O que você verá neste post
Introdução
As Anotações Acadêmicas de 31/03/2025 abordam um dos pilares centrais do Direito Administrativo: os princípios que regem a atuação da Administração Pública.
Esses princípios constituem a base normativa que orienta e limita o poder público, assegurando que sua atuação seja legítima, ética e voltada ao interesse coletivo.
Compreender tais fundamentos é essencial para qualquer estudante ou operador do Direito, pois eles garantem não apenas a legalidade dos atos administrativos, mas também sua racionalidade, justiça e adequação aos valores constitucionais.
Além disso, funcionam como critérios interpretativos diante de lacunas legais ou situações controvertidas na prática administrativa.
O objetivo deste artigo é sistematizar os principais princípios da Administração Pública estudados na aula do dia 31 de março de 2025, oferecendo uma explicação clara e organizada de cada um deles, com base na doutrina e na legislação vigente, especialmente a Constituição Federal e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
A importância dos princípios na Administração Pública
Os princípios desempenham um papel fundamental na estruturação do ordenamento jurídico, especialmente no âmbito do Direito Administrativo. Eles não apenas orientam a formulação das normas legais, mas também servem como parâmetros interpretativos e de controle da atuação estatal.
No contexto da Administração Pública, os princípios são indispensáveis para assegurar a legitimidade dos atos administrativos e a conformidade com os valores constitucionais.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, caput, consagra expressamente os chamados princípios explícitos da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sintetizados pela sigla LIMPE.
Esses princípios são de observância obrigatória por todos os entes da federação — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — e por todos os Poderes, sempre que estiverem desempenhando função administrativa.
Além desses, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a existência de princípios implícitos, que, embora não estejam expressamente previstos no texto constitucional, decorrem logicamente do sistema jurídico e são igualmente obrigatórios.
Neste sentido, entre os mais relevantes, destacam-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, motivação, finalidade, supremacia e indisponibilidade do interesse público.
Esses princípios, explícitos ou implícitos, exercem uma função normativa, na medida em que vinculam a atuação administrativa, e uma função interpretativa, ao fornecerem critérios para a compreensão e aplicação das normas legais diante de lacunas ou ambiguidades.
Desse modo, os princípios da Administração Pública operam como verdadeiros vetores de legalidade substancial, assegurando uma atuação estatal ética, justa e voltada à realização do bem comum.
Princípio da Supremacia e da Indisponibilidade do Interesse Público
O princípio da supremacia do interesse público consagra a ideia de que, diante de um conflito entre os interesses coletivos e os interesses particulares, deve prevalecer aquele que atende ao bem comum.
Já o princípio da indisponibilidade do interesse público impõe à Administração a obrigação de atuar sempre com base na lei, sem liberdade para dispor dos bens, direitos e prerrogativas da coletividade como se fossem de sua titularidade.
Tradicionalmente, esses princípios justificavam a existência de prerrogativas administrativas, como a autotutela, o poder de polícia e a possibilidade de rescisão unilateral de contratos administrativos.
Contudo, a doutrina contemporânea tem revisitado esse entendimento, atribuindo-lhe nuances importantes, especialmente diante de cenários de consensualidade, cooperação e boa-fé.
Indisponibilidade com gradações e limites normativos
De acordo com Egon Bockmann Moreira, a indisponibilidade do interesse público não deve ser compreendida de forma absoluta. Há, na realidade, graus de disponibilidade, os quais se intensificam ou se restringem conforme a previsão legal aplicável ao caso concreto.
Isso significa que não se trata de um bloqueio total à negociação ou escolha por parte da Administração, mas sim de uma disponibilidade condicionada, a ser aferida com base na Constituição, nas leis e nos regulamentos que regem cada situação.
Um exemplo prático é o contrato administrativo, em que o gestor público dispõe de certa margem de escolha durante a elaboração do edital e da minuta contratual. Essas escolhas, desde que legais, representam atos legítimos de disposição dentro dos limites normativos estabelecidos, não configurando violação ao princípio da indisponibilidade.
Por outro lado, o particular que aceita participar da licitação e assina o contrato submete-se às normas de regime jurídico-administrativo, restringindo voluntariamente sua autonomia privada em prol da função pública contratada.
Boa-fé, cooperação e eficiência como fundamentos do século XXI
A perspectiva moderna enfatiza que não se negocia o interesse público em si, mas sim os meios mais eficientes para alcançá-lo. Nas palavras de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a negociação na Administração não deve ser entendida como renúncia ao interesse público, mas como forma de realizá-lo com maior eficácia e racionalidade.
Nesse sentido, a boa-fé, a cooperação e a consensualidade são fundamentos centrais do Direito Administrativo contemporâneo, especialmente diante de situações complexas que exigem flexibilidade na gestão pública.
