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Anotações Acadêmicas de 28/03/2025: Negócio Jurídico – Classificações e Planos

Este artigo reúne as Anotações Acadêmicas de 28/03/2025 da disciplina de Negócios Jurídicos, abordando a teoria dos planos do negócio jurídico — existência, validade e eficácia — com base em autores renomados e no Código Civil brasileiro.
Anotações Acadêmicas de 28-03-2025

O que você verá neste post

As Anotações Acadêmicas de 28/03/2025, referentes à disciplina de Negócios Jurídicos, têm como foco a estrutura e os elementos que compõem esse instituto fundamental do Direito Civil. O negócio jurídico está presente em grande parte das relações entre particulares, sendo um dos pilares da teoria geral do direito privado.

Durante a aula, foram abordados os principais aspectos que envolvem sua classificação, os tipos de elementos que o constituem e a teoria dos três planos — existência, validade e eficácia — proposta por Pontes de Miranda. Esses conteúdos ajudam a compreender quando um negócio pode ser considerado juridicamente existente, válido e capaz de produzir efeitos.

O objetivo deste artigo é reunir e organizar os pontos mais relevantes tratados em sala, facilitando a revisão e a compreensão dos conceitos, sempre com base no Código Civil e na doutrina. 

Classificação do Negócio Jurídico

O negócio jurídico é o ato ou conjunto de atos praticados com a intenção de produzir efeitos jurídicos reconhecidos pelo ordenamento. É marcado pela presença da vontade do agente, que busca criar, modificar ou extinguir relações jurídicas, conforme previsto em lei. 

Diferencia-se dos atos jurídicos em sentido amplo justamente por depender da manifestação consciente de vontade.

Quanto ao número de atos necessários

Conforme Gonçalves (2020, p. 365), os negócios jurídicos classificam-se em:

  • Negócio jurídico simples: resulta de um único ato de manifestação de vontade. Um exemplo clássico é a doação feita de forma unilateral, sem exigência de contraprestação.

  • Negócio jurídico complexo: formado por uma sequência de atos que, embora distintos, compõem uma unidade jurídica. A constituição de uma sociedade, por exemplo, envolve contrato social, registros e demais formalidades que, juntos, compõem o negócio.

Quanto à natureza

  • Negócios jurídicos dispositivos: envolvem a disposição de um direito já existente. São comuns em atos como a venda de um imóvel ou a renúncia a um direito.

  • Negócios jurídicos obrigacionais: criam vínculos obrigacionais entre as partes. É o caso dos contratos de prestação de serviços, compra e venda ou mútuo.

Exemplos:

  • Contrato de locação: negócio jurídico simples e obrigacional.
  • Partilha de bens no inventário: negócio jurídico complexo e dispositivo.
  • Doação por testamento: negócio jurídico simples e dispositivo.

Elementos do Negócio Jurídico

Segundo Gonçalves (2020, p. 378), os elementos do negócio jurídico são tradicionalmente classificados em essenciais, naturais e acidentais. Essa divisão ajuda a compreender o que é indispensável para que o negócio exista, o que é presumido pela lei e o que pode ser incluído pelas partes conforme sua vontade.

Elementos Essenciais

São aqueles sem os quais o negócio jurídico não se constitui. Estão presentes em todo negócio jurídico, independentemente da vontade das partes. Segundo o Código Civil, envolvem:

  • Agente (quem pratica o ato)

  • Vontade (manifestação da intenção)

  • Objeto lícito, possível, determinado ou determinável

  • Forma prescrita ou não proibida por lei

Esses requisitos estão previstos no artigo 104 do Código Civil e sua ausência pode levar à nulidade do negócio.

Elementos Naturais

São aqueles que a lei presume integrados ao negócio, mesmo que as partes não os mencionem. Podem ser afastados por vontade expressa. Um exemplo clássico é a garantia por vícios ocultos em um contrato de compra e venda.

