Anotações Acadêmicas de 12/03/2026: Estupro no Código Penal

As Anotações Acadêmicas de 12/03/2026 analisam o crime de estupro no Código Penal brasileiro, abordando sua evolução histórica, os elementos do art. 213, a ampliação para atos libidinosos e a proteção da liberdade sexual. Neste artigo, você vai compreender a estrutura jurídica do delito e suas principais implicações no Direito Penal.
Anotações Acadêmicas de 12-03-2026

O que você verá neste post

Introdução

As Anotações Acadêmicas de 12/03/2026 analisam um dos temas mais relevantes do Direito Penal contemporâneo: o crime de estupro no Código Penal brasileiro. A compreensão desse delito exige não apenas a leitura do artigo 213 do Código Penal, mas também a análise da evolução histórica da tutela penal da sexualidade e da proteção jurídica da liberdade sexual.

Durante décadas, os crimes sexuais foram interpretados sob uma perspectiva centrada na honra da vítima, especialmente da mulher. O foco não estava propriamente na liberdade sexual, mas na ideia de desonra, pureza ou reputação social. Esse paradigma influenciou profundamente a legislação penal e a própria aplicação do direito.

Com o avanço das transformações sociais e constitucionais, essa lógica passou a ser questionada. O ordenamento jurídico brasileiro passou a reconhecer que o bem jurídico protegido nesses crimes é, sobretudo, a liberdade sexual e a dignidade da pessoa humana, valores fundamentais em um Estado Democrático de Direito.

Essa mudança foi consolidada principalmente com a Lei nº 12.015/2009, que reformulou inteiramente o tratamento penal dos crimes sexuais, ampliando o conceito de estupro para abranger não apenas a conjunção carnal, mas também outros atos libidinosos praticados mediante violência ou grave ameaça.

Neste artigo, você vai entender a evolução jurídica do crime de estupro, seus elementos típicos, a ampliação promovida pela reforma legislativa de 2009 e os principais aspectos dogmáticos que estruturam esse delito no Direito Penal brasileiro.

1. Crimes Contra a Dignidade Sexual no Código Penal

Os crimes contra a dignidade sexual compõem o Título VI da Parte Especial do Código Penal brasileiro. Esse conjunto de normas tem como objetivo proteger a liberdade sexual, a integridade corporal e a autodeterminação das pessoas em relação à sua vida sexual.

Entretanto, essa concepção jurídica não existiu desde sempre. O tratamento legislativo da sexualidade sofreu profundas transformações ao longo da história do direito penal brasileiro.

1.1 Evolução histórica da proteção penal da sexualidade

O Código Penal brasileiro de 1940 refletia valores sociais bastante diferentes dos atuais. Naquele contexto histórico, os crimes sexuais eram frequentemente interpretados como crimes contra os costumes ou contra a honra da mulher.

A preocupação central não estava propriamente na violência sexual sofrida pela vítima, mas sim no impacto social do fato. A sexualidade feminina era vista sob uma perspectiva moral, vinculada à pureza, à virgindade e à reputação familiar.

Essa lógica se refletia inclusive em antigas hipóteses legais que hoje soam profundamente incompatíveis com os princípios constitucionais contemporâneos. Um exemplo emblemático era a possibilidade de extinção da punibilidade do agressor caso ele se casasse com a vítima do estupro.

Nesse cenário, o casamento era interpretado como uma forma de “reparação” da honra violada, evidenciando que o foco da tutela penal não era a liberdade sexual da vítima, mas sim a preservação de valores morais da sociedade da época.

Com o passar do tempo, entretanto, essa concepção mostrou-se incompatível com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, especialmente com a proteção da dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

1.2 A mudança legislativa promovida pela Lei 12.015/2009

A transformação mais significativa nesse campo ocorreu com a Lei nº 12.015/2009, responsável por reformular inteiramente o tratamento penal dos crimes sexuais.