Assim, a indisponibilidade do interesse público não é um impedimento à negociação administrativa legítima, mas sim um critério de controle que deve coexistir com outros princípios constitucionais e administrativos.
Princípio da Finalidade
O princípio da finalidade determina que toda atuação da Administração Pública deve estar voltada à realização do interesse público previamente definido pela norma legal.
Ele decorre diretamente do princípio da legalidade, pois estabelece que o ato administrativo deve buscar não qualquer fim, mas o fim legal específico que fundamenta sua prática.
Dessa forma, o agente público não tem liberdade para eleger a finalidade de sua ação. A finalidade já vem determinada na norma que autoriza ou impõe a prática do ato.
Qualquer desvio desse objetivo caracteriza desvio de finalidade, também conhecido como desvio de poder, o que torna o ato administrativo nulo.
Jurisprudência: remoção de servidor e desvio de finalidade
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado essa exigência de observância à finalidade legal. Um exemplo é o julgado no AgInt no RMS 64.503/PE, em que se discutiu a remoção de um delegado de polícia supostamente por perseguição pessoal.
A decisão destacou que a remoção de servidor é, em regra, um ato discricionário, dotado de presunção de legalidade, mas essa presunção pode ser afastada diante de provas robustas de que o ato visou fim diverso daquele previsto em lei.
No caso em questão, a impetrante alegava desvio de finalidade, mas não apresentou prova pré-constituída, requisito indispensável no mandado de segurança, motivo pelo qual o pedido foi negado.
Esse julgamento reforça que a validade do ato administrativo não depende apenas da competência, da forma ou do objeto, mas também da correta vinculação entre o motivo apresentado e a finalidade pública a ser alcançada.
Elementos do ato administrativo e vinculação à finalidade
Conforme a doutrina clássica (Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello), o ato administrativo válido deve conter os seguintes elementos:
Sujeito – autoridade competente para praticar o ato;
Objeto – o conteúdo ou efeito jurídico pretendido;
Motivo – a situação de fato e de direito que justifica o ato;
Finalidade – o interesse público legal que deve ser alcançado;
Forma – a exteriorização do ato conforme a norma legal.
A ausência, o vício ou o desvio em qualquer desses elementos compromete a legalidade e pode ensejar a anulação do ato pela própria Administração ou pelo Judiciário.
Princípio da Motivação
O princípio da motivação impõe à Administração Pública o dever de explicitar, de forma clara e congruente, as razões que justificam seus atos. Essa motivação deve apresentar os pressupostos de fato e de direito que embasaram a decisão, permitindo o controle por parte dos cidadãos, dos órgãos de controle e do Poder Judiciário.
Esse princípio é expressamente previsto no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/1999, que dispõe:
“A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”
A motivação adequada assegura a transparência administrativa, evita o arbítrio e fortalece a confiança dos administrados nas decisões estatais. É, portanto, elemento essencial à validade do ato administrativo.
Teoria dos Motivos Determinantes e jurisprudência aplicada
Um dos principais desdobramentos doutrinários desse princípio é a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo está condicionada à veracidade dos motivos invocados em sua motivação.
Ou seja, se a razão apresentada for falsa, inexistente ou juridicamente inadequada, o ato é inválido, mesmo que todos os demais elementos estejam formalmente corretos.
Essa teoria foi aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.907.044/GO, que tratou de um concurso público. Na ocasião, a Administração reconheceu um erro parcial em recurso administrativo, mas não atribuiu a devida pontuação à candidata, o que contrariava os princípios da motivação e da confiança legítima do administrado.
O Tribunal entendeu que a falta de coerência entre a decisão e a motivação expressa tornava o ato inválido, determinando o reposicionamento da candidata no certame.
Esse caso ilustra bem como a motivação vincula o agente público ao conteúdo do ato: uma vez declarada, ela limita o exercício da discricionariedade e submete o ato ao controle de legalidade.
Motivação por remissão e exceções justificáveis
A legislação admite, em determinadas situações, a chamada motivação por remissão, ou seja, quando a Administração faz referência a pareceres técnicos, notas informativas ou decisões anteriores como fundamento do ato. Esses documentos passam a integrar a motivação e devem estar disponíveis para consulta.
Há também hipóteses de menor rigor motivacional, como em atos vinculados de rotina, desde que o contexto permita identificar, de forma objetiva, a justificativa da ação. Mesmo nesses casos, a ausência total de motivação é causa de nulidade, exceto quando a própria norma expressamente a dispensa.
Portanto, o princípio da motivação não apenas qualifica a atividade administrativa, mas também protege os direitos dos administrados, reforçando o controle social e a responsabilização do poder público.
Princípio da Segurança Jurídica
O princípio da segurança jurídica constitui um dos fundamentos do Estado de Direito e é especialmente relevante na atuação da Administração Pública.
