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Anotações Acadêmicas de 30/05/2025: Invalidade dos Negócios Jurídicos, Prescrição e Decadência

Neste artigo, você encontra um resumo técnico e acessível das Anotações Acadêmicas de 30/05/2025, abordando a invalidade dos negócios jurídicos, suas causas e efeitos, além de distinguir claramente os institutos da prescrição e decadência no Direito Civil.
Anotações Acadêmicas de 30-05-2025 - Invalidade dos Negócios Jurídicos

O que você verá neste post

Introdução

Quais os efeitos da passagem do tempo sobre os negócios jurídicos e como identificar quando um ato é inválido? As Anotações Acadêmicas de 30/05/2025 trazem reflexões fundamentais para entender os limites temporais do direito de ação e os vícios que comprometem a validade dos atos jurídicos.

Neste artigo, o objetivo é elucidar, de forma didática e tecnicamente precisa, a distinção entre prescrição, decadência e a invalidade dos negócios jurídicos, com base na aula ministrada em 30/05/2025 na disciplina de Negócios Jurídicos. 

A compreensão desses institutos é essencial para a prática jurídica, pois impacta diretamente na possibilidade de exigir direitos e na estabilidade das relações jurídicas.

Além disso, este conteúdo é relevante tanto para o meio acadêmico quanto para operadores do Direito, já que define com clareza os limites entre o que pode ser corrigido, o que se extingue com o tempo, e o que nunca produziu efeitos jurídicos válidos.

Conceito de Negócio Jurídico

O negócio jurídico é a manifestação de vontade destinada a adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. Ele está previsto no Código Civil Brasileiro como categoria central da Parte Geral, sendo regulado pelos artigos 104 a 114.

Segundo o artigo 104 do Código Civil, os elementos essenciais do negócio jurídico são:

  1. Agente capaz – ou seja, pessoa com discernimento e capacidade jurídica para praticar o ato;

  2. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável – o conteúdo do ato deve ser juridicamente permitido e exequível;

  3. Forma prescrita ou não defesa em lei – o ato deve respeitar a forma exigida legalmente, quando houver.

A ausência ou o comprometimento de qualquer desses elementos pode gerar a invalidade do negócio jurídico, seja por nulidade absoluta (ex: incapacidade absoluta do agente, objeto ilícito), seja por anulabilidade (ex: erro, dolo, coação). 

A professora destacou, inclusive, que o negócio celebrado sem a forma prescrita em lei, quando esta for considerada essencial, é nulo de pleno direito.

Outro ponto relevante é que o motivo determinante, quando expresso pelas partes como essencial, também pode comprometer a validade do negócio caso seja ilícito. 

A forma, por sua vez, não se refere apenas à escrita, mas também ao cumprimento de solenidades quando exigidas (exemplo: testamento público).

Na aula, foi ressaltado que a invalidade pode ser absoluta ou relativa, conforme o grau da lesão jurídica e os interesses tutelados (públicos ou privados). 

Por fim, essa distinção será aprofundada nas próximas seções, junto com os institutos da prescrição e da decadência, que delimitam temporalmente o exercício de direitos relacionados a tais invalidades.

Invalidade dos Negócios Jurídicos

A invalidade dos negócios jurídicos ocorre quando há violação de algum dos seus elementos essenciais, previstos no artigo 104 do Código Civil. Essa violação pode gerar a nulidade ou a anulabilidade do ato, dependendo da gravidade do vício e do interesse jurídico protegido.

1. Nulidade Absoluta

A nulidade absoluta é a forma mais grave de invalidade e tem como fundamento a proteção do interesse público. Quando um negócio jurídico contraria normas de ordem pública, o sistema jurídico o considera inexistente em seus efeitos.

Características principais:

  • Não pode ser convalidada: a nulidade absoluta não se convalida com o tempo nem por vontade das partes. O ato é nulo desde a origem.