Alguns exemplos comuns incluem:

Garantia contra vícios redibitórios (vícios ocultos)

Em contratos de compra e venda, presume-se que o vendedor garante que a coisa vendida está em boas condições. Se ela tiver defeitos ocultos, o comprador pode pedir abatimento no preço ou desfazer o negócio — mesmo que isso não tenha sido escrito no contrato.

Cláusula de usufruto no fideicomisso

Quando alguém deixa bens a uma pessoa com obrigação de transferi-los futuramente a outra (fideicomisso), presume-se que o primeiro beneficiário poderá usufruir dos bens, salvo disposição contrária.

Responsabilidade solidária entre fiadores, salvo pacto em contrário

Em contratos de fiança, presume-se que os fiadores são solidários, a menos que expressem o contrário no contrato.

Indivisibilidade da obrigação no caso de pluralidade de credores ou devedores

Em algumas obrigações, a divisão só ocorre se for expressamente prevista; caso contrário, presume-se que a obrigação é indivisível.

Elementos Acidentais

São os que dependem da vontade das partes e modificam os efeitos do negócio jurídico. Os principais são:

  • Condição: subordina os efeitos do negócio à ocorrência de um evento futuro e incerto.

  • Termo: determina o início ou fim dos efeitos no tempo.

  • Encargo (ou modo): impõe uma obrigação acessória ao beneficiário do negócio.

A base legal desses elementos está no Código Civil (especialmente nos arts. 104, 107, 112 e seguintes), sendo amplamente desenvolvida por autores como Carlos Roberto Gonçalves, que destaca a importância de identificar corretamente esses elementos para analisar a validade e os efeitos do negócio jurídico.

Tricotomia dos Planos do Negócio Jurídico

A teoria da tricotomia foi elaborada pelo jurista Pontes de Miranda e é amplamente utilizada na análise dos negócios jurídicos. Ela divide o estudo desses atos em três planos distintos: existência, validade e eficácia

Cada plano corresponde a uma etapa de verificação para que o negócio jurídico possa ser considerado completo e apto a produzir efeitos no mundo jurídico.

🟢 Plano da Existência

É o plano mais básico, que verifica se o negócio jurídico chegou a existir formalmente. Para isso, é necessário que haja elementos mínimos, como a manifestação de vontade, um agente, um objeto e uma finalidade negocial. Se faltar qualquer um desses, o negócio é considerado inexistente.

✅ Plano da Validade

Mesmo que o negócio exista, ele pode ser inválido se não atender aos requisitos do artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma adequada). A invalidade pode gerar nulidade ou anulabilidade, dependendo do vício identificado.

⚙️ Plano da Eficácia

O negócio pode existir e ser válido, mas ainda assim não produzir efeitos jurídicos imediatos. Isso ocorre quando sua eficácia depende de um evento futuro (como uma condição ou termo), ou quando exige registro para ser oponível a terceiros.

Exemplos:

  • Casamento putativo: embora inválido, pode produzir efeitos em favor do cônjuge de boa-fé, no plano da eficácia.

  • Contrato com lesão: é um negócio existente e eficaz, mas pode ser anulado se houver desproporção entre as prestações.

  • Testamento sem testemunhas exigidas por lei: negócio jurídico inexistente por falta de forma essencial.

Plano de Existência

O plano de existência é o primeiro nível de análise do negócio jurídico, conforme a teoria da tricotomia de Pontes de Miranda. Aqui se verifica se o ato jurídico chegou a ser constituído formalmente

Se faltar algum dos seus elementos mínimos, o negócio sequer chega a existir no mundo jurídico — ou seja, não é nulo nem anulável, é inexistente.

Requisitos do Plano de Existência

Agente

É a pessoa que manifesta a vontade de realizar o negócio jurídico. Para a existência do ato, basta que o agente esteja presente e expresse sua intenção, ainda que não seja juridicamente capaz (a análise da capacidade pertence ao plano da validade).

