O que você verá neste post
Introdução
Concurso de Pessoas é um dos temas mais importantes do Direito Penal, pois trata das situações em que duas ou mais pessoas se associam para a prática de um crime.
Pois é, você sabe o que acontece quando mais de uma pessoa comete um delito juntas? A depender da forma como cada agente atua, as consequências jurídicas podem variar significativamente.
Compreender esse instituto é essencial para entender melhor como se dá a responsabilização penal em crimes praticados em conjunto.
A legislação penal brasileira trata desse assunto de maneira detalhada, estabelecendo os critérios para diferenciar coautores e partícipes, bem como os efeitos dessa diferenciação no julgamento e na aplicação das penas.
O que é Concurso de Pessoas?
O concurso de pessoas ocorre quando duas ou mais pessoas se unem para praticar, juntas, uma infração penal. Trata-se de uma situação em que há cooperação entre agentes para a realização de um mesmo crime, com divisão de tarefas ou apoio mútuo, o que exige do Direito Penal uma análise cuidadosa sobre a conduta de cada envolvido.
O Código Penal Brasileiro trata desse tema nos artigos 29 a 31, estabelecendo regras claras sobre a coautoria e a participação. Segundo o artigo 29, quem concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Isso significa que todos os que contribuírem de forma relevante para a prática do delito podem ser responsabilizados penalmente, respeitando-se o grau de envolvimento e a função de cada um.
É importante distinguir o concurso de agentes da chamada autoria colateral. No concurso de pessoas, há vínculo subjetivo entre os agentes — todos agem com consciência e vontade conjunta.
Já na autoria colateral, duas ou mais pessoas realizam condutas voltadas ao mesmo fim, mas sem prévio ajuste ou colaboração entre si, o que pode dificultar a imputação penal de forma solidária.
Requisitos do Concurso de Pessoas
Para que se configure o concurso de pessoas no Direito Penal, não basta a simples presença de mais de um agente na cena do crime. A doutrina e a jurisprudência consolidaram quatro requisitos essenciais para a sua caracterização. São eles:
1. Pluralidade de agentes
O primeiro requisito é a existência de dois ou mais agentes contribuindo para a prática do mesmo fato criminoso.
Portanto, sem a presença de, no mínimo, duas pessoas atuando de forma convergente, não há como se falar em concurso de pessoas. Vale destacar que os agentes podem atuar tanto como autores quanto como partícipes.
2. Relevância causal das condutas
Cada agente deve contribuir de maneira efetiva e relevante para o resultado criminoso. Isso significa que a participação deve ter influenciado ou facilitado a consumação do delito.
Assim, se a conduta for insignificante ou irrelevante, não há que se falar em responsabilização penal por concurso.
3. Vínculo subjetivo entre os agentes
Outro elemento indispensável é o liame subjetivo, ou seja, a existência de um acordo prévio ou simultâneo entre os envolvidos no momento da execução do crime. Esse vínculo demonstra que os agentes estavam conscientes e atuaram com o mesmo propósito criminoso.
4. Identidade da infração penal
Por fim, todos os agentes devem estar unidos em torno do mesmo fato típico, ou seja, da mesma infração penal. Mesmo que as condutas sejam diferentes, a finalidade deve ser comum, resultando na prática de um único crime.
A presença conjunta desses quatro requisitos é o que diferencia o verdadeiro concurso de pessoas de situações semelhantes, como a autoria colateral ou a mera coincidência de ações criminosas.
Coautoria e Participação
Dentro do concurso de pessoas, o Código Penal estabelece uma diferenciação essencial entre coautoria e participação, conceitos que possuem implicações diretas na responsabilização penal de cada agente.
Diferenças fundamentais
A coautoria ocorre quando dois ou mais indivíduos executam diretamente a conduta típica, ou seja, todos realizam elementos do tipo penal. Já a participação acontece quando um ou mais agentes contribuem de forma indireta, auxiliando ou induzindo o autor principal, sem executar a conduta típica em si.
