Anotações Acadêmicas de 03/10/2025: Jusnaturalismo

O jusnaturalismo representa uma das mais importantes correntes filosóficas do direito, postulando a existência de normas universais e imutáveis acessíveis pela razão humana. Esta doutrina atravessou séculos, moldando sistemas jurídicos desde a antiguidade grega até os direitos humanos contemporâneos, sempre questionando a legitimidade das leis positivas.
Anotações Acadêmicas de 03-10-2025

O que você verá neste post

Introdução

Estas Anotações Acadêmicas de 03/10/2025 apresentam um dos pilares fundamentais da filosofia jurídica: o jusnaturalismo. Compreender esta doutrina é essencial para qualquer estudante ou profissional do direito que deseje ir além da mera técnica normativa e alcançar as raízes filosóficas que fundamentam nossos sistemas jurídicos. 

O jusnaturalismo atravessou milênios, transformando-se desde as concepções cosmológicas gregas até as teorias racionalistas modernas, sempre mantendo sua premissa central: existem normas universais e imutáveis que precedem e limitam o direito positivo criado pelos homens.

A relevância histórica e filosófica desta corrente é inegável. Ela moldou sistemas legais desde a Antiguidade, serviu de base para questionamentos sobre a legitimidade das leis positivas e fomentou debates cruciais sobre justiça e direitos humanos. 

Mesmo diante das críticas do positivismo jurídico, o jusnaturalismo continua ressurgindo especialmente em momentos de crise, quando leis injustas e regimes autoritários desafiam a consciência humana. 

Neste artigo, você vai entender a evolução do jusnaturalismo desde suas raízes clássicas greco-romanas, passando pela fundamentação teológica medieval, até alcançar o racionalismo iluminista, além de compreender suas críticas, desafios e seu legado nos direitos humanos contemporâneos.

Jusnaturalismo: Conceito e Fundamentos

O jusnaturalismo é a doutrina que postula a existência de um “direito natural” (ius naturale), um conjunto de normas universais, imutáveis e acessíveis pela razão humana. Este direito serve de fundamento e limite para o direito positivo, diferenciando-se dele por sua origem e validade intrínseca.

Enquanto o direito positivo é criado pelos homens através de processos legislativos estatais, o direito natural existiria independentemente da vontade humana, sendo descoberto pela razão.

Como corrente filosófico-jurídica, o jusnaturalismo afirma a cognoscibilidade do direito natural pela razão e sua superioridade hierárquica sobre o direito positivo. 

Trata-se de um conjunto de princípios e normas considerados inerentes à natureza humana, representando a base moral que precede e fundamenta as leis criadas pelos homens. É, em essência, a busca pela justiça ideal.

A dimensão ética e axiológica é fundamental nesta doutrina. O jusnaturalismo fundamenta o direito em valores morais e éticos universais, buscando uma base axiológica intrínseca para as normas jurídicas. Como destacou João Baptista Herkenhoff, essa dimensão ética é essencial ao direito natural, servindo como critério para avaliar a legitimidade das leis positivas. 

Surge daí uma questão central: se leis consideradas injustas devem ser obedecidas ou se acabam violando uma lei maior, universal. Este questionamento perpassa toda a história do jusnaturalismo e permanece atual nos debates sobre direitos humanos e justiça.

Jusnaturalismo Clássico: A Ordem Cósmica

O jusnaturalismo clássico, desenvolvido na Antiguidade greco-romana, fundamentava o direito natural na ordem divina ou cósmica. Para os filósofos antigos, a lei não era criação humana arbitrária, mas descoberta de princípios universais que regiam o cosmos. 

Observando a natureza das coisas — as estrelas, as estações, os ciclos naturais — esses pensadores buscavam identificar leis imutáveis que também deveriam orientar a conduta humana.

Heráclito e o Logos Universal

Heráclito postulava um “Logos” universal que rege o cosmos. Essa razão cósmica seria a base de uma lei natural imutável, e as leis humanas deveriam espelhar essa ordem superior. A harmonia do universo deveria refletir-se na organização social e jurídica. 

Esta concepção representava uma tentativa de conectar o direito humano a uma ordem transcendente e objetiva, removendo-o do mero arbítrio individual ou coletivo.

O Pensamento Platônico: A Justiça Ideal

Para Platão, a justiça é uma Forma ideal e universal, acessível pela razão através do mundo das ideias. Ela deve guiar a legislação da pólis, buscando a harmonia social e o bem comum. 