Vontade

A vontade pode ser manifestada de diferentes formas:

  • Expressa: verbalmente ou por escrito;
  • Tácita: inferida do comportamento;
  • Presumida: atribuída por lei;
  • Silêncio: em casos específicos, pode equivaler à aceitação (desde que previsto em norma ou situação contratual).

Finalidade Negocial

O ato deve visar à produção de efeitos jurídicos. Um simples gesto cotidiano sem intenção jurídica não configura negócio jurídico.

Objeto

O negócio precisa ter um objeto — algo sobre o qual recai a manifestação de vontade. Pode ser uma prestação, um bem, um direito. O objeto não precisa, nesse plano, ser lícito ou possível (isso será analisado na validade).

Idoneidade do Objeto

O objeto deve ser juridicamente relevante, ou seja, reconhecido como possível de gerar efeitos no mundo do Direito. Se o objeto for absolutamente incompatível com o sistema jurídico (por exemplo, a venda de algo inexistente), o negócio não existe.

Forma

Em regra, a forma não é exigência no plano da existência, salvo se for elemento estrutural do ato. Exemplo: o testamento sem a forma prevista em lei (como ausência de testemunhas) é considerado inexistente, pois a forma é essencial à própria constituição do ato.

Discussão: Reserva Mental e Autonomia da Vontade

Um ponto discutido no plano da existência é a chamada reserva mental — quando alguém manifesta uma vontade externamente, mas interiormente não tem a intenção de realizar o negócio. 

Pela regra do art. 110 do Código Civil, a declaração de vontade produz efeitos mesmo se o declarante tiver reserva mental, desde que a outra parte não soubesse disso.

Esse entendimento reforça o princípio da autonomia da vontade, pilar dos negócios jurídicos, mas também demonstra que a manifestação externa da vontade é mais relevante do que a intenção íntima, pelo critério da segurança jurídica.

📚 Fundamentação Legal e Doutrinária

Os elementos do plano de existência não estão reunidos em um único artigo do Código Civil, mas são extraídos de forma sistemática, com base na doutrina, especialmente nos ensinamentos de Pontes de Miranda e Carlos Roberto Gonçalves. 

A doutrina é unânime ao afirmar que a ausência desses elementos gera a inexistência do negócio jurídico, que não produz efeitos e não pode ser convalidado.

Plano de Validade

Após verificar que o negócio jurídico existe formalmente, o próximo passo é analisar se ele é válido, ou seja, se atende às exigências legais que conferem plena regularidade jurídica ao ato. 

Portanto, o negócio que apresenta vícios nesse plano pode ser nulo ou anulável, conforme a gravidade do problema identificado.

Os requisitos de validade estão previstos no art. 104 do Código Civil, e a doutrina costuma acrescentar critérios interpretativos complementares, especialmente sobre a vontade e a boa-fé.

Requisitos do Art. 104 do Código Civil

Agente capaz

Aqui, diferente do plano da existência, não basta a presença do agente: ele precisa ter capacidade civil plena (maioridade e não estar legalmente impedido). Incapazes relativos e absolutos geram, respectivamente, negócios anuláveis ou nulos.

Objeto lícito, possível, determinado ou determinável

O objeto deve ser:

  • Lícito: conforme a lei e a moral.
  • Possível: tanto física quanto juridicamente.
  • Determinado ou determinável: precisa estar individualizado ou ser passível de identificação futura.

Forma prescrita ou não proibida em lei

A forma deve obedecer aos requisitos legais, quando houver. Negócios que exigem escritura pública, por exemplo, são nulos se feitos por instrumento particular.

Interpretação da Vontade (Arts. 111 a 113 do CC)

A validade também depende de uma interpretação adequada da vontade. Os artigos 111 a 113 do Código Civil tratam da boa-fé na interpretação, protegendo a confiança legítima da outra parte e dando importância ao sentido objetivo da declaração, mais do que à intenção subjetiva.

