O que você verá neste post
Introdução
As Anotações Acadêmicas de 13/09/2025 reúnem os principais pontos discutidos na aula sobre dois dos temas mais sensíveis e complexos do Direito Penal: os crimes de aborto e as lesões corporais.
Ambos estão localizados na Parte Especial do Código Penal e integram o rol dos crimes contra a pessoa, revelando o cuidado do legislador com a tutela da vida e da integridade humana.
Na aula, o professor iniciou retomando os estudos anteriores sobre homicídio, infanticídio e instigação ao suicídio, para então ingressar no tema do aborto.
Esse recorte é importante porque evidencia a lógica sistemática do Código Penal: primeiro a proteção da vida extrauterina e, em seguida, a vida intrauterina. A disciplina das lesões corporais aparece logo depois, deslocando o foco da preservação da vida para a proteção da incolumidade física, fisiológica e mental do indivíduo.
Além disso, as discussões sobre aborto e lesões corporais carregam enorme relevância social, pois dialogam diretamente com direitos fundamentais, saúde pública, violência doméstica e questões de gênero. Neste artigo, você vai entender como o Código Penal brasileiro disciplina os crimes de aborto e lesões corporais.
Crimes de Aborto
O estudo do aborto no Direito Penal brasileiro exige compreender a excepcionalidade da teoria pluralística, já que, diferentemente da regra geral da teoria monista, aqui os agentes podem responder por tipos penais distintos, ainda que atuem no mesmo contexto. Essa peculiaridade foi destacada na aula como um dos pontos centrais de diferenciação da matéria.
Art. 124 – Autoaborto
O artigo 124 do Código Penal dispõe: “Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: pena – detenção, de 1 a 3 anos.”
Este é um crime próprio da gestante, também classificado como crime de mão própria, pois apenas ela pode ser sujeito ativo. Trata-se de uma previsão restrita, que não admite coautoria, mas pode admitir participação (por exemplo, quem auxilia ou induz a gestante).
No caso de consentimento, a gestante será responsabilizada pelo art. 124, enquanto o terceiro que pratica o procedimento responde pelo art. 126. A pena prevista é de detenção de um a três anos, o que o enquadra como crime de médio potencial ofensivo, já que a pena mínima não ultrapassa um ano.
Art. 125 – Aborto sem Consentimento da Gestante
O art. 125 prevê pena de reclusão de três a dez anos para quem pratica aborto sem o consentimento da gestante.
Aqui, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, e o sujeito passivo é duplo: a gestante e o concepto. A gravidade é maior, pois o legislador pune não apenas a interrupção da gravidez, mas também a violação da autonomia da gestante, razão pela qual a pena é bem mais elevada.
Segundo a explicação do professor, situações em que o consentimento é viciado, como nos casos de violência, grave ameaça, fraude, incapacidade mental ou gestante menor de 14 anos, são tratadas como aborto sem consentimento, ainda que haja uma aparente anuência.
Art. 126 – Aborto com Consentimento da Gestante
O art. 126 dispõe: “Provocar aborto com o consentimento da gestante: pena – reclusão, de 1 a 4 anos.”
Aqui, o agente que pratica o aborto, geralmente um médico ou terceiro contratado, responde pelo art. 126, enquanto a gestante é enquadrada no art. 124. Esse dispositivo foi objeto de críticas durante a aula, pois a pena mínima é de um ano, o que o coloca no mesmo patamar de gravidade do autoaborto, ainda que se trate de um terceiro que efetivamente realizou a conduta.
Conceito de Aborto
Não há definição legal no Código Penal sobre aborto, cabendo à doutrina estabelecer o conceito. Conforme apresentado em aula, aborto é a interrupção da gravidez com a morte do produto da concepção, ou seja, a tutela é da vida intrauterina.
Assim, o aborto se diferencia do homicídio e do infanticídio justamente por incidir enquanto a vida ainda está em desenvolvimento no útero materno, até o início do parto.
