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Anotações Acadêmicas de 13/05/2025: Competência, Modificação e Conexão no Processo Civil

As Anotações Acadêmicas de 13/05/2025 trazem uma análise aprofundada sobre competência no processo civil, diferenciando as modalidades absoluta e relativa, e explicando quando ocorre a modificação ou prorrogação da competência. O texto também explora os institutos da conexão e continência, essenciais para evitar decisões conflitantes e garantir maior segurança jurídica.
Anotações Acadêmicas de 13-05-2025

O que você verá neste post

Introdução

As Anotações Acadêmicas de 13-05-2025 destacam conceitos fundamentais do Direito Processual Civil, especialmente no que se refere à competência dos juízes. 

Neste artigo, você vai entender, de forma clara e objetiva, os critérios que definem a competência absoluta e relativa, além de temas complementares como a modificação, a prorrogação da competência, e os institutos da conexão e da continência.

Esses elementos não apenas orientam a atuação do Judiciário, como também influenciam diretamente a validade dos atos processuais e a tramitação adequada das ações judiciais. Mais do que uma questão técnica, trata-se de assegurar que o processo seja conduzido por autoridade legítima, respeitando o princípio do juiz natural e garantindo o devido processo legal.

A partir da análise do conteúdo abordado em sala, vamos aprofundar os principais aspectos da competência processual, com exemplos práticos, linguagem acessível e o rigor necessário à compreensão sólida do tema.

Conceito de Competência

No contexto do Direito Processual Civil, a competência representa a delimitação legal da autoridade jurisdicional atribuída a determinado juízo. Em outras palavras, trata-se da definição sobre qual juiz ou tribunal está habilitado a processar e julgar uma ação específica, conforme critérios estabelecidos em lei. 

Portanto, esse conceito é central para a organização do sistema judiciário e está diretamente ligado à garantia do juiz natural — princípio constitucional que assegura que ninguém será julgado por autoridade não previamente designada.

A competência é fixada com base em diferentes parâmetros: a matéria discutida na ação, a função do juízo, a pessoa envolvida, o valor da causa e o território onde se localizam as partes ou os fatos. Esses critérios não apenas organizam a distribuição de processos no sistema judicial, mas também protegem as partes contra arbitrariedades, evitando que um juízo não autorizado julgue causas que não lhe competem.

A distinção entre competência absoluta e relativa surge exatamente desses critérios. Enquanto a primeira está ligada ao interesse público e à estrutura do Poder Judiciário — portanto, é inderrogável —, a segunda se refere ao interesse privado das partes e pode ser modificada ou ajustada mediante convenção ou omissão. 

Portanto, o estudo da competência permite compreender não só os limites da jurisdição, mas também os mecanismos legais que garantem a lisura e a validade dos atos processuais desde o início da demanda.

Competência Absoluta

A competência absoluta é aquela que não admite flexibilização pelas partes e deve ser observada de forma rigorosa, pois envolve interesses públicos relevantes. Ela está relacionada a critérios como a matéria da ação, a função do órgão julgador e a figura das partes envolvidas — como, por exemplo, autoridades com prerrogativa de foro. 

Sendo assim, não pode ser alterada por convenção entre as partes, tampouco por decisão judicial que contrarie as disposições legais.

De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a inobservância da competência absoluta acarreta nulidade de pleno direito dos atos processuais, e sua alegação pode ser feita a qualquer tempo e grau de jurisdição

Isso significa que, mesmo em fase recursal, se constatada a incompetência absoluta do juízo que proferiu a decisão, o processo poderá ser anulado desde o início. 

Além disso, o juiz pode e deve reconhecer essa incompetência de ofício, sem depender de provocação da parte, conforme previsto no artigo 64 do CPC.

Critérios que determinam a competência absoluta

  1. Matéria: Quando a ação trata de temas que exigem julgamento por varas especializadas, como direito de família, infância e juventude, falências, entre outros.

  2. Pessoa: Envolve partes com foro por prerrogativa de função (como autoridades públicas) ou pessoas que, por lei, exigem atuação de juízo específico.

  3. Função: Refere-se à divisão interna entre juízos de diferentes graus (primeira instância, tribunais, etc.), como a competência recursal dos Tribunais de Justiça.