Essa lei promoveu três mudanças fundamentais:

  1. Substituição da lógica moral pela proteção da liberdade sexual

  2. Reestruturação do Título VI do Código Penal

  3. Ampliação do conceito jurídico de estupro

Antes da reforma, o estupro estava restrito à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça, enquanto outros atos sexuais forçados eram tratados em um tipo penal distinto, denominado atentado violento ao pudor.

A reforma legislativa unificou essas condutas em um único tipo penal, reconhecendo que qualquer forma de imposição sexual violenta constitui violação da liberdade sexual da vítima.

Essa mudança teve enorme impacto na interpretação jurídica do delito, pois ampliou significativamente o alcance da proteção penal.

1.3 O conceito contemporâneo de dignidade sexual

A noção moderna de dignidade sexual está diretamente relacionada ao direito que toda pessoa possui de decidir livremente sobre sua própria vida sexual.

Esse conceito envolve três dimensões fundamentais:

  • liberdade de escolha sexual

  • autonomia corporal

  • proteção contra coerção ou violência

Assim, o direito penal busca proteger não apenas a integridade física da vítima, mas também sua liberdade de autodeterminação sexual.

Isso significa que qualquer forma de imposição de atos sexuais contra a vontade da pessoa constitui uma violação grave do ordenamento jurídico.

Portanto, a dignidade sexual representa um desdobramento concreto da dignidade da pessoa humana, funcionando como um mecanismo jurídico de proteção contra práticas de violência sexual.

2. O Crime de Estupro no Código Penal (art. 213)

O crime de estupro está previsto no artigo 213 do Código Penal, sendo um dos delitos mais graves do sistema penal brasileiro.

A redação atual do dispositivo legal estabelece:

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”

Essa definição revela a complexidade da estrutura típica do delito, que envolve diversos elementos jurídicos específicos.

2.1 Estrutura típica do artigo 213

A estrutura do crime de estupro pode ser compreendida a partir de quatro elementos principais:

  1. conduta de constranger

  2. emprego de violência ou grave ameaça

  3. finalidade sexual

  4. prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso

O verbo nuclear do tipo penal é constranger, o que significa compelir alguém contra sua vontade.

Esse constrangimento ocorre quando a vítima é colocada em uma situação na qual sua liberdade de escolha é anulada ou severamente limitada pela atuação do agressor.

Do ponto de vista subjetivo, trata-se de crime doloso, exigindo a vontade consciente do agente de impor o ato sexual à vítima.

2.2 O constrangimento mediante violência ou grave ameaça

O constrangimento previsto no tipo penal pode ocorrer por meio de duas formas principais:

Violência física

A violência física envolve o uso de força corporal para submeter a vítima.

Isso pode incluir:

  • imobilização

  • agressões físicas

  • uso de força para impedir resistência

Nesses casos, o agente utiliza sua superioridade física ou circunstancial para impor o ato sexual.

Grave ameaça

A grave ameaça, por sua vez, consiste na promessa de causar mal grave à vítima ou a terceiros caso ela não se submeta ao ato sexual.

Esse mal pode ser:

  • físico

  • psicológico

  • patrimonial

O elemento central da grave ameaça é a capacidade de gerar medo real na vítima, reduzindo sua liberdade de decisão.

Assim, mesmo sem contato físico inicial, a ameaça pode ser suficiente para configurar o constrangimento exigido pelo tipo penal.

2.3 A ampliação do tipo penal após a reforma de 2009

Uma das mudanças mais relevantes da Lei 12.015/2009 foi a ampliação do alcance do crime de estupro.

Antes da reforma, o estupro era limitado à conjunção carnal, ou seja, à cópula vagínica.

Outras práticas sexuais forçadas, como sexo oral ou sexo anal, eram enquadradas em um tipo penal diferente, denominado atentado violento ao pudor.

Com a reforma, essa distinção foi eliminada.