A distinção é importante porque impacta tanto na análise da culpabilidade quanto na fixação da pena. Coautores são tratados como se fossem autores principais, enquanto partícipes têm pena proporcional ao grau de contribuição.
Exemplos
Imagine um roubo cometido por dois indivíduos: um entra no estabelecimento armado e anuncia o assalto, enquanto o outro fica do lado de fora vigiando e garantindo a fuga. Ambos são coautores, pois atuaram diretamente na execução do plano criminoso.
Agora, considere o caso de alguém que apenas fornece informações privilegiadas sobre os horários e a rotina do local a ser roubado, mas não participa da execução. Este será considerado partícipe, pois contribuiu para o crime, mas sem realizar a ação típica.
Efeitos jurídicos distintos
Apesar de ambos os envolvidos responderem pelo mesmo crime, a pena pode variar conforme o grau de envolvimento. A lei brasileira adota a teoria monista, segundo a qual todos os que concorrem para o crime respondem pelo mesmo tipo penal, mas respeita o princípio da individualização da pena.
Além disso, o partícipe não responde por circunstâncias pessoais do autor, como reincidência, uso de violência desproporcional ou agravantes específicas, conforme prevê o art. 30 do Código Penal.
A responsabilidade penal de cada um
A responsabilização dos agentes, no concurso de pessoas, dependerá da análise do dolo, da contribuição causal e do vínculo subjetivo. É possível, por exemplo, que um partícipe responda por homicídio doloso se sabia da intenção letal do autor, ou apenas por lesão corporal se essa era a expectativa razoável diante do contexto.
Essa distinção permite ao julgador aplicar penas mais justas e proporcionais, de acordo com a participação efetiva de cada envolvido no crime.
Teorias sobre o Concurso de Pessoas
O concurso de pessoas pode ser compreendido sob diferentes perspectivas teóricas, que influenciam a forma como se aplica a responsabilidade penal aos envolvidos.
O Direito Penal brasileiro adota a teoria monista, mas é essencial conhecer as demais correntes para entender a evolução do pensamento jurídico e suas implicações práticas.
1. Teoria Monista
Prevista expressamente no artigo 29 do Código Penal, a teoria monista sustenta que todos os que concorrem para a prática de um crime respondem pelo mesmo tipo penal, independentemente de terem atuado como autores ou partícipes.
Portanto, a diferença está na dosimetria da pena, que deve ser ajustada conforme o grau de culpabilidade de cada agente.
Essa teoria busca assegurar unidade jurídica do crime, evitando fragmentações excessivas na imputação penal. Ela também reflete a ideia de que o crime é um só, ainda que praticado por diversas pessoas, cada qual com um papel específico.
2. Teoria Dualista
A teoria dualista propõe uma distinção mais rígida entre autor e partícipe, atribuindo-lhes tipos penais diferentes. Nesse modelo, o autor responde pelo crime principal, enquanto o partícipe responde por um delito acessório, específico à sua conduta de instigação, induzimento ou auxílio.
Embora essa teoria não seja adotada como regra no Brasil — que segue o modelo monista previsto no artigo 29 do Código Penal — há hipóteses em que o legislador opta por um tratamento normativo distinto para os envolvidos, aproximando-se da lógica dualista. É o caso, por exemplo, dos crimes de aborto e de corrupção:
No crime de aborto, a mulher que consente ou provoca o próprio aborto responde por um tipo penal (art. 124 do CP), enquanto o terceiro que a auxilia ou executa o aborto nela responde por outro (art. 126 do CP).
Já nos crimes de corrupção, o funcionário público que solicita ou recebe a vantagem indevida responde por corrupção passiva (art. 317), ao passo que o particular que oferece ou promete a vantagem responde por corrupção ativa (art. 333).