  • Pode ser alegada por qualquer pessoa: inclusive pelo Ministério Público, quando houver interesse social ou coletivo envolvido.

  • Efeito ex tunc: significa que o negócio jurídico é considerado inválido desde a sua celebração, como se nunca tivesse existido.

Exemplos típicos de nulidade absoluta incluem:

  • Atos praticados por absolutamente incapaz (sem representante legal).

  • Negócios com objeto ilícito, impossível ou indeterminável.

  • Ato que simula realidade jurídica inexistente de forma absoluta (simulação absoluta).

  • Negócios celebrados com a finalidade de fraudar a lei (ex: casamento com estrangeiro apenas para obtenção de nacionalidade).

2. Nulidade Relativa (Anulabilidade)

Já a nulidade relativa, também chamada de anulabilidade, ocorre quando há ofensa a normas que protegem interesses privados, especialmente quando um dos sujeitos está em situação de vulnerabilidade ou houve vício de vontade.

Características principais:

  • Pode ser sanada por confirmação das partes: se a parte prejudicada ratificar expressamente o negócio, este passa a produzir efeitos válidos.

  • Efeito ex nunc: os efeitos da anulação ocorrem a partir da decisão judicial que reconhece a anulabilidade, sem afetar os atos passados.

  • Somente quem tem interesse pode alegar: a anulabilidade só pode ser invocada pela parte prejudicada ou por quem tenha legitimidade direta.

Exemplos comuns incluem:

  • Negócio celebrado por menor entre 16 e 18 anos sem assistência de representante legal.

  • Atos praticados sob erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão.

  • Casamento celebrado com vício de consentimento.

3. Teoria da Inexistência do Negócio Jurídico

Além das categorias de nulidade, a doutrina também reconhece a chamada teoria da inexistência, aplicável aos casos em que falta um elemento essencial para a configuração do negócio jurídico. 

Nesses casos, não se trata nem de nulidade absoluta nem de anulabilidade, mas de ato juridicamente inexistente.

Situações que ilustram essa teoria:

  • Falta de consentimento: por exemplo, quando uma assinatura é falsificada.

  • Simulação absoluta: as partes fingem realizar um negócio jurídico que, na prática, jamais tiveram intenção de celebrar.

  • Ausência total de objeto ou forma essencial: como um contrato de compra e venda sem qualquer bem identificado e sem observância da forma exigida por lei.

Na aula de 30/05/2025, a professora destacou que os atos absolutamente nulos não são passíveis de confirmação e não se convalidam com o tempo, ao contrário dos anuláveis. 

Ressaltou também que, diante de vícios mais graves, o juiz deve declarar a nulidade ex officio, mesmo que não haja pedido das partes.

Causas de Invalidade

A invalidade do negócio jurídico decorre da violação de requisitos legais indispensáveis à sua validade, conforme definido nos artigos 166 a 171 do Código Civil

Essas causas podem ser classificadas como nulidade absoluta ou nulidade relativa (anulabilidade), dependendo da natureza do vício e do bem jurídico protegido.

1. Art. 166: Hipóteses de Nulidade Absoluta

O artigo 166 do Código Civil elenca os casos em que o negócio jurídico é nulo de pleno direito. São hipóteses em que o ato jurídico afronta normas cogentes e o interesse público. Dentre as principais, destacam-se:

  • Celebrado por pessoa absolutamente incapaz (inciso I).

  • Que tenha objeto ilícito, impossível ou indeterminável (inciso II).

  • Cujo motivo determinante, comum a ambas as partes, seja ilícito (inciso III).

  • Que não revista a forma prescrita em lei, quando exigida como essencial (inciso IV).

  • Que tenha por objetivo fraudar a lei (inciso V).

  • Que seja simulado, ou seja, com aparência de validade, mas sem intenção real (inciso VI).

Esses atos não produzem efeitos jurídicos e devem ser reconhecidos como nulos independentemente de requerimento das partes, podendo o juiz declará-los de ofício.

