O que você verá neste post
Introdução
As Anotações Acadêmicas de 07/06/2025 registram uma aula essencial para a compreensão do funcionamento do Estado brasileiro e dos mecanismos constitucionais que estruturam a sua organização política.
O encontro teve como foco principal a análise da forma como os poderes da República se articulam, os fundamentos e procedimentos da intervenção federal e o papel das instituições legislativas no equilíbrio democrático.
Durante a exposição, foram abordados temas clássicos da Teoria do Estado, como a separação dos poderes e os freios e contrapesos, além de dispositivos específicos da Constituição Federal de 1988, como os artigos 34 a 36 (intervenção), 32 e 33 (Distrito Federal e Territórios) e 57 (sessões legislativas).
Esses tópicos foram conectados à realidade brasileira, destacando as peculiaridades do federalismo nacional e a atuação institucional frente a crises e exceções constitucionais.
Este artigo tem como objetivo sistematizar os principais pontos discutidos em sala, traduzindo as anotações acadêmicas em um conteúdo aprofundado e acessível, útil tanto para estudantes de Direito quanto para interessados na política institucional do Brasil.
Organização do Estado Brasileiro
A estrutura federativa brasileira está prevista no Título III da Constituição Federal, que trata da organização do Estado. As Anotações Acadêmicas de 07/06/2025 destacam que essa organização está alicerçada no princípio federativo, sendo formada por quatro entes autônomos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 18 da CF/88).
1. Distrito Federal

De acordo com o art. 32 da Constituição, o Distrito Federal acumula as competências legislativas dos Estados e administrativas dos Municípios. Ele possui uma Câmara Legislativa, que exerce funções tanto de uma Assembleia Legislativa quanto de uma Câmara de Vereadores. Ou seja, o DF detém uma natureza híbrida, exercendo simultaneamente funções estaduais e municipais.
Outro ponto importante é que o Distrito Federal não pode ser dividido em municípios, conforme vedação expressa da Constituição. Sua legislação é organizada por meio de Lei Orgânica, que funciona como uma constituição local, respeitando os princípios da CF.
2. Territórios Federais
As anotações abordam também os Territórios Federais (art. 33 da CF), que atualmente não existem, mas podem ser criados por lei complementar. A Constituição determina que, se criados, eles pertencerão à União, que poderá nomear um governador e instituir um Tribunal de Justiça, se necessário.
Historicamente, o Brasil já teve territórios federais como Amapá, Roraima e Fernando de Noronha, que posteriormente foram incorporados como estados ou unidades administrativas especiais. A aula ressaltou que, caso o território seja criado, a intervenção da União sobre municípios territoriais será permitida – o que não ocorre com os demais municípios do país.

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Ut elit tellus, luctus nec ullamcorper mattis, pulvinar dapibus leo.
3. Câmara Legislativa: Representatividade e Funções
Foi enfatizado o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal, composta por deputados distritais, que têm um papel diferenciado na federação. A Câmara atua tanto no controle das políticas públicas locais, quanto na fiscalização dos atos do Executivo, além de propor leis dentro da competência distrital.
A aula também abordou o princípio da representatividade proporcional, segundo o qual o número de deputados federais e estaduais varia de acordo com a população, respeitando limites mínimos e máximos definidos pela Constituição (art. 45, § 1º).
Ciclos e Sessões Legislativas

A compreensão do funcionamento do Poder Legislativo exige o conhecimento sobre sua organização temporal, isto é, os períodos em que o Congresso Nacional se reúne formalmente para exercer suas competências constitucionais.
As Anotações Acadêmicas de 07/06/2025 abordam com clareza os diferentes ciclos legislativos e os tipos de sessões que regulam a atividade parlamentar no Brasil.
1. Ciclos Legislativos
Os ciclos legislativos representam os períodos correspondentes aos mandatos parlamentares e às suas atividades formais. No sistema brasileiro, temos dois principais ciclos:
Ciclo da Câmara dos Deputados: duração de 4 anos, com 513 parlamentares eleitos pelo sistema proporcional.