Início da Gravidez: Concepção vs. Nidação
A aula trouxe uma discussão doutrinária relevante: quando começa a gravidez?
Para a teoria da concepção, inicia-se no momento da fecundação.
Para a teoria da nidação, inicia-se com a fixação do óvulo fecundado no útero, cerca de 14 dias após a fecundação.
A maioria da doutrina brasileira adota a teoria da nidação. O professor ressaltou que, caso prevalecesse a teoria da concepção, até mesmo o uso da pílula do dia seguinte poderia ser considerado aborto, o que não é aceito pela doutrina majoritária.
Crime Impossível
O aborto pode configurar crime impossível em duas hipóteses:
Inexistência de gravidez (objeto impróprio): quando a mulher acredita estar grávida, mas não está.
Meio absolutamente ineficaz: quando são utilizados medicamentos ou substâncias incapazes de interromper a gestação.
Nesses casos, não há responsabilização penal, em razão da ausência de perigo real ao bem jurídico tutelado.
Sujeito Ativo e Passivo nos Crimes de Aborto
Após a análise dos arts. 124 a 126 do Código Penal, a aula destacou a importância de compreender a variação dos sujeitos ativo e passivo nos diferentes tipos de aborto. Essa diferenciação é essencial, pois modifica tanto a responsabilização penal quanto a definição do bem jurídico atingido.
Sujeito Ativo
Art. 124 (autoaborto): o sujeito ativo só pode ser a própria gestante, configurando-se um crime próprio ou de mão própria.
Art. 125 (aborto sem consentimento): qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, inclusive profissionais de saúde.
Art. 126 (aborto com consentimento): também é um crime comum, podendo ser praticado por qualquer terceiro, embora na prática costume ocorrer por meio de médicos ou agentes contratados.
Aqui se percebe a aplicação da teoria pluralística: a gestante responde pelo art. 124, enquanto o terceiro envolvido pode responder pelo art. 125 ou 126, dependendo do caso.
Sujeito Passivo
A identificação do sujeito passivo depende da modalidade do aborto praticado:
Art. 124 (autoaborto): sujeito passivo é apenas o concepto, já que a gestante não pode ser considerada vítima de si mesma.
Art. 125 (sem consentimento): sujeito passivo é duplo, a gestante e o concepto.
Art. 126 (com consentimento): sujeito passivo volta a ser somente o concepto, pois a gestante autorizou a prática.
Essa variação, destacada pelo professor, demonstra que o aborto não tutela apenas a vida intrauterina, mas também, em certos casos, a autonomia e integridade da própria gestante.
Hipóteses Especiais
Além da estrutura básica, a aula trouxe situações particulares que merecem destaque:
Gravidez patológica: em casos de gravidez tubária ou molar, não há possibilidade de desenvolvimento de vida viável. Por isso, a interrupção não caracteriza aborto criminoso, sendo considerada fato atípico.
Gravidez gemelar: quando há múltiplos fetos e ocorre a interrupção, pode haver responsabilização por concurso formal de crimes de aborto, desde que o agente tenha ciência do número de concepturos.
Erro de tipo: se a gestante desconhece o estado gravídico e ingere medicamentos ou substâncias que poderiam provocar aborto, não há dolo. Nesses casos, aplica-se a teoria do homem médio, avaliando-se se uma mulher comum, em situação similar, teria ou não condições de prever o resultado.
Aborto Majorado (Qualificado)
Depois de analisar os arts. 124 a 126 do Código Penal, a aula passou ao estudo do art. 127, que trata do chamado “aborto qualificado”. No entanto, o professor destacou que a denominação mais adequada é aborto majorado, já que a lei não cria um novo tipo penal, mas apenas aumenta a pena em determinadas circunstâncias.
Dispositivo Legal
O art. 127 do Código Penal dispõe:
“As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.”
Natureza Jurídica: Causa de Aumento de Pena
Embora o texto legal utilize a expressão “aborto qualificado”, a doutrina e a jurisprudência consolidaram que se trata de uma causa de aumento de pena, e não de uma qualificadora.