2. Art. 167: Simulação

O artigo 167 complementa o artigo 166 ao tratar especificamente da simulação, que pode ocorrer de duas formas:

  • Simulação absoluta: quando o ato é totalmente fictício, sem qualquer vontade real entre as partes.

  • Simulação relativa: quando o ato tem aparência diversa da real intenção das partes (exemplo: declarar valor de contrato inferior ao real para fraudar o fisco).

Ambos os casos são causas de nulidade absoluta, pois violam a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

3. Art. 171: Hipóteses de Anulabilidade

O artigo 171 prevê os casos em que o negócio jurídico é anulável, ou seja, contém vícios que comprometem a validade do ato, mas não o tornam nulo de pleno direito. Tais vícios afetam especialmente a vontade das partes e podem ser sanados.

São causas de anulabilidade:

  • Erro ou ignorância essencial (art. 138).

  • Dolo, ou seja, indução intencional ao erro (art. 145).

  • Coação, como constrangimento à manifestação da vontade (art. 151).

  • Estado de perigo, quando alguém se compromete a obrigação excessiva para salvar bem seu ou de outrem (art. 156).

  • Lesão, quando há desproporção evidente entre as prestações (art. 157).

  • Incapacidade relativa do agente (como menores entre 16 e 18 anos – art. 4º e art. 171, I).

A professora destacou em aula que esses vícios de consentimento são recorrentes em relações contratuais e precisam ser analisados com base no grau de comprometimento da autonomia da vontade das partes.

4. Nulidades Virtuais ou Implícitas

Além das nulidades expressamente previstas nos artigos 166 e 171, existem também as chamadas nulidades implícitas ou virtuais, que não estão taxativamente previstas, mas decorrem da interpretação sistemática do ordenamento jurídico.

Exemplos:

  • Art. 1.521 do Código Civil: impede o casamento entre parentes próximos; o descumprimento gera nulidade do casamento.

  • Art. 426: proibição de pactuar herança de pessoa viva (pacta corvina); tal negócio é considerado nulo.

Essas nulidades são reconhecidas pela jurisprudência mesmo quando o texto legal não declare expressamente a nulidade, pois há violação aos princípios estruturantes do Direito Civil, como legalidade, boa-fé e ordem pública.

5. Exceção de Nulidade e Confirmação

Em relação à exceção de nulidade, o Código Civil prevê que ela não se sujeita à prescrição, podendo ser alegada a qualquer tempo, enquanto não houver convalidação expressa do ato (art. 169).

Por outro lado, a confirmação do negócio jurídico anulável está prevista no artigo 172, permitindo que a parte interessada ratifique expressamente o ato quando cessar o vício. A confirmação impede a posterior anulação e convalida retroativamente os efeitos do negócio, desde que não prejudique terceiros de boa-fé.

Prescrição: Definição e Fundamentos

A prescrição é um instituto jurídico que tem como principal efeito a perda da pretensão de exigir judicialmente um direito pelo seu não exercício dentro de determinado prazo legal. Trata-se, portanto, de uma sanção civil pela inércia do titular do direito.

Segundo o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos previstos em lei”. Assim, não é o direito em si que desaparece, mas a possibilidade de exigi-lo judicialmente.

1. Espécies de Prescrição

A doutrina classifica a prescrição em duas grandes categorias:

  • Prescrição Extintiva: refere-se à perda da ação para exigir um direito subjetivo violado, como no caso de cobrança de dívida. Essa é a forma mais comum e amplamente aplicada no campo obrigacional.

  • Prescrição Adquisitiva (Usucapião): trata-se da aquisição de um direito real (como a propriedade) pelo decurso do tempo, mediante posse contínua e incontestada, nos termos legais.

Ambas as formas têm em comum o papel de estabilizar situações jurídicas pelo transcurso do tempo, promovendo segurança e previsibilidade nas relações.