Nessas situações, mesmo diante de uma atuação conjunta para a prática de um fato típico, o ordenamento jurídico opta por tipificações distintas, evidenciando que a teoria dualista, embora não seja a base do sistema penal brasileiro, encontra aplicação pontual em casos expressamente previstos em lei.
3. Teoria Pluralista
A teoria pluralista propõe que cada conduta em um contexto de múltiplos envolvidos seja tratada como um crime autônomo. Nesse modelo, haveria um tipo penal para o autor direto, outro para o instigador, outro para o cúmplice, e assim por diante.
Embora o Brasil siga o modelo monista previsto no artigo 29 do Código Penal, há casos em que a estrutura penal reflete uma lógica pluralista, com tipos penais distintos ou responsabilizações autônomas.
Alguns exemplos dessa aplicação prática são:
Organização criminosa (Lei nº 12.850/2013): Os membros da organização podem ser responsabilizados conforme suas funções específicas (líder, executor, colaborador), com agravantes ou qualificadoras diferentes, mesmo que atuem em um mesmo fato delitivo.
Lavagem de dinheiro e crime antecedente (Lei nº 9.613/1998): A lavagem de dinheiro é tratada como um crime autônomo, com elementos e penas próprios, ainda que relacionada ao crime antecedente. A responsabilização de um não depende, necessariamente, da condenação pelo outro.
Crimes eleitorais em concurso com crimes comuns: É possível responsabilizar separadamente os agentes por crimes distintos que decorrem de uma mesma conduta coordenada, como corrupção eleitoral ativa (art. 299 do Código Eleitoral) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), refletindo uma abordagem pluralista.
Assim, embora a teoria pluralista não fundamente a estrutura geral do sistema penal brasileiro, ela encontra respaldo prático em situações específicas previstas em lei ou reconhecidas pela jurisprudência, evidenciando que a individualização plena da conduta pode justificar a separação da tipificação penal.
4. Destaque: Teoria do Domínio do Fato
Embora não seja uma teoria de imputação adotada de forma explícita no Código Penal, a Teoria do Domínio do Fato ganhou destaque principalmente em julgamentos complexos, como no caso do Mensalão.
Criada por Claus Roxin, essa teoria afirma que é autor aquele que, de forma consciente e voluntária, tem o controle funcional do fato criminoso — ou seja, quem pode decidir sobre a realização ou não do crime.
Essa concepção permite identificar autores intelectuais ou mandantes, mesmo que não executem diretamente o crime, desde que exerçam domínio efetivo sobre a ação. É uma ferramenta interpretativa poderosa, especialmente útil em crimes praticados por organizações complexas.
Formas de Concurso
No Direito Penal, o concurso de pessoas pode assumir formas variadas, de acordo com a natureza do crime e a forma como os agentes se relacionam na sua prática. Compreender essas variações é fundamental para a correta aplicação da norma penal.
1. Concurso necessário e eventual
O concurso necessário ocorre nos chamados crimes plurissubjetivos, em que a existência de dois ou mais agentes é imprescindível para a consumação do delito. É o caso do crime de rixa (art. 137 do CP), que exige pelo menos três pessoas para que se configure.
Já o concurso eventual ocorre quando o crime pode ser praticado por uma única pessoa, mas também admite a atuação conjunta de outros agentes. Exemplos clássicos são o homicídio ou o furto, que podem ser cometidos individualmente ou com coautores/partícipes.
2. Crimes de mão própria (incompatibilidade com coautoria)
Os crimes de mão própria são aqueles que, por sua natureza, só podem ser cometidos pela pessoa específica designada no tipo penal, como no caso do falso testemunho (art. 342 do CP).
Nestes casos, não há possibilidade de coautoria, embora possa haver participação (por exemplo, instigação para que alguém minta em juízo).
É essencial que o agente possua uma qualificação pessoal específica exigida pela norma penal, o que inviabiliza a coautoria com alguém que não tenha essa característica.
3. Crimes omissivos e de concurso eventual
Nos crimes omissivos próprios, como o omitir socorro (art. 135 do CP), a configuração do concurso de pessoas depende da existência de dever legal ou contratual de agir.