Exemplos

  • Uma ação de guarda e alimentos não pode ser julgada por vara cível comum, pois a matéria exige a atuação de uma vara de família;

  • Processos que envolvam o julgamento de governadores ou deputados estaduais devem tramitar nos tribunais, respeitando o foro por prerrogativa de função;

  • Uma apelação não pode ser julgada por um juiz de primeira instância, pois a competência funcional recursal é dos tribunais.

Além disso, o reconhecimento da incompetência absoluta interrompe o curso normal do processo, determinando a remessa dos autos ao juízo competente, com preservação dos atos já praticados, desde que não sejam incompatíveis com a nova competência (art. 64, §4º, CPC). 

A atuação de um juízo absolutamente incompetente compromete a legalidade do processo como um todo, o que reforça a sua gravidade.

Competência Relativa

Diferentemente da competência absoluta, a competência relativa diz respeito ao interesse das partes e, por isso, pode ser modificada por convenção ou por ausência de impugnação no momento oportuno

Ela é fixada com base em critérios como o território (domicílio das partes) e o valor da causa, sendo considerada mais flexível porque trata de aspectos formais e organizacionais da jurisdição, e não de interesse público.

Um dos aspectos mais importantes da competência relativa é que ela não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Isso significa que, caso a parte interessada — geralmente o réu — entenda que o juízo é territorialmente ou economicamente incompetente, deverá alegar essa questão como preliminar da contestação, sob pena de se considerar prorrogada a competência daquele juízo.

Características da competência relativa

  • Pode ser modificada por foro de eleição (cláusula contratual).

  • Só pode ser alegada até o momento da contestação.

  • Não gera nulidade absoluta, mas pode ser corrigida se apontada no tempo correto.

  • A omissão do réu implica prorrogação da competência (art. 65, CPC);

  • Não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado (Súmula 33 do STJ).

Exemplos

  • Uma ação movida em Salvador contra um réu domiciliado em Feira de Santana: se o réu não impugnar a competência, o juízo de Salvador se torna competente por prorrogação.

  • Em contratos com cláusula de eleição de foro, como um contrato de prestação de serviços com foro em Camaçari, mesmo que o fato tenha ocorrido em Lauro de Freitas, o juízo eleito será competente, desde que não envolva matéria de competência absoluta.

Importante destacar que, embora seja possível modificar a competência relativa por vontade das partes, isso não é permitido em situações que envolvam direitos indisponíveis, como nos processos que tratam de interesses de incapazes ou do Ministério Público como fiscal da lei. Nesses casos, mesmo a competência relativa pode ser rigidamente controlada.

Além disso, determinadas ações, como as possessórias, podem ter competência territorial com natureza absoluta, conforme o artigo 47 do CPC. Nesse caso, o foro competente será obrigatoriamente o da situação do imóvel, mesmo que as partes tenham eleito outro local em contrato.

A compreensão da competência relativa é essencial para garantir que a parte demandada possa exercer plenamente seu direito de defesa, evitando prejuízos decorrentes de litígios processados em locais diversos do previsto legalmente. Ela também assegura celeridade e racionalização da prestação jurisdicional quando corretamente observada.

Modificação de Competência

A modificação de competência ocorre quando, por força de situações processuais específicas, a competência inicialmente fixada para determinado juízo é alterada para outro. 

Essa modificação pode se dar por conexão, continência ou redistribuição funcional do processo, e tem como objetivo garantir maior coerência e eficiência na tramitação das ações, evitando decisões contraditórias ou paralelas sobre o mesmo objeto jurídico.

Diferente da prorrogação, que decorre da inércia da parte ré diante de uma competência relativa, a modificação resulta de elementos objetivos e legais, geralmente ligados à lógica do sistema judicial e ao princípio da economia processual.

Hipóteses comuns de modificação de competência

  1. Conexão: Quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido ou causa de pedir, ou guardam relação estreita que justifique julgamento conjunto.

  2. Continência: Quando uma ação tem os mesmos elementos de outra, mas apresenta um pedido mais abrangente.

  3. Prevenção: Quando a modificação decorre da distribuição anterior de uma ação semelhante, sendo o primeiro juízo considerado prevento.

