O que você verá neste post
Introdução
Você sabe o que realmente diferencia Brasileiros Natos e Naturalizados? Embora ambos sejam reconhecidos como cidadãos brasileiros pela Constituição Federal, essa distinção vai muito além de uma simples formalidade legal.
Ela carrega implicações diretas nos direitos políticos, na possibilidade de extradição e até no acesso a cargos públicos estratégicos.
Ser brasileiro nato ou naturalizado significa, em essência, o modo como o indivíduo adquire sua nacionalidade: por nascimento ou por um ato voluntário de naturalização.
Essa diferença, ainda que muitas vezes ignorada no cotidiano, é extremamente relevante para o Direito Constitucional, pois reflete os critérios adotados pelo Estado para definir quem pode exercer certas funções e usufruir de determinados direitos.
Compreender essa separação não é apenas importante para quem estuda Direito, mas também para qualquer cidadão que deseje conhecer seus direitos, deveres e limitações conforme sua condição de nacionalidade.
O objetivo deste artigo é justamente esclarecer essas diferenças, com base na Constituição Federal de 1988 e na doutrina constitucional, apresentando de forma clara e acessível os impactos dessa classificação.
Conceito de Nacionalidade
No campo do Direito Constitucional, nacionalidade é definida como o vínculo jurídico-político que une uma pessoa a um determinado Estado, conferindo-lhe direitos e impondo deveres.
É por meio da nacionalidade que o indivíduo se torna titular de direitos fundamentais, participa da vida política do país e é protegido no plano internacional.
A nacionalidade possui uma função essencial: identificar os membros de uma comunidade política, estabelecendo quem pertence ao corpo político da nação. Essa condição é a base da cidadania e da soberania popular, sendo, portanto, uma das estruturas fundamentais do Estado democrático de direito.
No Brasil, as normas sobre nacionalidade estão previstas no artigo 12 da Constituição Federal de 1988, que classifica os brasileiros em natos e naturalizados, regulando detalhadamente os critérios de aquisição e perda dessa condição.
Essa classificação atende não apenas a critérios jurídicos, mas também políticos e estratégicos, como será visto nos próximos tópicos.
Quem é Considerado Brasileiro Nato
A Constituição Federal de 1988 estabelece de forma clara quem são os brasileiros natos, no artigo 12, inciso I. Trata-se daqueles que já nascem com a nacionalidade brasileira, sem a necessidade de qualquer ato formal de aquisição.
Essa condição é considerada originária e, por isso, traz implicações jurídicas importantes, especialmente em relação a direitos exclusivos e à proteção contra extradição.
De acordo com o texto constitucional, são considerados brasileiros natos:
Os nascidos no território nacional, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
Os nascidos no exterior, de pai ou mãe brasileiros, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, desde que registrados em repartição brasileira competente ou que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, após atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Essa definição busca abranger situações em que há laços evidentes com o Brasil, mesmo quando o nascimento ocorre fora do território nacional. Além disso, protege o interesse do Estado brasileiro em manter o vínculo com filhos de brasileiros que vivem no exterior.
A condição de brasileiro nato é inalienável, ou seja, não pode ser perdida por decisão voluntária, salvo em caso de aquisição voluntária de outra nacionalidade que implique renúncia, como veremos em tópico específico.
Asism, essa característica reforça a distinção jurídica e política entre Brasileiros Natos e Naturalizados, refletindo na forma como o Estado trata cada categoria.
Quem é Considerado Brasileiro Naturalizado
Enquanto os brasileiros natos adquirem a nacionalidade automaticamente pelo nascimento, os brasileiros naturalizados precisam passar por um processo formal de concessão da nacionalidade.
Esse procedimento ocorre com base em critérios estabelecidos em lei, exigindo, em geral, tempo de residência, idoneidade moral e capacidade de se comunicar em português.