Atualmente, o estupro abrange duas possibilidades:

  • conjunção carnal

  • qualquer outro ato libidinoso

Essa ampliação teve grande importância prática, pois reconheceu que a violência sexual pode ocorrer de diversas formas e que todas elas representam violação grave da liberdade sexual da vítima.

Além disso, a reforma também consolidou a ideia de que qualquer pessoa pode ser vítima do crime, independentemente de gênero.

3. Conjunção Carnal e Atos Libidinosos

Para compreender corretamente o crime de estupro no Código Penal, é fundamental diferenciar dois conceitos centrais presentes no artigo 213: conjunção carnal e atos libidinosos. Essa distinção possui grande relevância doutrinária e prática, especialmente após a reforma legislativa de 2009.

A ampliação do tipo penal buscou superar limitações históricas do direito penal brasileiro, reconhecendo que a violência sexual pode assumir diversas formas além da cópula vaginal.

3.1 O conceito de conjunção carnal na doutrina penal

Tradicionalmente, a doutrina penal define conjunção carnal como a cópula vagínica, ou seja, a penetração do pênis na vagina.

Autores como Guilherme de Souza Nucci e Rogério Greco sustentam que o elemento caracterizador da conjunção carnal é a penetração vaginal, ainda que mínima. Não é necessário que haja ejaculação ou consumação completa do ato sexual.

Durante muito tempo, esse conceito ocupou posição central na tipificação do estupro. O direito penal concentrava-se quase exclusivamente nessa forma específica de violência sexual.

Essa interpretação estava associada a uma visão biologizante do delito, que vinculava o estupro à ideia de violação da virgindade ou da pureza sexual da vítima.

Entretanto, essa perspectiva mostrou-se limitada diante da complexidade das formas de violência sexual existentes na sociedade.

3.2 O conceito de atos libidinosos

O termo ato libidinoso possui significado muito mais amplo.

De forma geral, a doutrina entende como ato libidinoso qualquer conduta de natureza sexual destinada à satisfação da libido do agente ou de terceiros.

Entre os exemplos mais frequentemente mencionados estão:

  • sexo oral

  • sexo anal

  • masturbação forçada

  • introdução de objetos com finalidade sexual

  • manipulação íntima da vítima

Essas práticas podem causar danos psicológicos e físicos tão graves quanto a conjunção carnal, razão pela qual passaram a ser incluídas na mesma estrutura típica do crime de estupro.

A doutrina costuma afirmar que a conjunção carnal representa uma espécie dentro do gênero atos libidinosos. Em outras palavras, todo ato de conjunção carnal é um ato libidinoso, mas nem todo ato libidinoso configura conjunção carnal.

3.3 A relação entre conjunção carnal e atos libidinosos no tipo penal

A redação atual do artigo 213 do Código Penal apresenta uma estrutura interessante:

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”

A manutenção da expressão conjunção carnal no texto legal possui uma função interpretativa relevante.

Embora a conjunção carnal seja tecnicamente um ato libidinoso, o legislador optou por mencioná-la expressamente para evitar interpretações equivocadas que poderiam restringir o alcance do tipo penal.

Essa técnica legislativa busca garantir maior segurança jurídica, deixando claro que a cópula vaginal continua sendo uma das formas clássicas de estupro, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de diversas outras modalidades de violência sexual.

4. Sujeito Ativo e Sujeito Passivo no Crime de Estupro

Outro aspecto relevante do estupro no Código Penal diz respeito à identificação de quem pode praticar o crime e quem pode ser vítima.

Durante muito tempo, o direito penal brasileiro adotou uma concepção restritiva, baseada em pressupostos biológicos e sociais que limitavam significativamente a aplicação da norma penal.

4.1 A universalização da vítima após a reforma de 2009

Antes da reforma legislativa de 2009, a estrutura dos crimes sexuais levava à interpretação de que apenas mulheres poderiam ser vítimas de estupro.

