O que você verá neste post
Introdução
A Revisão de Organização do Estado e dos Poderes é essencial para consolidar o conhecimento sobre a estrutura federativa brasileira, seus fundamentos constitucionais e as garantias dos poderes constituídos. Este artigo reúne os conteúdos centrais das aulas ministradas nos dias 08, 15, 22 e 29 de maio de 2025, com base nas seguintes anotações acadêmicas:
Anotações Acadêmicas de 08/05/2025: Organização Político-Administrativa
Anotações Acadêmicas de 15/05/2025: Alteração Geográfica Municipal
Anotações Acadêmicas de 22/05/2025: Vedações Federativas e Bens da União
Anotações Acadêmicas de 29/05/2025: Imunidade Parlamentar, Prerrogativas e Mandato Eletivo
Este artigo apresenta uma revisão dos principais temas e inclui a organização político-administrativa do Brasil, as alterações geográficas dos entes federativos, as competências constitucionais, os bens da União e dos Estados, além das imunidades parlamentares e prerrogativas do mandato eletivo.
O conteúdo é direcionado especialmente a estudantes e candidatos que buscam uma preparação sólida em Direito Constitucional.
Organização Político-Administrativa no Brasil
A organização político-administrativa do Estado brasileiro está prevista nos artigos 1º e 18 da Constituição Federal de 1988.
O artigo 1º define o Brasil como uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em um Estado democrático de direito.
Já o artigo 18 especifica quais são os entes que compõem a federação brasileira e estabelece a autonomia de cada um deles.
Art. 18, caput, CF/88: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
Dessa forma, temos quatro entes federativos autônomos, com capacidade de autogoverno, auto-organização, autolegislação e autoadministração:
União
Estados
Municípios
Distrito Federal
Embora convivam sob um mesmo ordenamento jurídico e estejam vinculados à Constituição Federal, esses entes não possuem hierarquia entre si, mas autonomia recíproca dentro dos limites constitucionais.
Autonomia x Soberania
É importante destacar a distinção entre autonomia e soberania. No sistema brasileiro, apenas a União é soberana, pois representa internacionalmente o Estado brasileiro, podendo celebrar tratados e declarar guerra e paz (art. 21, I e II, CF). Os demais entes são autônomos, o que significa que possuem competências próprias, mas não independência absoluta.
José Afonso da Silva define autonomia como a “capacidade de se autolegislar, autoadministrar e se auto-organizar”. Já Alexandre de Moraes reforça que a autonomia é garantida constitucionalmente e permite que os entes exerçam suas funções políticas e administrativas com independência relativa, sem subordinação à União ou a outros entes.
Características do Federalismo Brasileiro
O federalismo brasileiro, conforme a doutrina e a jurisprudência do STF, apresenta as seguintes características:
Federalismo de Integração e Cooperação – Busca a unidade nacional respeitando a diversidade regional.
Autonomia Política, Administrativa e Financeira – Cada ente tem seu próprio orçamento, legislação e organização.
Inexistência de Hierarquia entre os Entes Federativos – Nenhum ente está subordinado a outro; todos estão subordinados à Constituição.
União Indissolúvel dos Entes – A federação brasileira não admite o direito de secessão (não há possibilidade de um Estado deixar a União).
Esse modelo é considerado federalismo simétrico, pois todos os entes possuem a mesma base de autonomia, diferentemente de modelos como o norte-americano, em que os Estados possuem constituições com maior amplitude de liberdade constitucional.
Composição da Federação
União
A União representa a pessoa jurídica de direito público interno que exerce as competências da soberania nacional. É responsável pela defesa do território, relações internacionais, controle da moeda e do sistema financeiro, entre outros temas de interesse geral. Sua organização está no Título III, Capítulo I da CF/88.
Estados
Os Estados-membros possuem suas próprias Constituições Estaduais, que devem estar em harmonia com a Constituição Federal. Podem se auto-organizar, instituir tributos, organizar sua Justiça Estadual e criar leis sobre matérias de competência residual. Atualmente, o Brasil é composto por 26 Estados.
Municípios
Com status de ente federativo desde 1988, os Municípios possuem Leis Orgânicas, câmaras municipais e prefeitos. Exercem competências locais e têm autonomia financeira. Estão subordinados diretamente à CF/88, não aos Estados.
Distrito Federal
Possui características híbridas de Estado e Município. Pode legislar sobre matérias de competência estadual e municipal, mas não pode ser dividido em Municípios, conforme o art. 32 da CF. Sua organização é feita por Lei Orgânica do DF, com Poder Executivo (governador) e Legislativo (Câmara Legislativa).
Federalismo e Princípio da Subsidiariedade
O princípio da subsidiariedade é aplicado no federalismo brasileiro como critério de eficiência: as decisões e ações devem ser tomadas pela instância mais próxima da população, desde que esta tenha capacidade administrativa e financeira para tal.
Esse princípio orienta a descentralização de políticas públicas e justifica a atribuição de diversas competências aos Municípios, como saúde, educação básica, mobilidade urbana e gestão de resíduos sólidos.
Repartição de Competências entre os Entes Federativos
A repartição de competências está prevista nos artigos 21 a 24 da Constituição Federal, sendo uma das colunas centrais do federalismo brasileiro. Ela define quem faz o quê entre União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, estabelecendo limites e prevenindo conflitos de atribuição.