A Constituição, em seu artigo 12, inciso II, define como brasileiros naturalizados:
Os estrangeiros que, na forma da lei, adquirirem a nacionalidade brasileira, após preencherem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, como residência contínua no Brasil por prazo mínimo de quatro anos, domínio da língua portuguesa e inexistência de antecedentes criminais.
Os originários de países de língua portuguesa, que residam no Brasil há pelo menos um ano ininterrupto e tenham idoneidade moral, podem obter a naturalização com requisitos facilitados (naturalização especial).
Esse processo é regido principalmente pela Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), que substituiu o antigo Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980).
A nova legislação reafirma os princípios constitucionais de igualdade, dignidade da pessoa humana e respeito aos direitos fundamentais.
Embora adquiram a nacionalidade brasileira, os naturalizados ainda enfrentam certas limitações constitucionais em relação ao exercício de cargos públicos e à possibilidade de extradição.
Essa distinção reforça a necessidade de compreender com precisão os efeitos jurídicos de ser brasileiro naturalizado, especialmente ao compararmos os Brasileiros Natos e Naturalizados sob o ponto de vista dos direitos constitucionais e da soberania nacional.
Diferenças Jurídicas entre Brasileiro Nato e Naturalizado
Embora Brasileiros Natos e Naturalizados compartilhem muitos direitos fundamentais garantidos pela Constituição, há diferenças jurídicas relevantes entre essas duas categorias.
Essas distinções se concentram especialmente em temas como o exercício de determinados cargos públicos e a proteção contra extradição.
Cargos Exclusivos para Brasileiros Natos
O artigo 12, §3º da Constituição Federal determina que apenas brasileiros natos podem ocupar os seguintes cargos:
Presidente e Vice-Presidente da República.
Presidente da Câmara dos Deputados.
Presidente do Senado Federal.
Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Carreira diplomática.
Oficial das Forças Armadas.
Ministro da Defesa.
Essas restrições têm como fundamento a proteção da soberania nacional e a prevenção de influências estrangeiras em funções consideradas sensíveis para os interesses do Estado.
Outras Diferenças Práticas
Além dos cargos exclusivos, os brasileiros naturalizados podem encontrar obstáculos em concursos públicos para carreiras que exijam a nacionalidade nata como requisito.
Embora isso represente uma limitação, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a constitucionalidade dessas exigências, desde que previstas expressamente e fundamentadas na Constituição.
Por outro lado, no que se refere aos direitos civis, sociais e culturais, não há distinção entre brasileiros natos e naturalizados. Ambos são igualmente protegidos pelas garantias fundamentais previstas no artigo 5º da Constituição.
Portanto, conhecer essas diferenças é essencial para compreender como o Direito Constitucional trata a nacionalidade de maneira estratégica e protetiva, sem perder de vista o princípio da igualdade.
A Questão da Extradição
A extradição é outro ponto de grande relevância quando se analisa a distinção entre Brasileiros Natos e Naturalizados. Esse tema está diretamente ligado à soberania nacional, ao direito internacional e à proteção dos direitos fundamentais do cidadão.
Proibição Absoluta para Brasileiros Natos
O artigo 5º, inciso LI da Constituição Federal dispõe que:
“Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.”
Essa disposição garante proteção absoluta contra extradição para os brasileiros natos, independentemente da gravidade do crime ou do país requerente.
Trata-se de um dos direitos mais fortes associados à nacionalidade nata, refletindo a ideia de que o Estado jamais abandona aqueles que pertencem a sua origem.
Possibilidade de Extradição para Naturalizados
Já o brasileiro naturalizado pode ser extraditado em duas hipóteses:
Crime comum cometido antes da naturalização.
Comprovação de envolvimento com tráfico internacional de drogas, independentemente da data do crime.
Essas exceções têm como base o entendimento de que a naturalização não deve ser utilizada como escudo para escapar da justiça internacional. Contudo, o processo de extradição exige a observância do devido processo legal, com direito à ampla defesa e ao contraditório, e precisa ser autorizado pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, o tratamento constitucional da extradição é mais um exemplo concreto das distinções relevantes entre Brasileiros Natos e Naturalizados, reforçando o caráter protetivo da nacionalidade nata frente às demandas externas.
