O que você verá neste post
Você já parou para pensar como a função administrativa do Estado transforma as leis e decisões judiciais em ações concretas que afetam diretamente a vida dos cidadãos? Essa atuação prática é fundamental para garantir o funcionamento da Administração Pública e a efetividade dos direitos previstos na Constituição.
Entender a função administrativa do Estado é essencial para quem estuda Direito Administrativo, especialmente em concursos públicos, graduação e práticas profissionais. Além disso, para qualquer cidadão, compreender esse conceito é necessário para fiscalizar e exigir a correta atuação do poder público.
Neste artigo, vamos aprofundar o que é a função administrativa do Estado, explorando suas bases teóricas, suas características fundamentais e sua importância prática na realização do interesse público.
Conceito de Função Administrativa
A função administrativa pode ser definida como o conjunto de atividades desempenhadas pelos entes públicos com o objetivo de atender concretamente às necessidades coletivas, sempre com observância à legalidade e aos princípios constitucionais.
Segundo Paulo Modesto, a função administrativa é a manifestação da atividade estatal que visa realizar o interesse público por meio da prática de atos jurídicos e da prestação de serviços públicos.
Neste sentido, ela se distingue por ser uma atuação de caráter executivo, não criador de normas gerais nem de decisões definitivas sobre conflitos, mas sim voltada à aplicação prática do ordenamento jurídico.
Exemplo prático:Quando a Prefeitura de uma cidade organiza a coleta de lixo domiciliar, ela está exercendo a função administrativa. Já quando o Congresso Nacional elabora uma lei sobre resíduos sólidos, exerce a função legislativa. E, ao julgar uma ação sobre dano ambiental, o Judiciário exerce a função jurisdicional.
Elementos essenciais do conceito
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Executividade: a função administrativa é ação, realização prática do direito.
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Submissão ao Direito: a Administração Pública não cria normas gerais (como o Legislativo) nem julga conflitos definitivos (como o Judiciário); ela aplica o direito vigente.
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Finalidade pública: toda atuação administrativa deve ser dirigida à promoção do bem-estar coletivo, e não aos interesses privados.
Definições doutrinárias relevantes
Além de Paulo Modesto, outros juristas ajudam a fortalecer a compreensão do conceito:
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Celso Antônio Bandeira de Mello: define função administrativa como “a função estatal que se exerce por atos administrativos ou por atos materiais complementares, sob o regime predominantemente de direito público, visando à satisfação concreta e direta de interesses coletivos.”
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Maria Sylvia Zanella Di Pietro: enfatiza que a função administrativa consiste em “concretizar a lei para realizar o interesse público, respeitando sempre os princípios administrativos.”
Essas definições mostram que a função administrativa não é uma atuação livre: ela é rigorosamente balizada pela legalidade e pela busca do interesse público.
Principais Características da Função Administrativa
A função administrativa do Estado apresenta características próprias que a distinguem claramente das funções legislativa e jurisdicional. A seguir, detalhamos as principais características dessa função tão relevante para a efetividade dos direitos fundamentais e da ordem pública.
1. Subordinação à Lei (Princípio da Legalidade)
A primeira e mais importante característica da função administrativa é sua submissão total à lei.
Enquanto o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, o administrador público só pode agir conforme o que está expressamente autorizado.
Exemplo prático: Um servidor público não pode conceder um benefício assistencial a uma pessoa se não houver previsão legal para isso, ainda que seja por um motivo nobre.
Essa característica decorre do princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que determina que a Administração Pública deve atuar estritamente dentro dos limites legais.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “enquanto na vida privada é permitido fazer tudo o que a lei não veda, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.”
2. Finalidade Pública
Toda atuação administrativa deve visar exclusivamente a satisfação do interesse público. A finalidade é um dos elementos essenciais do ato administrativo, e sua violação, por desvio de poder, pode levar à nulidade do ato.
Exemplo prático: Se um prefeito decide reformar apenas a rua onde mora para benefício próprio, sem critérios técnicos, ele está ferindo a finalidade pública.
Importante destacar:
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A finalidade administrativa é sempre coletiva.
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O gestor não pode atuar com base em interesses particulares, ideológicos ou partidários.
3. Atividade Prática e Concreta
A função administrativa materializa, na prática, as leis elaboradas pelo Legislativo e as decisões tomadas pelo Judiciário.
Diferentemente das funções normativa e jurisdicional, que têm caráter abstrato ou decisório, a função administrativa é executiva: ela “põe a mão na massa” para transformar normas em ações reais.
Exemplos práticos:
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Construção de escolas públicas.
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Realização de campanhas de vacinação.
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Fiscalização de estabelecimentos comerciais.
Paulo Modesto reforça que a função administrativa é marcada pela “prática de atos de execução concreta do direito, voltados à satisfação direta e imediata das necessidades públicas.”
4. Presunção de Legitimidade e Veracidade
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, ou seja, são considerados válidos até que se prove o contrário por meio de ação judicial adequada.
Concretamente significa que:
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A Administração não precisa provar a veracidade de seus atos inicialmente.
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Cabe ao particular interessado demonstrar a ilegitimidade ou a falsidade de um ato administrativo.
Exemplo prático: Se a prefeitura autua um comerciante por falta de licença, presume-se que a autuação é válida. O comerciante é quem deverá provar que possui a licença regular.