A diferença é relevante:
Qualificadora: cria uma nova figura típica, com pena própria e autônoma.
Majorante: apenas aumenta a pena do tipo já existente, sem criar crime novo.
O professor enfatizou esse ponto em sala, explicando que, no art. 127, não há intervalo de pena independente, mas apenas um percentual de acréscimo, típico das majorantes.
Lesão Grave da Gestante
Quando, em razão do aborto ou dos meios empregados, a gestante sofre lesão de natureza grave, a pena aplicada ao agente será aumentada de um terço.
Aqui, aplica-se a mesma lógica do art. 129, §1º, do Código Penal, que trata das lesões corporais graves, como incapacidade por mais de 30 dias, perigo de vida ou debilidade permanente de membro, sentido ou função.
Morte da Gestante
Se a gestante vem a falecer em decorrência do aborto ou dos meios utilizados para provocá-lo, a pena será duplicada.
Esse é um caso típico de crime preterdoloso, pois o agente deseja a prática do aborto (dolo) mas não a morte da gestante (resultado culposo previsível).
Exemplo
Durante a explicação, o professor trouxe um exemplo ilustrativo:
Um médico realiza um aborto consentido (art. 126).
No procedimento, a gestante sofre complicações graves e vem a falecer.
O médico responderá pelo art. 126, com pena duplicada pelo art. 127, e não por homicídio doloso.
Contudo, se ficar provado que o agente quis a morte da gestante, a responsabilização será pelo crime de homicídio, não se aplicando o art. 127.
Assim, o art. 127 é, portanto, fundamental para compreender como o legislador busca agravar a resposta penal diante de resultados mais lesivos à gestante, sem criar um novo crime, mas ampliando a sanção do aborto já praticado.
Aborto Legal e Hipóteses de Exclusão
O Código Penal brasileiro, embora tipifique diversas formas de aborto criminoso, também prevê situações em que a interrupção da gestação não constitui crime. Essas exceções estão previstas no art. 128, além de terem sido ampliadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Art. 128 – Aborto Necessário e Aborto Humanitário
O art. 128 do Código Penal estabelece duas hipóteses em que o aborto é permitido:
Aborto necessário (terapêutico): quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.
Exemplo: gestação ectópica (tubária) com risco iminente de morte.
Natureza jurídica: excludente de ilicitude (estado de necessidade).
Aborto humanitário (sentimental): quando a gravidez resulta de estupro, desde que haja consentimento da gestante ou de seu representante legal.
Não exige boletim de ocorrência ou autorização judicial; basta a declaração da vítima em hospital público.
Natureza jurídica: excludente de ilicitude (consentimento da gestante diante de violência sexual).
STF – ADPF 54 (2012): Feto Anencéfalo
Em 2012, o STF julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54 e reconheceu que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é fato atípico, ou seja, não configura crime.
A Corte entendeu que não se trata de hipótese de exclusão de ilicitude, como nos casos previstos no art. 128, mas de ausência de tipicidade, pois não há vida viável a ser protegida.
STF – HC 124306/RJ (2016): Aborto no 1º Trimestre
Em 2016, no Habeas Corpus 124306, a Primeira Turma do STF entendeu que a interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre também não constitui crime.
O fundamento foi uma interpretação conforme a Constituição, para excluir a incidência dos arts. 124 a 126 do Código Penal nesses casos.
Os argumentos utilizados foram:
Autonomia da mulher sobre seu corpo e projeto de vida.
Integridade física e psíquica, evitando riscos da gestação indesejada.
Igualdade de gênero, diante da histórica opressão da sexualidade feminina.
Proporcionalidade, já que a criminalização recai de forma desproporcional sobre mulheres pobres e negras, mais suscetíveis ao sistema penal.
Impacto Social e Discussão Crítica
A aula ressaltou que a seletividade penal é evidente no tratamento do aborto:
Mulheres ricas geralmente têm acesso a clínicas privadas seguras.