Essa repartição busca evitar a sobreposição de funções, garantir autonomia aos entes e otimizar a prestação dos serviços públicos, promovendo o federalismo cooperativo.
Modelos de Repartição Adotados no Brasil
A Constituição de 1988 optou por um modelo misto, combinando:
Enumeratividade para a União: as competências da União são expressamente listadas.
Residualidade para os Estados: os Estados exercem todas as competências que não forem vedadas ou atribuídas exclusivamente a outros entes.
Especificidade para Municípios e DF: competências definidas em listas próprias.
Conforme o art. 25, §1º da CF/88:
“São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Quadro Resumo das Competências
Tipo de Competência | Entes Envolvidos | Fundamento Legal | Características |
---|---|---|---|
Exclusiva | União | Art. 21 | Administrativa. Indelegável. Ex: emitir moeda, manter forças armadas. |
Privativa | União | Art. 22 | Legislativa. Pode ser delegada aos Estados por Lei Complementar. |
Comum | União, Estados, DF e Municípios | Art. 23 | Administrativa. Atuação conjunta, como na saúde, educação e meio ambiente. |
Concorrente | União, Estados e DF | Art. 24 | Legislativa. União edita normas gerais; Estados e DF suplementam. |
Competência Exclusiva da União (Art. 21)
É de natureza administrativa e indelegável, atribuída apenas à União. Exemplos:
Emitir moeda.
Declarar guerra e firmar paz.
Manter relações exteriores.
Exercer a defesa nacional.
Manter serviços postais.
Essas funções estão ligadas à soberania nacional, por isso não podem ser compartilhadas com outros entes.
Competência Privativa da União (Art. 22)
Trata-se de competência legislativa, que a União pode, mediante lei complementar, autorizar os Estados a legislar sobre temas específicos.
Exemplo clássico: trânsito e transporte.
Parágrafo único do art. 22, CF/88: “A competência privativa da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”
Essa possibilidade de delegação preserva a flexibilidade do federalismo e permite maior adaptabilidade regional.
Competência Comum (Art. 23)
Aqui todos os entes têm igual responsabilidade administrativa. A execução das políticas públicas deve ser cooperativa, especialmente nas seguintes áreas:
Saúde.
Meio ambiente.
Proteção ao patrimônio público.
Combate à pobreza.
Educação básica.
Acessibilidade e defesa civil.
A doutrina classifica essa competência como material-administrativa, e sua aplicação deve seguir o princípio da subsidiariedade: o ente mais próximo da população deve atuar prioritariamente.
Competência Concorrente (Art. 24)
Permite à União legislar sobre normas gerais e aos Estados e ao Distrito Federal legislarem de forma suplementar.
Exemplo de matérias:
Direito tributário.
Direito financeiro.
Direito do consumidor.
Direito ambiental.
Direito urbanístico.
Regras práticas:
Se a União não legislar, os Estados podem legislar plenamente.
Se a União legislar depois, suspende a eficácia da norma estadual, mas não a revoga.
A jurisprudência do STF estabelece que a norma geral deve respeitar o conteúdo mínimo de uniformidade nacional, mas não impede a inovação local quando for para aprimorar a proteção social (ex: meio ambiente).
Aplicação Prática e Conflitos de Competência
A prática demonstra que a repartição de competências é frequentemente desafiada judicialmente, especialmente em temas como:
Normas municipais que vão além do “interesse local”.
Leis estaduais que inovam em matérias reguladas nacionalmente.
Disputas sobre quem deve prestar determinado serviço público.
Exemplo didático (de aula):
A lei municipal que regula o uso de agrotóxicos pode ser considerada válida se tratar de proteção à saúde pública e ao meio ambiente local — competências comuns e de interesse municipal. Contudo, será inválida se invadir normas técnicas de comercialização (competência privativa da União).
Doutrina e Jurisprudência
Pedro Lenza: “A repartição de competências no Brasil é especializante, não hierarquizante”.
Dirley da Cunha Júnior: defende que a cooperação entre os entes é mais importante que a rigidez das listas de competências.
STF (ADI 1946): reafirmou a possibilidade de Estados e Municípios legislarem suplementarmente, desde que não contrariem normas gerais da União.
Alterações Geográficas Internas e Criação de Municípios
A alteração territorial dos entes federativos está prevista no art. 18, §§ 3º e 4º da Constituição Federal de 1988, que regula tanto a modificação da área dos Estados quanto a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.
Essas alterações têm por objetivo adaptar a organização do Estado às realidades econômicas, sociais, políticas e administrativas locais, sempre respeitando a vontade popular e os critérios técnicos estabelecidos por lei.
Alterações de Estados (Art. 18, §3º, CF/88)
Segundo a Constituição, os Estados podem ser divididos, desmembrados ou fundidos mediante:
Consulta plebiscitária à população diretamente interessada;
Aprovação por Lei Complementar Federal.
Exemplo de tentativa
A proposta de criação do Estado do Tapajós, a partir do desmembramento do Pará, foi amplamente discutida, mas rejeitada pela maioria da população no plebiscito realizado em 2011.
Essa regra visa garantir a legitimidade democrática da modificação territorial, evitando alterações unilaterais que desrespeitem a identidade regional da população afetada.
Criação de Municípios (Art. 18, §4º, CF/88)
A criação de novos Municípios deve observar os seguintes requisitos:
Divulgação de Estudo de Viabilidade Municipal (EVM).
