Anotações Acadêmicas de 20/08/2025: Direito das Obrigações no Código Civil

Neste artigo, você encontrará uma explicação clara e objetiva sobre os principais fundamentos do Direito das Obrigações, com base nas anotações acadêmicas da aula de 20/08/2025 da Profª Ivy Lyra. Serão abordados temas como conceito, fontes, elementos subjetivos e objetivos, classificação das obrigações e distinções entre obrigações e responsabilidades, com referências atualizadas e linguagem acessível.
Anotações Acadêmicas de 20-08-2025

O que você verá neste post

Introdução

As Anotações Acadêmicas de 20/08/2025, da aula da Professora Ivy Lyra, oferecem uma visão clara, técnica e aplicada do Direito das Obrigações, ramo fundamental do Direito Civil. 

Com base em uma abordagem didática e exemplos cotidianos, a aula permitiu compreender não apenas o conceito e os elementos da obrigação, mas também suas múltiplas classificações e distinções com institutos próximos, como responsabilidade civil e estado de sujeição.

Tratar das obrigações no Direito significa analisar o vínculo jurídico que permite a uma parte exigir da outra o cumprimento de uma prestação. Mais do que regras teóricas, as obrigações estão presentes nas relações contratuais, familiares, comerciais e até morais do dia a dia, influenciando diretamente a vida prática das pessoas.

Neste artigo, você vai entender o conceito técnico de obrigação, os elementos que a constituem, suas fontes legais, sua diferenciação em relação à responsabilidade, bem como as classificações doutrinárias mais aceitas, com exemplos reais e linguagem acessível.

O Que é Uma Obrigação Jurídica

O ponto de partida para estudar obrigações é compreender o seu conceito jurídico. A Professora Ivy Lyra foi clara ao destacar que a obrigação é um vínculo jurídico entre duas pessoas, onde uma delas (credor) pode exigir da outra (devedor) uma determinada prestação — seja ela de dar, fazer ou não fazer algo

Essa definição, além de clássica, traduz a essência do direito obrigacional: o poder de exigir o cumprimento de uma conduta pactuada ou imposta pela norma.

Obrigação Como Regra de Conduta Exigível

Durante a aula, a professora enfatizou que a obrigação deve ser entendida como uma regra de conduta coercitivamente exigível, o que a distingue de simples deveres morais ou éticos. 

Ou seja, não basta que haja um comportamento esperado, é necessário que existam instrumentos jurídicos capazes de compelir o devedor ao cumprimento da prestação, seja de forma voluntária ou por meio do Judiciário.

Essa coercibilidade é o que transforma a obrigação em uma figura jurídica dotada de eficácia: sem a possibilidade de sanção, a obrigação seria uma norma imperfeita, incapaz de produzir efeitos concretos. Daí a importância da responsabilidade, como veremos adiante, como o instrumento que dá efetividade à obrigação descumprida.

Diferença Entre Dever, Obrigação e Responsabilidade

Outro ponto relevante é a distinção entre dever jurídico (gênero), obrigação (espécie) e responsabilidade (consequência). 

O dever é mais amplo, podendo se referir a condutas impostas pelo ordenamento jurídico em diversas situações. A obrigação, por sua vez, é o dever específico de realizar uma prestação em benefício de outrem, enquanto a responsabilidade é a consequência patrimonial derivada do inadimplemento da obrigação.

A professora ilustrou isso de maneira prática ao diferenciar obrigação e responsabilidade como uma relação de causa e consequência: a responsabilidade só surge quando a obrigação é descumprida.

Assim, é correto afirmar que toda obrigação pode gerar responsabilidade, mas nem toda responsabilidade implica a existência de uma obrigação da própria pessoa responsável, como no caso da fiança.

Exemplo Clássico: Obrigações Naturais

As chamadas obrigações naturais são aquelas que, embora possuam vínculo obrigacional, não são acompanhadas da possibilidade de execução forçada. 

Neste caso, exemplos dados em sala incluem as dívidas prescritas e dívidas de jogo, situações em que o devedor não pode ser juridicamente compelido ao pagamento, mas, se pagar voluntariamente, o pagamento será considerado válido e irrevogável.