  4. Redistribuição funcional: Quando há mudança na organização do Judiciário (por exemplo, criação de novas varas), e os processos precisam ser redistribuídos para respeitar a nova estrutura.

Exemplo prático de modificação por conexão

Duas ações distintas ajuizadas por passageiros diferentes contra uma mesma empresa aérea, com base em um mesmo voo atrasado. Ambas buscam indenização por danos morais e materiais.

Nesse caso, mesmo que as ações tenham sido propostas em varas diferentes, elas poderão ser reunidas no juízo onde foi proposta a primeira ação, por força da conexão.

Efeitos da modificação de competência:

  • Preserva os atos processuais válidos, realizados pelo juízo anterior, conforme artigo 64, §4º, do CPC.

  • Evita decisões conflitantes, promovendo a uniformização de entendimento.

  • Garante celeridade processual, especialmente em demandas repetitivas ou complexas.

A modificação pode ser requerida pelas partes, pelo Ministério Público (quando atuante) ou até mesmo reconhecida de ofício pelo juiz. Contudo, ela não depende da vontade das partes, como ocorre na prorrogação. É um fenômeno legal, que reflete a organização judiciária diante da pluralidade de ações interligadas.

Essa distinção é fundamental: enquanto a prorrogação atua pela inércia do réu em contestar, a modificação responde a uma necessidade do sistema de Justiça de organizar seus processos de forma mais eficaz e coerente.

Prorrogação de Competência

A prorrogação de competência é um fenômeno processual que ocorre quando um juízo originalmente incompetente torna-se competente para julgar determinada causa, em razão da omissão da parte que poderia ter alegado a incompetência relativa no prazo legal.

 Trata-se de um dos mecanismos mais importantes de estabilização da jurisdição no processo civil, principalmente nas hipóteses de competência relativa.

Conforme o artigo 65 do Código de Processo Civil, se o réu não alegar a incompetência relativa na preliminar da contestação, considera-se prorrogada a competência do juízo que recebeu a ação, mesmo que inicialmente fosse territorial ou economicamente incompetente. 

Essa regra visa evitar manobras processuais e preservar a boa-fé e a celeridade na tramitação da demanda.

Características da prorrogação de competência

  • Ocorre apenas em hipóteses de competência relativa.

  • Exige omissão do réu em apontar a incompetência no momento oportuno.

  • Tem como efeito a convalidação da competência do juízo inicialmente designado.

  • Produz estabilização da relação processual, impedindo posterior modificação da jurisdição por esse motivo.

Exemplo

Um fornecedor ajuíza ação contra um consumidor no foro do domicílio do próprio fornecedor, contrariando a regra do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia o domicílio do consumidor.

Se o consumidor, ao ser citado, não alegar a incompetência territorial na contestação, o juízo onde a ação foi proposta tornará-se competente por prorrogação, mesmo que inicialmente não o fosse.

Modalidades de prorrogação

  1. Legal: Resulta diretamente da lei, como nos casos de silêncio do réu.

  2. Voluntária: As partes, por convenção contratual, elegem um foro distinto do previsto na regra geral — desde que a matéria envolvida permita tal convenção.

  3. Necessária: Situações específicas em que a prorrogação ocorre para viabilizar o julgamento, em razão de circunstâncias processuais excepcionais.

A prorrogação é, portanto, um instituto que equilibra a rigidez das regras de competência com a dinâmica da prática judicial, evitando que formalismos excessivos retardem o andamento do processo. 

Todavia, ela só é válida nos limites da legalidade: não pode ser aplicada à competência absoluta, que, por sua natureza, é inderrogável e deve ser respeitada integralmente, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Conexão

A conexão é um instituto processual que permite a reunião de ações que guardam entre si um vínculo de semelhança, seja pela identidade do pedido, da causa de pedir, ou por envolverem os mesmos fatos fundamentais.

Seu principal objetivo é evitar decisões contraditórias e promover maior racionalidade e economia processual, especialmente quando duas ou mais ações tratam da mesma controvérsia jurídica.

Segundo o artigo 55 do Código de Processo Civil, considera-se que há conexão quando os processos tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir

Quando identificada, a conexão autoriza a reunião das ações para julgamento conjunto, desde que estejam em andamento perante juízos diferentes, com competência relativa.