Consulta prévia por plebiscito às populações interessadas.
Lei Estadual específica, condicionada à existência de Lei Complementar Federal que regulamente o processo.
⚠️ Até hoje, essa Lei Complementar Federal não foi editada, o que impede, na prática, a criação de novos Municípios desde a promulgação da CF/88.
Esse “congelamento institucional” resultou em muitos Municípios que surgiram sem o cumprimento formal do art. 18, §4º, gerando disputas jurídicas relevantes.
Jurisprudência e o Caso Luís Eduardo Magalhães (BA)
O caso do Município de Luís Eduardo Magalhães, criado em 2000, foi amplamente abordado na aula de 15/05/2025 e discutido no STF (ADI 2240).
Criado sem a existência de Lei Complementar Federal.
Ato questionado por inconstitucionalidade formal.
O STF, em decisão paradigmática, reconheceu a ilegalidade formal, mas optou por modular os efeitos da decisão, preservando a existência do Município, com base na teoria do fato consumado e na segurança jurídica.
Essa decisão teve como base:
O tempo decorrido desde a criação.
A estrutura pública já estabelecida.
A boa-fé dos gestores e da população.
A função social e administrativa já consolidada.
A modulação dos efeitos foi posteriormente reforçada pela Emenda Constitucional nº 57/2008, que convalidou os Municípios criados até 31 de dezembro de 2006.
Teoria do Município Putativo
Doutrinariamente, esse caso levou ao desenvolvimento da chamada “Teoria do Município Putativo”, inspirada na teoria do casamento putativo do Direito Civil. Aplica-se quando a criação do Município se deu de boa-fé e com estrutura administrativa consolidada, mesmo que inconstitucional sob o aspecto formal.
Essa teoria preza pela segurança jurídica e pelo princípio da proteção à confiança, muito caros à jurisprudência constitucional moderna.
Consequências Práticas da Falta de Regulação Federal
Congelamento da criação de Municípios desde 1988 (exceto os convalidados).
Pressão política e social em áreas afastadas dos centros administrativos estaduais.
Projetos de Lei Complementar Federal tramitam há anos no Congresso, mas enfrentam resistência por conta de impactos fiscais e da fragmentação administrativa.
Doutrina Aplicada
Alexandre de Moraes: ressalta que o controle judicial sobre a criação de Municípios é legítimo quando há inobservância dos princípios constitucionais e da exigência de LC federal.
Pedro Lenza: destaca a necessidade de compatibilizar o formalismo jurídico com a realidade social já consolidada.
Resumo Esquemático
Tipo de Alteração | Requisitos | Base Legal |
---|---|---|
Criação de Município | Estudo de viabilidade + plebiscito + lei estadual + LC federal prévia | Art. 18, §4º, CF/88 |
Incorporação/Subdivisão | Consulta à população + LC federal | Art. 18, §3º, CF/88 |
Fusão de Municípios | Consulta à população + LC federal | Art. 18, §3º e §4º, CF/88 |
Convalidação de Municípios | Criados até 31/12/2006, com estrutura e legitimidade social reconhecida | EC nº 57/2008 |
Vedações Federativas e Proteções Constitucionais
O artigo 19 da Constituição Federal estabelece três vedações fundamentais dirigidas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, visando preservar a neutralidade do Estado, o federalismo cooperativo e a igualdade entre os cidadãos e entes federativos:
Art. 19, CF/88:
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Vedação à União Igreja-Estado (Art. 19, I)
Trata-se da consagração do princípio do Estado Laico, garantindo a separação entre o poder político e o religioso. Isso significa que:
O Estado não pode favorecer ou desfavorecer nenhuma religião.
É vedado o financiamento ou uso de recursos públicos para igrejas.
Pode haver colaboração, desde que haja interesse público (como em ações de saúde, assistência social e educação religiosa facultativa em escolas públicas).
Jurisprudência importante:
O STF já decidiu que a presença de símbolos religiosos em prédios públicos não fere o Estado laico, desde que não haja imposição de culto (ADPF 54).
📌 Aula de 22/05/2025: a professora destacou a diferença entre laicidade ativa (neutralidade) e laicidade negativa (hostilidade). O modelo brasileiro é o laicismo colaborativo.
Vedação à Recusa de Fé Pública (Art. 19, II)
É vedado que um ente federativo recuse validade a documento expedido por outro ente, garantindo a unidade documental nacional. Essa vedação assegura:
A integração federativa, sem bloqueios burocráticos entre Estados e Municípios.
A eficiência administrativa, pois os atos públicos possuem presunção de legitimidade.
A segurança jurídica, impedindo duplicidade de registros ou revalidação de documentos autênticos.
Exemplos:
Certidões de nascimento, óbito, casamento.
Documentos escolares (históricos, diplomas).
Registros cartorários.
Vedação à Discriminação entre Brasileiros (Art. 19, III)
O dispositivo proíbe a criação de distinções entre brasileiros com base em naturalidade, origem ou local de nascimento. Também se aplica à relação entre entes federativos, vedando tratamento desigual entre Estados, Municípios e o DF.
Aplicações práticas:
É inconstitucional qualquer lei estadual ou municipal que discrimine produtos ou serviços oriundos de outro ente.