Esse tipo de obrigação demonstra que, mesmo sem responsabilidade, o vínculo obrigacional pode subsistir em certo grau. Trata-se de um campo sensível entre o jurídico e o ético, e que requer interpretação cautelosa à luz da legislação e da jurisprudência.

Diferença entre Direitos Reais e Direitos Pessoais

Uma das primeiras distinções ensinadas na aula da Professora Ivy Lyra foi entre direitos reais e direitos pessoais, no contexto das obrigações. Essa diferenciação é essencial para compreender a natureza da relação obrigacional, pois determina como, para quem e contra quem a obrigação pode ser exigida.

Direitos Reais: Eficácia Erga Omnes

Os direitos reais são aqueles que recaem diretamente sobre uma coisa (bem), conferindo ao titular o poder de exercê-lo contra todos. Isso significa que o direito real é oponível erga omnes, ou seja, deve ser respeitado por todas as demais pessoas.

Um exemplo clássico é o direito de propriedade: se você é proprietário de um imóvel, todos devem se abster de interferir nesse direito.

A professora explicou que os direitos reais são limitados e somente podem ser criados por lei, conforme o princípio do numerus clausus. Por isso, não é possível criar um novo direito real apenas por vontade das partes em um contrato.

Além disso, no direito real, o sujeito passivo é indeterminado, pois todas as pessoas têm o dever de respeitar o titular do direito.

Direitos Pessoais: Relação entre Sujeitos Determinados

Por outro lado, os direitos pessoais são aqueles oriundos de uma relação jurídica entre duas ou mais pessoas determinadas, como ocorre nas obrigações. O credor tem o poder de exigir do devedor uma prestação — como pagar uma quantia, entregar um bem ou prestar um serviço.

A professora destacou que os direitos pessoais nascem, em regra, dos contratos. Embora o Código Civil aponte 16 tipos de contratos nominados, a liberdade contratual permite a criação de contratos inominados, desde que preencham os requisitos de validade (capacidade das partes e objeto lícito).

Isso decorre do princípio do numerus apertus, que permite a livre estipulação de obrigações entre particulares.

Comparação Didática em Sala

Durante a aula, um exemplo esclarecedor foi mencionado: no direito das coisas, o objeto é sempre um bem corpóreo, como um carro ou imóvel. Já no direito pessoal, o objeto é a prestação, uma conduta que deve ser realizada por uma das partes. 

Por isso, ao se analisar uma obrigação, trata-se sempre de uma relação de direito pessoal, pois envolve um credor e um devedor vinculados por uma prestação exigível.

Essa distinção não é apenas teórica, tem implicações práticas importantes. Por exemplo, um contrato de aluguel gera direitos pessoais, porque o locador só pode exigir o cumprimento da prestação (pagamento do aluguel) do locatário, e não de terceiros. Já o direito de propriedade do imóvel locado é um direito real.

Elementos Constitutivos da Obrigação: Sujeitos e Objeto

Compreendido o conceito de obrigação e sua natureza pessoal, o estudo se aprofunda na estrutura interna da relação obrigacional, composta por três elementos fundamentais: sujeitos (ativo e passivo), objeto (prestação) e vínculo jurídico.

Elemento Subjetivo: Credor e Devedor

O primeiro elemento analisado pela professora foi o elemento subjetivo, que envolve os sujeitos da obrigação: o credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo). O credor é aquele que tem o direito de exigir a prestação, enquanto o devedor é quem tem o dever de cumpri-la.

Ambos os sujeitos podem ser pessoas naturais ou jurídicas, desde que sejam determinados ou determináveis. A professora exemplificou com situações do cotidiano:

“Se alguém promete uma recompensa para quem encontrar seu cachorro perdido, ainda que, de início, não se saiba quem será o credor, ele será determinável no momento em que a pessoa cumprir a condição (encontrar o cachorro).”

Foi destacado que não é possível haver uma obrigação válida com sujeitos totalmente indeterminados. A exigência de ao menos determinabilidade é essencial para que o vínculo obrigacional seja juridicamente reconhecido.