2. Fundamentação Legal

Os artigos 189 a 206 do Código Civil tratam da prescrição, estabelecendo prazos diversos conforme a natureza da pretensão. Por exemplo:

  • Art. 205: prazo prescricional geral de 10 anos, quando a lei não estipular outro específico.

  • Art. 206: prazos específicos para pretensões contratuais, extracontratuais, indenizatórias, entre outras (variando de 1 a 5 anos, em geral).

A professora destacou que a prescrição funciona como um mecanismo de pacificação social, protegendo o devedor da instabilidade de cobranças indefinidas no tempo e incentivando o exercício célere do direito.

3. Finalidades da Prescrição

A prescrição atende a importantes finalidades no sistema jurídico:

  • Segurança jurídica: garante previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas.

  • Estabilidade das relações sociais: evita que conflitos antigos permaneçam indefinidamente passíveis de discussão judicial.

  • Evita a eternização dos litígios: estimula os titulares de direito a exercê-los tempestivamente.

Características e Requisitos da Prescrição

A prescrição é regida por princípios próprios, sendo tratada como um instituto de ordem pública, ou seja, com aplicação obrigatória mesmo contra a vontade das partes, em muitos casos.

1. Características Jurídicas

  • Invocável em benefício do devedor: a prescrição beneficia aquele que seria o sujeito passivo da pretensão, isto é, o devedor ou réu. Todavia, em determinadas situações, é vedado ao juiz reconhecê-la de ofício, salvo previsão legal expressa (como no art. 210 do CC).

  • Matéria de ordem pública: especialmente nos casos em que o interesse público está envolvido, ou quando o instituto visa proteger a segurança jurídica coletiva.

  • Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição: mesmo que não tenha sido discutida em primeira instância, pode ser suscitada em grau recursal.

2. Requisitos para Configuração da Prescrição

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, são três os requisitos básicos para que a prescrição se concretize:

  1. Inércia do titular do direito: ou seja, omissão quanto ao exercício da pretensão.

  2. Decurso do prazo legal: contados a partir da violação do direito, conforme os prazos definidos no Código Civil.

  3. Existência de ação judicial correspondente: é preciso que a pretensão seja passível de tutela jurisdicional. A ausência do exercício dessa ação dentro do prazo extingue a pretensão.

A professora salientou em aula que o titular do direito, ao deixar de agir por tempo prolongado, contribui para o desaparecimento da sua própria possibilidade de reivindicação judicial. Isso reforça o papel da prescrição como ferramenta para promover celeridade e efetividade no sistema de justiça.

Decadência: Conceito e Diferença da Prescrição

A decadência, assim como a prescrição, é um instituto jurídico que limita o exercício de direitos no tempo. No entanto, ao contrário da prescrição, que extingue a pretensão de exigir judicialmente um direito violado, a decadência extingue o próprio direito material, tornando-o irrecuperável mesmo que ainda não tenha sido violado.

Conceito de Decadência

A decadência ocorre quando o titular de um direito subjetivo deixa de exercê-lo dentro do prazo estabelecido, seja por lei (decadência legal) ou por vontade das partes (decadência convencional). Passado esse prazo, o direito se extingue automaticamente, independentemente de qualquer ação ou defesa da parte contrária.

Esse instituto encontra previsão nos artigos 207 a 211 do Código Civil, e pode ser identificado sempre que a lei ou o contrato estabelecem prazos peremptórios para o exercício de determinado direito, sem margem para suspensão ou interrupção (salvo exceções específicas).

Diferenças Essenciais entre Prescrição e Decadência

CritérioPrescriçãoDecadência
ObjetoPretensão (direito de ação)Direito material
EfeitosPerda da açãoExtinção do direito
Interesse protegidoInteresse do devedorInteresse da segurança jurídica
PrazosVariados conforme natureza do direitoGeralmente curtos e inflexíveis
Possibilidade de suspensão/interrupçãoSim, em várias hipóteses (arts. 197 a 202)Restrita ou inexistente
AlegaçãoPode ser arguida por qualquer partePode ser reconhecida de ofício (art. 210 CC)
Previsão legalArts. 189 a 206Arts. 207 a 211

Classificação da Decadência

  • Decadência Legal: ocorre quando a lei expressamente fixa o prazo para exercício do direito. Por exemplo, o artigo 178 do Código Civil estabelece o prazo de quatro anos para anular um ato com vício de consentimento, como erro ou dolo.