Isso ocorria porque o tipo penal estava vinculado exclusivamente à conjunção carnal, que pressupunha a penetração vaginal.

Com a inclusão da expressão “outro ato libidinoso”, essa limitação deixou de existir.

Hoje, o entendimento predominante é que qualquer pessoa pode ser vítima de estupro, independentemente de sexo ou gênero.

Esse reconhecimento possui enorme importância social e jurídica, pois permite que situações antes invisibilizadas sejam adequadamente enquadradas pelo direito penal.

Estudos criminológicos contemporâneos indicam, inclusive, que uma parcela significativa das vítimas de violência sexual é composta por homens e adolescentes do sexo masculino, embora esses casos sejam frequentemente subnotificados devido a estigmas sociais.

4.2 O conceito de crime comum

Na classificação dogmática do direito penal, o estupro é considerado um crime comum.

Isso significa que qualquer pessoa pode praticar o delito, não sendo exigida nenhuma qualidade especial do agente.

Diferentemente de crimes próprios — que exigem uma condição específica do autor, como ocorre no peculato (praticado por funcionário público) — o estupro pode ser cometido por qualquer indivíduo.

Da mesma forma, qualquer pessoa pode figurar como vítima.

Essa característica reforça a ideia de que a proteção jurídica se dirige à liberdade sexual universal, e não a um grupo específico da sociedade.

4.3 Questões contemporâneas envolvendo identidade de gênero

O debate contemporâneo sobre identidade de gênero também influencia a interpretação do crime de estupro.

A doutrina moderna tende a interpretar o tipo penal de forma compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Assim, a proteção penal da liberdade sexual deve abranger todas as pessoas, independentemente de:

  • sexo biológico

  • identidade de gênero

  • orientação sexual

Essa interpretação garante que o direito penal cumpra sua função de proteção da dignidade humana em uma sociedade plural.

5. Classificação Dogmática do Crime de Estupro

A dogmática penal costuma analisar os crimes a partir de determinadas classificações jurídicas que auxiliam na compreensão da estrutura do delito.

No caso do estupro, essas classificações permitem identificar a natureza do crime e suas implicações práticas na aplicação da lei penal.

5.1 Crime pluriofensivo

O estupro é tradicionalmente classificado como crime pluriofensivo.

Isso significa que a conduta criminosa não atinge apenas um bem jurídico, mas diversos interesses juridicamente protegidos.

Entre os principais bens jurídicos afetados estão:

  • liberdade sexual

  • integridade física

  • integridade psicológica

  • liberdade individual

A violação desses múltiplos bens jurídicos explica por que o estupro é considerado um dos delitos mais graves do sistema penal brasileiro.

5.2 Crime material

Outro aspecto relevante é que o estupro é classificado como crime material.

Nos crimes materiais, a consumação depende da produção de um resultado naturalístico, ou seja, uma modificação concreta no mundo exterior decorrente da conduta do agente.

No caso do estupro, o resultado ocorre com a efetiva realização da conjunção carnal ou do ato libidinoso imposto à vítima.

A tentativa é possível quando o agente inicia a execução do crime, mas não consegue consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade.

5.3 Crime de forma livre

O estupro também é considerado um crime de forma livre.

Isso significa que a lei não estabelece um modo específico de execução da conduta criminosa. O agente pode utilizar diferentes meios para constranger a vítima.

Entre os exemplos possíveis estão:

  • violência física direta

  • intimidação psicológica

  • ameaças graves

O elemento essencial não é o método utilizado, mas sim a existência de violência ou grave ameaça capaz de suprimir a liberdade de decisão da vítima.

Essa característica amplia a capacidade do direito penal de responder às diversas formas pelas quais a violência sexual pode ocorrer na prática.