Vedação à criação de incentivos fiscais discriminatórios (tema recorrente em ADIs contra “guerras fiscais”).
Não se pode reservar cargos públicos ou concursos a pessoas nascidas ou domiciliadas no próprio ente (STF – Súmula Vinculante 43).
Finalidades das Vedações
Essas proibições não são meramente formais. Elas existem para:
Proteger o pacto federativo.
Assegurar a isonomia entre os entes.
Evitar fragmentações institucionais e disputas políticas regionais.
Preservar os direitos fundamentais dos cidadãos em qualquer parte do território nacional.
Relação com os Princípios Constitucionais Sensíveis (Art. 34, VII)
Essas vedações estão diretamente ligadas aos princípios sensíveis elencados no art. 34, VII, CF/88. Caso qualquer ente federativo viole as regras do art. 19, a União poderá intervir, por meio da intervenção federal, para restabelecer a ordem constitucional.
Art. 34, VII, CF/88: A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais…
Entre os princípios listados estão:
Forma federativa de Estado.
Direitos da pessoa humana.
Autonomia dos entes federativos.
Respeito à fé pública e à igualdade entre entes.
Resumo Esquemático das Vedações
Tipo de Vedação | Finalidade Constitucional | Exceção Admitida |
---|---|---|
União Igreja | Garantir Estado Laico e neutralidade religiosa | Colaboração de interesse público |
Fé Pública | Evitar conflitos entre entes e proteger a segurança jurídica | Não há |
Discriminação | Assegurar tratamento isonômico entre cidadãos e entes | Não há |
Bens da União e dos Estados
A classificação e distribuição dos bens públicos entre os entes federativos está disciplinada nos artigos 20 e 26 da Constituição Federal de 1988.
Esses dispositivos têm por objetivo assegurar que os bens necessários à execução das competências de cada ente estejam sob sua titularidade, respeitando o princípio da autonomia federativa.
Bens da União – Artigo 20 da CF/88
Os bens da União são de interesse nacional e refletem seu papel soberano. Eles são utilizados na defesa do território, na preservação do meio ambiente, na exploração de recursos naturais e na infraestrutura nacional.
Art. 20, CF/88: São bens da União:
Principais bens previstos
Terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras.
Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva.
Rios e lagos que banhem mais de um Estado (águas interestaduais).
Terrenos de marinha (faixa de 33 metros ao longo da costa marítima, rios navegáveis e ilhas).
Ilhas oceânicas e costeiras, com exceções.
Minérios e recursos energéticos do subsolo.
Prédios públicos federais e áreas afetas às forças armadas e segurança nacional.
Observações importantes
Os bens da União são inalienáveis, exceto nos casos autorizados em lei (ex: alienação onerosa de imóveis desafetados).
Os terrenos de marinha são objeto de muitos litígios fundiários e tributários, devido à cobrança da taxa de ocupação e foro.
A exploração de minérios depende de autorização do poder público e deve observar o interesse nacional e a proteção ambiental.
Bens dos Estados – Artigo 26 da CF/88
Os bens dos Estados decorrem do exercício da sua autonomia territorial e administrativa. Estão elencados no artigo 26 da Constituição:
Art. 26, CF/88: Incluem-se entre os bens dos Estados:
Principais bens previstos
Águas superficiais ou subterrâneas fluentes em seus territórios, exceto as da União.
Terras devolutas situadas em seu território, que não estejam reservadas à União.
Ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União.
Bens móveis e imóveis adquiridos com recursos próprios.
Esses bens são essenciais para a formulação de políticas públicas estaduais, tais como:
Concessões de uso da água;
Licenciamento ambiental;
Gestão de terras devolutas;
Desenvolvimento regional e infraestrutura interna.
Exemplo citado em aula
A professora mencionou o uso de águas subterrâneas por empresas do setor agrícola, regulado pelas legislações estaduais e sujeito a outorga.
Distinção entre Terras Devolutas da União e dos Estados
As terras devolutas são aquelas que não foram objeto de domínio privado ou afetação pública. O critério de titularidade segue:
União: terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, preservação ambiental ou aldeamento indígena.
Estados: demais terras devolutas localizadas em seu território.
Essa distinção é relevante para questões como a reforma agrária, demarcações indígenas, e o reconhecimento de territórios tradicionais.
Exploração Econômica e Interesse Público
Os bens públicos podem ser explorados economicamente, desde que respeitado:
O princípio da função social da propriedade pública.
O interesse coletivo.
As normas ambientais e urbanísticas.
O regime jurídico-administrativo (que impede alienações indiscriminadas e exige licitação).
Exemplo de exploração econômica
A exploração de petróleo e gás natural pela União através da Petrobras ou por meio de concessões e contratos de partilha, com repasse de royalties aos Estados e Municípios afetados.
Doutrina e Jurisprudência
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: os bens públicos são imprescritíveis, inalienáveis (salvo exceções legais) e gozam de proteção especial.
STF – RE 422.941: reafirmou que as terras tradicionalmente ocupadas por indígenas são bens da União e têm destinação específica, não podendo ser objeto de usucapião nem comercialização.