Já nos crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão, é possível que várias pessoas se omitam conjuntamente, desde que tenham o dever de impedir o resultado.
Essas formas de concurso exigem atenção especial à posição jurídica do agente (por exemplo, pai, médico, tutor), pois somente quem detém o dever legal de agir pode ser responsabilizado penalmente pela omissão com resultado lesivo.
Circunstâncias Pessoais e Penais
Dentro do concurso de pessoas, é comum que os agentes envolvidos apresentem características ou condições pessoais diferentes, como antecedentes criminais, motivações distintas ou circunstâncias específicas de agravamento ou atenuação.
O tratamento dessas particularidades está previsto no artigo 30 do Código Penal, que determina regras claras sobre a imputação de tais elementos subjetivos.
1. Circunstâncias e condições de caráter pessoal
De acordo com o art. 30, as circunstâncias e condições de caráter pessoal somente se comunicam aos demais concorrentes quando elementares do crime. Isso significa que se a condição pessoal for essencial à configuração do tipo penal, ela pode atingir todos os envolvidos.
Por exemplo, no crime de corrupção passiva, a condição de “funcionário público” é uma elementar do tipo. Portanto, mesmo que o particular atue como partícipe, ele pode ser responsabilizado nos termos do crime, por meio da teoria da coautoria mediata ou por equiparação.
Por outro lado, se a condição pessoal não for elementar — como reincidência, menoridade ou motivo torpe específico — ela não se comunica aos demais agentes. Nesse caso, cada um responde dentro de suas próprias circunstâncias subjetivas.
2. Pena do partícipe
O partícipe, embora responda pelo mesmo crime, pode receber pena menor do que a do autor, caso sua participação tenha sido de menor relevância. Essa é uma aplicação do princípio da individualização da pena, que visa assegurar proporcionalidade e justiça na sanção penal.
Além disso, é possível que o partícipe não responda por agravantes ou qualificadoras específicas que digam respeito apenas ao autor, como uso de crueldade ou motivação torpe não compartilhada.
Excludentes e causas de diminuição ou aumento
Outro aspecto relevante é que excludentes de ilicitude ou de culpabilidade podem ser reconhecidas de forma individual. Um coautor pode estar agindo em legítima defesa, enquanto o outro atua com dolo pleno, por exemplo.
Da mesma forma, causas de aumento ou diminuição de pena, como o arrependimento posterior ou o concurso de agentes (art. 29, §1º), também devem ser aplicadas conforme a conduta e intenção de cada agente, não sendo necessariamente estendidas a todos.
Concurso de Pessoas e Concurso de Crimes
Apesar de parecerem semelhantes à primeira vista, concurso de pessoas e concurso de crimes são institutos distintos no Direito Penal, com implicações legais diferentes e tratamento autônomo pela doutrina e jurisprudência.
Diferença conceitual
O concurso de pessoas refere-se a várias pessoas praticando o mesmo crime, com comunhão de vontades e colaboração para a prática de uma única infração penal.
Já o concurso de crimes (ou concurso de infrações penais) ocorre quando uma mesma pessoa pratica dois ou mais crimes distintos, que podem se dar por diversos modos, conforme previsto nos artigos 69 a 71 do Código Penal.
Espécies de concurso de crimes
O concurso de crimes pode se apresentar de três formas:
Concurso material (art. 69): o agente pratica dois ou mais crimes, com ações distintas, e as penas são somadas. Exemplo: um furto e, dias depois, um roubo.
Concurso formal (art. 70): com uma única ação ou omissão, o agente pratica dois ou mais crimes. Aqui, aplica-se a pena mais grave aumentada (ou, se for mais favorável, a soma das penas, no caso de dolo múltiplo).
Crime continuado (art. 71): quando o agente pratica vários crimes da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e modo semelhantes, com a possibilidade de tratar os crimes como se fosse um só, aplicando-se a pena de um deles aumentada.
