Verbas de Natureza Não Salarial: Entenda Prêmios, Abonos, Diárias e Ajudas de Custo na Prática Trabalhista

As verbas de natureza não salarial ocupam papel central na prática trabalhista, especialmente após as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista. Prêmios, abonos, diárias e ajudas de custo geram dúvidas recorrentes quanto à sua natureza jurídica e aos reflexos em férias, FGTS e verbas rescisórias. Neste artigo, você vai entender como essas parcelas funcionam na prática, quais critérios afastam sua natureza salarial e como a legislação e a jurisprudência tratam o tema no Direito do Trabalho.
Verbas de Natureza Não Salarial

O que você verá neste post

Introdução

Você sabe exatamente quando uma verba paga ao empregado integra o salário e quando possui natureza indenizatória? Essa dúvida, extremamente comum na prática forense, tornou-se ainda mais relevante após a Reforma Trabalhista, sobretudo no que se refere às verbas de natureza não salarial.

Prêmios, abonos, diárias e ajudas de custo passaram a ocupar papel estratégico na estrutura remuneratória das empresas, mas também se transformaram em foco recorrente de controvérsias judiciais.

A correta classificação dessas parcelas não é mero detalhe técnico. Ela impacta diretamente o cálculo de FGTS, contribuições previdenciárias, férias, 13º salário e verbas rescisórias, além de influenciar o risco trabalhista do empregador e a expectativa de direitos do empregado. 

Por outro lado, o uso inadequado dessas verbas pode levar à sua descaracterização, com integração ao salário e condenações significativas.

Nesse cenário, compreender o que são verbas de natureza não salarial, quais são seus fundamentos legais e como a doutrina e a jurisprudência as interpretam tornou-se indispensável para quem atua no Direito do Trabalho.

Neste artigo, você vai entender como essas parcelas funcionam, quais critérios afastam sua natureza salarial e como aplicá-las com segurança jurídica na prática trabalhista.

O Que São Verbas de Natureza Não Salarial no Direito do Trabalho?

Antes de analisar prêmios, abonos, diárias e ajudas de custo individualmente, é fundamental compreender o conceito jurídico de verbas de natureza não salarial e sua distinção em relação ao salário propriamente dito. Essa diferenciação é a base de toda a discussão prática e processual envolvendo essas parcelas.

1. Conceito Jurídico e Distinção Entre Salário e Indenização

No Direito do Trabalho, o salário representa a contraprestação paga diretamente pelo empregador em razão do trabalho prestado pelo empregado. Trata-se de parcela com natureza eminentemente remuneratória, que integra a base de cálculo de diversos direitos trabalhistas e previdenciários.

As verbas de natureza não salarial, por sua vez, não remuneram o trabalho em si. Elas possuem, em regra, finalidade indenizatória, compensatória ou eventual, buscando ressarcir despesas, premiar desempenhos específicos ou conceder liberalidades desvinculadas da habitualidade remuneratória. Por isso, não integram automaticamente o salário nem produzem reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Essa distinção não é apenas teórica. Na prática, ela define se determinada parcela:

  • Integra ou não a remuneração.

  • Gera reflexos em férias, 13º salário e FGTS.

  • Sofre incidência de encargos previdenciários e fiscais.

Portanto, o elemento central não é apenas o nome atribuído à verba, mas sua natureza jurídica efetiva, extraída da finalidade, da forma de pagamento e da habitualidade.

2. Evolução Histórica do Tratamento das Verbas Não Salariais

Historicamente, a Justiça do Trabalho adotou uma postura mais rigorosa na análise dessas parcelas. Antes da Reforma Trabalhista, predominava o entendimento de que pagamentos habituais, ainda que rotulados como indenizatórios, tendiam a integrar o salário, especialmente quando não havia comprovação clara de sua finalidade compensatória.

Esse cenário gerava insegurança jurídica. Empresas frequentemente viam prêmios, abonos e ajudas de custo serem reconhecidos como salário em reclamatórias trabalhistas, com condenações retroativas e reflexos amplos. A habitualidade era, muitas vezes, tratada como elemento decisivo, independentemente do objetivo da parcela.