  • Art. 111: silêncio como manifestação de vontade, quando autorizado;

  • Art. 112: interpreta-se a declaração conforme a boa-fé e os usos do lugar;

  • Art. 113: reforça a importância da boa-fé objetiva na interpretação.

Boa-fé Objetiva e Subjetiva

  • Boa-fé objetiva: refere-se à conduta esperada das partes (honestidade, lealdade, transparência);

  • Boa-fé subjetiva: diz respeito ao estado psicológico da parte (ausência de dolo ou má-fé).

A presença da boa-fé objetiva é fundamental para a validade do negócio, especialmente na interpretação das cláusulas contratuais e na avaliação de abusos ou desequilíbrios.

Nulidade e Anulabilidade

  • Negócio nulo (arts. 166 e 167): possui vícios graves, como objeto ilícito ou agente absolutamente incapaz; não produz efeitos e não pode ser convalidado.

  • Negócio anulável (art. 171): apresenta vícios menos graves, como erro, dolo ou coação; produz efeitos até ser anulado judicialmente.

A correta distinção entre nulidade e anulabilidade é essencial para definir os efeitos e as possibilidades de regularização do negócio jurídico.

Plano de Eficácia

Mesmo que um negócio jurídico exista e seja válido, ele pode ainda não produzir efeitos imediatos no mundo jurídico. O plano de eficácia trata justamente das condições que permitem que o negócio se torne oponível a terceiros e efetivamente gere os efeitos desejados pelas partes.

O que torna um negócio eficaz?

Para que um negócio jurídico produza efeitos jurídicos completos, ele pode depender de fatores externos ou condições adicionais, como:

  • Registro público (quando exigido).
  • Condições suspensivas.
  • Cumprimento de prazo (termo).
  • Cumprimento de encargo (modo).
  • Notificação ou ciência de terceiros.

Esses elementos não invalidam o negócio, mas postergam ou condicionam sua eficácia.

⏳ Condição, Termo e Encargo

Esses são os chamados elementos acidentais que influenciam diretamente a eficácia:

  • Condição: evento futuro e incerto que suspende (condição suspensiva) ou extingue (condição resolutiva) os efeitos do negócio.

  • Termo: evento futuro e certo, que apenas determina o momento em que o negócio começará (termo inicial) ou cessará (termo final) seus efeitos.

  • Encargo (modo): obrigação acessória imposta ao beneficiário. Enquanto não cumprido, pode impedir o exercício pleno do direito adquirido.

Relação com os Planos Anteriores

O plano de eficácia pressupõe a existência e a validade do negócio. Um negócio inexistente ou inválido jamais será eficaz. No entanto, o contrário é possível: um negócio pode ser existente e válido, mas ineficaz até que se cumpram certos requisitos.

Exemplo:

Um contrato de compra e venda de imóvel só se torna eficaz em relação a terceiros após o registro no cartório de imóveis, conforme exige a Lei nº 6.015/1973. Antes disso, ele existe e é válido entre as partes, mas não produz efeitos perante terceiros.

Conclusão

O estudo dos negócios jurídicos, especialmente sob a ótica da teoria da tricotomia — existência, validade e eficácia —, permite uma análise precisa e estruturada dos atos praticados no âmbito do Direito Civil. 

Cada plano possui requisitos próprios e consequências distintas, sendo essencial compreendê-los para identificar quando um negócio é juridicamente relevante e quais efeitos ele pode produzir.

As Anotações Acadêmicas de 28/03/2025, baseadas na disciplina de Negócios Jurídicos, mostram que a identificação correta dos elementos e planos é fundamental para o operador do Direito, tanto na prevenção de litígios quanto na interpretação de negócios já constituídos.

Além de servir como instrumento teórico, a aplicação desses conceitos na prática jurídica garante maior segurança e previsibilidade nas relações entre particulares. O domínio desses fundamentos é, portanto, indispensável para qualquer profissional que atue na esfera cível.

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