Dupla Nacionalidade
A discussão sobre dupla nacionalidade ganhou relevância crescente nas últimas décadas, especialmente com o aumento da migração internacional e da globalização.
Dentro do contexto dos Brasileiros Natos e Naturalizados, compreender os efeitos da dupla cidadania é essencial para entender os limites e garantias da nacionalidade brasileira.
O Que Diz a Constituição
Originalmente, a Constituição Federal de 1988 previa a perda da nacionalidade brasileira no caso de aquisição voluntária de outra nacionalidade.
Contudo, com a Emenda Constitucional nº 3/1994, o texto foi alterado para permitir a manutenção da nacionalidade brasileira em duas hipóteses específicas:
Quando a outra nacionalidade for imposta por legislação estrangeira.
Quando for reconhecida ao brasileiro nato o direito à nacionalidade originária do país de seus pais, sem necessidade de renúncia à brasileira.
Portanto, atualmente, um brasileiro nato pode adquirir outra nacionalidade sem perder a brasileira, desde que respeite esses critérios. Já o naturalizado, mesmo com dupla nacionalidade, continua sujeito às limitações previstas constitucionalmente — como a possibilidade de extradição.
Efeitos Jurídicos da Dupla Nacionalidade
A dupla cidadania não altera os direitos civis básicos, mas pode afetar a atuação em território estrangeiro. Em termos jurídicos, a proteção diplomática do Brasil pode ser limitada, caso o cidadão esteja em seu outro país de nacionalidade.
Além disso, para os naturalizados, a naturalização em outro país pode implicar perda da nacionalidade brasileira, dependendo do contexto e da legislação envolvida. Por isso, é fundamental analisar cada caso de forma individualizada, considerando os efeitos no ordenamento jurídico brasileiro.
Visão Doutrinária
A distinção entre Brasileiros Natos e Naturalizados também é amplamente discutida na doutrina constitucional. Autores renomados divergem quanto à extensão dessa separação, seus fundamentos e sua adequação aos princípios democráticos e igualitários.
Dirley Cunha: A Constituição como Garantia e Limite
Segundo Dirley da Cunha Júnior, em sua obra Curso de Direito Constitucional, a distinção entre natos e naturalizados deve ser compreendida como uma estratégia de proteção à soberania nacional, mas não pode ser utilizada como justificativa para discriminações desproporcionais.
Ele afirma que os dispositivos constitucionais que impõem restrições aos naturalizados — como o acesso a cargos públicos estratégicos ou a possibilidade de extradição — devem ser interpretados de forma restritiva, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
José Afonso da Silva: Critério Político e Jurídico
Já José Afonso da Silva, em Curso de Direito Constitucional Positivo, destaca que a nacionalidade é um elemento constitutivo da estrutura estatal, e a distinção entre brasileiros natos e naturalizados reflete não apenas um critério jurídico, mas também político.
Para ele, o tratamento diferenciado visa proteger o Estado em áreas estratégicas, sem, no entanto, comprometer os direitos fundamentais.
Ambos os autores concordam que a distinção entre Brasileiros Natos e Naturalizados é legítima quando fundamentada pela Constituição, mas deve ser aplicada com razoabilidade para não gerar desigualdades injustas.
Jurisprudência Relevante
A interpretação da diferença entre Brasileiros Natos e Naturalizados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) tem papel fundamental na consolidação dos limites e garantias constitucionais relacionadas à nacionalidade.
A jurisprudência da Corte reforça os critérios legais estabelecidos pela Constituição e orienta sua aplicação prática nos casos concretos.
Cargos Públicos e Acesso Restrito
O STF já se manifestou diversas vezes no sentido de que as restrições impostas aos naturalizados quanto ao acesso a determinados cargos públicos são constitucionais, por estarem expressamente previstas no artigo 12, §3º da Constituição.