Mulheres pobres, sobretudo negras, são as principais criminalizadas quando recorrem a meios clandestinos.
Esse recorte social foi apontado pelo STF como fator determinante para reforçar a desproporcionalidade da criminalização irrestrita do aborto.
O aborto, portanto, pode ser:
Crime (arts. 124 a 126 CP).
Causa de aumento de pena (art. 127 CP).
Excludente de ilicitude (art. 128 CP – necessário e humanitário).
Fato atípico (ADPF 54 – feto anencéfalo; HC 124306 – 1º trimestre).
A Exceção Romeu e Julieta
Após analisar o aborto legal e as hipóteses de exclusão de ilicitude, a aula tratou de uma construção polêmica no Direito Penal comparado: a chamada “exceção Romeu e Julieta”.
Origem e Conceito
Essa teoria, aplicada em alguns países, relativiza a rigidez do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), que tipifica como crime qualquer relação sexual com menor de 14 anos, independentemente de consentimento.
Pela exceção Romeu e Julieta, não se reconhece o estupro quando:
A relação é consentida.
Existe diferença de idade de até cinco anos entre os parceiros.
Há vínculo afetivo, como namoro estável.
Repercussão nos Casos de Aborto
Na aula, o professor destacou um ponto crucial: se aplicarmos a exceção Romeu e Julieta para descaracterizar o estupro, automaticamente desaparece a possibilidade de aborto humanitário (art. 128, II, CP).
Exemplo trazido em sala:
Adolescente de 13 anos mantém relação com namorado de 18 anos.
Engravida e procura hospital solicitando aborto.
Pela letra da lei, a relação configuraria estupro de vulnerável, autorizando o aborto humanitário.
Pela exceção Romeu e Julieta, não haveria estupro, logo não haveria hipótese legal de aborto.
Situação no Brasil
O professor ressaltou que:
Tribunais Superiores (STF e STJ) não reconhecem a exceção Romeu e Julieta.
Entretanto, Ministérios Públicos locais têm aplicado a tese em políticas criminais específicas, arquivando inquéritos nesses casos.
Isso demonstra um conflito entre a letra da lei e a realidade social, pois muitos adolescentes iniciam sua vida sexual antes dos 14 anos, o que gera dilemas práticos e jurídicos.
Crítica e Política Criminal
A crítica feita em aula é que a aplicação da exceção Romeu e Julieta pode:
Evitar a criminalização excessiva de jovens em relacionamentos consentidos.
Mas, por outro lado, pode retirar da adolescente a proteção do aborto humanitário, em caso de gravidez indesejada.
Esse é um ponto de tensão entre a proteção da infância e juventude e o reconhecimento da autonomia afetiva e sexual dos adolescentes.
A exceção Romeu e Julieta, embora não prevista no ordenamento jurídico brasileiro, foi apresentada como um debate relevante de política criminal, que repercute diretamente no acesso ao aborto legal.
Crimes de Lesões Corporais
Encerrada a parte relativa ao aborto, a aula avançou para outro tema central do Título I – Dos Crimes Contra a Pessoa: o delito de lesões corporais, previsto no art. 129 do Código Penal. Trata-se de crime extremamente relevante, não apenas pela frequência nos tribunais, mas também pela amplitude das hipóteses que abrange.
Conceito Legal e Doutrinário
O caput do art. 129 dispõe:
“Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: pena – detenção, de três meses a um ano.”
A doutrina explica que:
Integridade corporal refere-se ao aspecto anatômico (ex.: fraturas, amputações, cortes).
Saúde abrange tanto a saúde fisiológica quanto a saúde mental (ex.: deixar a vítima ansiosa, em crise depressiva ou com perturbação psíquica).
Portanto, não é necessário que haja dor, derramamento de sangue ou ferimento visível: basta qualquer ofensa à incolumidade física, fisiológica ou psíquica do indivíduo.
Bem Jurídico Tutelado
Enquanto os crimes de aborto protegem a vida intrauterina, as lesões corporais têm por objeto a integridade física, psíquica e fisiológica da pessoa já nascida.