Ciclo do Senado Federal: duração de 8 anos, com 81 senadores, sendo 3 por unidade federativa, eleitos pelo sistema majoritário.
Cada legislatura tem duração de quatro anos, abrangendo o mandato dos deputados federais e coincidindo com dois terços dos mandatos do Senado. A cada dois anos, renova-se um terço ou dois terços dos senadores, alternadamente.
2. Sessões Legislativas (art. 57 da Constituição)
Dentro dos ciclos legislativos, há as sessões legislativas, que marcam os períodos de trabalho efetivo dos parlamentares. As sessões são divididas em:
a) Sessão Legislativa Ordinária (art. 57, caput)
É o período de funcionamento regular do Congresso Nacional. Ocorre anualmente em dois períodos:
2 de fevereiro a 17 de julho
1º de agosto a 22 de dezembro
Durante esse intervalo, deputados e senadores se reúnem para deliberar sobre projetos de lei, propostas de emenda à Constituição, fiscalizações, sabatinas e outras funções típicas.
b) Sessão Legislativa Extraordinária (art. 57, § 6º)
É convocada durante o recesso parlamentar, em caráter excepcional. Pode ser feita:
Pelo Presidente do Senado Federal (ou da Câmara, conforme o caso).
Pelo Presidente da República.
Pela maioria absoluta dos membros de ambas as Casas.
As hipóteses que justificam a convocação incluem: intervenção federal, estado de defesa, estado de sítio e aprovação de créditos adicionais.
Importante: Durante a sessão extraordinária, o Congresso só pode deliberar sobre os temas que motivaram a convocação, conforme vedação constitucional expressa.
c) Sessão Legislativa Conjunta (art. 57, § 3º)
Acontece quando Câmara dos Deputados e Senado Federal se reúnem conjuntamente para deliberar sobre matérias específicas, como:
Discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Aprovação de vetos presidenciais.
Mensagens do Presidente da República.
3. Sessão Preparatória
Foi também abordada a sessão preparatória, realizada no 1º dia útil de fevereiro, especialmente no início da legislatura. Nela ocorrem:
A posse dos parlamentares eleitos.
A eleição das Mesas Diretoras da Câmara, do Senado e do Congresso Nacional.
Essas Mesas são compostas por Presidente, Vice-presidentes e Secretários, responsáveis por dirigir os trabalhos das Casas Legislativas.
4. Aspectos Financeiros e Éticos
Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 50, de 2006, havia um forte questionamento na sociedade civil e em setores do próprio Parlamento quanto à prática do pagamento de remunerações extras — como diárias e adicionais — aos parlamentares que participavam de sessões extraordinárias durante o recesso legislativo.
Esse mecanismo, embora formalmente permitido, foi amplamente criticado por permitir que atividades já inerentes ao cargo fossem compensadas financeiramente de forma adicional, gerando percepção de distanciamento entre os interesses públicos e a atuação parlamentar.
A sociedade brasileira, por meio de sua opinião pública, considerava essa prática um desvio dos princípios constitucionais da moralidade, economicidade e razoabilidade, exigindo medidas corretivas que garantissem maior responsabilidade no uso de recursos públicos.
A Emenda Constitucional nº 50/2006, então, veio responder a essa demanda por integridade institucional, alterando o §7º do art. 57 da Constituição Federal.
A nova redação passou a vedar qualquer tipo de pagamento adicional pela participação em sessões extraordinárias, excetuando-se apenas hipóteses de interesse nacional devidamente justificadas — e mesmo assim, sem compensação financeira.
Essa alteração representou um marco importante na ética legislativa brasileira, ao coibir práticas remuneratórias consideradas excessivas e alinhar a atuação dos parlamentares aos princípios republicanos que regem a Administração Pública.
Intervenção Federal: Fundamentos, Finalidade e Procedimentos

A intervenção federal é uma medida de natureza excepcional prevista na Constituição Federal de 1988, sendo abordada nos artigos 34, 35 e 36. Trata-se de um importante instrumento jurídico e político à disposição da União para preservar a integridade da Federação e garantir o funcionamento regular das instituições.