Em uma decisão emblemática (RE 608.898/DF), o Supremo reafirmou que tais limitações são justificadas pela proteção da soberania nacional, e não configuram discriminação arbitrária.
Nessa linha, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que não há violação ao princípio da igualdade, desde que as restrições estejam fundadas em norma constitucional e observem os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Extradição de Naturalizados
Outro tema recorrente na jurisprudência do STF é a possibilidade de extradição de brasileiros naturalizados, conforme prevê o artigo 5º, LI da Constituição.
Um exemplo relevante é o caso do jornalista italiano Cesare Battisti, que, mesmo após naturalizado brasileiro, teve sua extradição autorizada pela Corte, com base na prática de crimes anteriores à naturalização e na gravidade das acusações.
O julgamento desse caso reafirmou que a naturalização não pode servir como escudo para crimes graves, e que o Brasil mantém o compromisso internacional de combater delitos transnacionais, desde que respeitados o devido processo legal e os direitos fundamentais do acusado.
Essas decisões mostram como o STF tem buscado um equilíbrio entre a soberania nacional e os direitos individuais, preservando a lógica constitucional da diferenciação entre Brasileiros Natos e Naturalizados sem abrir margem para injustiças.
Casos Reais que Definiram os Limites entre Brasileiros Natos e Naturalizados
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido essencial para interpretar as normas constitucionais que distinguem brasileiros natos e naturalizados, especialmente quanto à extradição, perda de nacionalidade e direitos sociais.
A seguir, destacam-se julgados emblemáticos que ilustram essas distinções na prática, demonstrando como o Judiciário tem enfrentado casos complexos envolvendo nacionalidade e soberania estatal.
1. Extradição Indeferida de Brasileiro Nato: Caso Esteban Gabriel Bueno (EXT 1349/DF)
O STF reafirmou, neste caso, a vedação constitucional à extradição de brasileiro nato (art. 5º, LI da CF). Esteban nasceu no exterior, mas era filho de brasileiro e teve sua certidão registrada no consulado. O pedido de extradição, feito pelo Uruguai por tráfico de entorpecentes, foi negado pela Primeira Turma, sob relatoria da Min. Rosa Weber.
A Corte ainda apontou que, embora a extradição fosse vedada, a lei penal brasileira poderia ser aplicada extraterritorialmente, permitindo que o processo tramitasse no Brasil .
2. Reconhecimento de Direitos Assistenciais a Estrangeiros (RE 587970/SP)
O STF decidiu que estrangeiros residentes no Brasil têm direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, ao lado de brasileiros natos e naturalizados. O INSS recusava-se a conceder o benefício a uma estrangeira residente há mais de 50 anos no país, sob o argumento de que a norma só valeria para nacionais.
O Plenário entendeu que o dispositivo tem efeito imediato e universal, garantindo igualdade material no acesso à assistência social. Essa decisão reforça a perspectiva inclusiva e cidadã do texto constitucional.
3. Crime Cometido no Exterior por Brasileiro Nato: Competência da Justiça Estadual (RE 1175638 AgR/PR)
O caso envolvia um brasileiro nato acusado de homicídio cometido no Paraguai. Após o indeferimento da extradição, o STF analisou qual instância seria competente para julgá-lo no Brasil.
A Corte firmou que, por se tratar de crime comum sem ofensa direta à União, a competência era da Justiça estadual, e não da Federal. Este precedente reforça que a nacionalidade nata assegura proteção constitucional contra a extradição, mas não impede o julgamento pelo Judiciário brasileiro.
4. Perda de Nacionalidade e Naturalização Voluntária: Caso Carlos Wanzeler (AR 2800/DF)
Nesse caso, o STF analisou a constitucionalidade da perda da nacionalidade brasileira de um nato que havia se naturalizado nos Estados Unidos por razões familiares. A decisão anterior (no MS 36.359) havia reconhecido a perda.
