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Entidades da Administração Indireta: Conceito, Características e Funções no Direito Administrativo 

As Entidades da Administração Indireta são pessoas jurídicas criadas para desempenhar atividades administrativas específicas com maior autonomia. Conhecer sua estrutura e suas funções é essencial para entender a descentralização administrativa e a eficiência da gestão pública.
Entidades da Administração Indireta

O que você verá neste post

As Entidades da Administração Indireta são instrumentos fundamentais de descentralização administrativa, criadas para permitir uma atuação estatal mais eficiente, especializada e flexível. 

Com personalidade jurídica própria, essas entidades desempenham funções de interesse público, garantindo a efetividade dos serviços prestados à sociedade e ampliando a capacidade de gestão do Estado.

O objetivo deste artigo é analisar o conceito, as características, os tipos e as funções das Entidades da Administração Indireta, explorando sua previsão constitucional, seu regime jurídico e sua importância no contexto do Direito Administrativo brasileiro. 

Com base na doutrina contemporânea e na legislação vigente, entenderemos como essas entidades contribuem para a modernização e a eficiência da Administração Pública.

O que são Entidades da Administração Indireta?

As Entidades da Administração Indireta são pessoas jurídicas de direito público ou privado criadas por lei específica para desempenhar atividades administrativas de interesse coletivo de maneira descentralizada e mais autônoma em relação à Administração Direta.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2024), essas entidades são instrumentos que possibilitam a execução indireta de serviços públicos, permitindo ao Estado uma atuação mais técnica, eficiente e especializada.

Marçal Justen Filho (2025) destaca que, embora dotadas de autonomia administrativa, as entidades da Administração Indireta continuam vinculadas ao ente federativo que as criou, sujeitando-se ao controle finalístico e ao regime de direito público, em maior ou menor grau.

Principais características das Entidades da Administração Indireta:

  • Possuem personalidade jurídica própria.

  • São criadas por lei específica.

  • Detêm autonomia administrativa e financeira.

  • Estão sujeitas à supervisão ministerial e ao controle dos Tribunais de Contas.

Essas entidades representam uma importante forma de descentralização administrativa, permitindo que o Estado atenda de maneira mais eficiente às complexas demandas sociais contemporâneas.

Fundamentos constitucionais e legais das Entidades

A criação e o funcionamento das Entidades da Administração Indireta estão ancorados em fundamentos constitucionais e legais que conferem legitimidade e definem os limites de sua atuação.

1. Previsão Constitucional

O artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a criação de entidades da Administração Indireta, como autarquias e fundações públicas, depende de autorização legal específica. 

Esse dispositivo garante o controle democrático sobre a expansão da estrutura administrativa do Estado e impõe um limite ao crescimento desenfreado da máquina pública.

Além disso, o artigo 173 trata da atuação estatal na atividade econômica, regulando a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista, sujeitando-as a um regime jurídico híbrido (parte de direito público, parte de direito privado).

2. Exigência de Lei Específica

A lei que cria ou autoriza a criação de uma entidade da Administração Indireta deve:

  • Definir sua finalidade.

  • Estabelecer seu regime jurídico.

  • Fixar sua estrutura organizacional básica.

  • Determinar as condições de sua supervisão pelo ente federativo.

Essa exigência visa garantir a transparência, a eficiência e o controle sobre a atuação descentralizada do Estado.

3. Regime Jurídico Aplicável

O regime jurídico das entidades varia conforme sua natureza:

  • Autarquias e fundações públicas geralmente se submetem predominantemente ao regime de direito público.

  • Empresas públicas e sociedades de economia mista, embora tenham personalidade de direito privado, também devem observar princípios como licitação, transparência e finalidade pública, conforme a Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais).

Esses fundamentos asseguram que a atuação das entidades descentralizadas respeite os princípios constitucionais e esteja sempre orientada para a consecução do interesse público.

Tipos de Entidades da Administração Indireta

As Entidades da Administração Indireta se dividem em quatro grandes categorias, cada uma com características próprias, finalidades específicas e regimes jurídicos diferenciados.

1. Autarquias

  • Definição: Pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei para desempenhar funções típicas da Administração Pública, de maneira descentralizada.

  • Exemplos: INSS, IBAMA, Anvisa.

  • Características:

    • Regime jurídico de direito público.

    • Patrimônio público.

    • Prerrogativas como imunidade tributária e poder de autotutela.

2. Fundações Públicas

  • Definição: Entidades dotadas de personalidade jurídica, instituídas para a execução de atividades de interesse social, como cultura, saúde e pesquisa.

  • Exemplos: Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).

  • Características:

    • Podem ser de direito público ou privado.

    • Atuam em atividades não exclusivas do Estado, mas de alta relevância social.

3. Empresas Públicas

  • Definição: Pessoas jurídicas de direito privado, criadas para a exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos.

  • Exemplos: Caixa Econômica Federal, Correios.

  • Características:

    • Capital 100% público.

    • Regidas majoritariamente pelo direito privado, mas sujeitas a princípios de direito público.