Essa distinção foi ressaltada em aula: o bem jurídico tutelado não é a vida, mas sim a incolumidade da pessoa, razão pela qual a competência para julgamento é do juiz singular, e não do Tribunal do Júri.
Crime Comum
O crime de lesão corporal é, em regra, um crime comum: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo.
Entretanto, existem exceções previstas em lei que exigem características específicas da vítima, como ocorre em hipóteses envolvendo gestantes, idosos ou pessoas com deficiência.
Diferença entre Lesão Corporal e Vias de Fato
Um ponto importante destacado em aula foi a distinção entre lesão corporal e vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais).
Lesão corporal: ocorre quando há efetiva ofensa à integridade física ou saúde da vítima.
Vias de fato: correspondem a agressões sem produção de lesão relevante (ex.: empurrões sem marcas ou hematomas).
Exemplo trazido pelo professor:
Se alguém empurra outra pessoa e não causa ferimento ou dor relevante, há apenas vias de fato.
Se desse empurrão resultam hematomas ou incapacidade temporária, há lesão corporal.
Princípio da Autolesão
Outro ponto debatido foi o princípio da autolesão: o Direito Penal não pune a lesão que o indivíduo causa a si próprio.
Exemplo: uma pessoa que se corta voluntariamente não comete crime.
Contudo, se um terceiro induz ou instiga alguém incapaz a se autolesionar (como uma criança), ele pode responder como autor mediato do crime de lesão corporal.
Lesão Esportiva
A lesão decorrente de prática esportiva, desde que dentro das regras do jogo, constitui exercício regular de direito (art. 23, III, CP).
Exemplo: uma falta em jogo de futebol que, mesmo causando lesão, está dentro das regras.
Mas, se o agente ultrapassa os limites do regulamento (ex.: joelhada intencional), poderá ser responsabilizado criminalmente.
As lesões ocorridas em competições esportivas não configuram crime quando praticadas dentro das regras do jogo. Nesses casos, aplica-se a excludente de ilicitude do exercício regular de direito (art. 23, III, CP).
Segundo Zaffaroni, em sua teoria da tipicidade conglobante, tais condutas são atípicas, pois o ordenamento jurídico como um todo autoriza a prática da atividade esportiva, ainda que envolva riscos.
Exemplo: um choque em partida de futebol que causa fratura, mas decorre de disputa normal da bola, é juridicamente irrelevante. Porém, se o atleta age fora das regras, como uma agressão intencional, poderá responder pelo crime de lesão corporal.
Lesões Corporais Qualificadas
Depois da análise da forma simples, a aula aprofundou o estudo das lesões corporais qualificadas, previstas nos §§ 1º a 3º do art. 129 do Código Penal. Essas hipóteses trazem maior gravidade em razão das consequências sofridas pela vítima.
Lesão Corporal de Natureza Grave (§1º)
Segundo o §1º do art. 129, a pena passa a ser de reclusão de 1 a 5 anos quando a agressão resulta em:
Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
Exemplo: trabalhador afastado por fratura que o impossibilita de exercer atividades cotidianas.
Observação feita em aula: “ocupações habituais” não se restringem ao trabalho formal, abrangendo tarefas rotineiras, como cuidar da casa.
Perigo de vida.
Exemplo: vítima atingida com golpe que exige internação urgente.
Debilidade permanente de membro, sentido ou função.
Exemplo: perda parcial da visão de um olho, redução de audição ou de força em um braço.
Aceleração de parto.
Exemplo: agressão a gestante que causa antecipação do nascimento.
Lesão Corporal de Natureza Gravíssima (§2º)
O §2º do art. 129 prevê pena de reclusão de 2 a 8 anos quando resultarem consequências ainda mais sérias:
Incapacidade permanente para o trabalho.
Exemplo: vítima que perde definitivamente a capacidade laboral.
Enfermidade incurável.
Exemplo: transmissão dolosa de doença sem cura.