A produção normativa deveria se espelhar nesse ideal de justiça, muito mais do que simplesmente reproduzir os costumes ou vontades momentâneas da comunidade. A justiça platônica transcende as circunstâncias históricas e representa um padrão eterno pelo qual todas as leis humanas devem ser medidas.

Aristóteles: Natureza Humana e Teleologia

Aristóteles via o justo natural enraizado na natureza humana e sua teleologia, a finalidade inerente ao ser humano. A busca pela felicidade (eudaimonia) e pela virtude seria universal, distinguindo-se do justo legal, que é convencional e mutável. 

Aristóteles diferenciava o direito natural, que tem a mesma força em todos os lugares e não depende de ser reconhecido, do direito legal, que pode variar entre as diferentes comunidades políticas. A concepção aristotélica de justiça total enquanto virtude suprema estabelecia um ideal que os seres humanos deveriam cultivar como hábito e disposição permanente.

Cícero e a Lei Universal

Cícero, sintetizando o pensamento grego para o mundo romano, definiu a lei verdadeira como “reta razão em harmonia com a natureza”. Para ele, essa lei é imutável, eterna e universal, aplicável a todos os povos e tempos, sem que legisladores possam derrogá-la. 

Sua formulação influenciaria profundamente o pensamento jurídico ocidental, estabelecendo a ideia de que existe um padrão de justiça que transcende as fronteiras políticas e temporais. 

Esta perspectiva, embora sublime, enfrentaria o desafio prático da diversidade cultural e das diferentes concepções de justiça ao longo da história.

Jusnaturalismo Medieval: Fundamentos Teológicos

Com a decadência do Império Romano e a ascensão do Cristianismo, o direito natural ganhou uma releitura teológica durante a Idade Média. O jusnaturalismo medieval fundamentava o direito natural como reflexo da Lei Divina, revelada por Deus e acessível à razão humana, promovendo uma integração entre fé e razão na ordem jurídica.

Santo Agostinho: Lei Eterna e Lei Temporal

Santo Agostinho vinculou o direito natural à Lei Eterna de Deus — a razão divina que orienta o universo. A lei natural seria a parte da Lei Eterna acessível à razão humana. 

As leis temporais ou humanas deveriam conformar-se a ambas para serem consideradas justas. Agostinho desenvolveu a distinção entre a “Cidade de Deus” (uma ordem ideal antes do pecado original, onde todos seriam iguais, puros e imortais) e a “Cidade Terrena” (marcada pela queda humana, com morte, paixão e miséria). 

Para gerir essa cidade terrena, surgiriam o Estado e o direito, com a função de regular a convivência humana em sua condição decaída.

São Tomás de Aquino: A Hierarquia das Leis

São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, sistematizou uma hierarquia de quatro tipos de lei: Lei Eterna (razão divina universal e imutável), Lei Natural (participação racional humana na Lei Eterna), Lei Divina (revelada nas Escrituras) e Lei Humana (normas positivas criadas pelos legisladores). A Lei Humana deveria sempre derivar e conformar-se às superiores para ser considerada válida e justa.

Aquino defendia que leis injustas, que violassem a lei natural ou divina, eram “não-leis” (corruptio legis), e a desobediência civil seria justificada nesses casos. Os preceitos da lei natural em Tomás incluíam: preservar a própria vida e evitar a morte; procriar, educar a prole e perpetuar a espécie; buscar a verdade, conhecer Deus e o bem; viver em sociedade, evitar a ignorância e não ofender outros. 

Estes preceitos representariam inclinações naturais do ser humano, acessíveis pela razão.

O Direito Divino dos Reis

Esta concepção filosófica serviu de fundamento para a legitimação do poder divino dos reis durante a Idade Média. Se a autoridade deriva de Deus e a ordem jurídica reflete a vontade divina, o rei, como representante dessa ordem na terra, possuiria legitimidade divina para governar. 

A subordinação do Estado à Igreja, defendida por pensadores como Santo Agostinho, consolidou o poder eclesiástico, que se confundia com o próprio Estado medieval. O ápice dessa concepção foi alcançado por Luís XIV na França, com sua declaração “L’État, c’est moi” (O Estado sou eu), antes da queda da monarquia absolutista.

