O que você verá neste post
Introdução
Como o Direito Penal brasileiro trata os crimes de feminicídio, infanticídio e a instigação ao suicídio? Essa foi a reflexão central da aula de Proteção Penal do Indivíduo ao Patrimônio, cujas Anotações Acadêmicas de 30/08/2025 orientam o conteúdo deste artigo.
Com base em mudanças legislativas recentes, como a Lei nº 14.994/2024, o feminicídio foi elevado à categoria de crime autônomo, com pena de reclusão entre 20 e 40 anos.
Além disso, os debates sobre a instigação ao suicídio e o infanticídio revelam não apenas nuances jurídicas importantes, mas também desafios éticos e sociais complexos.
Neste artigo, você vai entender o conteúdo essencial discutido em sala de aula, com explicações detalhadas, casos práticos e reflexões críticas que vão enriquecer sua compreensão jurídica sobre o assunto.
Feminicídio
O feminicídio é o crime de matar uma mulher por razões da condição do sexo feminino, conforme dispõe o art. 121-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.994/2024:
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino.
Pena: reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
Com a nova lei, o feminicídio deixou de ser qualificadora do homicídio (como era desde 2015, pela Lei nº 13.104) e passou a ser um crime autônomo.
Essa mudança representa uma valorização da resposta penal à violência de gênero, colocando o feminicídio como o crime doloso contra a vida mais severamente punido no ordenamento jurídico brasileiro.
Objetividade Jurídica e Tipo Penal
Objetividade jurídica: o bem protegido é a vida da mulher, com enfoque especial na dignidade da pessoa humana, na igualdade de gênero e na proteção contra a violência de gênero, que é estruturante e persistente na sociedade brasileira.
Tipo objetivo: o verbo “matar” indica que se trata de crime material e comissivo, ou seja, exige a efetiva ocorrência da morte da vítima e a prática de uma ação que cause esse resultado.
Trata-se de crime de ação livre, podendo ser praticado por qualquer meio (arma branca, arma de fogo, envenenamento, asfixia, agressão física, entre outros).
Requisitos do Feminicídio
Para que o crime seja classificado como feminicídio, é necessário que a morte da mulher tenha decorrido:
De violência doméstica ou familiar; ou
De menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Importante: Não basta que a vítima seja mulher. É preciso que o crime tenha sido motivado por razões relacionadas ao gênero, ou seja, por ela ser mulher.
Essa exigência decorre do art. 5º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que define violência doméstica e familiar contra a mulher como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
Sujeito Ativo e Sujeito Passivo
Sujeito ativo: qualquer pessoa pode praticar o crime (crime comum).
Sujeito passivo: mulher. A doutrina majoritária considera que a identidade de gênero da vítima prevalece, e a morte precisa estar relacionada a essa condição.
Nota técnica: Em consonância com os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, diversos juristas defendem a aplicação do tipo penal também a mulheres trans, desde que a motivação esteja relacionada à percepção social de gênero.
Tentativa e Consumação
Tentativa: possível, já que se trata de crime plurissubsistente, permitindo o fracionamento da conduta.
Consumação: ocorre com a cessação da atividade encefálica, nos termos da Resolução do CFM nº 2.173/2017, sendo necessária a comprovação por exame necroscópico.
Exemplos Discutidos em Aula
1. Marido mata esposa por desobediência ou recusa sexual
Feminicídio.
O homicídio é motivado pelo desejo de controlar e subjugar a mulher. Esse é o exemplo clássico de violência doméstica e de gênero.
2. Marido mata esposa para receber seguro de vida
Controvérsia.
Parte da doutrina (Rogério Sanches Cunha, Bittencourt) entende ser homicídio qualificado pelo motivo torpe, pois a motivação é patrimonial.
O STJ, porém, tem decidido que, se o crime ocorre no âmbito doméstico, mesmo sem motivação explícita de gênero, pode ser enquadrado como feminicídio, adotando uma interpretação objetiva do tipo.
Comentário crítico: Essa posição amplia o alcance do feminicídio, mas gera insegurança jurídica, pois desconsidera o elemento subjetivo do agente (intenção de menosprezar ou discriminar).
3. Homem mata mulher desconhecida por não aceitar que ela seja motorista
Feminicídio.
Aqui, o motivo é menosprezo à condição feminina. Trata-se de violência motivada por uma visão machista de papéis sociais, o que configura claramente o feminicídio com base no inciso II do art. 121-A.
Causas de Aumento de Pena (§2º do art. 121-A)
A pena será aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado nas seguintes circunstâncias:
I – Em relação à condição social ou biológica da vítima:
Se a vítima estiver gestante.