Características da conexão

  • Possui efeito de modificação de competência relativa.

  • Evita decisões conflitantes entre órgãos jurisdicionais distintos.

  • Promove celeridade e coerência na análise de demandas semelhantes.

  • Pode ser reconhecida de ofício ou a pedido das partes.

Exemplo de conexão

Imagine que dois consumidores diferentes, lesados pelo mesmo fornecedor e pelo mesmo produto defeituoso, ingressam com ações distintas por danos morais e materiais em comarcas diferentes. 

Apesar de não haver identidade de partes, a causa de pedir é idêntica (produto defeituoso) e o pedido é semelhante (indenização por danos). A conexão entre as ações permite a sua reunião para julgamento conjunto, desde que possível e conveniente.

Esse instituto é especialmente útil em ações massificadas ou coletivas, como ocorre com demandas oriundas de contratos bancários, planos de saúde ou relações de consumo. 

Além disso, é amplamente aplicado em demandas tributárias, como foi o caso citado na aula envolvendo a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Nesse cenário, o STF, ao reconhecer a conexão entre múltiplas ações, consolidou o entendimento por meio de repercussão geral.

Vale ressaltar que a conexão não é obrigatória: o juiz poderá, fundamentadamente, decidir pela não reunião dos processos, caso verifique que a reunião não traria benefícios reais ou comprometeria a tramitação célere das ações.

Em síntese, a conexão é uma ferramenta estratégica no processo civil, que busca a uniformização de julgados e a otimização da prestação jurisdicional, respeitando sempre os limites da competência e os interesses legítimos das partes.

Continência

A continência é outro instituto processual que permite a reunião de ações, mas se distingue da conexão por um critério específico: ela ocorre quando duas ações têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas os pedidos são diferentes em extensão — sendo um mais abrangente que o outro. 

Nessa hipótese, a ação que contém o pedido mais amplo absorve a mais restrita, evitando decisões conflitantes e promovendo economia processual.

O artigo 56 do Código de Processo Civil define a continência como a situação em que há identidade de partes e de causa de pedir entre duas ações, mas o objeto de uma delas é mais abrangente. 

Essa ação mais ampla prevalece e absorve a mais limitada, evitando que duas decisões distintas recaiam sobre a mesma relação jurídica de base.

Características da continência

  • Exige identidade de partes e identidade da causa de pedir.

  • O pedido de uma das ações deve conter, total ou parcialmente, o da outra.

  • A reunião das ações tem por finalidade evitar decisões contraditórias.

  • A ação mais abrangente prevalece, e a outra é absorvida.

Exemplo de continência

Suponha que uma parte ajuíza uma ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, enquanto outra ação — com as mesmas partes e fundamentos — busca a nulidade do contrato inteiro.

Nesse caso, a segunda ação possui um pedido mais amplo, que engloba o objeto da primeira. Logo, verifica-se a continência, permitindo a reunião das ações para julgamento conjunto no juízo prevento.

Outro exemplo citado em aula envolvia ações com múltiplos pedidos contra uma companhia aérea: uma ação que pede ressarcimento por diária de hotel, aluguel de carro e danos morais, e outra que pede apenas indenização moral.

Tendo as mesmas partes e o mesmo fato gerador (atraso de voo), a ação com o pedido mais amplo pode absorver a outra.

Diferença entre conexão e continência

ElementoConexãoContinência
PartesPodem ser diferentesPrecisam ser as mesmas
Causa de pedirIdêntica ou semelhanteIdêntica
PedidoPode ser diferenteUm pedido deve abranger o outro
FinalidadeEvitar decisões contraditóriasReunir ações sobre a mesma relação jurídica

Casos Especiais e a Atuação do Ministério Público

Durante a aula de 13/05/2025, foi enfatizado que há situações especiais em que a competência processual assume contornos mais rígidos ou mais flexíveis, dependendo da natureza da causa, das partes envolvidas e da estrutura do Judiciário. 

Um dos agentes centrais nesses casos é o Ministério Público, cuja atuação pode afetar diretamente o reconhecimento da competência, principalmente nos casos que envolvem interesses indisponíveis.