Perda ou inutilização de membro, sentido ou função.
Exemplo: amputação de perna, cegueira total, perda de um rim.
Deformidade permanente.
Exemplo: cicatriz irreversível no rosto, ainda que passível de cirurgia futura.
Observação feita em sala: o resultado deve ser considerado no momento do fato, mesmo que futuramente possa haver correção estética.
Aborto.
Exemplo: agressão contra gestante que provoca a perda do feto.
Aqui, o aborto é tratado como resultado qualificador da lesão, e não como crime autônomo.
Lesão Corporal Seguida de Morte (§3º)
Quando da agressão resulta a morte da vítima, aplica-se o §3º, com pena de reclusão de 4 a 12 anos.
Trata-se de crime preterdoloso: o agente quis praticar a lesão, mas o resultado morte foi culposo.
Exemplo: briga de rua em que um soco leva a vítima a cair e bater a cabeça, vindo a óbito.
Casos Práticos e Discussões em Aula
O professor destacou alguns exemplos e divergências:
Perda de dentes:
Dois dentes → debilidade permanente → natureza grave.
Três ou mais dentes → deformidade permanente → natureza gravíssima (STJ, Informativo 590).
Órgãos duplos:
Perda de um rim ou de um olho → debilidade permanente.
Perda dos dois → inutilização total da função → natureza gravíssima.
Estética:
Uma cicatriz permanente no rosto caracteriza deformidade, mesmo que reparável futuramente.
Nessa parte da aula, ficou claro que as qualificadoras da lesão corporal ampliam a resposta penal em razão da gravidade do resultado, exigindo do intérprete atenção aos detalhes técnicos e às divergências doutrinárias e jurisprudenciais.
Circunstâncias Especiais e Consequências Jurídicas
Além das formas simples e qualificadas, a aula tratou das hipóteses em que o legislador prevê benefícios ou abrandamentos da pena em razão das circunstâncias específicas do caso concreto. Essas situações se aplicam às lesões corporais e revelam o equilíbrio entre a proteção do bem jurídico e a análise da culpabilidade do agente.
Lesão Corporal Privilegiada
O §4º do art. 129 do Código Penal dispõe que, se a lesão for cometida por motivo de relevante valor social ou moral ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Relevante valor social: exemplo dado em sala – pai que agride levemente indivíduo que abusava do filho.
Relevante valor moral: marido que, ao flagrar traição, agride o amante da esposa.
Violenta emoção após injusta provocação: situação em que o agente age sob forte abalo emocional, imediatamente após provocação injusta da vítima.
Essa hipótese segue a mesma lógica do homicídio privilegiado, mas adaptada ao contexto da lesão corporal.
Substituição da Pena por Multa
Segundo o §5º do art. 129, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por pena de multa em dois casos:
Se ocorrer qualquer das hipóteses de lesão corporal privilegiada.
Se as lesões forem recíprocas.
Exemplo: duas pessoas que brigam e se lesionam mutuamente. Nesses casos, o juiz pode aplicar multa em substituição à detenção.
Perdão Judicial
O §8º do art. 129 prevê o perdão judicial para a lesão corporal culposa quando as consequências do crime atingirem o agente de forma tão grave que a imposição da pena se torne desnecessária.
Esse dispositivo remete ao art. 121, §5º (homicídio culposo), que também prevê o perdão judicial em situações semelhantes.
Exemplo: motorista que, por imprudência, provoca acidente no qual o próprio filho fica gravemente lesionado. Nesse caso, a dor e o impacto psicológico sofridos pelo agente já seriam suficientes para dispensar a punição penal.
Assim, essas circunstâncias demonstram a preocupação do legislador em dosar a resposta penal às lesões corporais, levando em consideração valores sociais, emocionais e o próprio sofrimento do agente.
Lesões em Contextos Específicos
O art. 129 do Código Penal é um dos dispositivos mais extensos da Parte Especial. Além da forma simples, qualificada e privilegiada, ele prevê hipóteses específicas que refletem situações de maior ou menor gravidade, bem como contextos sociais relevantes.