Se o crime ocorrer até três meses após o parto.
Se a vítima for mãe ou responsável por criança ou adolescente.
Se a vítima for mãe ou responsável por pessoa com deficiência, de qualquer idade.
II – Em função da vulnerabilidade da vítima:
Se a vítima for menor de 14 anos.
Se a vítima for maior de 60 anos.
Se for pessoa com deficiência ou portadora de doença degenerativa, com limitação ou vulnerabilidade física ou mental.
Observação importante: No homicídio simples, a morte de menor de 14 anos é qualificadora. Já no feminicídio, é causa de aumento de pena.
III – Pelo ambiente ou impacto psicológico:
Se o crime for cometido na presença física ou virtual de ascendente ou descendente da vítima.
➤ Essa hipótese visa proteger crianças, netos ou pais que presenciam o crime, causando-lhes trauma emocional severo.
IV – Pelo modo de execução:
Com uso de meio cruel ou perigoso: veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, etc.
Com uso de recurso que dificulte a defesa da vítima: traição, emboscada, dissimulação
Com uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
Aspectos de Execução Penal
O feminicídio é considerado crime hediondo (Lei nº 8.072/1990), com severas restrições penais:
Sem direito ao livramento condicional.
Progressão de regime:
Réu primário: após 55% da pena.
Reincidente em crime comum: 55%.
Reincidente em crime hediondo (sem resultado morte): 60%.
Reincidente em crime hediondo com resultado morte: 70%.
A progressão penal mais rigorosa é uma tentativa do legislador de coibir a impunidade em crimes de extrema gravidade.
A Crítica à Resposta Penal Simbólica
O professor, com base na doutrina de Zaffaroni, trouxe uma importante crítica à política criminal atual: o feminicídio se tornou exemplo de direito penal simbólico, isto é, o legislador cria normas penais duras para mostrar resposta imediata à sociedade, mas sem atacar as causas reais do problema.
“O Estado joga nas costas do Direito Penal um problema que é social, estrutural e histórico.”
Problemas apontados:
O feminicídio muitas vezes decorre de emoções extremas, ciúmes doentios, alcoolismo, impulsividade, o que dificulta a prevenção com base apenas no medo da punição.
Há ausência de políticas públicas efetivas de prevenção, acolhimento e proteção.
O feminicídio cresce, mesmo com leis mais duras, mostrando que repressão penal não é suficiente.
Considerações Finais Sobre o Tipo
O crime de feminicídio exige análise detalhada do caso concreto, considerando:
Se há relação de violência doméstica ou discriminação de gênero.
Qual a motivação do agente.
O grau de vulnerabilidade da vítima.
A repercussão social e psicológica do crime.
É um tipo penal complexo, que precisa ser compreendido não apenas do ponto de vista legal, mas também social, psicológico e institucional.
Instigação ao Suicídio ou Automutilação
O crime de instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação está previsto no art. 122 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.968/2019, que ampliou significativamente sua abrangência, passando a prever também formas qualificadas, majorantes e hipóteses agravadas, inclusive para crimes cometidos por meio de redes sociais ou grupos virtuais.
Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação, ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.
Pena (caput): reclusão de 6 meses a 2 anos.
A pena varia conforme o resultado (lesão ou morte), condição da vítima e modo da conduta.
Natureza Jurídica e Bem Jurídico Tutelado
Bem jurídico protegido: a vida humana, com foco na autonomia existencial e no direito à integridade física e mental.
Embora o suicídio em si não seja crime (por respeito à autonomia da pessoa), ele é considerado fato ilícito, razão pela qual a lei pune terceiros que influenciam ou colaboram com sua prática.
Segundo o art. 146, §3º, II do Código Penal, é legítimo invadir domicílio alheio para impedir suicídio, o que reforça o caráter ilícito da conduta, ainda que não típica.
Tipo Penal – Estrutura e Conceito
O tipo penal é considerado um crime condicionado ao resultado: não se pune a simples tentativa de instigar alguém sem que haja consequência concreta.
Verbos do tipo (tipo misto alternativo):
Induzir – levar alguém a ter a ideia do suicídio.
➤ Ex.: convencer um adolescente deprimido de que a morte é uma solução “melhor”.Instigar – reforçar uma ideia já existente.
➤ Ex.: dizer a alguém já com tendências suicidas que “é melhor acabar com tudo mesmo”.Auxiliar – fornecer os meios materiais para a execução.
➤ Ex.: entregar medicamentos, arma, instrumento cortante, etc.