Resumo Comparativo: Bens da União x Bens dos Estados
Bens da União (Art. 20) | Bens dos Estados (Art. 26) |
---|---|
Rios e lagos interestaduais | Rios e lagos totalmente internos ao Estado |
Recursos minerais e jazidas | Águas subterrâneas e fontes locais |
Terras indígenas e militares | Terras devolutas não afetas à União |
Ilhas oceânicas e costeiras estratégicas | Ilhas fluviais e lacustres de domínio estadual |
Terrenos de marinha | Prédios públicos estaduais |
Poder Legislativo e Executivo nos Estados
A organização dos Poderes nos Estados está prevista nos artigos 25 a 28 da Constituição Federal de 1988. Embora os Estados possuam autonomia política e legislativa, sua organização deve respeitar os princípios da Constituição Federal, notadamente os contidos no art. 25, que determina que cada Estado se regerá por sua própria Constituição, observados os princípios desta Carta Magna.
Poder Executivo Estadual
Governador de Estado – Chefe do Poder Executivo
O Governador é o chefe do Poder Executivo estadual, eleito pelo povo, juntamente com o Vice-Governador, para um mandato de quatro anos, permitida uma reeleição consecutiva, nos mesmos moldes do Presidente da República (CF, art. 28 c/c art. 14, §5º).
Atribuições principais do Governador
Sancionar, promulgar e vetar leis estaduais.
Representar o Estado nas relações internas e externas.
Nomear secretários estaduais e dirigentes de autarquias e fundações.
Exercer o comando da polícia militar e do corpo de bombeiros estadual.
Administrar o orçamento estadual aprovado pela Assembleia Legislativa.
O Governador pode ser responsabilizado politicamente por crime de responsabilidade e penalmente por crime comum, mediante autorização prévia da Assembleia Legislativa e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (conforme art. 105, I, “a”, CF).
Poder Legislativo Estadual
Assembleia Legislativa
O Poder Legislativo dos Estados é exercido pela Assembleia Legislativa, composta por Deputados Estaduais, eleitos pelo sistema proporcional, em número três vezes a representação do Estado na Câmara dos Deputados, e, caso exceda trinta e seis, será acrescido de mais um Deputado por grupo de 70 mil habitantes (art. 27, CF).
Funções da Assembleia Legislativa
Legislar sobre matérias de competência estadual (como educação, segurança pública, cultura, meio ambiente, etc.).
Fiscalizar os atos do Governador e dos Secretários de Estado, inclusive com a possibilidade de instalar Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
Julgar as contas do Governo do Estado, com auxílio do Tribunal de Contas estadual.
Deliberar sobre vetos, sustar atos normativos, autorizar empréstimos e operações de crédito.
A Assembleia Legislativa exerce funções típicas (legislar e fiscalizar) e atípicas (administrar e julgar, como ocorre com o julgamento político de autoridades estaduais).
Iniciativa Legislativa Estadual
O processo legislativo nos Estados segue, por analogia, os moldes do processo legislativo federal, sendo possível a iniciativa de leis por:
Governador do Estado.
Deputados estaduais.
Tribunais de Justiça.
Ministério Público estadual.
Cidadãos (mediante iniciativa popular, nos termos da Constituição Estadual).
Controle de Constitucionalidade no Estado
Os Estados, por meio de suas Constituições, devem prever sistemas próprios de controle de constitucionalidade, geralmente concentrado no Tribunal de Justiça estadual, por ação direta de inconstitucionalidade contra leis estaduais ou municipais que afrontem a Constituição Estadual.
Esse controle visa garantir a supremacia da Constituição Estadual no âmbito local, à semelhança do que ocorre com a CF no plano federal.
Requisitos e Princípios a Observar
A Constituição de cada Estado deve obrigatoriamente seguir os princípios constitucionais sensíveis e outros princípios estruturantes, sob pena de intervenção federal (art. 34, VII, CF). Esses princípios incluem:
Forma republicana e sistema representativo.
Separação de poderes.
Direitos e garantias fundamentais.
Pluralismo político.
Autonomia dos municípios.
📌 Aula de 22/05/2025: a professora destacou que, embora os Estados possam inovar na forma de exercer a função legislativa, não podem contrariar a Constituição Federal nem suprimir direitos fundamentais, mesmo por maioria qualificada.
Exemplo Prático
Durante a aula foi citado o exemplo do Estado de Minas Gerais, cuja Constituição Estadual inovou ao prever uma obrigatoriedade de orçamento participativo em determinadas regiões, mas sofreu impugnação no STF por exceder o modelo federal.
O STF decidiu que é válida a inovação, desde que respeite os princípios constitucionais e o núcleo de competências definidas na CF.
Diferenças e Semelhanças com o Poder Legislativo Federal
Elemento | Legislativo Federal (Congresso Nacional) | Legislativo Estadual (Assembleia Legislativa) |
---|---|---|
Composição | Câmara dos Deputados + Senado Federal | Deputados Estaduais |
Processo Legislativo | Regido pela CF/88 | Regido pela Constituição Estadual |
Controle de constitucionalidade | STF | Tribunal de Justiça Estadual |
Representação | Nacional | Estadual |
Eleição | Proporcional e majoritária | Proporcional |
Com isso, conclui-se que os Poderes Executivo e Legislativo estaduais reproduzem as estruturas federais, com adaptações próprias, dentro do marco do pacto federativo e da autonomia política dos entes.