A Reforma Trabalhista buscou alterar essa lógica, positivando hipóteses expressas de verbas não salariais e limitando a interpretação extensiva que antes prevalecia. Ainda assim, a aplicação prática dessas mudanças continua sendo objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais.

3. A Importância do art. 457 da CLT Após a Reforma Trabalhista

O ponto de inflexão normativo está no art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente após a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. O dispositivo passou a estabelecer, de forma expressa, que determinadas parcelas não integram a remuneração, ainda que pagas com certa regularidade.

O § 2º do art. 457 da CLT elenca, entre outras, as seguintes verbas como não salariais:

  • Ajudas de custo.

  • Diárias para viagem.

  • Prêmios.

  • Abonos.

Esse reconhecimento legal não eliminou completamente as controvérsias, mas redefiniu o ponto de partida da análise jurídica. Atualmente, a discussão não se resume mais à habitualidade do pagamento, mas envolve:

  • A finalidade da verba.

  • A existência de critérios objetivos.

  • A compatibilidade com os limites legais.

  • A ausência de substituição disfarçada do salário.

Assim, compreender o alcance e os limites do art. 457 da CLT é essencial para aplicar corretamente as verbas de natureza não salarial na prática trabalhista, evitando tanto a supressão indevida de direitos quanto a exposição desnecessária a passivos judiciais.

Prêmios Trabalhistas

Os prêmios trabalhistas são uma das verbas mais comuns de natureza não salarial e possuem características que os tornam fundamentais tanto para o empregado quanto para o empregador. 

Porém, para que se configure como prêmio, é preciso que alguns requisitos sejam observados, e é importante entender as implicações legais dessa modalidade de pagamento.

1. O Que Caracteriza o Prêmio Segundo a CLT?

De acordo com o artigo 457 da CLT, prêmios são parcelas pagas ao empregado em razão de um desempenho excepcional ou como reconhecimento por atingimento de metas ou resultados estabelecidos pela empresa. 

A principal característica do prêmio é a finalidade de incentivo ou reconhecimento, ao invés de uma compensação direta pelo trabalho executado.

O prêmio, portanto, não é uma contraprestação regular, mas sim uma forma de bonificação eventual e não periódica. Ele não é pago todos os meses ou em caráter contínuo, mas em situações específicas, como:

  • Para comemorar resultados excepcionais de vendas.

  • Pela realização de metas corporativas.

  • Como reconhecimento por desempenho superior ao esperado.

A grande diferença é que, por ser eventual e condicionado a desempenho ou outras condições específicas, o prêmio não gera reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS ou aviso-prévio, salvo exceções expressas.

2. Habitualidade e Desempenho Superior

Embora o prêmio seja uma verba não salarial, ele pode gerar controvérsias se houver habitualidade no seu pagamento. A habitualidade é um fator importante que pode levar à integração do prêmio ao salário, conforme entendem tribunais e a legislação trabalhista.

Entende-se que o prêmio só pode ser considerado como tal quando:

  • Pago de forma eventual, ou seja, não ocorre em todos os períodos, como ocorre com o salário.

  • Relacionado a um desempenho superior ou a uma meta específica alcançada pelo empregado.

Se o prêmio for pago regularmente, sem estar vinculado a uma performance diferenciada, ele poderá ser reclassificado como salário, com reflexos sobre os demais direitos do trabalhador.

3. Prêmios e Reflexos nas Demais Verbas Ttrabalhistas

Apesar de serem inicialmente entendidos como não salariais, os prêmios podem gerar efeitos indiretos sobre outras verbas trabalhistas, caso seja configurada sua habitualidade ou se houver interpretação judicial de que a bonificação tenha caráter remuneratório. 

Assim, quando isso ocorre, a verba pode ser considerada como salário, gerando reflexos no cálculo de:

  • Férias (aumento do valor das férias proporcionais).

  • 13º salário (integração ao cálculo da gratificação de Natal).