Outro exemplo citado em sala foi o caso de condomínios edilícios, que, apesar de não possuírem personalidade jurídica, possuem legitimidade extraordinária para figurar como credor ou devedor em obrigações legais ou contratuais.

Elemento Objetivo: A Prestação

O elemento objetivo da obrigação é a prestação, ou seja, a conduta que o devedor deve realizar em favor do credor. Essa conduta pode se classificar em três categorias:

  • Dar algo (entregar um bem).

  • Fazer algo (executar um serviço).

  • Não fazer algo (abster-se de uma conduta).

A professora frisou que o objeto imediato da obrigação é a prestação, enquanto o objeto mediato é o bem ou resultado que se pretende alcançar com essa prestação. Por exemplo:

  • Se alguém promete entregar um carro (objeto mediato), a prestação correspondente é dar o carro (objeto imediato).

  • Se o compromisso é pintar uma parede, o objeto imediato é fazer o serviço, e o mediato é a parede pintada.

Além disso, a professora comentou que o objeto da obrigação deve ser lícito, possível e determinado ou determinável, conforme os requisitos legais.

Obrigação e Responsabilidade: Conceito e Relação Jurídica

A professora Ivy Lyra destacou que, para além do conceito de obrigação, é essencial compreender sua relação com a responsabilidade, conceito jurídico que representa a consequência pelo inadimplemento.

Obrigação e Responsabilidade: Relação de Causa e Efeito

A obrigação é a regra de conduta exigível entre as partes, enquanto a responsabilidade surge quando essa regra é violada. Trata-se, portanto, de uma relação de causa (obrigação) e efeito (responsabilidade)

Assim, se o devedor não cumpre a prestação, o credor passa a ter meios jurídicos de buscar o adimplemento ou a compensação, especialmente por meio de execução forçada sobre o patrimônio do devedor.

A professora frisou que a responsabilidade tem função coercitiva: ela confere ao sujeito ativo instrumentos para pressionar o cumprimento da obrigação. Sem essa consequência, a obrigação perderia sua eficácia jurídica e se tornaria meramente moral.

Obrigação Natural: Existência Sem Responsabilidade

A aula destacou com ênfase as chamadas obrigações naturais, que são vínculos jurídicos sem responsabilidade patrimonial. Ou seja, são obrigações que existem, mas não podem ser exigidas coercitivamente. Exemplos clássicos citados:

  • Dívidas prescritas, em que a obrigação permanece, mas o credor perdeu o direito de ação judicial.

  • Dívidas de jogo, quando não reguladas por legislação específica.

  • Pagamento de gorjeta, quando não há previsão legal obrigatória (variando conforme o município).

Nessas hipóteses, se o devedor pagar voluntariamente, não poderá reaver o valor pago. Como explicou a professora:

“Quando você cumpre uma obrigação natural, está cumprindo algo que ainda existe, mas que não pode mais ser exigido judicialmente. Por isso, não cabe pedido de reembolso.”

Responsabilidade sem Obrigação: O Caso da Fiança

Em contrapartida, também foi apresentada a possibilidade de haver responsabilidade sem obrigação direta, como ocorre na fiança. O fiador não é o devedor original, mas responde pela obrigação em caso de inadimplemento, assumindo responsabilidade patrimonial.

A professora debateu com os alunos se a fiança seria realmente um exemplo de obligatio sem debitum (responsabilidade sem débito), pois há doutrina que entende tratar-se, na verdade, de uma responsabilidade indireta, ou seja, há obrigação, mas o titular da obrigação principal é outro. Esse ponto gerou discussão sobre a diferença entre ter a obrigação originária e assumir o risco patrimonial por ela.

Outros exemplos citados foram:

  • Avalista de título de crédito.

  • Pais respondendo por danos causados por filhos menores.

  • Responsabilidade civil indireta ou por ato de terceiro.

Estado de Sujeição e Ônus Jurídico: Diferenças Essenciais

Um dos trechos mais reflexivos da aula foi a distinção entre dois institutos pouco debatidos na prática: o estado de sujeição e o ônus jurídico. Ambos envolvem deveres, mas com naturezas e efeitos jurídicos distintos.