Concurso de agentes em concurso de crimes
É possível haver concurso de pessoas dentro de um concurso de crimes, ou seja, várias pessoas podem participar conjuntamente de diversos delitos. Imagine dois assaltantes que cometem três roubos em sequência, sempre juntos. Nessa hipótese, temos concurso de crimes com concurso de pessoas.
Em tais situações, a análise penal exige cuidado redobrado, pois deve-se avaliar, separadamente, o grau de envolvimento de cada agente em cada um dos crimes praticados, garantindo a correta individualização da conduta e da pena.
Jurisprudência e Casos Práticos
O estudo do concurso de pessoas no Direito Penal ganha solidez quando analisado à luz da jurisprudência dos tribunais superiores. Os julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) demonstram como os conceitos de autoria, coautoria, participação e suas formas se concretizam nos casos práticos.
A seguir, apresentamos decisões marcantes que exemplificam essa aplicação.
HC 232.458 AgR (STF) – Limites da Coautoria e Prova da Atuação Penal
O STF entendeu que não há que falar em coautoria ou participação sem demonstração da atuação direta ou da efetiva colaboração para o resultado. No caso, não se comprovou que o paciente tenha contribuído para o crime, sendo insuficiente a mera referência ao seu nome em depoimentos.
O julgado reforça que a coautoria exige elemento de ligação com o fato, sob pena de se configurar responsabilidade penal objetiva.
RHC 219.976 AgR (STF) – Indícios Mínimos e Denúncia em Concurso de Agentes
Nesta decisão, a Corte ressaltou a necessidade de indícios mínimos de autoria para recebimento da denúncia em casos de concurso de agentes. A simples presença do acusado no local do crime, sem elementos que indiquem participação ativa ou acordo prévio, não basta para imputação penal.
O STF reafirma a importância de provas robustas que indiquem a colaboração consciente e voluntária com o fato criminoso.
HC 245.351 AgR (STF) – Participação e Ausência de Elementos Probatórios
O Tribunal afastou a acusação de participação por ausência de elementos que demonstrassem instigação ou auxílio efetivo ao crime. A decisão esclarece que, para configurar o concurso de pessoas, é imprescindível que haja prova de vínculo subjetivo com o autor e contribuição causal relevante para o resultado típico.
HC 245.089 AgR (STF) – Inexistência de Domínio do Fato
Neste caso, a Corte considerou que não havia autoria mediata nem domínio do fato por parte do paciente, pois sua conduta não demonstrava o controle da ação criminosa. A decisão reitera que a responsabilidade penal exige domínio funcional sobre o fato ou vínculo claro de participação.
RE 1.282.553 RG (STF) – Ressocialização e Limites da Suspensão de Direitos
Embora não trate diretamente da autoria ou participação, esse julgado aborda a consequência penal da condenação e sua relação com os direitos políticos. O STF reconheceu repercussão geral quanto à possibilidade de posse em cargo público por apenado aprovado em concurso, ainda que com direitos políticos suspensos.
A decisão destaca a importância da dignidade da pessoa humana e da reintegração social, mesmo diante da condenação penal.
HC 973.956 (STJ) – Concurso de Pessoas e Relevância da Conduta
A Sexta Turma do STJ decidiu que o concurso de pessoas impede o reconhecimento do princípio da insignificância, mesmo em furto de valor aparentemente irrisório. A presença de coautores agrava a conduta e justifica a persecução penal.
REsp 2.062.375 (STJ) – Furto Qualificado e Concurso de Agentes
Neste leading case, o STJ estabeleceu que a restituição do bem furtado não afasta, por si só, a tipicidade penal, especialmente em hipóteses de furto qualificado com concurso de pessoas. A tese foi fixada como representativa de controvérsia.
AgRg no HC 986.494 (STJ) – Participação de Menor Relevância
O STJ destacou que a participação de menor importância deve ser demonstrada de forma concreta e não presumida. A redução de pena exige a comprovação de que o agente teve papel secundário na execução do crime.