Ele assegura que os atos administrativos sejam pautados pela estabilidade, coerência e previsibilidade, de modo que os cidadãos possam confiar que as decisões estatais não serão modificadas de forma arbitrária ou retroativa.
Esse princípio impede que a Administração invalide ou modifique situações jurídicas consolidadas, especialmente aquelas fundadas na boa-fé dos administrados.
Seu objetivo é proteger a confiança legítima dos indivíduos diante das ações do Estado, evitando surpresas indevidas, rupturas abruptas e insegurança nas relações jurídicas.
Fundamento legal: LINDB e Decreto nº 9.830/2019
A segurança jurídica ganhou reforço normativo com a reforma da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pela Lei nº 13.655/2018. O artigo 24 da LINDB estabelece:
“A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época (…)”
Esse dispositivo determina que as decisões públicas devem respeitar os entendimentos jurídicos predominantes vigentes no momento em que foram praticadas, impedindo que uma nova interpretação retroaja para invalidar atos anteriormente lícitos.
Complementarmente, o Decreto nº 9.830/2019, em seu artigo 6º, obriga que, ao se alterar a interpretação de normas indeterminadas ou ao se impor novo dever ao administrado, a Administração estabeleça um regime de transição, permitindo adequação proporcional, equânime e eficiente à nova orientação.
Essa exigência reforça a previsibilidade, evitando que mudanças repentinas prejudiquem direitos consolidados.
Modulação de efeitos e proteção da boa-fé
Uma das formas mais importantes de concretizar a segurança jurídica é por meio da modulação dos efeitos de decisões administrativas ou judiciais. Isso significa que, ao reconhecer a nulidade ou inconstitucionalidade de um ato ou norma, os efeitos dessa decisão podem ser limitados no tempo, de forma a preservar situações constituídas de boa-fé.
Exemplo significativo é a ADIn 5406/PE, julgada pelo STF, em que se declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que fundamentaram aposentadorias e pagamentos.
O Supremo, no entanto, modulou os efeitos da decisão, preservando as aposentadorias e os valores recebidos pelos servidores, com base na segurança jurídica e no interesse social, evitando o sacrifício de expectativas legítimas criadas ao longo do tempo.
Segurança jurídica como princípio limitador do poder de revisão
A aplicação da segurança jurídica limita o poder de autotutela da Administração, ou seja, o poder de revisar seus próprios atos. Ainda que haja ilegalidade, a revisão deve observar os valores constitucionais, os efeitos sociais e as consequências práticas da decisão.
Portanto, o princípio da segurança jurídica não significa a cristalização do erro ou a impossibilidade de correção de ilegalidades, mas sim a exigência de que essa correção ocorra de maneira responsável, proporcional e atenta à boa-fé do administrado, respeitando a função integradora e estabilizadora do Direito Administrativo.
Princípio da Boa-fé e da Confiança Legítima
O princípio da boa-fé administrativa, aliado ao da confiança legítima, reforça a ideia de que o Estado deve agir com lealdade institucional, respeitando as legítimas expectativas que gera no administrado. Ambos são princípios implícitos do Direito Administrativo, consolidados no Brasil por meio da doutrina e da jurisprudência constitucional.
A boa-fé exige da Administração uma conduta ética, coerente e previsível. Já a confiança legítima protege o cidadão contra mudanças repentinas e inesperadas na orientação estatal, especialmente quando ele organizou sua vida ou sua atividade econômica com base em atos ou condutas anteriores do poder público.
Trata-se de um princípio relacional, que impõe deveres mútuos de respeito e responsabilidade entre Administração e administrado, além de funcionar como limite à revisão de atos públicos já consolidados.
Jurisprudência: preservação de direitos adquiridos e expectativas legítimas
A ADPF 962/PA, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 2024, é emblemática quanto à aplicação do princípio da confiança legítima.
Na ocasião, discutia-se a validade de pensões especiais concedidas com base em norma posteriormente declarada inconstitucional. O STF reconheceu que, mesmo declarada a inconstitucionalidade da norma, os benefícios pagos de boa-fé por longo período não poderiam ser simplesmente suprimidos, justamente para proteger os atos individuais já estabilizados.
Segundo o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, a eficácia da declaração de inconstitucionalidade não opera como uma “depuração automática” de todos os atos fundados na norma inconstitucional.
Deve-se distinguir o plano normativo (a norma) do plano do ato singular (o efeito concreto), preservando este último sempre que a confiança do administrado tiver sido legitimamente constituída e exercida por longo tempo.
Esse entendimento representa uma mudança paradigmática: o foco deixa de ser apenas a legalidade estrita e passa a considerar os efeitos sociais, humanos e jurídicos das decisões estatais, protegendo os cidadãos contra prejuízos decorrentes de volatilidade institucional.
