O que você verá neste post
Introdução
As Anotações acadêmicas de 16/05/2025 apresentam uma análise jurídica para a compreensão dos defeitos do negócio jurídico, especialmente no que se refere à proteção das partes vulneráveis em contratos.
Você sabia que um contrato pode ser anulado se uma das partes estiver em situação de vulnerabilidade, como necessidade extrema ou falta de experiência?
Na aula do dia 16/05/2025, foram aprofundados os conceitos de lesão e estado de perigo, ambos previstos no Código Civil brasileiro, que têm como finalidade evitar situações de abuso, injustiça ou enriquecimento sem causa.
O conteúdo é indispensável para entender como o ordenamento jurídico busca preservar a boa-fé, a justiça e o equilíbrio contratual.
A relevância prática desses temas é indiscutível. Em tempos de crise, urgência ou desequilíbrio econômico, é comum que negócios jurídicos sejam celebrados em condições desvantajosas para uma das partes.
Assim, nesses casos, o Direito oferece ferramentas específicas para reequilibrar essas relações, resguardando os direitos de quem, mesmo agindo de boa-fé, foi prejudicado.
O que são Defeitos do Negócio Jurídico?
No universo jurídico, negócio jurídico é a manifestação de vontade das partes que visa produzir efeitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico. No entanto, nem toda manifestação de vontade é válida de forma absoluta.
Em certas situações, ela pode estar contaminada por vícios ou defeitos, que tornam o negócio anulável — ou seja, ele poderá ser desfeito judicialmente, se provocada sua análise.
O Código Civil brasileiro elenca os principais defeitos do negócio jurídico:
Erro: quando a parte se engana sobre um elemento essencial do negócio.
Dolo: quando há indução maliciosa por parte do outro contratante.
Coação: quando há ameaça ou violência para forçar a celebração do contrato.
Estado de perigo: quando uma das partes assume obrigação excessiva para evitar um mal iminente.
Lesão: quando a parte, por necessidade ou inexperiência, assume prestação desproporcional.
Esses defeitos são regulados com o objetivo de proteger a autonomia da vontade e garantir que os contratos se baseiem em liberdade, consciência, equilíbrio e boa-fé.
Neste artigo, com base nas Anotações acadêmicas de 16/05/2025, o foco será aprofundar os conceitos de lesão e estado de perigo, à luz dos artigos 157 e 171, II, do Código Civil — dispositivos que asseguram a possibilidade de anulação do contrato ou a revisão das cláusulas em nome da justiça contratual.
Lesão: Conceito e Aplicações
A lesão, segundo o artigo 157 do Código Civil, é um dos defeitos do negócio jurídico que torna um contrato anulável. Ela ocorre quando uma das partes, em situação de premente necessidade ou por inexperiência, aceita obrigações que envolvem prestação manifestamente desproporcional em relação à contraprestação recebida.
Esse dispositivo busca proteger o contratante que, por estar em condição de vulnerabilidade, aceita condições excessivamente onerosas sem plena liberdade ou equilíbrio de negociação.
A lesão, portanto, é uma forma de combater a violação da equidade contratual, garantindo que os contratos reflitam não apenas a vontade, mas também a justiça nas trocas estabelecidas.
Importante ressaltar que a premente necessidade não está necessariamente vinculada à pobreza absoluta. Pode derivar de qualquer situação emergencial concreta, como uma dívida urgente ou um risco iminente.
Já a inexperiência não se refere apenas à falta de escolaridade, mas à ausência de conhecimento técnico ou prático sobre o tipo de contrato celebrado.
Exemplo
Durante a aula de 16/05/2025, a professora apresentou um exemplo ilustrativo e contundente. Imagine uma pessoa proprietária de um imóvel avaliado em R$ 1 milhão que, por precisar com urgência pagar um resgate de um ente querido, vende o bem por R$ 500 mil. A compradora, ciente da urgência da vendedora, aproveita-se da situação para obter vantagem econômica substancial.
Neste caso, a diferença acentuada entre o valor real e o valor pago, aliada à condição de necessidade da vendedora, caracteriza a lesão. O contrato, embora formalmente válido, é passível de anulação, uma vez que houve um desequilíbrio evidente entre as partes.
Requisitos para Configuração da Lesão
Para que a lesão seja reconhecida judicialmente, é necessário que estejam presentes quatro elementos principais:
Desproporção entre as prestações
Deve ser significativa e constatada no momento da celebração do contrato.
