O que você verá neste post
Introdução
Você sabe realmente o que significam os conceitos de Nacionalidade e Cidadania? Embora frequentemente utilizados como sinônimos, esses termos possuem sentidos jurídicos distintos e exercem funções específicas dentro da ordem constitucional brasileira.
Compreender essa diferença é fundamental para reconhecer os direitos e deveres que cada pessoa possui perante o Estado.
Neste artigo, explicaremos de forma clara e objetiva o que é nacionalidade, o que é cidadania, como cada um é adquirido, perdido ou exercido, e qual a relevância de ambos na Constituição Federal de 1988.
Trata-se de um conhecimento essencial quem deseja compreender melhor sua posição na sociedade e perante a República Federativa do Brasil.
Conceito de Nacionalidade
A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que une uma pessoa a um Estado, conferindo-lhe a condição de integrante de um povo sob uma determinada ordem estatal.
No Brasil, esse vínculo é essencial para que um indivíduo seja reconhecido como brasileiro e possa exercer uma série de direitos e deveres previstos na legislação.
Segundo a doutrina constitucional, a nacionalidade não é apenas um fator de identidade coletiva, mas um elemento estruturante da soberania nacional.
Ao determinar quem são os nacionais, o Estado define quem pode participar da organização política, quem pode ocupar cargos públicos privativos e quem está submetido a determinadas obrigações, como o serviço militar obrigatório.
A nacionalidade pode ser atribuída de forma originária ou derivada, conforme critérios estabelecidos pela Constituição. O artigo 12 da Constituição Federal de 1988 regula essas hipóteses e também estabelece os mecanismos para perda e reaquisição da nacionalidade, com base em critérios de lealdade, vontade pessoal e legalidade.
Espécies de Nacionalidade
A Constituição Federal de 1988 classifica a nacionalidade brasileira em duas espécies: originária e derivada. Essa divisão é essencial para compreender as formas pelas quais um indivíduo pode adquirir o vínculo jurídico com o Estado brasileiro e, consequentemente, integrar a coletividade nacional.
Nacionalidade Originária: Jus Soli e Jus Sanguinis
A nacionalidade originária é atribuída no momento do nascimento e decorre de critérios objetivos previamente estabelecidos. No Brasil, são adotados dois critérios principais: o jus soli (direito do solo) e o jus sanguinis (direito de sangue).
O artigo 12, inciso I, da Constituição estabelece que são brasileiros natos:
Os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil.
Os nascidos no exterior de pai ou mãe brasileira, não a serviço do Brasil, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
Esses critérios visam garantir o pertencimento nacional de pessoas que, mesmo nascidas fora do território nacional, possuam vínculos com o Estado brasileiro, seja por ascendência, residência ou manifestação de vontade.
Nacionalidade Derivada: A Naturalização
Já a nacionalidade derivada é concedida por meio da naturalização, processo pelo qual um estrangeiro adquire voluntariamente a nacionalidade brasileira, desde que atenda aos requisitos legais.
O artigo 12, inciso II, da Constituição prevê dois tipos principais:
Naturalização ordinária: Concedida ao estrangeiro que reside no Brasil há mais de 4 anos, com capacidade civil e domínio da língua portuguesa, além de bom comportamento e ausência de condenação penal.
Naturalização extraordinária: Concedida ao estrangeiro residente no Brasil há mais de 15 anos, sem interrupção e sem condenação penal, independentemente de outros requisitos.
A legislação infraconstitucional, especialmente a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), detalha os procedimentos, condições e restrições para a concessão da naturalização, garantindo segurança jurídica e respeito aos princípios constitucionais.
Perda e Reaquisição da Nacionalidade
A nacionalidade, embora seja um direito fundamental, não é absolutamente irreversível. A Constituição admite, em hipóteses específicas, a sua perda, bem como a reaquisição, desde que observados os requisitos legais.