1. Conceito e Finalidade
A intervenção federal consiste na ingerência da União nos Estados, no Distrito Federal ou, em casos muito restritos, nos Municípios localizados em Territórios Federais, visando a assegurar os princípios constitucionais sensíveis ou restabelecer a normalidade institucional.
A regra geral é a não intervenção — a União não deve intervir senão quando absolutamente necessário. Esse princípio é conhecido como princípio da não intervenção ou da excepcionalidade, reforçando o respeito à autonomia dos entes federativos.
Segundo a aula, as finalidades constitucionais da intervenção incluem:
Manutenção da integridade nacional (art. 34, I).
Garantia do livre exercício dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Reorganização do Estado em casos de grave comprometimento da ordem.
2. Natureza Jurídica
A intervenção federal possui uma dupla natureza:
Política, quando decidida discricionariamente pelo Presidente da República em situações autorizadas pela Constituição.
Jurídica, quando depende de provocação, decisão do STF, ou está vinculada a fatos objetivos e comprováveis, como o descumprimento de ordem ou decisão judicial.
Nas palavras da aula, “é política porque, mesmo preenchidos os requisitos legais, pode não ser decretada”.
3. Sujeitos da Intervenção
A Constituição prevê a intervenção da União:
Nos Estados e no Distrito Federal, em caso de violação de princípios constitucionais.
Nos Municípios, apenas quando localizados em Territórios Federais — regra destacada como exceção durante a aula.
Também é possível a intervenção de Estados nos seus respectivos Municípios, em hipóteses específicas.
4. Hipóteses Constitucionais (Art. 34 da CF)
A intervenção pode ocorrer nos seguintes casos:
Espontânea: decretada diretamente pela União, sem provocação, nos casos dos incisos I, II e III do art. 34.
Provocada: por meio de solicitação, requisição ou representação, conforme incisos IV a VII do mesmo artigo.
5. Procedimentos da Intervenção
De acordo com o art. 36 da CF, os procedimentos variam conforme a origem da intervenção:
a) Espontânea (arts. 34, I a III)
É decretada por ato direto do Presidente da República (decreto).
b) Provocada
Solicitação (art. 34, IV): feita por qualquer dos poderes estaduais. “A solicitação é um mero pedido, sem força obrigatória”.
Requisição (art. 34, VI e VII): feita por órgãos do Judiciário ou Ministério Público. Tem natureza imperativa — o Presidente é obrigado a intervir.
Representação (art. 34, VII): feita exclusivamente pelo Procurador-Geral da República junto ao STF. Refere-se a casos de descumprimento de princípios sensíveis. Envolve julgamento do mérito da intervenção pelo STF (ADIn interventiva).
6. Limites e Controle
A intervenção é um mecanismo delicado e por isso cercado de limites formais e controles constitucionais. É obrigatória a publicação de decreto com:
Motivação clara, com indicação da situação concreta.
Duração determinada, se possível.
Nomeação do interventor, com definição de atribuições.
O Congresso Nacional deve avaliar o decreto em prazo razoável, podendo sustar ou convalidar a medida.
Organização dos Poderes: Separação, Independência e Controle

Um dos pilares do Estado Democrático de Direito é a separação dos poderes, princípio essencial para a distribuição do poder político e a preservação das liberdades fundamentais.
Essa teoria clássica foi retomada com base em Locke e Montesquieu, e atualizada à luz da Constituição brasileira de 1988.
1. Teoria Clássica da Separação dos Poderes
A origem da doutrina remonta a John Locke, em sua obra Segundo Tratado sobre o Governo Civil, e foi consolidada por Montesquieu, em O Espírito das Leis. Segundo o pensamento clássico:
O poder concentrado em uma única entidade favorece o arbítrio.
A separação busca frear o poder com o próprio poder, distribuindo-o entre órgãos autônomos.
Montesquieu identificava três funções essenciais do Estado:
Legislativa (fazer leis).
Executiva (administrar e aplicar).
Judiciária (julgar).