O Ministério Público atua como custos legis — ou seja, fiscal da lei — e não como parte. Sua principal função, nesses casos, é assegurar que a legalidade seja respeitada no curso do processo

Quando está presente como fiscal da lei, o MP pode suscitar questões de competência, inclusive nos casos de incompetência relativa — situação que, originalmente, estaria fora do seu alcance, salvo quando envolvesse interesse de incapaz.

Mudança de entendimento após o CPC/2015

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o papel do Ministério Público foi ampliado. A nova legislação permite que o MP, ao atuar como fiscal da ordem jurídica, alegue tanto a incompetência absoluta quanto a relativa, mesmo que não haja diretamente um incapaz envolvido. 

Isso representa um avanço na busca por maior integridade e controle da jurisdição.

Exemplos de aplicação

  • Ações de família com menores de idade: o Ministério Público deve obrigatoriamente ser ouvido antes de qualquer decisão, mesmo que as partes estejam de acordo.

  • Ações que envolvem incapazes ou interditos: o MP pode impugnar a competência relativa em benefício da parte vulnerável, para garantir sua proteção legal.

  • Casos com cláusulas de eleição de foro: mesmo em contratos com foro definido, o MP pode intervir se verificar que o foro eleito prejudica o interesse de uma parte hipossuficiente.

Competência em ações possessórias e imobiliárias

Outro ponto de destaque foi a menção às ações possessórias e imobiliárias, nas quais a competência territorial assume caráter absoluto. O artigo 47 do CPC determina que, nessas ações, a competência é do foro da situação da coisa (bem imóvel), sem margem para convenções ou modificações por vontade das partes

Assim, mesmo que exista cláusula contratual prevendo foro diverso, o juízo competente será aquele localizado onde está situado o imóvel.

Essa exceção demonstra que nem sempre o critério territorial implica em competência relativa. Em certas matérias, a localização do bem interfere diretamente na segurança jurídica e no interesse público, justificando o tratamento como competência absoluta.

Juizados Especiais e Competência Absoluta

No caso dos Juizados Especiais, a competência é fixada de forma absoluta com base no valor da causa e na natureza da demanda. Se uma ação que deveria ser ajuizada no Juizado for levada à Justiça Comum — ou vice-versa —, e essa questão for identificada a tempo, o processo deve ser extinto, conforme orientação específica dos Juizados. 

Nesses casos, não há prorrogação possível: a incompetência é absoluta e o juízo não pode julgar a causa.

Conclusão

As Anotações Acadêmicas de 13-05-2025 oferecem uma valiosa oportunidade para compreender como a distribuição da competência no processo civil não é apenas uma formalidade, mas sim uma ferramenta de proteção à legalidade, à eficiência processual e aos direitos das partes.

Saber distinguir entre competência absoluta e relativa é essencial para evitar nulidades, direcionar corretamente as demandas e interpretar com segurança o ordenamento jurídico.

Ao longo deste artigo, exploramos não apenas a definição desses dois tipos de competência, mas também os mecanismos que permitem sua modificação ou prorrogação, como a conexão e a continência. 

Também discutimos a atuação do Ministério Público em casos de interesse público ou de incapazes, e vimos que a competência territorial nem sempre será relativa, especialmente em ações possessórias e imobiliárias.

Esses conhecimentos são indispensáveis tanto para estudantes de Direito quanto para advogados e servidores do Judiciário. A correta aplicação das regras de competência influencia diretamente a legitimidade do julgamento, a duração do processo e a segurança das decisões. 

Mais do que decorar regras, é preciso compreender o sentido prático e os fundamentos jurídicos que sustentam a organização da jurisdição no Brasil.

Portanto, o estudo das regras de competência não deve ser visto como mero tecnicismo, mas como uma ferramenta para garantir a justiça e a previsibilidade no sistema processual

Esse entendimento permite atuar de forma mais estratégica e eficaz nos tribunais, respeitando os direitos das partes e os limites da jurisdição de cada magistrado.

Referências Bibliográficas 

  • BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. 
  • DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2025. 
  • DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
  • STJ – Superior Tribunal de Justiça. Súmula 33. 
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