5. Controle Judicial da Atividade Administrativa
Embora a Administração tenha autonomia para agir, seus atos estão sujeitos a controle judicial, sempre que ultrapassarem os limites legais ou ferirem direitos individuais.
O controle exercido pelo Poder Judiciário é um mecanismo essencial para:
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Impedir abusos de poder.
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Anular atos ilegais ou ilegítimos.
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Garantir a proteção de direitos fundamentais dos administrados.
Limite do controle judicial: O Judiciário não pode substituir a Administração nos seus critérios de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), salvo ilegalidade.
- Exemplo prático: Um concurso público pode ser anulado judicialmente se forem constatadas irregularidades no edital ou na aplicação das provas.
Diferença entre as Funções Administrativa, Legislativa e Jurisdicional
Para compreender plenamente o papel da função administrativa, é essencial distinguir suas características das demais funções clássicas do Estado: a função legislativa e a função jurisdicional.
Cada uma possui natureza, objetivos e formas de atuação próprios, ainda que todas busquem, em última análise, a realização da vontade pública e a manutenção da ordem jurídica.
1. Função Legislativa
A função legislativa é a atividade voltada para a elaboração de normas gerais e abstratas, que regulam condutas futuras.
Natureza: normativa.
Atividade: cria leis que devem ser seguidas por todos.
Exemplos práticos:
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Aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
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Edição de um Código Civil ou Penal.
Características marcantes:
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Caráter inovador da ordem jurídica.
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Produção de normas gerais e impessoais.
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Processo legislativo formalizado.
Importante destacar: A função legislativa cria o comando abstrato; a função administrativa o executa.
2. Função Jurisdicional
A função jurisdicional é aquela exercida pelos órgãos do Poder Judiciário para resolver conflitos de interesses com definitividade, mediante a aplicação da lei ao caso concreto.
Natureza: declaratória e coercitiva.
Atividade: julga e impõe decisões com força obrigatória.
Exemplos práticos:
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Sentenciar uma ação de indenização por danos morais.
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Decretar uma prisão preventiva.
Características marcantes:
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Imparcialidade.
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Definitividade das decisões (coisa julgada).
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Atuação mediante provocação das partes.
3. Função Administrativa
Como já aprofundamos, a função administrativa é a execução prática do direito, concretizando as normas editadas pelo Legislativo e respeitando os comandos do Judiciário.
Natureza: executória.
Atividade: prestar serviços, praticar atos administrativos, gerir políticas públicas.
Exemplos práticos:
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Concessão de alvarás.
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Organização de concursos públicos.
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Gestão de hospitais públicos.
Características marcantes:
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Subordinação estrita à lei.
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Finalidade pública.
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Presunção de legitimidade dos atos.
Quadro Comparativo para Fixação
Função | Natureza | Objetivo | Exemplo prático |
---|---|---|---|
Legislativa | Normativa | Criar leis | Aprovação de um código tributário |
Jurisdicional | Declaratória | Resolver conflitos | Julgamento de uma ação civil |
Administrativa | Executória | Concretizar a lei e servir ao público | Construção de hospitais públicos |
A Função Administrativa na Constituição Brasileira
A Constituição Federal de 1988 dedica especial atenção à função administrativa, estabelecendo seus princípios norteadores e sua forma de atuação legítima.
O principal dispositivo constitucional sobre o tema é o artigo 37, que traz os famosos princípios do LIMPE: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Princípios Constitucionais da Administração Pública
- Legalidade: A Administração Pública só pode agir dentro dos limites autorizados pela lei. Não existe liberdade administrativa fora da moldura legal.
- Impessoalidade: Os atos administrativos devem visar ao interesse geral, sem favorecimentos pessoais ou partidários.
- Moralidade: A ética deve nortear todas as ações administrativas. Um ato pode ser anulado por ser imoral, ainda que legal.
- Publicidade: A transparência é obrigatória. Os atos devem ser divulgados para conhecimento e controle social.
- Eficiência: O serviço público deve buscar a melhor utilização dos recursos disponíveis, garantindo resultados positivos à sociedade.
Outras Previsões Constitucionais Relacionadas
Além do artigo 37, outros dispositivos importantes relacionados à função administrativa incluem:
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Artigo 5º, inciso XXXV: acesso ao Judiciário para contestar atos administrativos ilegais.
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Artigo 70: controle externo pelo Tribunal de Contas.
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Artigo 174: papel do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica.
Esses dispositivos reforçam que a função administrativa deve ser exercida com responsabilidade, transparência e em permanente sintonia com os direitos fundamentais do cidadão.
Conclusão
A função administrativa do Estado é muito mais do que um conceito jurídico: ela é a essência prática do funcionamento da máquina pública. É por meio dela que direitos são efetivados, serviços são prestados e políticas públicas saem do papel para mudar a realidade social.
Ao compreender esse mecanismo, você não apenas fortalece sua base teórica para concursos e práticas jurídicas, mas também desenvolve um olhar crítico e responsável sobre a atuação do poder público.
Lembre-se: a boa administração pública depende tanto dos agentes que a executam quanto da cidadania ativa de quem fiscaliza.
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Referências Bibliográficas
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: abril de 2025.
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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 47. ed. São Paulo: Malheiros, 2021.
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MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.
- MODESTO, Paulo. Função Administrativa e Estado de Direito. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/719. Acesso em 27 abril de 2025.