6. Outras Características Jurídicas do Delito

Além dos elementos centrais do tipo penal, a doutrina também classifica o estupro no Código Penal a partir de outras características dogmáticas relevantes. Essas classificações auxiliam na interpretação do crime, especialmente em situações práticas que envolvem tentativa, participação ou omissão.

6.1 Crime comissivo

O estupro é, em regra, um crime comissivo, ou seja, um delito praticado por meio de uma ação do agente.

Nos crimes comissivos, o autor realiza uma conduta positiva que provoca a violação do bem jurídico protegido. No caso do estupro, essa ação consiste em constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir um ato de natureza sexual.

A conduta do agente pode envolver diversas formas de execução, como:

  • uso de força física

  • intimidação psicológica

  • ameaças diretas

  • coerção moral

O elemento essencial é a prática de um comportamento ativo que suprime a liberdade sexual da vítima.

6.2 Possibilidade excepcional de omissão imprópria

Embora a regra seja a prática comissiva, a doutrina admite a possibilidade de estupro por omissão imprópria, também chamado de crime comissivo por omissão.

Essa situação ocorre quando uma pessoa possui dever jurídico de impedir o resultado, mas permanece inerte diante da violência sexual.

De acordo com o artigo 13, §2º, do Código Penal, a omissão pode gerar responsabilidade penal quando o agente tinha o dever legal de agir para evitar o resultado.

Isso pode ocorrer, por exemplo, em situações envolvendo:

  • responsáveis legais por menores

  • pessoas que possuem dever de proteção

  • agentes que assumiram voluntariamente a posição de garantidores

Nesses casos, a omissão pode equivaler juridicamente à ação, permitindo a responsabilização penal.

6.3 Crime plurissubsistente

O estupro também é classificado como crime plurissubsistente.

Isso significa que sua execução ocorre por meio de diversos atos sucessivos, que compõem um processo de realização do crime.

Por envolver múltiplos atos, o estupro admite tentativa, quando o agente inicia a execução, mas não consegue consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.

Essa característica possui grande relevância prática, pois permite a responsabilização penal mesmo quando o crime não chega a se consumar plenamente.

7. Concurso de Pessoas e Estupro Coletivo

Outro ponto importante na análise do crime de estupro é a possibilidade de participação de mais de uma pessoa na prática do delito.

A dogmática penal distingue diferentes formas de participação criminal, especialmente nos casos em que vários agentes atuam conjuntamente.

7.1 Crime unissubjetivo e concurso eventual

O estupro é classificado como crime unissubjetivo, também chamado de crime de concurso eventual.

Isso significa que uma única pessoa é suficiente para a prática do crime. O tipo penal não exige a participação de múltiplos agentes para sua configuração.

Entretanto, nada impede que duas ou mais pessoas participem da prática criminosa.

Quando isso ocorre, aplica-se a regra geral do concurso de pessoas, prevista no artigo 29 do Código Penal.

7.2 Estupro praticado por mais de um agente

Quando duas ou mais pessoas participam da prática do estupro, pode ocorrer o chamado concurso de agentes.

Nesse caso, todos os participantes que contribuíram para a prática do crime podem ser responsabilizados penalmente, desde que tenham atuado com dolo e contribuído de forma relevante para o resultado.

As formas de participação podem incluir:

  • execução direta do ato sexual

  • auxílio na contenção da vítima

  • intimidação ou ameaça

  • vigilância para impedir intervenção de terceiros

A responsabilidade penal será analisada de acordo com a contribuição individual de cada participante.

7.3 A figura do estupro coletivo

Nos últimos anos, ganhou destaque a figura do estupro coletivo, especialmente após a introdução de causas de aumento de pena no Código Penal.

O estupro coletivo ocorre quando duas ou mais pessoas participam da prática da violência sexual contra a vítima.

Esse tipo de situação agrava significativamente o impacto do crime, pois aumenta o grau de violência, a vulnerabilidade da vítima e a gravidade das consequências físicas e psicológicas.