Lesão Corporal Culposa
O §6º do art. 129 prevê a lesão corporal culposa, com pena de detenção de dois meses a um ano.
Em regra, a ação penal é pública condicionada à representação, conforme art. 88 da Lei 9.099/95.
Exceção: quando ocorre em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, caso em que a ação passa a ser pública incondicionada (art. 41 da Lei Maria da Penha).
Exemplo: motorista que, por imprudência, atropela pedestre, causando lesão sem intenção.
Violência Doméstica e Familiar
A aula destacou a importância da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) no tratamento das lesões corporais praticadas contra mulheres.
§9º do art. 129: prevê pena de reclusão de 2 a 5 anos quando a lesão é praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro ou pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido.
§13 do art. 129: acrescentado pela Lei 14.994/2024, prevê pena de 2 a 5 anos quando a lesão é praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica.
Observação feita em aula: a Lei 14.994/2024 equiparou as penas do §9º e do §13, ampliando a proteção às mulheres vítimas de violência de gênero.
Lesão Funcional
Outra hipótese estudada foi a chamada lesão funcional, prevista no §12 do art. 129.
Trata-se da lesão praticada contra agentes públicos como juízes, membros do Ministério Público, defensores, advogados públicos e servidores da segurança pública, em razão de suas funções.
Nesses casos, a pena é aumentada de um a dois terços.
Exemplo: agressão contra policial em razão de sua atividade profissional.
Causas de Aumento de Pena
O art. 129 também prevê situações em que a pena será majorada:
Quando a vítima for menor de 14 anos.
Quando for maior de 60 anos.
Quando a vítima for pessoa com deficiência.
Quando o crime for praticado por milícia privada ou grupo de extermínio.
Quando praticado em instituições de ensino contra pessoas em situação de vulnerabilidade.
Essas hipóteses refletem a preocupação do legislador em proteger pessoas em condições especiais, ampliando a resposta penal.
Alterações Legislativas Recentes
Na aula, foram destacadas as alterações promovidas por leis recentes:
Lei 14.994/2024: alterou os §§ 9º e 13, equiparando a pena para lesões em contexto doméstico e de gênero.
Lei 15.159/2025: trouxe ajustes técnicos nas causas de aumento, ampliando a proteção a pessoas com deficiência e a situações de vulnerabilidade em instituições de ensino.
As hipóteses especiais de lesão corporal demonstram como o legislador busca abarcar diferentes contextos sociais, reforçando a tutela penal em casos de violência doméstica, funcional e contra grupos vulneráveis.
Análise Crítica e Jurisprudencial
A compreensão dos crimes de aborto e de lesões corporais não se encerra na leitura dos dispositivos legais. É fundamental observar a interpretação jurisprudencial e os debates doutrinários que moldam a aplicação prática do Direito Penal.
Jurisprudência sobre o Aborto
O STF tem desempenhado papel central na interpretação dos dispositivos sobre aborto:
ADPF 54 (2012): a Corte considerou atípica a interrupção da gravidez de feto anencéfalo, entendendo que não há vida viável a ser protegida.
HC 124306/RJ (2016): a Primeira Turma entendeu que a interrupção da gestação no primeiro trimestre não é crime, por interpretação conforme a Constituição.
Essas decisões caminham para uma leitura mais constitucionalizada do Direito Penal, valorizando a dignidade da mulher, a autonomia sobre o corpo e a proporcionalidade na resposta estatal.
Jurisprudência sobre Lesões Corporais
Nos crimes de lesão corporal, a jurisprudência do STJ e do STF tem firmado posições importantes:
Princípio da insignificância: a Súmula 589 do STJ veda sua aplicação em casos de violência doméstica contra a mulher, mesmo em lesões leves.
Perda de dentes: o STJ (Informativo 590) fixou que a perda de dois dentes configura lesão grave (debilidade permanente), enquanto a perda de três ou mais pode ser considerada deformidade permanente (lesão gravíssima).