Perda da Nacionalidade Brasileira
Conforme o artigo 12, § 4º, da Constituição Federal, a nacionalidade brasileira poderá ser perdida nos seguintes casos:
Cancelamento de naturalização por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
Aquisição voluntária de outra nacionalidade, salvo nos casos em que:
Houver reconhecimento de dupla nacionalidade pela legislação estrangeira.
A nova nacionalidade for imposta como condição para permanência ou exercício de direitos civis no outro país.
Essa última hipótese passou por interpretação evolutiva do Supremo Tribunal Federal (STF), que vem restringindo os efeitos da perda automática, visando preservar os direitos fundamentais do indivíduo, especialmente nos casos de dupla nacionalidade não contrária ao interesse nacional.
Reaquisição da Nacionalidade
O retorno à nacionalidade brasileira pode ocorrer, por exemplo, quando o brasileiro que a perdeu voluntariamente deseja readquiri-la. A Lei de Migração prevê a possibilidade de requerimento administrativo para a reaquisição da nacionalidade, mediante avaliação dos órgãos competentes, como o Ministério da Justiça.
O STF já reconheceu a possibilidade de reaquisição da nacionalidade sem necessidade de residência no Brasil, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e à vedação de apatridia.
Conceito de Cidadania
Enquanto a nacionalidade estabelece o vínculo jurídico com o Estado, a cidadania diz respeito ao exercício efetivo dos direitos e deveres políticos de uma pessoa dentro da sociedade.
No Brasil, esse conceito tem relevância central, sendo um dos fundamentos da República, conforme o artigo 1º, inciso II, da Constituição Federal.
Cidadania como Participação Política
A cidadania é a expressão da soberania popular. Por meio dela, os cidadãos participam das decisões do Estado, principalmente através do voto, da elegibilidade e de instrumentos de democracia direta, como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.
É importante destacar que nem todo nacional é cidadão, pois a cidadania pressupõe o exercício dos direitos políticos. Por exemplo, menores de 16 anos, estrangeiros e pessoas que tenham seus direitos políticos suspensos (como os condenados por improbidade administrativa) não são considerados cidadãos ativos, mesmo sendo brasileiros.
Nesse sentido, a cidadania vai além da titularidade de um vínculo estatal. Ela representa a capacidade de participar da vida política e institucional de um país, influenciando diretamente na escolha de governantes e na formulação de políticas públicas.
Relação entre Nacionalidade e Cidadania
Embora sejam conceitos distintos, nacionalidade e cidadania estão intrinsecamente ligados. A nacionalidade é condição necessária — embora não suficiente — para o exercício da cidadania. Apenas os nacionais podem se tornar cidadãos, mas nem todos os nacionais exercem a cidadania plena, conforme vimos.
Esse ponto ressalta a importância de garantir não apenas o reconhecimento formal da nacionalidade, mas também os meios efetivos para que o cidadão exerça seus direitos políticos de forma livre, consciente e democrática.
Direitos e Deveres do Cidadão
A cidadania confere não apenas o poder de decidir os rumos do país, mas também impõe responsabilidades. Os direitos e deveres do cidadão estão previstos na Constituição Federal e regulamentações infraconstitucionais, compondo o núcleo essencial da democracia.
Direitos Políticos: Votar e Ser Votado
Os direitos políticos são o núcleo da cidadania. Estão assegurados a todos os brasileiros natos ou naturalizados que preencham os requisitos legais, especialmente quanto à idade mínima e à quitação com a Justiça Eleitoral.
São exemplos de direitos políticos:
Votar em eleições, plebiscitos e referendos (direito de sufrágio).
Ser votado para cargos públicos eletivos, respeitando os requisitos constitucionais de elegibilidade.
Participar de iniciativas legislativas populares.
Fiscalizar e questionar atos dos representantes eleitos por meio de mecanismos democráticos.
O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativos para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os jovens entre 16 e 17 anos.
Outros Direitos e Deveres Cívicos
Além dos direitos políticos, a cidadania compreende um conjunto de direitos civis e sociais, como o acesso à educação, à saúde, ao trabalho e à cultura. Esses direitos garantem condições mínimas de dignidade para o exercício pleno da cidadania.