A avaliação posterior (como valorização do bem) não serve como base isolada.
Situação de necessidade ou inexperiência
A necessidade deve ser concreta, atual e premente.
A inexperiência é analisada conforme o grau de domínio do contratante sobre o tipo de negócio realizado.
Aproveitamento pela outra parte
O contratante favorecido deve ter consciência da condição vulnerável da outra parte e se beneficiar disso.
Manifestação de vontade influenciada pela condição vulnerável
A vontade da parte lesada é real, mas deformada pela urgência ou desconhecimento técnico.
Efeitos Jurídicos
A parte prejudicada pode propor ação anulatória com base no artigo 171, II, do Código Civil, desde que respeitado o prazo decadencial de quatro anos a partir da celebração do contrato (art. 178, II).
Assim, caso seja comprovada a lesão, o contrato poderá ser anulado judicialmente, restituindo as partes ao estado anterior.
Contudo, o legislador também prevê uma solução conciliatória no próprio artigo 157, §2º: não se decretará a anulação se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Em termos práticos, isso significa que o contrato poderá ser mantido, desde que o desequilíbrio seja corrigido de maneira justa, por meio de complementação financeira ou renegociação das cláusulas.
Estado de Perigo: Proteção em Situações Extremas
O estado de perigo, conforme previsto no artigo 156 do Código Civil, configura-se quando alguém, diante da necessidade urgente de salvar a si mesmo ou a pessoa de sua família, acaba assumindo uma obrigação excessivamente onerosa, da qual a outra parte tem pleno conhecimento.
Trata-se de um instituto que visa proteger indivíduos que, movidos por desespero ou urgência real, aceitam condições contratuais que, em situação normal, jamais aceitariam.
Neste sentido, o direito brasileiro reconhece que a liberdade contratual deve ceder espaço à proteção da dignidade humana quando esta se encontra em risco iminente.
Nesses casos, não basta a existência de desproporção. É essencial que haja risco real e atual, e que o outro contratante esteja ciente da fragilidade da situação, agindo de forma oportunista.
Portanto, essa proteção encontra fundamento não apenas no Código Civil, mas também nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social.
Exemplos Típicos
Para ilustrar a aplicação prática do estado de perigo, vejamos dois exemplos abordados nas anotações acadêmicas de 16/05/2025:
Venda de joia valiosa por preço irrisório: Imagine uma mãe que, diante da necessidade de pagar uma cirurgia urgente para salvar a vida do filho, vende uma joia de valor real estimado em R$ 50 mil por R$ 10 mil. A urgência vital e a consciência do comprador sobre a situação configuram o estado de perigo.
Contrato oneroso para internação hospitalar: Uma pessoa é internada às pressas em um hospital particular. Para ser atendida, assume uma dívida de valor desproporcional em relação ao serviço prestado, sem possibilidade de negociação. O hospital, ciente do risco de morte, impõe as condições sem alternativa, explorando a vulnerabilidade da parte.
Essas situações representam não apenas um desequilíbrio econômico, mas uma violação à ética contratual, razão pela qual o ordenamento jurídico permite a anulação do negócio.
Elementos Essenciais para a Configuração
Para que se reconheça o estado de perigo, devem estar presentes três elementos cumulativos:
Necessidade iminente de evitar dano grave
A situação deve envolver ameaça concreta à vida, saúde ou integridade de si ou de pessoa próxima, exigindo uma ação imediata.
Assunção de obrigação desproporcional
A prestação exigida deve ser excessivamente onerosa em relação à contraprestação, sendo claramente injusta.
Conhecimento da situação pela outra parte
O contratante beneficiado deve saber da condição de urgência e, mesmo assim, se aproveitar da fragilidade alheia para obter vantagem.
A ausência de qualquer um desses elementos pode descaracterizar o estado de perigo e inviabilizar a anulação do contrato.
Diferença entre Lesão e Estado de Perigo
Embora ambos os institutos tenham o objetivo de proteger partes vulneráveis e permitam a anulação do negócio jurídico, existem diferenças fundamentais entre eles:
Aspecto | Lesão | Estado de Perigo |
---|---|---|
Origem | Necessidade econômica ou inexperiência | Perigo iminente de dano grave à pessoa ou família |
Natureza da Situação | Técnica, contratual ou patrimonial | Emergencial, vital, relacionada à vida ou saúde |
Nível de Prova | Desproporção + vulnerabilidade da parte | Situação de risco real + ciência da outra parte |
Enquanto a lesão nasce do desequilíbrio negocial causado por desespero ou inexperiência, o estado de perigo é marcado por um contexto de urgência real, em que a vida ou integridade física estão em jogo.