4. Sociedades de Economia Mista

  • Definição: Entidades de direito privado que exploram atividade econômica, com participação acionária do Estado e de particulares.

  • Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil.

  • Características:

    • Capital misto (público e privado).

    • Estão sujeitas à Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) e à fiscalização dos Tribunais de Contas.

Essas categorias refletem diferentes estratégias do Estado para descentralizar funções administrativas, combinar eficiência com interesse público e atender às necessidades da sociedade de forma dinâmica e moderna.

Características comuns das Entidades da Administração Indireta

Apesar das diferenças específicas entre as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, todas as Entidades da Administração Indireta compartilham algumas características essenciais que justificam sua existência e regem sua atuação no sistema jurídico-administrativo brasileiro.

1. Personalidade Jurídica Própria

As entidades da Administração Indireta possuem personalidade jurídica distinta daquela do ente federativo que as criou (União, Estado, Distrito Federal ou Município). Isso lhes confere:

  • Capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações.

  • Possibilidade de demandar e ser demandada em juízo.

  • Gestão patrimonial independente.

2. Autonomia Administrativa e Financeira

Essas entidades têm autonomia para organizar sua estrutura interna, gerir seus recursos e executar suas atividades, respeitando as diretrizes e os limites fixados pela legislação e pela supervisão ministerial.

Essa autonomia, no entanto, não é absoluta, pois todas continuam vinculadas a um ente político e estão sujeitas ao controle finalístico (também chamado de tutela administrativa).

3. Supervisão Ministerial

Cada entidade da Administração Indireta é vinculada a um Ministério ou Secretaria que exerce a supervisão finalística, garantindo que sua atuação esteja em conformidade com as políticas públicas e os objetivos legais. Essa supervisão não implica subordinação hierárquica, mas sim controle de legalidade e eficiência.

4. Submissão ao Controle Público

As entidades estão sujeitas ao controle dos Tribunais de Contas, à obrigatoriedade de licitar (com regras específicas, como previstas na Lei nº 13.303/2016 para estatais) e ao cumprimento dos princípios constitucionais da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

Portanto, essas características comuns asseguram que a descentralização promovida pela Administração Indireta não comprometa a supremacia do interesse público nem a responsabilidade estatal.

Funções e objetivos das Entidades da Administração Indireta

As Entidades da Administração Indireta têm funções específicas e estratégicas na estrutura administrativa, atuando como ferramentas fundamentais para a efetivação dos serviços públicos e para o atendimento eficiente das demandas da sociedade.

1. Eficiência Administrativa

A criação de entidades descentralizadas visa melhorar a qualidade dos serviços prestados pelo Estado, superando a rigidez burocrática da Administração Direta. Com maior flexibilidade e especialização, essas entidades podem atuar de maneira mais ágil, técnica e eficiente.

2. Especialização Técnica

As entidades são criadas para desempenhar atividades que exigem elevado grau de conhecimento técnico ou científico, como regulação de setores econômicos, prestação de serviços sociais (educação, saúde, cultura) ou exploração de atividades econômicas estratégicas.

A especialização contribui para a melhoria da qualidade dos serviços públicos e para a adaptação rápida às inovações tecnológicas e sociais.

3. Descentralização de Funções

A descentralização proporcionada pela Administração Indireta permite ao Estado desconcentrar suas atividades, ampliando a capilaridade dos serviços públicos e fortalecendo a gestão local, regional e setorial.

Essa descentralização:

  • Reduz a sobrecarga dos órgãos centrais da Administração Direta.

  • Favorece a eficiência e a rapidez no atendimento ao público.

  • Estimula a autonomia gerencial das entidades especializadas.

Em resumo, as entidades da Administração Indireta são instrumentos essenciais para que o Estado brasileiro alcance maior eficiência, racionalidade e especialização na gestão pública, mantendo sempre o compromisso com o interesse público e a legalidade constitucional.

Diferenças entre Administração Direta e Indireta

A distinção entre Administração Direta e Administração Indireta é crucial para compreender como o Estado brasileiro organiza sua atuação administrativa e distribui suas funções.

1. Administração Direta

  • Composta pelos entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Atua de forma centralizada, por meio de seus próprios órgãos públicos (ministérios, secretarias, departamentos).

  • Não possui personalidade jurídica distinta entre os órgãos e o ente federativo.

  • Exemplos: Ministério da Educação (União), Secretaria de Saúde (Estado), Prefeitura Municipal (Município).

2. Administração Indireta

  • Composta por entidades com personalidade jurídica própria (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista).

  • Atua de forma descentralizada, com maior autonomia administrativa e financeira.

  • Submete-se à supervisão ministerial e ao controle dos Tribunais de Contas.

  • Exemplos: INSS (autarquia), Fundação Oswaldo Cruz (fundação pública), Caixa Econômica Federal (empresa pública).

3. Quadro comparativo:

CritérioAdministração DiretaAdministração Indireta
Personalidade JurídicaÚnica (ente federativo)Própria (entidades criadas por lei)
AtuaçãoCentralizadaDescentralizada
Autonomia AdministrativaLimitadaAmpla (com limites legais)
ExemplosMinistérios, SecretariasINSS, Fiocruz, Caixa Econômica Federal

Essa distinção é essencial para determinar quem responde pelos atos administrativos, como se dá o controle das atividades públicas e como se estrutura a responsabilidade do Estado.