  • FGTS (base de cálculo do depósito do fundo de garantia).

  • Aviso-prévio (reflexo no valor de remuneração durante o período de aviso).

Por isso, é fundamental que o pagamento de prêmios seja estruturado corretamente, com critérios objetivos e documentados, para evitar a requalificação do pagamento como salário e a consequente incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.

Abonos

Os abonos são outra categoria de verbas frequentemente discutida em termos de sua natureza salarial. A principal característica de um abono é o seu objetivo de proporcionar um benefício pontual ao trabalhador, sem configurar pagamento regular e habitual.

1. Abono Salarial x Abono Indenizatório

No Direito do Trabalho, é importante distinguir entre o abono salarial e o abono indenizatório.

  • Abono salarial: Constitui uma forma de remuneração, como o 13º salário, destinado a complementar a renda do trabalhador em determinadas situações. Ele é pago regularmente e tem natureza salarial, ou seja, sofre os reflexos sobre férias, FGTS e outras verbas trabalhistas.

  • Abono indenizatório: Trata-se de uma verba de natureza não salarial, ou seja, uma compensação por despesas ou situações específicas que não envolvem contraprestação pelo trabalho realizado. O exemplo mais comum é o abono para compensação de custos extras, como o uso de uniforme, aquisição de materiais ou outros custos diretamente relacionados ao desempenho do trabalho.

A principal diferença está na finalidade. O abono salarial visa complementar a renda regular do trabalhador, enquanto o abono indenizatório visa ressarcir o empregado por custos relacionados à execução de suas funções.

2. Abonos Previstos em Norma Coletiva

Em muitas situações, os abonos são previstos por meio de acordos ou convenções coletivas, sendo definidos de acordo com as necessidades das categorias profissionais. 

Nesses casos, é importante observar a natureza do abono acordado, pois a classificação como salarial ou indenizatória pode depender de sua finalidade e das condições estabelecidas nas negociações coletivas.

Se a norma coletiva estabelecer o abono como compensatório ou indenizatório, ele não terá reflexos salariais. Porém, se a norma coletiva estabelecer um abono com caráter salarial, ele poderá gerar efeitos sobre outras verbas trabalhistas, como o FGTS e as férias.

3. Pagamento Habitual e Risco de Integração ao Salário

Da mesma forma que ocorre com os prêmios, o pagamento habitual de abonos pode gerar a integração desses valores ao salário. Quando um abono passa a ser pago de forma regular e com caráter permanente, ele tende a ser reclassificado como salário

Isso ocorre porque, na visão da Justiça do Trabalho, o pagamento habitual de qualquer verba, mesmo que nominalmente denominada como “abono”, pode ser entendido como parte da contraprestação habitual do trabalho.

Portanto, a empresa deve tomar cuidado ao estabelecer abonos periódicos ou que venham a ser pagos com certa regularidade, pois a habitualidade é um fator crucial para que o abono seja considerado parte da remuneração regular do trabalhador.

Diárias de Viagem e Sua Natureza Jurídica

As diárias de viagem figuram entre as verbas de natureza não salarial mais recorrentes na prática trabalhista, especialmente em atividades que exigem deslocamentos frequentes. 

Apesar de aparentemente simples, sua correta caracterização jurídica exige atenção, pois o uso inadequado pode resultar na integração dessas parcelas ao salário.

Finalidade das Diárias no Contrato de Trabalho

As diárias de viagem têm como finalidade principal indenizar o empregado pelas despesas extraordinárias decorrentes do deslocamento a serviço do empregador. Trata-se de valores destinados a cobrir gastos com alimentação, hospedagem, transporte e outros custos inerentes à viagem, e não de uma contraprestação pelo trabalho prestado.

Do ponto de vista jurídico, essa finalidade indenizatória é o elemento central que afasta a natureza salarial da verba. As diárias não visam aumentar a remuneração do empregado, mas evitar que ele suporte, com recursos próprios, despesas geradas exclusivamente pelo interesse empresarial.