Além disso, no estado de perigo, é imprescindível que o beneficiário tenha consciência da situação extrema vivida pela parte vulnerável.
Princípios Relacionados
A compreensão dos defeitos do negócio jurídico — como a lesão e o estado de perigo — exige o domínio de princípios fundamentais do Direito Contratual. Esses princípios não apenas fundamentam a legislação civil, mas também orientam a interpretação judicial diante de situações concretas.
Princípio da Boa-fé Objetiva
Esse princípio impõe comportamento ético, leal e transparente entre as partes contratantes. Vai além da mera intenção subjetiva: trata-se de um padrão de conduta exigido ao longo de toda a relação contratual.
Nos casos de lesão ou estado de perigo, a violação à boa-fé se manifesta quando uma parte se aproveita da fragilidade da outra, comprometendo a confiança e a justiça do negócio jurídico.
Princípio da Equivalência Contratual
Também conhecido como princípio da comutatividade, estabelece que as obrigações contratuais devem ser proporcionais e equilibradas. A equivalência entre o que se dá e o que se recebe é essencial, especialmente nos contratos onerosos.
Assim, a presença de uma desproporção excessiva entre as prestações pode evidenciar a existência de lesão ou estado de perigo.
Função Social do Contrato
Consagrada no artigo 421 do Código Civil, essa norma orientadora estabelece que o contrato deve cumprir uma função social. Ou seja, além de atender aos interesses particulares das partes, deve respeitar os valores éticos, sociais e coletivos.
Quando há exploração de uma parte por outra em situação vulnerável, a função social do contrato é comprometida — autorizando a revisão ou a anulação do negócio.
Revisão e Anulação: Caminhos Jurídicos
O ordenamento jurídico prevê instrumentos específicos para corrigir situações contratuais injustas ou desequilibradas, especialmente quando há lesão ou estado de perigo. São dois os principais mecanismos utilizados:
Revisão Contratual
(Artigos 317 e 478 do Código Civil)
A revisão contratual permite ao juiz corrigir o valor da prestação de forma a restabelecer seu valor real, caso eventos supervenientes e imprevisíveis tornem a obrigação excessivamente onerosa para uma das partes.
Esse dispositivo é amplamente aplicado, por exemplo, em contratos vinculados a moeda estrangeira ou afetados por crises econômicas, pandemias ou outros fatos extraordinários.
Portanto, o objetivo é preservar o contrato, ajustando-o às novas circunstâncias, com base na equidade e boa-fé.
Anulação do Negócio Jurídico
(Artigo 171, inciso II, do Código Civil)
Nos casos em que o contrato foi celebrado sob os vícios de lesão ou estado de perigo, o negócio pode ser anulado judicialmente. A anulação tem como efeito desfazer o contrato, restituindo as partes ao estado anterior à sua celebração.
A parte interessada deve propor a ação anulatória no prazo de quatro anos, contados da data do negócio. O juiz, ao constatar o vício, poderá ainda permitir a manutenção do contrato, desde que a parte favorecida complemente o valor ou reduza o proveito obtido, conforme previsto no §2º do artigo 157.
Conclusão
As anotações acadêmicas de 16/05/2025 revelam que o Direito não se limita à aplicação literal das normas. Ele exige interpretação à luz dos princípios, das circunstâncias concretas e da realidade social de cada relação contratual.
A análise de casos envolvendo lesão e estado de perigo demonstra que o contrato — embora instrumento de autonomia privada — não pode ser usado como meio de opressão ou enriquecimento injusto.
Situações de desespero, urgência ou inexperiência são mais comuns do que se imagina, e o papel do Direito é justamente restabelecer o equilíbrio e a justiça nessas relações.
Ao garantir instrumentos como a anulação e a revisão judicial, o Código Civil reforça que contratos devem ser expressão da vontade livre, consciente e equilibrada das partes — e nunca o resultado de pressões desumanas ou desigualdades exploratórias.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. Vol. 3. São Paulo: Saraiva.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Volume Único. São Paulo: Método, 2023.
Enunciados do CJF – Jornada de Direito Civil – STJ.