A Influência do Direito Canônico

O direito canônico regulou aspectos centrais da vida medieval — casamentos, sucessões, contratos e crimes — através de tribunais eclesiásticos que exerciam jurisdição própria. 

Inspirado em parte no direito romano, o direito canônico moldou profundamente a sociedade e o direito da época, deixando legados que permanecem no direito civil contemporâneo. A primeira Constituição brasileira, do Império, estabelecia o catolicismo como religião oficial, demonstrando a persistência dessa influência mesmo após séculos.

Jusnaturalismo Racional: A Era Moderna

A transição da Idade Média para a Idade Moderna marcou uma ruptura fundamental nos fundamentos do direito natural. O Iluminismo deslocou o fundamento das leis naturais de Deus para a razão humana autônoma. 

Essa transformação representou não apenas uma mudança filosófica, mas uma revolução na compreensão do poder, da legitimidade estatal e dos direitos individuais.

Hugo Grotius: O Pai do Direito Natural Moderno

Hugo Grotius, considerado pai do direito internacional e do direito natural moderno, defendeu que o direito natural, fundado na razão e na sociabilidade humana, existiria “mesmo que Deus não existisse” (etiamsi daremus non esse Deum). Esta afirmação revolucionária secularizou o fundamento do direito, tornando-o independente da teologia. 

Para Grotius, o direito natural derivava da natureza social do homem e seria essencial para a convivência, independentemente de pressupostos religiosos.

O Contratualismo: Fundamentos do Estado Moderno

As teorias contratualistas de Hobbes, Locke e Rousseau explicam que o Estado e a sociedade civil surgem de um acordo racional entre indivíduos, não de uma ordem divina. 

O contrato social, não a vontade de Deus, fundamenta a soberania e a organização política. Esta ruptura foi fundamental para a legitimação do poder em bases seculares e racionais.

O ponto de partida dos contratualistas é o “estado de natureza” — uma condição hipotética da humanidade em período pré-estatal, anterior à existência de lei, governo e sociedade civil organizada. Como o homem superaria esse estado justificaria a necessidade da criação do contrato social para o surgimento do Estado.

Thomas Hobbes: O Leviatã e a Segurança

Em sua obra Leviatã, Hobbes apresenta o estado de natureza como uma “guerra de todos contra todos” (bellum omnium contra omnes), impulsionado pelo egoísmo humano. 

A vida seria “solitária, pobre, desagradável, brutal e curta”. Para escapar desse caos, os indivíduos estabeleceriam um contrato social, criando o Leviatã — um Estado absoluto essencial para garantir paz e segurança.

Para Hobbes, o contrato exige cessão quase total da liberdade ao soberano, sendo irrevogável e sem direito de resistência pelos governados. O único direito inalienável seria a vida, fornecendo argumentos contra a pena de morte.

O poder estatal deve ser absoluto, indivisível e sem limites, necessário para manter a ordem e evitar o retorno ao caos. Embora Hobbes retire o fundamento divino do poder real, ainda conserva estruturas monárquicas, influenciando os déspotas esclarecidos europeus.

John Locke: Direitos Naturais Inalienáveis

John Locke apresenta uma visão radicalmente diferente. O estado de natureza seria um estado de liberdade e igualdade, regido pela lei natural. Os direitos naturais — vida, liberdade e propriedade — seriam inalienáveis e anteriores ao Estado. 

O governo existiria precisamente para proteger esses direitos, sendo limitado e baseado no consentimento dos governados.

O pensamento de Locke representa o embrião da ideologia burguesa e do individualismo liberal. O reconhecimento do homem enquanto indivíduo, portador de direitos inerentes que devem ser protegidos pelo Estado, marca uma transformação fundamental.

A propriedade privada torna-se central, permitindo a acumulação de riqueza e impulsionando o capitalismo. Locke influenciou diretamente a Declaração de Independência dos Estados Unidos e outras declarações de direitos.

O contrato social lockeano visa proteger os direitos naturais, estabelecendo um governo limitado. As pessoas possuem direito de resistência contra a tirania e o abuso de poder. O poder estatal seria dividido (legislativo e executivo), sujeito à lei e ao consentimento popular, com a finalidade de preservar justiça e ordem.

Jean-Jacques Rousseau: Vontade Geral e Liberdade

Rousseau, um dos pais ideológicos da Revolução Francesa, idealiza o “bom selvagem” vivendo em harmonia natural. Para ele, o homem nasce bom, mas a sociedade e a propriedade privada o corrompem. 