Por outro lado, o cidadão também possui deveres, entre eles:
Cumprir as leis e respeitar as instituições democráticas.
Contribuir para os encargos públicos, por meio do pagamento de tributos.
Colaborar com o Estado, inclusive prestando serviço militar, quando convocado.
Zelar pelo interesse coletivo e pelo patrimônio público.
Assim, o exercício da cidadania é tanto um direito quanto uma responsabilidade que exige consciência social e compromisso com os valores republicanos.
Diferenças entre Nacionalidade e Cidadania
Embora os termos Nacionalidade e Cidadania muitas vezes apareçam juntos, é importante compreender que representam conceitos jurídicos distintos, com funções e consequências diferentes no ordenamento constitucional brasileiro.
Nacionalidade: Vínculo com o Estado
A nacionalidade é um status jurídico que define a pertença de uma pessoa a um determinado Estado. Trata-se de uma condição essencial para que o indivíduo seja considerado membro de uma nação e, com isso, tenha acesso aos direitos e deveres que derivam dessa ligação.
Uma pessoa pode ser brasileira nata ou naturalizada, conforme os critérios previstos no artigo 12 da Constituição Federal. A nacionalidade é, portanto, a porta de entrada para a proteção jurídica do Estado e para o gozo dos direitos fundamentais assegurados à sua população.
Cidadania: Exercício de Direitos Políticos
A cidadania, por sua vez, refere-se à capacidade de participar da vida política do país. Está associada ao exercício ativo de direitos como votar, ser votado, participar de consultas populares e influenciar diretamente na gestão pública.
Enquanto a nacionalidade é um requisito para a cidadania, esta não é automaticamente conferida a todos os nacionais. Por exemplo, crianças e adolescentes com menos de 16 anos são nacionais, mas ainda não cidadãos em sentido político, pois não têm direito ao voto.
Comparativo Prático
Característica | Nacionalidade | Cidadania |
---|---|---|
Natureza | Vínculo jurídico com o Estado | Exercício de direitos políticos |
Aquisição | Nascimento ou naturalização | Depende da capacidade política do nacional |
Consequência principal | Reconhecimento como membro do Estado | Participação nas decisões políticas |
Aplicação a estrangeiros | Não se aplica | Não se aplica |
Previsão constitucional | Art. 12 da CF | Art. 14 e Art. 1º, II da CF |
Dupla Nacionalidade e Cidadania Múltipla
O fenômeno da dupla nacionalidade e da cidadania múltipla tem se tornado cada vez mais comum em razão da globalização, das migrações e de acordos internacionais que permitem a coexistência de mais de um vínculo jurídico-político entre o indivíduo e diferentes Estados.
A Dupla Nacionalidade no Ordenamento Brasileiro
Originalmente, a Constituição Federal de 1988 previa a perda da nacionalidade brasileira caso o indivíduo adquirisse voluntariamente outra nacionalidade.
No entanto, essa regra foi flexibilizada com a Emenda Constitucional nº 3/1994 e, mais recentemente, com decisões do Supremo Tribunal Federal.
Atualmente, o § 4º do artigo 12 da Constituição permite que o brasileiro mantenha sua nacionalidade mesmo ao adquirir outra, desde que:
A legislação estrangeira reconheça o vínculo automaticamente (dupla nacionalidade por nascimento ou ascendência).
A nova nacionalidade seja exigida como condição para o exercício de direitos civis no exterior.
Essa interpretação evita a apatridia (ausência de nacionalidade) e preserva os vínculos identitários e afetivos com o Brasil, mesmo para brasileiros que vivem no exterior ou buscam oportunidades internacionais.
Cidadania Múltipla: Limites e Implicações
No que diz respeito à cidadania, o Brasil não impede que seus nacionais exerçam cidadania ativa em outros países, desde que isso não contrarie a soberania ou a ordem pública brasileira. A cidadania múltipla pode implicar:
Obrigações eleitorais em mais de um país.
Direitos sociais diferenciados.