Regiões Metropolitanas, Microrregiões e Aglomerações Urbanas
O §3º do art. 25 da Constituição Federal estabelece que os Estados podem, mediante lei complementar estadual, instituir:
“Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”
Essas estruturas visam otimizar a gestão pública compartilhada entre Municípios que compartilham problemas urbanos semelhantes, como transporte, saneamento, moradia, segurança, uso do solo, entre outros.
Objetivos e Justificativa Constitucional
A criação dessas unidades regionais busca garantir:
A integração entre políticas públicas municipais, especialmente nos grandes centros urbanos.
O atendimento às funções públicas de interesse comum, que superam os limites territoriais de um único Município.
A redução de desigualdades regionais, promovendo o desenvolvimento equilibrado.
Natureza Jurídica
Trata-se de formas especiais de cooperação federativa entre Municípios, organizadas e geridas com apoio do Estado-membro. A lei complementar estadual que as cria deve:
Estabelecer sua abrangência territorial.
Definir suas funções públicas compartilhadas.
Instituir sua estrutura de governança interfederativa (ex: conselhos, fundos, órgãos gestores).
Regiões Metropolitanas
São as mais comuns e complexas dessas unidades. Abrangem áreas densamente povoadas, com intensa circulação de pessoas, bens e serviços, e forte interdependência entre os Municípios.
Exemplos:
Região Metropolitana de São Paulo (RMSP).
Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Região Metropolitana de Salvador.
A aula de 22/05/2025 destacou que a RMSP envolve mais de 30 Municípios, que atuam conjuntamente em temas como mobilidade urbana, abastecimento hídrico e coleta de resíduos sólidos.
Microrregiões
As microrregiões têm uma natureza mais administrativa e estatística, geralmente voltadas à organização do território para planejamento regional. Elas podem ou não envolver funções públicas compartilhadas, e muitas vezes servem para:
Elaborar planos regionais de desenvolvimento.
Viabilizar consórcios intermunicipais.
Facilitar a articulação de políticas estaduais descentralizadas.
Aglomerações Urbanas
São áreas de conurbação ou adensamento urbano não necessariamente metropolitanas, mas com forte integração socioeconômica. Envolvem uma ou mais cidades cujos limites territoriais se fundem, sem, contudo, alcançarem a complexidade de uma região metropolitana.
Exemplos:
Aglomeração Urbana de Jundiaí (SP).
Aglomeração Urbana de Piracicaba (SP).
Governança Interfederativa
A legislação estadual deve prever mecanismos de governança interfederativa, nos moldes da Lei nº 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole), que exige:
Conselhos de desenvolvimento metropolitano.
Planos de desenvolvimento urbano integrado (PDUI).
Instituição de fundos metropolitanos.
Participação social e controle por parte da sociedade civil.
A aula pontuou que o desrespeito a esses instrumentos de gestão pode ser objeto de controle judicial, pois compromete a efetividade das políticas públicas conjuntas.
Interesse Comum x Interesse Local
A distinção entre interesse comum e interesse local é fundamental para justificar a atuação regional:
Interesse local → competência do Município (art. 30, I, CF/88).
Interesse comum → requer atuação regional coordenada, com suporte do Estado.
Exemplo: o transporte coletivo entre Municípios limítrofes não pode ser resolvido apenas por um Município — é um tema de interesse comum e, portanto, de gestão metropolitana.
Jurisprudência e Doutrina
STF – ADI 1842: reconheceu que a ausência de regulamentação estadual sobre a governança de região metropolitana viola o art. 25, §3º, CF.
Pedro Lenza: defende que a integração metropolitana é essencial para o desenvolvimento urbano sustentável.
Alexandre de Moraes: destaca que o princípio da cooperação é a base do federalismo na gestão de regiões metropolitanas.
Resumo Esquemático
Estrutura | Características | Base Legal |
---|---|---|
Região Metropolitana | Áreas urbanas densas com funções públicas compartilhadas | Art. 25, §3º, CF + LC estadual |
Microrregião | Organização regional com foco em planejamento | Art. 25, §3º, CF |
Aglomeração Urbana | Conurbação urbana sem grau metropolitano | Art. 25, §3º, CF |
Imunidade Parlamentar e Prerrogativas do Mandato
As imunidades parlamentares existem para assegurar a independência funcional dos membros do Poder Legislativo, protegendo-os de pressões externas que possam comprometer seu livre exercício do mandato. Não são privilégios pessoais, mas garantias institucionais da democracia representativa.
📌 Aula de 29/05/2025: A professora destacou que “a imunidade não é escudo para impunidade”, mas sim ferramenta para garantir a liberdade de expressão parlamentar.
Imunidade Material – Art. 53, caput, CF/88
“Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”
A imunidade material protege o parlamentar em todas as esferas jurídicas (civil, penal e administrativa) por atos relacionados ao exercício do mandato.
Características
É absoluta: não admite exceções.
Tem abrangência espacial ampla: vale dentro e fora do Congresso.
É permanente: mesmo após o término do mandato, o parlamentar continua protegido por atos praticados durante o exercício.
Exemplo citado em aula
Deputado que, durante live nas redes sociais, critica duramente o STF. Desde que a fala esteja relacionada à sua função parlamentar (ex: defesa da pauta legislativa), estará protegido pela imunidade material.
STF – HC 104.286: reafirmou que a imunidade material abrange falas em redes sociais e entrevistas, desde que guardem relação com o exercício do mandato.