O estado de natureza seria uma época em que os homens desfrutavam de liberdade e igualdade genuínas. O novo pacto social seria essencial para restaurar essa liberdade e igualdade originais, formando um corpo político que expressaria a vontade geral.

O contrato social em Rousseau exige submissão à vontade geral, visando o bem comum. A liberdade e a igualdade fundam a soberania popular. Os direitos individuais seriam alienados à comunidade e à vontade geral para serem restituídos como direitos civis e morais, garantindo a liberdade coletiva. 

A democracia direta seria a forma ideal de governo, com o poder estatal representando soberania popular inalienável e indivisível, sendo o governo mero executor da vontade do povo.

Immanuel Kant: O Imperativo Categórico

Kant fundamenta a moral e o direito em princípios racionais universais, dentro do contexto do racionalismo moderno. Seu Imperativo Categórico estabelece deveres universais: “age de modo que a máxima de tua vontade possa valer como princípio de uma legislação universal”. 

A lei natural é a lei da razão prática. Kant não embasa sua filosofia moral em perspectivas teológicas, mas na razão humana autônoma, estabelecendo critérios de leis universais orientadas por razão e moral para que a convivência humana seja harmônica, independentemente de espiritualidade. 

A perspectiva kantiana, ligada ao dever e aos imperativos categóricos, dominou a filosofia da consciência até o século XX, quando ocorreu a “virada linguística” na filosofia.

Comparativo Entre as Fases do Jusnaturalismo

A evolução do jusnaturalismo pode ser compreendida através de três fases distintas, cada uma com fundamentos, fontes e concepções próprias de direitos.

Fase Clássica

O fundamento era cosmológico e divino, baseado na ordem universal. A fonte da lei natural era a ordem natural das coisas, o cosmos e a divindade, no contexto greco-romano. A concepção de direitos considerava-os inerentes à natureza humana e à ordem cósmica, com a justiça vista como harmonia. Os pensadores chave incluem Sófocles (Antígona), Platão, Aristóteles e Cícero.

Fase Medieval

O fundamento tornou-se teológico, com Deus criador como origem. A fonte da lei natural era a razão divina, a revelação bíblica e a ordem da criação. Os direitos eram concebidos como derivados da lei eterna de Deus, acessíveis pela razão e pela fé. Santo Agostinho e São Tomás de Aquino são os principais expoentes.

Fase Racional (Moderna)

O fundamento passou a ser a razão humana autônoma. A fonte da lei natural é a razão inata do ser humano, independente de Deus ou do cosmos. Os direitos são concebidos como inerentes ao indivíduo, universais e inalienáveis (direitos naturais propriamente ditos). Os pensadores chave são Hugo Grotius, John Locke, Jean-Jacques Rousseau e Immanuel Kant.

Esta evolução demonstra uma progressiva secularização e antropocentrização do direito natural, culminando na ideia moderna de que todo ser humano, pelo simples fato de ser humano, ostenta dignidade, liberdade e igualdade — legitimando a categoria de direitos humanos universais.

Críticas e Desafios Contemporâneos

O jusnaturalismo enfrenta diversas críticas e desafios que questionam sua validade teórica e prática. A primeira dificuldade reside no consenso sobre o que seria “natural”. 

Se todos os homens nascem livres, como se justificou a escravidão, preponderante do século XVI ao XIX? John Locke, que defendia a liberdade como direito natural, possuía escravos e defendeu a escravidão, alegando que homens sem certas capacidades poderiam ser subjugados. Esse ideal de liberdade foi pensado a partir da supremacia do homem europeu, excluindo outros povos.

A acusação de doutrina metafísica e abstrata também é frequente. O jusnaturalismo é criticado por lidar com conceitos que não podem ser empiricamente verificados. A falácia naturalista, identificada por David Hume, aponta que o “ser” não implica necessariamente o “dever ser” — fatos naturais não geram automaticamente obrigações morais.

O confronto com o positivismo jurídico é intenso. Positivistas argumentam que, uma vez que direitos naturais são incorporados ao direito positivo escrito e reconhecido pelo Estado, tornam-se redundantes. Países da antiga União Soviética, por exemplo, adotavam propriedade coletiva em vez de privada, demonstrando que concepções tidas como “naturais” são, na verdade, culturalmente contingentes.