Essas ideias moldaram o princípio da tripartição dos poderes, adotado por constituições modernas, inclusive a brasileira.
2. Poderes da República na Constituição de 1988
A Carta de 1988 estabelece, no art. 2º, que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
a) Poder Legislativo (arts. 44 a 75)
Composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
Suas funções típicas são legislar e fiscalizar.
Também exerce funções atípicas, como licitação, julgamento de autoridades e iniciativa legislativa em casos específicos.
b) Poder Executivo (arts. 76 a 91)
Exerce a administração pública direta.
É representado pelo Presidente da República, governadores, prefeitos e seus respectivos auxiliares.
Também possui funções atípicas, como:
Propor leis (art. 62 – Medidas Provisórias).
Participar da nomeação de ministros do STF.
c) Poder Judiciário (arts. 92 a 126)
Julga conforme a lei e a Constituição.
Atua por meio de tribunais e juízes com competência definida por matéria e instância.
Exerce também funções atípicas, como:
Realizar concursos públicos (art. 96, I, “b”);
Administrar sua estrutura interna.
3. Independência e Harmonia
A aula ressaltou que os poderes são autônomos, porém interligados. Essa articulação é essencial para a eficácia do Estado sem comprometer a liberdade.
Interligados ≠ Coligados: interagem, mas não se subordinam entre si.
A independência garante que cada poder atue sem interferência indevida, enquanto a harmonia exige colaboração institucional, especialmente em temas como nomeações, orçamentos e reformas estruturais.
4. Freios e Contrapesos

Inspirado no modelo norte-americano, o sistema brasileiro inclui mecanismos de controle recíproco entre os poderes, conhecidos como freios e contrapesos.
Exemplos práticos:
O veto presidencial a projetos de lei (art. 66).
A aprovação do Senado para ministros do STF.
O julgamento de crimes de responsabilidade pelo Senado (função típica do Legislativo, de natureza judiciária).
A possibilidade de ADIs e ADPFs movidas por órgãos de um poder contra atos de outro.
Esses mecanismos evitam a concentração de poder e asseguram o funcionamento do sistema democrático.
5. Funções Típicas e Atípicas
Todos os poderes podem exercer funções típicas e atípicas, conforme o seguinte esquema:
Poder | Típicas | Atípicas |
---|---|---|
Legislativo | Legislar, Fiscalizar | Licitar, Julgar crimes de responsabilidade |
Executivo | Administrar | Propor leis (MPs), PAD, nomeações, concursos |
Judiciário | Julgar | Administrar internamente, organizar concursos (art. 96, I, “b”) |
Conclusão
As Anotações Acadêmicas de 07/06/2025 nos oferecem uma leitura sistematizada e crítica sobre a estrutura político-institucional do Estado brasileiro, permitindo compreender como a Constituição de 1988 organiza a Federação, regula a atuação dos Poderes e prevê mecanismos excepcionais como a intervenção federal.
A abordagem da aula combinou teoria clássica — como as ideias de Locke e Montesquieu — com interpretações práticas do texto constitucional, revelando as interfaces entre autonomia, controle e cooperação entre os entes federativos e os três poderes da República.
Foram exploradas a natureza e o papel do Distrito Federal, os fundamentos dos Territórios Federais, os ciclos legislativos e suas formas de sessão, a dinâmica da intervenção federal e a arquitetura institucional dos poderes — incluindo suas funções típicas e atípicas.
Ao final, percebe-se que o modelo brasileiro, apesar de complexo, busca o equilíbrio entre representatividade, estabilidade institucional e limitação do poder.
Estudar esses elementos sob uma perspectiva integrada, como feito nesta aula, é essencial para a formação de uma visão crítica, constitucional e democrática do Direito Público no Brasil.
Referências Bibliográficas
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 47. ed. São Paulo: Malheiros, 2024.
- BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.
- LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo Civil. Trad. Magda Lopes. São Paulo: Abril Cultural, 1974.
- MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. Trad. J. Cretella Júnior. São Paulo: Martins Fontes, 2000.