Limites ao poder público e responsabilidade pela previsibilidade
O princípio da boa-fé e da confiança legítima não impede que o Estado corrija erros, revise atos ou mude orientações, mas exige que isso seja feito com razoabilidade, transparência e, se necessário, mediante regras de transição.
A Administração Pública, portanto, deve planejar e comunicar suas mudanças com clareza, evitar revogações retroativas injustificadas e modular os efeitos de suas decisões, especialmente quando envolvem benefícios concedidos regularmente ou situações jurídicas consolidadas.
Trata-se, em última análise, de um princípio que assegura segurança institucional e respeito recíproco entre Estado e sociedade, reafirmando os compromissos éticos e jurídicos do poder público com seus cidadãos.
Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são fundamentais para garantir que os atos da Administração Pública respeitem limites éticos e jurídicos, mesmo quando realizados dentro da legalidade formal.
Ambos atuam como critérios de contenção do poder estatal, especialmente no exercício da discricionariedade administrativa.
A proporcionalidade, segundo a doutrina, possui uma estrutura tripartida, composta por:
Adequação: o meio adotado deve ser apto a atingir o fim desejado;
Necessidade: deve-se escolher o meio menos oneroso ao administrado;
Proporcionalidade em sentido estrito: deve haver equilíbrio entre os benefícios alcançados e os sacrifícios impostos.
A razoabilidade, por sua vez, exige que as decisões públicas sigam padrões de bom senso, lógica e justiça, sendo compatíveis com os valores constitucionais e com a finalidade da norma aplicada.
Jurisprudência e controle judicial dos atos desproporcionais
A jurisprudência brasileira reconhece a aplicação desses princípios como forma legítima de controle judicial sobre atos administrativos aparentemente legais, mas materialmente excessivos ou injustos.
No julgamento do REsp 1.766.116/RS, o Superior Tribunal de Justiça analisou o caso de uma multa administrativa imposta pela ANP. O Tribunal entendeu que, embora a sanção fosse legal, o valor aplicado era desproporcional frente à infração, autorizando a redução judicial da penalidade.
A decisão deixou claro que a aplicação de sanções não pode contrariar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de invalidade.
De forma semelhante, no caso julgado pelo TJ-DF (Processo 0003790-10.2016.8.07.0018), uma candidata foi impedida de realizar matrícula em programa de residência médica por ausência justificada com atestado médico.
O Tribunal considerou que o ato administrativo, embora previsto em edital, foi rigoroso e insensível ao contexto, revelando-se incompatível com os princípios em questão. A sentença foi mantida, reconhecendo que a discricionariedade não pode ser exercida de maneira arbitrária.
Aplicação em sanções, limitações e políticas públicas
Na prática, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser observados sempre que a Administração:
Impuser sanções disciplinares ou administrativas;
Aplicar multas, interdições ou restrições de direitos;
Realizar desapropriações ou limitações ao uso da propriedade;
Estabelecer condições e exigências em licitações ou contratos.
Seu descumprimento pode ensejar anulação do ato pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, como forma de proteger os direitos fundamentais, o interesse público e a justiça administrativa.
Portanto, esses princípios não apenas qualificam a legalidade do ato, mas garantem que o poder público atue com moderação, respeito ao cidadão e coerência com os fins que a Constituição estabelece para a função administrativa.
Conclusão
As Anotações Acadêmicas de 31/03/2025 permitiram uma imersão aprofundada nos principais princípios da Administração Pública, que não apenas orientam a atuação estatal, mas também funcionam como limites jurídicos e éticos ao exercício do poder público.
Princípios como supremacia e indisponibilidade do interesse público, finalidade, motivação, segurança jurídica, boa-fé, confiança legítima, razoabilidade e proporcionalidade demonstram que a atividade administrativa não se resume à obediência formal à lei, mas requer coesão com valores constitucionais, respeito ao administrado e responsabilidade institucional.
Ao longo do artigo, verificou-se como a doutrina moderna, a jurisprudência dos tribunais superiores e a legislação vigente vêm construindo um Direito Administrativo dialógico, participativo e proporcional, capaz de responder aos desafios contemporâneos da gestão pública.
Compreender os princípios administrativos vai além da memorização teórica: trata-se de desenvolver uma visão crítica e sensível sobre o papel do Direito na construção de uma Administração Pública mais justa, eficiente e democrática.
Cabe ao futuro operador jurídico o dever de aplicar esses fundamentos com equilíbrio entre técnica, ética e justiça, sempre buscando proteger os direitos fundamentais sem comprometer o interesse coletivo.
A reflexão sobre os princípios, portanto, é indispensável para a formação de juristas comprometidos com o Estado de Direito e a transformação positiva da realidade social por meio de uma gestão pública transparente, legal e eficiente.