Controle e responsabilidade das Entidades da Administração Indireta

Embora as Entidades da Administração Indireta gozem de autonomia, elas não atuam de forma ilimitada ou desvinculada dos princípios constitucionais. Existe um rigoroso sistema de controle e responsabilização que assegura sua conformidade com o interesse público.

1. Controle Finalístico (Supervisão Ministerial)

O ente político que criou a entidade exerce o chamado controle finalístico (ou tutela administrativa), que não é hierárquico, mas visa garantir que a atuação da entidade esteja em conformidade com os objetivos legais e as políticas públicas estabelecidas.

Esse controle pode envolver:

  • Aprovação de planos de trabalho e orçamentos.

  • Fiscalização do cumprimento de metas.

  • Avaliação de resultados e desempenho.

2. Controle Contábil, Financeiro e Orçamentário

As entidades da Administração Indireta estão sujeitas:

  • À fiscalização dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs, TCMs).

  • Ao dever de prestar contas anualmente.

  • À obrigatoriedade de seguir as regras de transparência e responsabilidade fiscal.

Empresas estatais, como as sociedades de economia mista e as empresas públicas, também se submetem às normas da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais).

3. Responsabilidade Civil

De acordo com o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, as entidades da Administração Indireta respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 

O particular prejudicado pode acionar diretamente a entidade, que, se condenada, poderá ingressar com ação de regresso contra o agente causador do dano, se este tiver agido com dolo ou culpa.

Assim, o controle e a responsabilidade das entidades garantem que a descentralização administrativa não implique diminuição da proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos e da regularidade da atuação estatal.

Exemplos práticos de Entidades da Administração Indireta no Brasil

A atuação concreta das Entidades da Administração Indireta no Brasil evidencia a importância de sua existência para o funcionamento eficaz da Administração Pública e para a prestação de serviços públicos de qualidade.

1. INSS — Instituto Nacional do Seguro Social (Autarquia)

O INSS é uma autarquia federal responsável pela gestão do regime geral da Previdência Social. Atua na concessão de aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários, funcionando com autonomia administrativa e patrimônio próprio, mas vinculada ao Ministério da Previdência.

2. Fundação Oswaldo Cruz — Fiocruz (Fundação Pública)

A Fiocruz é uma fundação pública federal voltada à pesquisa em saúde pública, ensino e desenvolvimento tecnológico. Atua na produção de vacinas, medicamentos e na promoção de políticas de saúde, com autonomia científica e administrativa, mas supervisionada pelo Ministério da Saúde.

3. Caixa Econômica Federal (Empresa Pública)

A Caixa é uma empresa pública que atua no setor bancário, sendo 100% controlada pela União. Além de suas funções econômicas típicas, exerce atividades de relevante interesse social, como a gestão do FGTS, do programa Bolsa Família e de programas habitacionais como o Minha Casa, Minha Vida.

4. Petrobras (Sociedade de Economia Mista)

A Petrobras é uma sociedade de economia mista em que a União é acionista majoritária. Atua na exploração e comercialização de petróleo e gás natural. Embora regida pelo direito privado em muitos aspectos, está sujeita aos princípios da Administração Pública e à fiscalização dos órgãos de controle.

Esses exemplos mostram a diversidade de áreas em que as entidades da Administração Indireta atuam — da saúde à previdência, da atividade bancária à indústria de energia — sempre com o objetivo de garantir serviços públicos essenciais ou explorar atividades de relevante interesse coletivo.

Conclusão

As Entidades da Administração Indireta representam instrumentos fundamentais para a descentralização administrativa e para a eficiência da atuação estatal no Brasil. 

Dotadas de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, essas entidades possibilitam uma gestão pública mais técnica, especializada e próxima das demandas sociais.

Ao longo deste artigo, foi possível compreender o conceito, as características, os tipos, os fundamentos constitucionais e as funções das entidades da Administração Indireta. 

Além disso, foram analisados os mecanismos de controle e responsabilidade que asseguram que sua atuação continue alinhada ao interesse público e aos princípios constitucionais.

A descentralização promovida pelas entidades não significa independência absoluta, mas sim uma autonomia controlada, capaz de garantir flexibilidade administrativa sem abrir mão da legalidade, da transparência e da responsabilidade estatal.

Quer aprofundar ainda mais seus estudos? Explore também nossos artigos sobre Administração Direta, Órgãos Públicos e Princípios da Administração Pública!

Referências Bibliográficas 

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 
  • BRASIL. Lei nº 8.666/1993 – Lei de Licitações e Contratos. 
  • BRASIL. Lei nº 13.303/2016 – Estatuto Jurídico das Empresas Estatais. 
  • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 37ª edição. São Paulo: Atlas, 2024. 
  • JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 13ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. 
  • OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 13ª edição. São Paulo: Método, 2025. 
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 37ª edição. São Paulo: Malheiros, 2024. 
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