Restrições quanto ao exercício de determinados cargos públicos em alguns países.
No Brasil, por exemplo, a Constituição reserva certos cargos — como os de Presidente da República, Vice-Presidente e membros das Forças Armadas — exclusivamente a brasileiros natos.
Assim, mesmo que o indivíduo possua dupla nacionalidade, o exercício de determinados direitos políticos poderá ser limitado em razão da natureza do vínculo original.
Essa abordagem busca equilibrar o respeito aos direitos individuais com a proteção da soberania nacional e o interesse público.
Nacionalidade e Cidadania na Constituição Federal
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dedica especial atenção aos conceitos de Nacionalidade e Cidadania, consolidando-os como pilares estruturantes da ordem constitucional. Eles aparecem tanto como fundamentos da República quanto como direitos fundamentais da pessoa.
Dispositivos Constitucionais sobre Nacionalidade
O artigo 12 da Constituição trata expressamente da nacionalidade, detalhando:
Quem são os brasileiros natos (inciso I).
Quais são as hipóteses de naturalização e quem são os brasileiros naturalizados (inciso II).
Os direitos exclusivos dos brasileiros natos, como o exercício de determinados cargos públicos (inciso I, alínea “a” a “e”).
As condições para a perda e reaquisição da nacionalidade (§ 4º).
A importância dada à nacionalidade demonstra a preocupação do legislador constituinte em garantir a soberania nacional, bem como assegurar a proteção dos brasileiros, inclusive no exterior.
Dispositivos Constitucionais sobre Cidadania
Já a cidadania aparece logo no artigo 1º, inciso II, como fundamento do Estado Democrático de Direito. Também está fortemente relacionada ao artigo 14, que regula os direitos políticos, destacando:
O alistamento eleitoral como requisito para o exercício do voto.
As condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade.
Os mecanismos de democracia direta, como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de leis.
O texto constitucional deixa claro que a cidadania é exercida principalmente por meio da participação política ativa do cidadão. Isso reforça o ideal democrático, no qual o povo é o verdadeiro titular do poder.
Interpretação Constitucional e Evolução Jurisprudencial
Ao longo dos anos, o Supremo Tribunal Federal tem desenvolvido uma jurisprudência garantista e protetiva em relação à nacionalidade e à cidadania. Destacam-se:
A interpretação que impede a perda automática da nacionalidade em casos de dupla nacionalidade não voluntária.
O reconhecimento do direito à reaquisição da nacionalidade brasileira por meio de procedimento administrativo.
A reafirmação do papel do cidadão como agente ativo no controle dos atos do Estado.
Essas decisões fortalecem os princípios da dignidade da pessoa humana e da participação democrática, evidenciando que Nacionalidade e Cidadania são conceitos dinâmicos e fundamentais para a realização da justiça e da liberdade.
Conclusão
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Compreender a diferença entre Nacionalidade e Cidadania é essencial para qualquer pessoa que deseje exercer plenamente seus direitos e deveres dentro da sociedade brasileira.
Enquanto a nacionalidade estabelece o vínculo formal com o Estado, a cidadania permite a participação efetiva nas decisões políticas que moldam a vida coletiva.
Ao longo deste artigo, vimos que esses conceitos não apenas estruturam o sistema constitucional, mas também refletem valores profundos como a soberania, a democracia e a dignidade humana. São eles que definem quem pertence à comunidade política e quem tem voz ativa na construção do futuro nacional.
Portanto, ao conhecermos melhor a forma como a Constituição regula a nacionalidade e a cidadania, somos também chamados a valorizar e exercer com responsabilidade nossa condição de brasileiros e de cidadãos.
Afinal, é por meio do exercício consciente da cidadania que fortalecemos a democracia, protegemos os direitos fundamentais e asseguramos a construção de uma sociedade mais justa, plural e solidária.
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Referências Bibliográficas
- CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 19ª ed. Salvador: Juspodivm, 2025.
- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 45ª ed. São Paulo: Malheiros, 2024.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.