Tipo misto alternativo: a prática de qualquer um dos verbos já configura o crime, mas a realização de mais de um não gera pluralidade de crimes, apenas um crime único, conforme o princípio da unicidade do tipo penal.
Sujeitos do Crime
Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito passivo: pessoa viva e determinada (a vítima do suicídio ou da automutilação).
Não há crime se o induzimento for genérico, como em livros ou publicações abertas sem direcionamento a pessoa determinada.
Exemplo: Um livro genérico intitulado “Como Planejar Sua Morte” não configura crime do art. 122, salvo se for entregue a uma pessoa específica com o objetivo de influenciá-la, hipótese em que pode haver auxílio material.
Resultado Exigido e Ausência de Tentativa
Esse é um crime que exige resultado. As possibilidades são:
Morte da vítima ➝ pena: 2 a 6 anos de reclusão.
Lesão grave ou gravíssima ➝ pena: 1 a 3 anos de reclusão.
Apenas a instigação ou tentativa de suicídio ➝ pena: 6 meses a 2 anos.
Sem resultado físico (sem automutilação ou tentativa real) ➝ o fato é atípico.
Não admite tentativa: o agente só pode ser punido se o resultado lesivo se consumar (lesão, mutilação ou morte).
Majorantes e Agravantes Legais
A pena é agravada ou aumentada nas seguintes hipóteses:
§3º – Duplicação da pena, se:
O crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil.
A vítima é menor de idade (entre 14 e 18 anos) ou tem reduzida capacidade de resistência (mental, física ou emocional).
§4º – Aumento da pena até o dobro, se:
O crime for cometido por meio da internet, redes sociais ou transmissão em tempo real.
Motivação legislativa: resposta ao “Desafio da Baleia Azul”, que induzia jovens ao suicídio por meio digital.
§5º – Aumento da pena pela metade, se:
O agente for líder ou coordenador de grupo virtual.
Hipóteses Especiais – Quando o Agente Responde Por Outro Crime
§6º – Se o crime resulta em lesão gravíssima e a vítima for:
Menor de 14 anos.
Portadora de deficiência mental.
Incapaz de oferecer resistência.
O agente responde pelo crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, CP).
§7º – Se resulta morte em qualquer das condições acima ➝ o agente responde por homicídio (art. 121, CP).
Isso decorre da inimputabilidade da vítima e da relação de causalidade direta entre a conduta do agente e o resultado final.
Exemplos Discutidos Em Aula
1. Duelo mexicano
Dois amigos colocam uma bala em um tambor de revólver, giram e apontam para a própria cabeça. Um morre.
O sobrevivente responde por instigação ou auxílio ao suicídio.
2. Pacto de morte (ambicídio)
Casal combina suicídio a dois com gás. Um morre, o outro sobrevive.
Se o sobrevivente abriu o gás ➝ responde por homicídio doloso.
Se apenas concordou com o plano ➝ responde por instigação ao suicídio.
Competência Para Julgamento
O crime é considerado doloso contra a vida, quando o resultado for morte por suicídio.
➤ Nesses casos, a competência é do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, CF).
➤ Se a conduta resultar apenas em automutilação ou lesão, a competência é do juízo singular (vara criminal comum).
Análise Crítica – Limites da Repressão Penal
A aula destacou que o art. 122 do CP, apesar de recente, ainda enfrenta desafios práticos e probatórios:
Dificuldade de provar o nexo causal entre a instigação e o ato final da vítima.
Complexidade dos fatores psicológicos envolvidos no suicídio.
Necessidade de provas técnicas (psicológicas, periciais, digitais).
Risco de criminalização excessiva de falas impensadas em redes sociais.
Além disso, o professor pontuou que o suicídio, ainda que lícito, afeta bens jurídicos indisponíveis, como a vida, e por isso o Estado reconhece o direito de intervir para evitar sua consumação.
Considerações Finais Sobre o Tipo Penal
O art. 122 do Código Penal é um tipo penal complexo, que exige:
Análise minuciosa da conduta e do dolo do agente.
Avaliação precisa das condições da vítima.
Produção de provas digitais ou testemunhais robustas.
Embora seja um avanço legislativo importante, especialmente diante do ambiente digital, esse crime deve ser aplicado com cautela, para evitar abusos punitivos e garantir que apenas os agentes verdadeiramente responsáveis por estimular, reforçar ou facilitar condutas autodestrutivas sejam punidos.
Infanticídio
O infanticídio está previsto no art. 123 do Código Penal brasileiro e se configura quando a mãe, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho, durante ou logo após o parto:
Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
Pena: detenção, de 2 a 6 anos.