A questão da universalidade também é problemática. Embora se fale em direitos universais, não existem pactos regionais de direitos humanos na Ásia, e nem todos os países são signatários da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. 

Sociedades teocráticas de influência islâmica tratam mulheres de maneira discriminatória, considerando a supremacia masculina como “natural” dentro de sua concepção. Isso demonstra que o que se coloca como universal não se confirma empiricamente.

Legado e Influência nos Direitos Humanos

Apesar das críticas, o jusnaturalismo fundamenta os direitos humanos universais, vistos como inerentes a todo ser humano. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948 reflete essa ideia, reconhecendo direitos inalienáveis independentemente de reconhecimento estatal. O paradoxo reside justamente aí: se são direitos naturais pré-estabelecidos, por que precisam ser declarados?

O fundamento ético do jusnaturalismo permanece relevante contra leis injustas e regimes autoritários. A fórmula de Radbruch, desenvolvida após a Segunda Guerra Mundial, estabelece que leis extremamente injustas perdem validade jurídica, não devendo ser obedecidas. Este princípio foi utilizado para julgar crimes nazistas que eram “legais” segundo o direito positivo alemão da época.

Em contextos contemporâneos, questões como o direito à saúde revelam tensões entre o ideal e o real. Embora constitucionalmente garantido no Brasil, o Estado frequentemente falha em efetivá-lo, como demonstrado em casos de judicialização de medicamentos onde o próprio Estado recorre contra decisões favoráveis aos cidadãos. Isso evidencia que declarar direitos não é suficiente — é preciso criar mecanismos efetivos de garantia.

A influência do jusnaturalismo também se manifesta na Revolução Francesa, inspirada por Rousseau, que consagrou liberdade, igualdade e fraternidade como valores fundamentais. 

A separação total entre Estado e Igreja na França decorre diretamente dessa ruptura com a legitimação religiosa do poder. Movimentos de independência e a criação de Estados modernos foram inspirados por essas ideias contratualistas e jusnaturalistas.

Conclusão

O jusnaturalismo, ao longo de sua trajetória milenar, mostrou-se não apenas uma teoria filosófica abstrata, mas uma bússola ética capaz de orientar sistemas jurídicos e questionar estruturas de poder. 

Desde a ordem cósmica contemplada pelos gregos, passando pela fundamentação teológica que dominou o medievo, até a racionalidade secular do Iluminismo, esta corrente sempre colocou em pauta a busca por um direito superior, justo e legítimo.

A tensão entre direito natural e direito positivo permanece atual. Mesmo diante do predomínio do positivismo jurídico e das críticas válidas sobre abstração e falta de consenso, o jusnaturalismo ressurge em momentos críticos. 

Quando regimes autoritários promulgam leis manifestamente injustas, quando genocídios ocorrem sob aparência de legalidade, quando direitos fundamentais são sistematicamente violados, o apelo a um padrão superior de justiça — mesmo que não perfeitamente definido — torna-se imperativo moral e político.

Como lembra Radbruch, nem toda lei é justa, e o direito precisa estar a serviço da dignidade humana. A grande provocação que o jusnaturalismo nos deixa é esta: como podemos, em nossa sociedade contemporânea, transformar legalidade em legitimidade, fazendo com que as leis não sejam apenas formalmente válidas, mas verdadeiramente justas? 

Este questionamento continua a nos desafiar, impulsionando a busca incessante por um direito que reflita não apenas a vontade do legislador, mas um compromisso genuíno com a justiça, a dignidade e os direitos fundamentais de todos os seres humanos.

Referências Bibliográficas

  • AQUINO, Tomás de. Suma Teológica. São Paulo: Loyola, 2001-2006.

  • BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito. São Paulo: Ícone, 2006.

  • COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

  • FINNIS, John. Natural Law and Natural Rights. 2nd ed. Oxford: Oxford University Press, 2011.

  • HERKENHOFF, João Baptista. Como Aplicar o Direito: À Luz de uma Perspectiva Axiológica, Fenomenológica e Sociológico-Política. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

  • HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

  • KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Lisboa: Edições 70, 2007.

  • LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo Civil. Petrópolis: Vozes, 1994.

  • REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

  • ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.

  • SÓFOCLES. Antígona. Porto Alegre: L&PM, 2014.

  • VILLEY, Michel. A Formação do Pensamento Jurídico Moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

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