Por isso, quando corretamente utilizadas, as diárias:

  • Não integram o salário.

  • Não geram reflexos em férias, 13º salário e FGTS.

  • Não sofrem incidência de contribuição previdenciária.

Limites Percentuais e Descaracterização da Natureza Indenizatória

Tradicionalmente, a jurisprudência trabalhista utilizava critérios quantitativos para analisar a natureza das diárias, especialmente o percentual em relação ao salário do empregado. 

Embora a Reforma Trabalhista tenha flexibilizado esse entendimento, o valor pago continua sendo relevante na análise judicial.

Quando as diárias:

  • Superam de forma reiterada o valor das despesas efetivamente realizadas; ou

  • Representam parcela significativa e desproporcional da remuneração,

abre-se espaço para a tese de que a verba está sendo utilizada como salário disfarçado, o que pode levar à sua integração à remuneração.

Assim, mesmo após a Reforma, a prática demonstra que o Judiciário ainda avalia:

  • A razoabilidade dos valores.

  • A correspondência com as despesas reais.

  • A frequência dos pagamentos.

Diárias, Reembolsos e Controle de Despesas

É importante diferenciar diárias de viagem de reembolso de despesas. Enquanto o reembolso pressupõe a comprovação documental dos gastos realizados, as diárias podem ser pagas de forma antecipada ou estimada, desde que guardem coerência com a realidade da viagem.

Para evitar riscos trabalhistas, recomenda-se que o empregador:

  • Estabeleça políticas internas claras sobre viagens.

  • Fixe critérios objetivos para o pagamento das diárias.

  • Mantenha registros mínimos das viagens realizadas.

Reflexos Trabalhistas e Previdenciários

Quando respeitada sua natureza indenizatória, as diárias:

  • Não integram a base de cálculo do FGTS.

  • Não incidem para fins de INSS.

  • Não repercutem em verbas rescisórias.

Por outro lado, se descaracterizadas, passam a gerar reflexos amplos, aumentando significativamente o passivo trabalhista da empresa.

Ajuda de Custo

A ajuda de custo é outra verba frequentemente utilizada pelos empregadores para compensar despesas do empregado relacionadas à execução do contrato de trabalho. No entanto, assim como ocorre com as diárias, seu uso exige cautela.

1. Ajuda de Custo e Despesas do Empregado

A ajuda de custo tem como objetivo indenizar gastos específicos do empregado, normalmente ligados a situações excepcionais, como:

  • Mudança de local de trabalho.

  • Transferência de cidade.

  • Instalação em novo posto de serviço.

Nesses casos, a verba não remunera o trabalho, mas compensa um ônus financeiro imposto ao empregado em razão do interesse do empregador. Essa finalidade é o que justifica sua exclusão do conceito de salário.

2. Pagamento Habitual e Descaracterização

Um dos pontos mais sensíveis envolvendo a ajuda de custo é o pagamento habitual. Quando a ajuda de custo:

  • É paga mensalmente.

  • Não está vinculada a uma despesa específica.

  • Substitui parcelas salariais,

há grande risco de que seja reconhecida como verba salarial. A jurisprudência tem sido firme ao afirmar que a habitualidade, aliada à ausência de finalidade indenizatória concreta, descaracteriza a ajuda de custo.

3. Ajudas de Custo Após a Reforma Trabalhista

Com a nova redação do art. 457 da CLT, a ajuda de custo passou a ser expressamente reconhecida como verba de natureza não salarial, independentemente da habitualidade. No entanto, essa previsão legal não autoriza o uso irrestrito da parcela.

Na prática, os tribunais continuam analisando:

  • Se há efetiva despesa a ser compensada.

  • Se a verba não substitui o salário.

  • Se existe coerência entre o valor pago e a finalidade declarada.

Portanto, a Reforma ampliou a segurança jurídica, mas não eliminou o controle judicial sobre eventuais abusos.

Verbas Não Salariais e Seus Reflexos no Contrato de Trabalho

Embora as verbas de natureza não salarial não integrem, em regra, a remuneração do empregado, isso não significa que sejam juridicamente irrelevantes. 