Imunidade Formal – Art. 53, §§ 2º a 5º
A imunidade formal envolve garantias processuais e penais relacionadas a:
Prisão;
Processo criminal.
Prisão – §2º
“Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.”
Se ocorrer prisão em flagrante, a Casa Legislativa (Câmara ou Senado) decide sobre sua manutenção em até 24 horas.
A proteção vale a partir da diplomação, conforme interpretação pacífica do STF.
Processo penal – §3º
“Recebida a denúncia contra o parlamentar por crime ocorrido após a diplomação, o STF deve comunicar à respectiva Casa, que poderá sustar o andamento da ação penal, por maioria absoluta.”
Essa sustação não é automática; depende de provocação e deliberação da Casa Legislativa.
Vale somente para fatos ocorridos durante o mandato.
📌 Aula: debate sobre a incompatibilidade entre função legislativa e judicialização precoce da política, quando parlamentares sofrem perseguições judiciais por suas posições políticas.
Alcance e Limites das Imunidades
O que está protegido
Discurso em plenário.
Participação em CPIs.
Entrevistas e redes sociais (quando vinculadas à atividade parlamentar).
Voto e relatoria de projetos.
O que não está protegido
Crimes praticados fora do contexto da atividade parlamentar (corrupção, agressão física, estelionato etc.).
Fatos anteriores à diplomação.
Atos de natureza pessoal ou particular.
Perda do Mandato Parlamentar – Art. 55 e 56 da CF
A perda do mandato pode ocorrer:
Art. 55:
Por quebra de decoro parlamentar.
Condenação criminal transitada em julgado.
Incompatibilidade funcional.
Falta de comparecimento sem justificativa.
A decisão cabe à Câmara ou Senado, por maioria absoluta, após processo administrativo com ampla defesa.
Art. 56:
Trata das hipóteses em que o parlamentar não perderá o mandato, como em caso de licenciamento para missão diplomática, licença médica ou para assumir cargo de Ministro de Estado.
Incorporação às Forças Armadas – Art. 53, §7º
Deputados e Senadores não podem ser incorporados às Forças Armadas, salvo com aprovação da Casa Legislativa. Isso visa evitar uso militar para perseguição política, sobretudo em tempos de crise institucional.
Jurisprudência Relevante
STF – ADPF 378: reafirmou que a prisão de parlamentar só pode ser mantida se autorizada pela Casa respectiva.
STF – Inq. 4.694: reforçou o uso responsável da imunidade, reconhecendo excessos em manifestações públicas que configuram discurso de ódio.
Doutrina Complementar
Alexandre de Moraes: “As imunidades não são privilégios pessoais, mas garantias funcionais da democracia representativa.”
Lenza: defende que a interpretação da imunidade material deve ser restritiva, para evitar abusos e desvios de finalidade.
Resumo Esquemático
Tipo de Imunidade | Protege o quê? | Quando se aplica? | Possibilidade de suspensão? |
---|---|---|---|
Material (art. 53) | Palavra, opinião e voto | Sempre (inclusive fora do mandato) | Não |
Formal (prisão) | Prisão apenas em flagrante de inafiançável | A partir da diplomação | Sim (deliberação da Casa) |
Formal (processo) | Suspensão de ação penal | Fatos durante o mandato | Sim (por maioria absoluta) |
Remuneração Parlamentar e Subsídio
A remuneração dos parlamentares segue o modelo de subsídio em parcela única, conforme previsto no art. 39, §4º da Constituição Federal, aplicável a todas as autoridades que exercem função política, incluindo:
Deputados federais e senadores (nível federal).
Deputados estaduais e distritais (nível estadual).
Vereadores (nível municipal), com limites específicos.
Art. 39, §4º, CF/88:
“O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.”
Natureza do Subsídio
O subsídio é uma espécie de remuneração constitucionalmente qualificada, fixa e unificada, que:
Substitui o antigo sistema de vencimentos variáveis, com múltiplas gratificações.
Reforça o princípio da moralidade administrativa.
Garante transparência e previsibilidade no gasto público com agentes políticos.
É definido por meio de lei específica, respeitados os limites constitucionais.
Limites ao Subsídio Parlamentar
1. Deputados Estaduais – Art. 27, §2º, CF
“O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I, e limitado a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Federais.”
Isso significa que:
Um Deputado Estadual não pode receber mais que 75% do valor recebido por um Deputado Federal.
O valor é fixado por lei estadual, com observância do teto constitucional geral.
A fixação deve respeitar os princípios da anterioridade e da moralidade.
2. Vereadores – Art. 29, VI, CF
Os vereadores também estão submetidos a limites proporcionais à receita do Município e ao número de habitantes, para evitar abusos salariais.
Vedação de Acúmulos e Adicionais
O modelo de subsídio veda:
Adicionais de tempo de serviço;
Gratificações por função ou produtividade;
Verbas de representação fixas e acumulativas;
Qualquer remuneração que ultrapasse o teto constitucional.
📌 Aula de 29/05/2025: A professora destacou que o modelo de subsídio foi consolidado para moralizar o serviço público e evitar práticas como “penduricalhos remuneratórios”.
Indenizações Permitidas – Art. 57, §7º, CF
Apesar da vedação a acréscimos fixos, o parlamentar pode receber indenizações, desde que:
Sejam de natureza eventual e reembolsável.
Correspondam a gastos vinculados ao exercício do mandato.