Trata-se de uma forma especial de homicídio, também chamada de homicídio privilegiado, em que o legislador optou por uma pena mais branda em razão da condição psíquica e fisiológica da parturiente no momento do fato.
Natureza Jurídica e Classificação do Crime
Classificações doutrinárias:
Crime próprio: só pode ser praticado por quem possui a qualidade de parturiente (a mãe).
Crime de forma livre: pode ser cometido por qualquer meio (físico, químico, omissivo, etc.).
Crime material: exige o resultado naturalístico (morte).
Crime instantâneo: consuma-se no momento da morte.
Crime de dano: afeta um bem jurídico concreto.
Crime unissubjetivo (como regra): praticado geralmente por um agente, embora admita coautoria.
Crime plurissubsistente: admite tentativa.
Crime progressivo: exige conduta anterior (lesão ou exposição a risco) para alcançar o resultado final (morte).
Elementos do Tipo Penal
1. Verbo nuclear: “matar” – exige dolo direto ou eventual.
2. Objeto material: o próprio filho vivo, desde o início do parto até o fim do puerpério.
Crime impossível: se a criança já estiver morta no momento da ação (art. 17 do CP) ou se o objeto material for inviável, como um feto anencéfalo (ADPF 54 – STF), não haverá crime.
3. Elemento subjetivo: apenas dolo (não admite forma culposa).
4. Elemento especial: deve estar presente o estado puerperal.
O Que é Estado Puerperal?
Segundo Masson (2020), trata-se de um conjunto de alterações psíquicas e hormonais que afetam a mulher a partir do início do trabalho de parto e podem perdurar por várias semanas. Envolve:
Emoções intensas (tristeza, confusão, exaustão extrema).
Descontrole emocional.
Transtornos hormonais e neuroquímicos.
O estado puerperal não é sinônimo de inimputabilidade, mas pode reduzir ou afetar a imputabilidade da mãe, sendo causa especial de diminuição da pena (por força do tipo penal privilegiado).
Perícia é Obrigatória?
Existe divergência doutrinária:
Entendimento majoritário: presume-se o estado puerperal em todo parto, não sendo necessária perícia.
Entendimento minoritário: exige-se comprovação pericial específica, já que o estado puerperal é uma elementar do tipo penal.
Se o laudo for inconclusivo, prevalece o princípio in dubio pro reo, e a mulher pode ser beneficiada pela tipificação no art. 123 (infanticídio).
Momento da Conduta: Quando Ocorre o Parto?
Parto normal: inicia-se com as contrações e dilatação do colo do útero.
Parto cesáreo: inicia-se com a incisão da pele (uso do bisturi).
A morte causada antes do início do parto configura aborto (arts. 124 a 127 do CP).
Se a morte ocorre durante ou logo após o parto, aplica-se o infanticídio, desde que haja influência do estado puerperal.
Sujeito Ativo e Participação de Terceiros
Sujeito ativo: apenas a mãe parturiente (crime próprio).
Participação/coautoria: é possível.
➤ Exemplo: terceiro que auxilia a mãe, sabendo de sua condição, também responde por infanticídio, pois as elementares do tipo se comunicam aos coautores e partícipes (art. 30 do CP).
Importante: trata-se de crime próprio, mas não de mão própria – por isso admite coautoria.
Sujeito Passivo
O próprio filho vivo.
Exemplo citado em aula: se a mãe mata por engano o filho de outra mulher, pensando ser o seu, responde por infanticídio, com base no erro sobre a pessoa (art. 20, §3º do CP).
Formas de Execução
A conduta pode ser ativa (sufocamento, afogamento, lesão direta).
Ou omissiva (deixar de alimentar, aquecer, ou proteger o recém-nascido).
Exemplo: mãe que, sob influência do estado puerperal, abandona a criança propositalmente em local ermo para causar sua morte – configura infanticídio, se comprovada a alteração psíquica e o vínculo direto com o parto.
Infanticídio Culposo Existe?
Não. O tipo penal exige dolo específico. Mas a doutrina traz duas correntes sobre condutas culposas da parturiente:
1ª corrente (majoritária):
A mãe pode responder por homicídio culposo (art. 121, §3º), se agiu com negligência, imprudência ou imperícia, como:
Dormir com o bebê e sufocá-lo.
Esquecer a criança no carro.
Nesses casos, admite-se inclusive o perdão judicial (art. 121, §5º do CP), se as circunstâncias do fato punirem suficientemente a mãe.
2ª corrente:
A mãe não deve responder por nenhum crime, nem mesmo culposo, se o comportamento decorre de fatores ligados ao estado puerperal.
Argumento: exigir da mulher “média” prudência no período do puerpério viola o princípio da proporcionalidade.