AgRg no HC 938.932 (STJ) – Conduta Paralela e Desclassificação
Neste caso, a Corte analisou a possibilidade de desclassificação da participação para coautoria, em razão da execução paralela do crime entre os agentes, enfatizando a necessidade de clareza na delimitação do papel de cada um.
AgRg no HC 980.227 (STJ) – Prova de Cooperação Dolosa
O tribunal reforçou que a imputação penal a mais de um agente deve estar sustentada em elementos que demonstrem claramente a intenção conjunta de praticar o crime. A simples presença no local, sem demonstração de dolo, não configura concurso de pessoas.
Ação Penal 470 (Mensalão) – Teoria do Domínio do Fato
No julgamento da Ação Penal 470 (Mensalão), o Supremo Tribunal Federal aplicou amplamente a Teoria do Domínio do Fato para responsabilizar dirigentes partidários e operadores financeiros que, mesmo sem participação direta nos atos executórios, tinham controle funcional do esquema criminoso.
Essa decisão consolidou o uso da teoria como forma de alcançar mandantes e coordenadores de organizações criminosas.
“A autoria não se limita à execução do tipo penal. É também autor quem, tendo domínio do fato, controla a vontade e a realização do crime.” – (AP 470/STF, rel. Min. Joaquim Barbosa)
Decisão do STJ – Participação irrelevante
Em outro caso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela absolvição de um réu que acompanhava o autor do crime, mas não contribuiu de forma relevante para o resultado. A corte entendeu que a mera presença no local, sem prova de adesão ao dolo coletivo, não configura concurso de pessoas.
“A presença no local do crime, desacompanhada de outras provas, não é suficiente para configurar participação criminosa.” – (HC 394.738/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas)
Casos comuns: roubo em dupla e instigação
Nos tribunais estaduais, é recorrente a análise de roubos praticados por dois agentes — um que aborda a vítima e outro que aguarda no veículo. A jurisprudência costuma reconhecer coautoria em tais situações, considerando a divisão de tarefas e o liame subjetivo claro.
Em casos de instigação ao crime, como incentivo verbal para agressão, os tribunais avaliam a efetiva influência do instigador na prática do delito. Se comprovada, a responsabilidade penal como partícipe é reconhecida.
Esses exemplos demonstram como o concurso de pessoas é analisado com profundidade pelo Judiciário, sempre com foco na individualização das condutas e no respeito às garantias constitucionais.
Vídeo
Para reforçar os estudos, o vídeo “Concurso de Pessoas (Direito Penal): Resumo Completo” apresenta, de forma clara e objetiva, os principais pontos do tema: conceito, modalidades, requisitos, autoria, participação, autoria mediata e muito mais. É uma excelente síntese para revisão e aprofundamento rápido.
Conclusão
O concurso de pessoas representa uma das áreas mais complexas e relevantes do Direito Penal. Saber identificar quando há coautoria ou participação, aplicar corretamente as teorias de imputação penal e entender as consequências jurídicas de cada tipo de envolvimento é fundamental para a correta interpretação da lei e para a promoção da justiça.
Neste artigo, exploramos os principais pontos sobre o tema: desde os requisitos básicos do concurso de agentes, passando pelas formas de coautoria e participação, até o impacto das teorias como a do domínio do fato e o posicionamento da jurisprudência brasileira.
Para estudantes, advogados e interessados em Direito Penal, o domínio dessa matéria é indispensável — seja para a prática profissional, seja para concursos públicos ou exames da OAB.
O concurso de pessoas evidencia a necessidade de um Direito Penal técnico, mas ao mesmo tempo humano, que saiba distinguir o grau de responsabilidade de cada indivíduo em um contexto criminoso.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: www.planalto.gov.br
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral, Vol. 1. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
MASSÓN, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 13. ed. São Paulo: Método, 2024.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.