  • Decadência Convencional: estipulada pelas partes em contrato, desde que respeitado o limite da autonomia privada. O artigo 211 prevê que, nesses casos, o juiz não pode suprir de ofício o prazo decadencial.

Exemplos

A professora trouxe em aula diversas situações ilustrativas:

  • O direito de anular casamento por erro essencial ou coação, por exemplo, caduca em quatro anos após a celebração do ato, conforme prevê o artigo 1.560 do Código Civil.

  • O direito de aceitar ou renunciar à herança decai em dez anos, se não exercido nesse prazo.

  • Em contratos, é comum estipular cláusulas de decadência para garantia de produtos, estipulando prazos curtos (ex: 90 dias para vícios ocultos).

Importância Prática

A compreensão correta da distinção entre prescrição e decadência é fundamental para a atuação forense. 

Enquanto a prescrição permite margem de argumentação e é afetada por causas suspensivas ou interruptivas, a decadência, em geral, é peremptória. Isso significa que, transcorrido o prazo, não há mais possibilidade de atuação judicial, ainda que exista direito de fundo.

Na prática advocatícia, identificar corretamente se o prazo aplicável é prescricional ou decadencial pode ser decisivo para o sucesso ou fracasso de uma ação. A ignorância dessa distinção pode levar à extinção precoce de direitos ou à proposição de demandas já inviabilizadas.

Direitos Potestativos e a Decadência

A decadência incide, sobretudo, sobre os chamados direitos potestativos, que são aqueles que permitem ao titular produzir efeitos jurídicos na esfera de outrem por ato unilateral, sem necessidade de contraprestação ou violação anterior. 

Ao contrário dos direitos subjetivos tradicionais — que exigem um dever correlato do outro polo da relação jurídica —, os direitos potestativos não geram pretensão, mas sim sujeição.

Por isso, não se fala em violação do direito potestativo, mas sim em caducidade do prazo para exercê-lo. Exemplos típicos incluem o direito de anular um negócio jurídico por vício de consentimento, o direito de resgate na retrovenda e o direito de renunciar à herança.

Como esclareceu a Comissão Revisora do Código Civil, a decadência se configura quando o titular do direito não o exerce dentro do prazo legal ou contratual, judicial ou extrajudicialmente, o que leva à perda definitiva da faculdade jurídica que possuía. 

Portanto, o tempo, nesse contexto, atua como elemento condicionante da eficácia do direito, cuja não observância resulta em sua extinção.

Aplicações Práticas: Casos e Prazos

A distinção entre prescrição e decadência ganha maior clareza quando aplicada a situações práticas do cotidiano jurídico. O Código Civil estabelece uma variedade de prazos, cada um vinculado a uma natureza de direito ou pretensão. Conhecê-los é essencial para a correta formulação de teses jurídicas e para evitar a perda de direitos por inércia.

Prazos Prescricionais

A prescrição está prevista nos arts. 205 e 206 do Código Civil, que estabelecem prazos distintos conforme o tipo de pretensão. Veja alguns exemplos relevantes:

  • 10 anos (art. 205): prazo geral de prescrição, aplicável quando não houver disposição legal específica.

  • 5 anos (art. 206, §5º):

    • Dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

    • Aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.

    • Repetição de indébito resultante de pagamento indevido.

  • 3 anos (art. 206, §3º):

    • Reparação civil (indenização por dano).

    • Pretensão relativa a enriquecimento sem causa.

    • Pretensão de restituição dos lucros recebidos por sócio gerente.