Exemplos e casos comentados
1. Mãe mata recém-nascido durante surto pós-parto
Infanticídio (art. 123).
2. Mãe abandona o filho para ocultar a desonra de gravidez fora do casamento
Abandono de recém-nascido (art. 134), qualificado pela morte se ocorrer.
3. Mãe deixa de amamentar para causar a morte do bebê
Infanticídio (se presente o estado puerperal e dolo).
4. Mãe dorme acidentalmente e sufoca o bebê
Homicídio culposo, com possibilidade de perdão judicial.
Diferenças entre infanticídio, homicídio e aborto
| Elemento | Infanticídio | Homicídio | Aborto |
|---|---|---|---|
| Sujeito ativo | Apenas a mãe | Qualquer pessoa | Gestante ou terceiro |
| Sujeito passivo | Filho vivo (parto ou logo após) | Qualquer pessoa | Feto (antes do parto) |
| Estado puerperal | Obrigatório | Irrelevante | Irrelevante |
| Pena | 2 a 6 anos | Até 30 anos (simples ou qualificado) | 1 a 10 anos (depende do caso) |
| Tipo penal | Privilegiado | Comum | Específico |
Perspectiva Crítica e Julgamentos
O professor destacou um dado empírico relevante: raramente há condenação por infanticídio no Brasil.
Isso ocorre porque:
O júri popular tende a se solidarizar com a mãe, principalmente em casos de sofrimento psicológico visível.
A defesa frequentemente consegue comprovar imputabilidade reduzida ou temporária.
Há falhas do Estado na assistência pré-natal, psicológica e social, especialmente para mães pobres e vítimas de violência.
Um caso citado foi o de uma mãe que matou vários filhos, sempre após o parto, e ainda assim foi absolvida com base em imputabilidade transitória.
Considerações Finais Sobre o Infanticídio
O crime de infanticídio exige extrema cautela na sua aplicação. O julgador precisa observar:
A condição emocional da mãe.
As circunstâncias do parto.
O contexto social e familiar.
A possibilidade de dolo ou culpa.
Além disso, é fundamental garantir que a proteção da vida da criança seja acompanhada de respeito à dignidade da mulher em estado de vulnerabilidade.
O Direito Penal não pode ser o único instrumento de resposta. Políticas públicas voltadas à saúde mental perinatal, apoio psicológico, planejamento familiar e enfrentamento da violência obstétrica são medidas igualmente indispensáveis.
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Conclusão
As Anotações Acadêmicas de 30/08/2025 oferecem um panorama denso e atual sobre três delitos de natureza profundamente sensível no Direito Penal: feminicídio, infanticídio e instigação ao suicídio ou automutilação.
Apesar de distintos, todos esses crimes revelam uma dimensão existencial e emocional da conduta humana, exigindo do intérprete jurídico não apenas técnica, mas sensibilidade e consciência social.
No caso do feminicídio, a criação de um tipo penal autônomo marca uma mudança legislativa relevante, mas que, isoladamente, não resolve as causas estruturais da violência de gênero.
O Direito Penal, nesses casos, precisa dialogar com políticas de proteção, acolhimento, educação e enfrentamento da desigualdade. A simples elevação da pena não impede que mulheres continuem morrendo, é necessária uma ação estatal multissetorial.
A instigação ao suicídio, por sua vez, escancara os desafios de responsabilizar penalmente condutas que, muitas vezes, ocorrem no universo privado ou virtual.
A lei avançou ao incluir meios digitais e prever agravantes específicas, mas a prova do nexo causal, da autoria moral e da intencionalidade ainda são obstáculos relevantes, exigindo cautela para não criminalizar indevidamente condutas ambíguas.
Já o infanticídio impõe ao jurista um olhar atento sobre a complexidade do puerpério e da saúde mental materna. A aplicação do art. 123 do CP não deve ser mecânica, mas sim analisada caso a caso, com suporte pericial e compreensão das vulnerabilidades envolvidas.
Em vez de julgamento precipitado, o que se espera é empatia, técnica e respeito aos direitos fundamentais tanto da criança quanto da parturiente.
Por fim, mais do que aplicar normas penais, o jurista deve estar preparado para entender a realidade social e humana por trás de cada crime. A justiça penal não se faz apenas com artigos e penas, mas com ética, conhecimento e compromisso com a dignidade da pessoa humana.
Referências Bibliográficas
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial: dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.
MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 234-B do CP. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2024. v. 2.
SANCHES CUNHA, Rogério. Manual de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 361. 16. ed. Salvador: Juspodivm, 2024. v. 2.