Pelo contrário, a correta compreensão de seus reflexos, ou da ausência deles, é fundamental para evitar equívocos tanto na gestão contratual quanto na condução de demandas trabalhistas.

1. FGTS e INSS

Uma das consequências mais relevantes da natureza não salarial dessas verbas é a não incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Quando corretamente caracterizadas, parcelas como prêmios, abonos indenizatórios, diárias e ajudas de custo:

  • Não integram a base de cálculo do FGTS.

  • Não sofrem incidência de contribuição previdenciária.

  • Não repercutem em contribuições fiscais vinculadas à remuneração.

No entanto, essa exclusão depende diretamente da manutenção da finalidade indenizatória da verba. Caso o Judiciário reconheça que a parcela, na prática, remunera o trabalho, ela passa a integrar a remuneração para todos os fins, gerando cobrança retroativa de FGTS e INSS, além de possíveis multas e juros.

2. Férias, 13º Salário e Aviso-Prévio

Outro ponto sensível refere-se aos reflexos das verbas não salariais sobre direitos trabalhistas clássicos. Em regra, essas parcelas:

  • Não compõem a base de cálculo das férias.

  • Não influenciam o valor do 13º salário.

  • Não repercutem no aviso-prévio indenizado.

Contudo, se houver descaracterização da verba, especialmente por pagamento habitual sem justificativa indenizatória, ela poderá ser integrada ao salário, produzindo reflexos em todas essas parcelas.

Na prática forense, é comum que pedidos de integração venham acompanhados de reflexos em cadeia, o que amplia consideravelmente o valor das condenações.

3. Verbas Rescisórias

No momento da rescisão do contrato de trabalho, a distinção entre verbas salariais e não salariais ganha ainda mais relevância. A integração indevida de parcelas indenizatórias pode alterar substancialmente:

  • O saldo de salário.

  • O cálculo do aviso-prévio.

  • As férias proporcionais.

  • O 13º salário proporcional.

Por isso, a correta classificação dessas verbas ao longo do contrato é essencial para evitar surpresas no encerramento da relação de emprego e litígios posteriores.

Riscos Trabalhistas e Estratégias Preventivas Para Empregadores

A utilização de verbas de natureza não salarial pode ser uma ferramenta legítima de gestão de pessoas e de organização financeira das empresas. No entanto, o uso inadequado dessas parcelas é uma das principais fontes de passivo trabalhista na atualidade.

1. Erros Comuns na Caracterização das Verbas

Entre os equívocos mais frequentes cometidos pelos empregadores, destacam-se:

  • Pagamento habitual de verbas supostamente indenizatórias.

  • Ausência de critérios objetivos para concessão de prêmios.

  • Valores desproporcionais em relação às despesas efetivas.

  • Uso de verbas não salariais como substituição indireta do salário.

Esses fatores são constantemente analisados pela Justiça do Trabalho e costumam fundamentar decisões que reconhecem a natureza salarial das parcelas.

2. Documentação, Políticas Internas e Compliance Trabalhista

Uma estratégia preventiva eficaz passa, necessariamente, pela organização documental e pela transparência. É recomendável que a empresa:

  • Institua políticas internas claras sobre prêmios, diárias e ajudas de custo.

  • Formalize critérios objetivos e mensuráveis.

  • Mantenha registros que comprovem a finalidade indenizatória das verbas.

  • Revise periodicamente sua estrutura remuneratória.

Essas medidas não eliminam totalmente o risco de questionamento judicial, mas reduzem significativamente a probabilidade de condenações.

3. Atuação Preventiva do Advogado Trabalhista

O advogado trabalhista exerce papel central na prevenção de litígios envolvendo verbas não salariais. Sua atuação não deve se limitar ao contencioso, mas incluir:

  • Análise prévia das políticas remuneratórias.

  • Orientação na elaboração de normas internas e acordos coletivos.

  • Avaliação periódica de riscos trabalhistas.

