamos os fundamentos legais, os requisitos, as diferenças e os efeitos desses institutos à luz do Código de Processo Civil de 2015, bem como os desafios e críticas que ainda envolvem sua aplicação prática.

Observamos que, apesar dos avanços legislativos, persistem dificuldades interpretativas e operacionais que demandam atenção doutrinária, jurisprudencial e legislativa.

Concluímos que a efetiva aplicação da litispendência e da conexão requer atuação colaborativa entre juízes, advogados e partes, pautada pela boa-fé e pelo compromisso com a justiça. 

Em um sistema jurídico cada vez mais sobrecarregado e complexo, o uso técnico e ético desses institutos é não apenas desejável, mas necessário para que o processo civil cumpra sua missão constitucional de entregar decisões justas, previsíveis e em tempo razoável.

Continue acompanhando nossos conteúdos para fortalecer sua base jurídica com explicações claras, atualizadas e fundamentadas. Compartilhe este artigo com colegas e contribua para a disseminação de um Direito mais acessível e bem compreendido!

Referências Bibliográficas

  • DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1. Salvador: Juspodivm, 2023.

  • NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024.

  • MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil, vol. 1. São Paulo: RT, 2023.

  • DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. 1. São Paulo: Malheiros, 2022.

  • Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

  • STJ – Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência sobre Litispendência e Conexão. Disponível em: https://www.stj.jus.br/

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