Estado de Sujeição: Direito Potestativo em Ação

O estado de sujeição foi definido pela professora como a situação jurídica em que um sujeito não possui poder de resistência frente ao exercício de um direito potestativo por outro. Trata-se de uma submissão passiva, em que a pessoa deve apenas aceitar os efeitos do exercício de um direito alheio.

Exemplo citado em sala:

“Se você chega para trabalhar e recebe a notícia da sua demissão, ainda que não concorde, terá de aceitar, pois o empregador exerceu um direito potestativo.”

Outro exemplo clássico é o divórcio: quando uma das partes manifesta a vontade de dissolver o vínculo conjugal, a outra não pode impedir o término da relação, apenas se submeter aos efeitos legais do ato.

O estado de sujeição, portanto, não admite inadimplemento. ele não permite que o sujeito passivo escolha cumprir ou não a regra. É diferente da obrigação tradicional, que oferece ao devedor a faculdade de inadimplir e arcar com as consequências (responsabilidade).

Ônus Jurídico: Liberdade com Consequência

O ônus jurídico, por sua vez, é a conduta que a pessoa deve observar para alcançar um benefício jurídico. Aqui, o indivíduo não é obrigado a agir, mas, se não agir, sofrerá uma perda ou deixará de obter um benefício.

Exemplo citado pela professora:

“Você não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, mas se quiser exercer um direito ou evitar uma condenação, pode ter o ônus de apresentar uma prova. O onerado suporta um prejuízo em troca de uma vantagem.”

O ônus jurídico aparece em diversos momentos do processo civil, especialmente na distribuição da carga probatória, e também em obrigações contratuais e administrativas.

Síntese das Diferenças

ConceitoObrigatoriedadeConsequência
Estado de sujeiçãoObrigatória, sem escolhaSubmissão a um direito alheio
Ônus jurídicoFacultativoPerda ou restrição de um direito

Ambos os institutos ajudam a compreender como o Direito organiza as relações jurídicas sem a necessidade de uma obrigação bilateral tradicional, mas com efeitos igualmente relevantes.

Fontes das Obrigações no Direito Civil

Compreender de onde surgem as obrigações jurídicas é essencial para aplicar corretamente os institutos do Direito das Obrigações. A professora Ivy Lyra explicou que as obrigações podem ter como origem tanto a vontade humana quanto a lei, e que as fontes podem ser imediatas ou mediatas, conforme a relação direta com o surgimento da prestação.

A Lei Como Fonte de Obrigação

A lei é considerada por muitos doutrinadores como a única fonte das obrigações, pois é ela que confere validade e exigibilidade às demais fontes. Isso significa que mesmo quando as partes celebram um contrato, é a lei que reconhece e garante juridicamente a sua eficácia.

Exemplos mencionados em sala incluem:

  • A obrigação de prestar alimentos, imposta diretamente pela lei.

  • A responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados.

  • A obrigação dos pais de responder pelos atos ilícitos dos filhos menores.

Nesses casos, a lei atua como fonte imediata da obrigação, pois ela própria cria o vínculo obrigacional sem depender de manifestação da vontade das partes.

Contratos como Fonte Humana da Obrigação

Os contratos foram apontados como a fonte mais comum de obrigações. Resultam de um acordo de vontades e podem gerar obrigações de dar, fazer ou não fazer. 

A professora explicou que, embora o Código Civil preveja alguns contratos nominados, há liberdade para que as partes criem contratos inominados, desde que não contrariem a lei e tenham objeto lícito.

A celebração de um contrato, porém, não é suficiente por si só para gerar obrigações exigíveis: é a lei que confere validade ao contrato e define seus efeitos. Por isso, o contrato é considerado fonte mediata, sua eficácia depende da normatividade legal.

Exemplo citado:

“Quando duas pessoas assinam um contrato de prestação de serviço, a obrigação decorre da vontade das partes, mas é a lei que garante a sua exigibilidade em caso de descumprimento.”