Essa postura preventiva contribui para maior segurança jurídica e para relações de trabalho mais equilibradas.

Entendimento Dos Tribunais Sobre Verbas De Natureza Não Salarial

Apesar das alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista, o reconhecimento das verbas de natureza não salarial continua sendo tema recorrente nos tribunais trabalhistas. A jurisprudência tem desempenhado papel fundamental na delimitação dos critérios que efetivamente afastam, ou confirmam, a natureza salarial dessas parcelas.

1. Jurisprudência Do Tribunal Superior Do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho tem reiterado o entendimento de que a denominação atribuída à verba não é suficiente para definir sua natureza jurídica. O foco da análise permanece na realidade fática, especialmente quanto à finalidade do pagamento e à forma como ele se insere na dinâmica contratual.

No que se refere aos prêmios, o TST tem admitido sua natureza não salarial quando demonstrado que:

  • Decorrem de desempenho superior ao ordinariamente esperado.

  • Estão vinculados a critérios objetivos.

  • Não substituem parcelas salariais fixas.

Em relação às diárias e ajudas de custo, a Corte Superior tem reafirmado que a verba perde sua natureza indenizatória quando:

  • Não há correspondência com despesas efetivas.

  • Os valores são desproporcionais.

  • O pagamento ocorre de forma permanente, sem justificativa concreta.

Esses entendimentos evidenciam que a Reforma Trabalhista não afastou o controle judicial, mas reorientou os parâmetros de análise.

2. Tendências Atuais Após A Reforma Trabalhista

A tendência predominante na jurisprudência atual é a busca por equilíbrio entre segurança jurídica e proteção ao trabalhador. Os tribunais têm reconhecido a validade das verbas não salariais quando utilizadas de forma legítima, mas continuam coibindo práticas que visam mascarar salário sob a aparência de indenização.

Observa-se, ainda, maior valorização:

  • Da prova documental.

  • Das políticas internas da empresa.

  • Da coerência entre o valor pago e a finalidade declarada.

Por outro lado, persiste certa divergência quanto ao peso da habitualidade, especialmente nos casos em que a lei passou a relativizá-la expressamente.

3. Pontos De Divergência Doutrinária

No plano doutrinário, há debates relevantes sobre:

  • Os limites da autonomia privada após a Reforma.

  • A flexibilização excessiva do conceito de salário.

  • Os impactos das verbas não salariais na proteção social do trabalhador.

Parte da doutrina sustenta que a ampliação das verbas indenizatórias pode fragilizar direitos historicamente consolidados. Outra corrente, por sua vez, defende que a reforma promoveu maior racionalidade e previsibilidade nas relações de trabalho.

Conclusão

As verbas de natureza não salarial ocupam posição estratégica no atual cenário do Direito do Trabalho. Prêmios, abonos, diárias e ajudas de custo, quando corretamente utilizados, permitem maior flexibilidade contratual e reduzem encargos, sem violar direitos fundamentais do trabalhador.

No entanto, a análise desenvolvida ao longo deste artigo demonstra que a segurança jurídica não reside apenas na previsão legal, mas na forma concreta como essas parcelas são aplicadas. 

A ausência de critérios objetivos, o pagamento habitual sem finalidade indenizatória e a substituição disfarçada do salário continuam sendo fatores decisivos para a integração dessas verbas à remuneração.

Em síntese, compreender os fundamentos legais, a interpretação jurisprudencial e as controvérsias doutrinárias é essencial para evitar litígios e promover relações de trabalho mais equilibradas. 

Fica a reflexão: até que ponto a flexibilização das verbas não salariais contribui para a modernização do Direito do Trabalho sem comprometer sua função protetiva?

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Referências Bibliográficas

  • AIDAR, Letícia; CALCINI, Ricardo; BELFORT, Simone; POYARES, Evelin. CLT sistematizada e organizada. 8. ed. Leme-SP: Mizuno, 2025.

  • BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 7º. 

  • DELGADO, Maurício José Godinho. Curso de direito do trabalho. 22. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.

  • MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.

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