Porém, ao julgar a ação rescisória, a Corte considerou que não houve voluntariedade danosa à soberania brasileira e que a concessão de outra nacionalidade, por razões afetivas e familiares, não deveria anular a condição de brasileiro nato, a menos que houvesse renúncia explícita ou imposição legal estrangeira — o que não ocorreu.
5. Naturalização Posterior e Possibilidade de Extradição: Caso Roberto Rinaldi (PPE 306 QO/98)
No julgamento da prisão preventiva de Roberto Rinaldi, o STF entendeu que, por se tratar de brasileiro naturalizado antes da ordem de prisão e sem se enquadrar na exceção do art. 5º, LI da CF, a extradição era possível.
Essa decisão ressalta que, diferentemente dos natos, brasileiros naturalizados podem ser extraditados quando atendidos os requisitos legais e tratados internacionais — reforçando a distinção jurídica entre os dois status.
6. Acesso à Proteção Contra Extradição para Naturalizado: Caso Henrique Serrano (HC 60546)
Neste habeas corpus de 1982, o STF garantiu a liberdade de um brasileiro naturalizado até que fosse julgado o pedido de nulidade da naturalização. A Corte entendeu que a extradição não poderia ser concedida sem a declaração formal de nulidade da naturalização — mesmo que o crime tivesse sido cometido antes da naturalização.
O julgamento consolidou a ideia de que a proteção contra a extradição exige a manutenção válida da nacionalidade brasileira, mesmo para naturalizados.
7. Naturalização Posterior e Extradição Possível: Caso Werner Rydl (HC 87219)
Neste caso, o STF reafirmou que é possível a extradição de naturalizado quando o fato gerador do crime ocorreu antes da aquisição da nacionalidade brasileira. Como o paciente havia se naturalizado após os crimes que fundamentaram o pedido de extradição, o Tribunal considerou que a proteção do art. 5º, LI, não se aplicava.
A decisão é fundamental para compreender os limites da naturalização como escudo contra a extradição.
8. Caso El Kadamani: Interpretação Estrita da Proibição de Extradição (EXT 688/DF)
Apesar da alegação de nacionalidade brasileira, o STF entendeu que o extraditando era naturalizado e que havia elementos suficientes para permitir a extradição para a Itália, mesmo diante da ausência de condenação definitiva.
O caso reforça a exigência de prova inequívoca da nacionalidade nata para afastar o pedido de extradição e confirma que naturalizados estão sujeitos à extradição, conforme interpretação sistemática do art. 5º, LI da CF.
Conclusão
Compreender as diferenças entre Brasileiros Natos e Naturalizados é essencial não apenas para operadores do Direito, mas para todos que desejam conhecer melhor os fundamentos da cidadania brasileira.
Essa distinção, prevista de forma detalhada na Constituição Federal de 1988, vai muito além da origem de nascimento: ela influencia diretamente o acesso a direitos, a elegibilidade a cargos públicos estratégicos e até mesmo a proteção contra extradição.
Embora compartilhem muitos dos direitos fundamentais garantidos aos cidadãos brasileiros, os naturalizados enfrentam restrições constitucionais pontuais, especialmente por razões de segurança e soberania nacional.
Tais limitações, quando aplicadas com razoabilidade e base legal clara, não violam o princípio da igualdade, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
A doutrina constitucional, representada por nomes como Dirley da Cunha Júnior e José Afonso da Silva, reforça a legitimidade dessa distinção, desde que interpretada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do Estado Democrático de Direito.
Portanto, o estudo da nacionalidade brasileira, sob a ótica dos Brasileiros Natos e Naturalizados, revela um importante instrumento de organização jurídica e política do Estado, capaz de equilibrar direitos individuais com interesses coletivos fundamentais à manutenção da ordem constitucional.
Referências Bibliográficas
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, última edição.
- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, última edição.
- STF – Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência disponível em: https://portal.stf.jus.br/