Atos Unilaterais da Vontade

Outro ponto importante foi a análise dos atos unilaterais, que também podem gerar obrigações. Um exemplo prático dado em aula foi a promessa de recompensa:

“Se alguém perde seu cachorro e publica que pagará R$ 1.000 a quem o encontrar, essa promessa cria uma obrigação para quem a fez, caso o animal seja devolvido.”

Esse tipo de manifestação unilateral da vontade é reconhecido pelo Código Civil como suficiente para gerar uma obrigação, desde que preencha os requisitos legais, como publicidade e possibilidade do cumprimento.

Atos Ilícitos como Fonte de Obrigação

Por fim, os atos ilícitos também foram destacados como fonte autônoma de obrigações. Aqui, a obrigação não decorre da vontade, mas da violação de um dever jurídico preexistente.

Exemplo clássico:

“Se alguém causa dano ao patrimônio de outrem, nasce a obrigação de indenizar, independentemente da vontade do ofensor.”

A professora destacou que, nesses casos, a obrigação decorre do princípio da responsabilidade civil e visa à reparação do dano causado.

Quadro-resumo das Fontes

Tipo de FonteExemploImediata ou Mediata
LeiAlimentos, responsabilidade dos paisImediata
ContratoCompra e venda, prestação de serviçoMediata
Ato unilateralPromessa de recompensaMediata
Ato ilícitoDano patrimonialImediata

Classificação das Obrigações: Panorama Geral

Com base na doutrina predominante e na exposição feita pela Professora Ivy Lyra, as obrigações podem ser classificadas sob diversos critérios. Essa classificação permite uma aplicação mais precisa dos institutos legais, além de facilitar a interpretação jurídica de cada vínculo obrigacional.

1. Quanto à Natureza

  • Obrigação moral: não possui coercitividade. Ex.: doações feitas por fé ou gratidão, sem vínculo legal.

  • Obrigação civil: plenamente exigível, com sanção em caso de descumprimento.

  • Obrigação natural: obrigação sem responsabilidade. Ex.: dívida de jogo ou dívida prescrita.

2. Quanto ao Objeto da Prestação

  • Obrigação de dar: envolve entrega de coisa certa ou incerta.

  • Obrigação de fazer: exige conduta ativa do devedor.

  • Obrigação de não fazer: impõe abstenção de um comportamento.

A professora destacou que as obrigações de não fazer só foram formalmente reconhecidas como modalidade autônoma com o Código Civil de 1916, reforçando a evolução histórica da matéria.

3. Quanto à Multiplicidade de Elementos

a) Pela multiplicidade de objetos

  • Cumulativa (ou conjuntiva): o devedor só se libera após cumprir todas as prestações. Exemplo dado: entregar 5kg de feijão e 5kg de arroz.

  • Alternativa (ou disjuntiva): há duas ou mais prestações, mas o devedor se libera ao cumprir apenas uma. Exemplo em sala: “entregar uma bicicleta ou um cacho de banana.”

b) Pela multiplicidade de sujeitos

  • Simples: um credor e um devedor.

  • Plurais:

    • Divisíveis: a obrigação pode ser fracionada.

    • Indivisíveis: a obrigação deve ser cumprida no todo.

    • Solidárias: qualquer devedor pode ser compelido ao total da prestação, ou qualquer credor pode exigir o total.

4. Quanto ao Cumprimento

  • Execução instantânea: prestação realizada em um único ato. Exemplo: compra à vista.

  • Execução continuada (trato sucessivo): renovação periódica da obrigação. Exemplo: aluguel mensal.

  • Execução diferida: obrigação a ser cumprida em um único ato futuro. Exemplo: pagamento agendado para uma data específica.

5. Quanto à Liquidez

  • Obrigação líquida: certa quanto à existência e ao conteúdo.

  • Obrigação ilíquida: incerta quanto ao valor ou à forma de cálculo. Exemplo em sala: comissão de vendas sem valor previamente apurado.

6. Quanto ao Conteúdo

  • De meio: exige apenas esforço diligente. Exemplo: atuação de advogado.

  • De resultado: exige a entrega de um resultado específico. Exemplo: cirurgia estética com resultado garantido.

A professora fez questão de observar que a classificação entre obrigação de meio e de resultado pode ser alterada por cláusula contratual, o que reforça a importância da autonomia privada na definição dos termos da obrigação.