  • 2 anos (art. 206, §2º): ações de empregados rurais contra empregadores.

  • 1 ano (art. 206, §1º):

    • Hospedagem.

    • Seguro (a contar do conhecimento do fato gerador da indenização).

Prazos Decadenciais

A decadência está relacionada à extinção do direito pelo não exercício no prazo legal. Os principais prazos encontram-se nos arts. 178 a 211 do Código Civil:

  • 4 anos (art. 178, II):

    • Anulação de negócios jurídicos por erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão.

    • Casamento anulado por vício de vontade (ex: consentimento obtido por coação).

  • 2 anos (art. 179):

    • Anulação de negócios celebrados por incapaz relativamente (ex: menor entre 16 e 18 anos sem assistência legal).

  • 10 anos (prazo decadencial supletivo): aplicável nos casos em que a lei não prevê prazo específico, como no caso da aceitação ou renúncia de herança.

Exceções e Cuidados

A professora enfatizou em aula que, embora a regra geral seja clara, há situações em que o legislador não rotula expressamente o prazo como prescricional ou decadencial. Nesses casos, é o intérprete (advogado, juiz ou estudioso) quem deve verificar:

  • Se há um direito subjetivo em si sendo extinto → decadência.

  • Ou se há apenas a perda do direito de ação → prescrição.

Além disso, é importante observar:

  • A prescrição pode ser suspensa ou interrompida (ex: entre cônjuges, tutor e curatelado, herdeiros e espólio – art. 197).

  • A decadência geralmente não admite interrupção ou suspensão, exceto em casos previstos em lei (ex: art. 198 – incapacidade absoluta).

Casos Ilustrativos

Durante a aula, foi citado o exemplo de um casamento anulado por incapacidade do nubente, cuja ação deve ser proposta no prazo de quatro anos, contados do momento em que cessar a coação ou for cessada a incapacidade. 

Outra situação comentada foi a de negócios jurídicos firmados por menores de idade, que podem ser anulados no prazo de dois anos após atingida a maioridade.

Conclusão

As Anotações Acadêmicas de 30/05/2025 abordaram, com profundidade e clareza, os principais aspectos sobre a invalidade dos negócios jurídicos e os institutos da prescrição e decadência, que se revelam como pilares fundamentais do Direito Civil. 

Portanto, a correta compreensão dessas categorias é indispensável para a aplicação segura e eficaz da lei nas mais diversas relações jurídicas.

Foi possível observar que a nulidade e a anulabilidade dos negócios jurídicos estão diretamente ligadas à preservação da ordem pública e à proteção dos interesses individuais. 

Enquanto a nulidade absoluta impede qualquer convalidação e pode ser alegada por qualquer pessoa, a nulidade relativa admite confirmação e deve ser arguida pela parte interessada.

A prescrição, por sua vez, opera como uma sanção civil à inércia do titular da pretensão, extinguindo o direito de ação, sem afetar o direito em si. Já a decadência extingue o próprio direito material, impedindo que este venha a ser exercido, mesmo antes de qualquer violação.

A diferenciação entre prescrição e decadência, além das causas de invalidade, exige atenção técnica, pois define prazos, estratégias jurídicas e até mesmo o cabimento de ações judiciais. 

A atuação jurídica consciente requer, portanto, domínio conceitual e prático desses institutos, pois um erro nessa identificação pode comprometer toda a defesa de um direito ou a viabilidade de uma demanda.

Ao encerrar o estudo desses temas, reforça-se que o tempo, no Direito, não é apenas um fator cronológico, mas um verdadeiro delimitador de direitos, deveres e possibilidades jurídicas. Estar atento aos efeitos jurídicos do tempo é essencial para quem pretende atuar com responsabilidade, precisão e justiça no campo do Direito Privado.

Referências Bibliográficas

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

  • VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

  • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

  • Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002.

  • TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 10. ed. São Paulo: Método, 2024.

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