Por essa razão, o ordenamento jurídico brasileiro passou a prever agravamento da pena quando o crime é praticado por mais de um agente.

8. Consentimento e Liberdade Sexual

A compreensão do crime de estupro exige também uma análise cuidadosa do conceito de consentimento.

No direito penal contemporâneo, a liberdade sexual está diretamente ligada à capacidade da pessoa de decidir se deseja ou não participar de determinada prática sexual.

8.1 O significado jurídico do consentimento

O consentimento representa a manifestação livre e consciente da vontade da pessoa em participar de um ato sexual.

Para que seja juridicamente válido, o consentimento deve ser:

  • livre

  • consciente

  • voluntário

  • expresso ou claramente demonstrado

Quando o consentimento é obtido por meio de violência, ameaça ou coerção, ele perde validade jurídica.

Nessas circunstâncias, a liberdade de decisão da vítima foi comprometida, caracterizando-se o constrangimento exigido pelo tipo penal.

8.2 A revogabilidade do consentimento

Um aspecto essencial do consentimento é que ele não é permanente ou irreversível.

Mesmo que uma pessoa tenha inicialmente concordado com determinado contato ou relação, ela pode retirar o consentimento a qualquer momento.

A partir do momento em que a vítima manifesta a vontade de interromper o ato, a continuidade da prática sexual passa a configurar violação da liberdade sexual.

Essa compreensão reflete a ideia de que o consentimento está ligado ao direito permanente de autodeterminação sobre o próprio corpo.

8.3 Consentimento nas relações afetivas e conjugais

Outro ponto importante diz respeito às relações afetivas ou conjugais.

Durante muito tempo, prevaleceu na sociedade a ideia de que o casamento implicaria um consentimento sexual permanente entre os cônjuges.

Essa visão foi superada pelo direito penal contemporâneo.

Hoje é amplamente reconhecido que o estupro pode ocorrer dentro de relações conjugais ou afetivas.

A existência de relacionamento entre as partes não elimina o direito individual de recusar determinado ato sexual.

Portanto, mesmo no contexto de relações estáveis ou matrimoniais, a imposição de atos sexuais mediante violência ou ameaça configura crime.

Conclusão

O estudo do estupro no Código Penal brasileiro revela uma profunda evolução na forma como o direito penal compreende a sexualidade e a dignidade humana.

Historicamente, os crimes sexuais eram tratados sob uma perspectiva moralista, centrada na proteção da honra da vítima. Com o avanço das transformações sociais e jurídicas, consolidou-se a compreensão de que o verdadeiro bem jurídico protegido é a liberdade sexual.

A reforma legislativa promovida pela Lei 12.015/2009 representou um marco fundamental nesse processo, ampliando o conceito de estupro para abranger não apenas a conjunção carnal, mas também qualquer outro ato libidinoso imposto mediante violência ou grave ameaça.

Além disso, a interpretação contemporânea reconhece que o crime pode atingir qualquer pessoa, independentemente de gênero, orientação sexual ou identidade de gênero.

A análise dogmática do delito demonstra ainda que o estupro é um crime pluriofensivo, material, de forma livre, plurissubsistente e unissubjetivo, características que refletem a complexidade e a gravidade da conduta.

Em síntese, a proteção da dignidade sexual representa um dos pilares do direito penal contemporâneo, reafirmando o princípio fundamental de que toda pessoa possui o direito de decidir livremente sobre seu próprio corpo.

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Referências Bibliográficas

  • ANDREUCCI, Ricardo A. Código Penal Comentado. 6. ed. Leme, SP: Mizuno, 2025.

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

  • CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

  • CORREIA, Martina. Direito Penal em Tabelas: Partes Geral e Especial. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2025.

  • CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Volume Único – Parte Especial. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2025.

  • MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 19. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2025.

  • NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

  • PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.

  • SARAIVA. Vade Mecum Penal – Temático. Organização: Equipe Saraiva Jur. 1. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025.

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