Sejam prestadas contas ou acompanhadas de critérios objetivos.
Art. 57, §7º, CF:
*”A remuneração dos Deputados e Senadores será fixada em cada legislatura para a subsequente, observados os limites estabelecidos na Constituição, e será composta exclusivamente de subsídio em parcela única, vedado o pagamento de qualquer outra vantagem, *ressalvadas as verbas indenizatórias previstas em lei.”
Exemplos comuns de verbas indenizatórias:
Cota parlamentar para exercício do mandato (CEAP).
Ajuda de custo por mudança e retorno ao estado de origem.
Auxílio para atividade externa, como diárias ou passagens.
Teto Constitucional – Art. 37, XI, CF
O subsídio parlamentar está submetido ao teto remuneratório do serviço público, que varia conforme o ente federativo:
Federal: teto é o subsídio de Ministro do STF.
Estadual: teto é o subsídio do Governador ou desembargadores do TJ.
Municipal: teto varia conforme o subsídio dos Prefeitos e vereadores, conforme população.
Tributação do Subsídio – Arts. 150 e 153 da CF
O subsídio está sujeito à incidência do imposto de renda, respeitado o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, CF) e a competência da União para instituir o IR (art. 153, III, CF).
STF – ADI 2010: confirmou que o subsídio parlamentar é tributável, sem isenções exclusivas.
Controle e Fiscalização
A fixação e o reajuste dos subsídios:
Devem ocorrer em legislatura anterior à que serão aplicados.
Estão sujeitos à transparência via portais da transparência.
Podem ser objeto de controle judicial, sobretudo pelo Ministério Público ou Tribunais de Contas.
📌 Aula: debate sobre a responsabilidade social e ética dos parlamentares na definição de sua própria remuneração, com referência à legitimidade política e à contenção de gastos públicos.
Resumo Esquemático
Elemento | Regra Constitucional | Observação |
---|---|---|
Forma de remuneração | Subsídio em parcela única (art. 39, §4º) | Sem adicionais ou gratificações |
Fixação do valor | Lei específica, para legislatura seguinte | Transparência e moralidade exigidas |
Indenizações permitidas | Apenas ressarcíveis e autorizadas em lei (art. 57, §7º) | Diárias, transporte, gabinete etc. |
Limites | Teto constitucional e percentuais definidos (art. 27, §2º) | 75% do subsídio federal (estaduais) |
Tributação | Incide IR (arts. 150, 153) | Sem imunidade tributária |
Conclusão
A Revisão de Organização do Estado e dos Poderes é fundamental para a compreensão do funcionamento da República Federativa do Brasil e das complexas relações entre seus entes.
As quatro aulas aqui sintetizadas demonstram que o Direito Constitucional não apenas estrutura o Estado, mas também protege valores democráticos e sociais que sustentam a vida política e institucional do país.
Principais Aprendizados Recapitulados
Aula de 08/05/2025: Exploramos a repartição de competências entre União, Estados, Municípios e DF, destacando os modelos constitucionalmente previstos (exclusiva, privativa, comum e concorrente), com foco na eficácia administrativa e cooperação federativa.
Aula de 15/05/2025: Abordamos a alteração geográfica dos entes, especialmente a criação de municípios, cuja viabilidade depende de legislação federal específica e plebiscito, além da análise do emblemático caso de Luís Eduardo Magalhães (BA) e a teoria do “município putativo”.
Aula de 22/05/2025: Analisamos as vedações federativas e a titularidade dos bens públicos, essenciais à autonomia dos entes. Discutimos as garantias do Estado laico, a proibição de discriminação entre brasileiros e os bens de domínio da União e dos Estados conforme os arts. 20 e 26 da CF/88.
Aula de 29/05/2025: Estudamos a imunidade parlamentar, as prerrogativas do mandato e a remuneração dos agentes políticos, temas que envolvem garantias democráticas, moralidade pública e responsabilidade funcional.
Relevância do Tema para a Cidadania e a Democracia
O estudo da organização do Estado e dos poderes não se limita ao campo teórico — ele é essencial à formação de cidadãos conscientes, capazes de compreender:
O papel de cada ente na prestação de serviços públicos.
A razão de ser de certas garantias aos parlamentares.
Os limites à atuação política e financeira de representantes eleitos.
A importância da distribuição equitativa de competências e recursos.
Como pontuado na aula de 29/05/2025, “entender o funcionamento do Estado é o primeiro passo para transformá-lo”.
Reflexão Final
Mais do que um conjunto de normas técnicas, o Direito Constitucional é uma ferramenta de transformação social. Ele revela como o poder se organiza, quem o exerce e a quem ele serve. Estudar os temas aqui revisados não é apenas se preparar para uma prova — é compreender o pacto que sustenta nossa vida em sociedade.
A Constituição de 1988, ao garantir a autonomia dos entes, a igualdade entre cidadãos, e a integridade das instituições, cria o cenário ideal para o exercício da democracia participativa e do controle social.
Que esta revisão sirva não só para fixar conteúdos jurídicos, mas também para reforçar o compromisso de cada estudante com a ética, a cidadania e a transformação institucional do país.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 15/1996.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 57/2008.
BRASIL. Lei nº 9.868/1999.
Supremo Tribunal Federal. ADI 2240. Rel. Min. Eros Grau.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 47. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2024.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. Salvador: Juspodivm, 2024.