Obrigações Principais e Acessórias

Na parte final da aula, a Professora Ivy Lyra abordou a classificação das obrigações reciprocamente consideradas, ou seja, quando uma obrigação é analisada em relação a outra. 

Nesse contexto, distingue-se entre obrigações principais e acessórias, com efeitos jurídicos distintos.

1. Obrigação Principal

A obrigação principal é aquela que possui autonomia jurídica e existência independente. Ela não depende de nenhuma outra obrigação para ser válida e eficaz. A maioria das obrigações assumidas por contrato é, por natureza, principal. 

Exemplo clássico: a obrigação de pagar o valor do aluguel em um contrato de locação.

2. Obrigação Acessória

A obrigação acessória, por sua vez, só existe em razão da obrigação principal. Ela complementa, reforça ou garante a execução da obrigação originária. Exemplo dado pela professora:

“A cláusula penal, que estabelece multa em caso de descumprimento contratual, é uma obrigação acessória. Ela visa reforçar a obrigação principal, que pode ser, por exemplo, a entrega de um imóvel.”

Consequências Práticas da Classificação

Do ponto de vista jurídico, essa classificação tem efeitos diretos:

  • A invalidade da obrigação principal acarreta a nulidade da obrigação acessória.

  • Já a inexistência ou nulidade da obrigação acessória não afeta a obrigação principal.

Esse raciocínio é essencial na prática contratual, especialmente na interpretação de cláusulas de garantia, multas e fianças, pois permite ao julgador ou às partes delimitar a extensão das consequências jurídicas de cada parte do vínculo obrigacional.

A professora destacou que essa lógica reforça o princípio da subsidiariedade da obrigação acessória e evita que garantias se sobreponham ao objeto central do contrato, assegurando equilíbrio nas relações contratuais.

Cards Resumidos

Para facilitar sua revisão e aprendizado, reunimos os principais conceitos das Anotações Acadêmicas de 20/08/2025 sobre Direito das Obrigações em cards de estudo objetivos e didáticos.

Cada card traz os pontos centrais da matéria, como definições, classificações, distinções jurídicas e exemplos práticos comentados em sala, tudo de forma resumida e visual, ideal para estudantes de Direito, concurseiros e profissionais que desejam revisar rapidamente os conteúdos mais cobrados.

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Conclusão

As Anotações Acadêmicas de 20/08/2025 ofereceram um panorama completo e aprofundado do Direito das Obrigações, com base em uma abordagem sistemática, exemplos práticos e linguagem acessível. A aula da Professora Ivy Lyra proporcionou não apenas o domínio teórico dos conceitos, mas também a aplicação prática de institutos jurídicos essenciais à vida civil.

Desde a distinção entre direitos reais e pessoais, passando pelos elementos subjetivo e objetivo da obrigação, até a análise detalhada das classificações doutrinárias, cada parte da exposição foi fundamentada em exemplos cotidianos que tornaram o conteúdo técnico mais próximo da realidade dos estudantes e operadores do Direito.

Além disso, a reflexão sobre as obrigações naturais, o estado de sujeição, a relação entre obrigação e responsabilidade e as obrigações acessórias trouxe luz a aspectos frequentemente negligenciados em manuais tradicionais, mas de extrema relevância para a prática jurídica.

Portanto, estudar o Direito das Obrigações não é apenas memorizar conceitos abstratos, mas entender como o ordenamento jurídico organiza as relações entre indivíduos, conferindo segurança, previsibilidade e justiça às interações humanas.

Este artigo buscou, assim, traduzir com fidelidade e clareza os ensinamentos compartilhados em aula, contribuindo para o fortalecimento do conhecimento jurídico de forma didática, consistente e atualizada.

Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Código Civil: Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002: legislação seca. 8. ed., 2. tiragem. Leme, SP: Imaginativa Jus, 2024.

  • FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – v.2: Obrigações. 19. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. 

  • FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB. 22. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024.

  • GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo Mário Veiga. Manual de Direito Civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. 

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – v.2: Teoria Geral das Obrigações. 22. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. 

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 23. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. v. 1.

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