Consentimento do ofendido: decisões judiciais refletem o debate doutrinário:
Para Hungria e Mirabete, a integridade física é um bem indisponível, logo o consentimento não tem relevância.
Para Nucci, Bittencourt e Fragoso, o consentimento pode excluir a ilicitude em casos específicos, como lesões decorrentes de práticas sexuais consentidas.
Debates Doutrinários
O professor destacou em aula alguns pontos de debate que continuam a gerar divergências entre penalistas:
Autonomia da mulher e aborto: até que ponto a criminalização do aborto viola direitos fundamentais?
Consentimento do ofendido: deve ser sempre irrelevante, por tratar-se de bem indisponível, ou há espaço para relativização, especialmente quando a própria vítima escolhe o risco (como em esportes ou práticas íntimas)?
Proporcionalidade e seletividade penal: a criminalização recai mais fortemente sobre grupos vulneráveis (mulheres pobres, negras, em situação de marginalidade social).
A análise crítica mostra que tanto no aborto quanto nas lesões corporais o Direito Penal brasileiro passa por constante diálogo entre lei, doutrina e jurisprudência, revelando tensões entre proteção de bens jurídicos, autonomia individual e limites da intervenção estatal.
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Conclusão
As Anotações Acadêmicas de 13/09/2025 revelam a complexidade e a relevância dos crimes de aborto e lesões corporais no estudo do Direito Penal. Ambos integram os crimes contra a pessoa, mas tutelam bens jurídicos distintos: enquanto o aborto protege a vida intrauterina, as lesões corporais resguardam a integridade física, fisiológica e psíquica.
Ao longo da aula, ficou claro que:
O aborto é um exemplo de aplicação da teoria pluralística, em que diferentes agentes podem responder por tipos penais diversos no mesmo contexto.
Há distinções cruciais entre o autoaborto, o aborto sem consentimento e o aborto com consentimento, cada qual com sujeitos ativos e passivos próprios.
O art. 127 não cria um novo tipo penal, mas sim uma causa de aumento de pena (majorante) para situações em que a gestante sofre lesão grave ou morte.
O aborto legal (necessário e humanitário), bem como as decisões do STF (ADPF 54 e HC 124306/RJ), ampliam o debate sobre autonomia da mulher, proporcionalidade e seletividade penal.
A polêmica exceção Romeu e Julieta mostra como questões de política criminal podem impactar diretamente a aplicação prática da lei.
No campo das lesões corporais, o art. 129 se desdobra em múltiplas formas (simples, qualificadas, privilegiadas, culposas, domésticas, funcionais), refletindo a diversidade de contextos em que a integridade da pessoa pode ser violada.
A jurisprudência do STF e do STJ, aliada às divergências doutrinárias, demonstra que a aplicação do Direito Penal nesses temas é dinâmica e permeada por debates constitucionais e sociais.
Portanto, o estudo desses crimes não se limita à memorização dos artigos do Código Penal, mas exige reflexão crítica sobre os direitos fundamentais envolvidos, os limites da intervenção punitiva e os impactos sociais da criminalização.
Em síntese, compreender o tratamento jurídico do aborto e das lesões corporais é compreender o ponto de encontro entre o Direito Penal clássico e os desafios contemporâneos da sociedade.
Referências Bibliográficas
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Especial. Vol. 3. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Especial – Volume Único. 18. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.
MASSON, Cleber. Direito penal: parte especial (arts. 121 a 212). 18. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2025.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 20. ed. São Paulo: Forense, 2024.
STF. ADPF 54/DF. Rel. Min. Marco Aurélio. Julgado em 12/04/2012.
STF. HC 124306/RJ. Rel. Min. Roberto Barroso. Julgado em 29/11/2016.
STJ. REsp 1.620.158-RJ. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. 6ª Turma, 2016.
STJ. HC 391.771/SP. 5ª Turma, 2017.
ZAFFERONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: RT, 2022.














