Anotações Acadêmicas de 30/08/2025: Feminicídio e Infanticídio

Este artigo, baseado nas Anotações Acadêmicas de 30/08/2025, explora de forma clara e aprofundada os crimes de feminicídio, infanticídio e instigação ao suicídio. Com embasamento legal, exemplos práticos e análise crítica, oferece uma compreensão técnica e humana sobre delitos que exigem do jurista mais do que normas: exigem sensibilidade e consciência social.
Anotações Acadêmicas de 30-08-2025 - Feminicídio e Infanticídio

O que você verá neste post

Introdução

Como o Direito Penal brasileiro trata os crimes de feminicídio, infanticídio e a instigação ao suicídio? Essa foi a reflexão central da aula de Proteção Penal do Indivíduo ao Patrimônio, cujas Anotações Acadêmicas de 30/08/2025 orientam o conteúdo deste artigo.

Com base em mudanças legislativas recentes, como a Lei nº 14.994/2024, o feminicídio foi elevado à categoria de crime autônomo, com pena de reclusão entre 20 e 40 anos. 

Além disso, os debates sobre a instigação ao suicídio e o infanticídio revelam não apenas nuances jurídicas importantes, mas também desafios éticos e sociais complexos.

Neste artigo, você vai entender o conteúdo essencial discutido em sala de aula, com explicações detalhadas, casos práticos e reflexões críticas que vão enriquecer sua compreensão jurídica sobre o assunto.

Feminicídio

O feminicídio é o crime de matar uma mulher por razões da condição do sexo feminino, conforme dispõe o art. 121-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.994/2024:

Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino.
Pena: reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

Com a nova lei, o feminicídio deixou de ser qualificadora do homicídio (como era desde 2015, pela Lei nº 13.104) e passou a ser um crime autônomo.

Essa mudança representa uma valorização da resposta penal à violência de gênero, colocando o feminicídio como o crime doloso contra a vida mais severamente punido no ordenamento jurídico brasileiro.

Objetividade Jurídica e Tipo Penal

Objetividade jurídica: o bem protegido é a vida da mulher, com enfoque especial na dignidade da pessoa humana, na igualdade de gênero e na proteção contra a violência de gênero, que é estruturante e persistente na sociedade brasileira.

Tipo objetivo: o verbo “matar” indica que se trata de crime material e comissivo, ou seja, exige a efetiva ocorrência da morte da vítima e a prática de uma ação que cause esse resultado. 

Trata-se de crime de ação livre, podendo ser praticado por qualquer meio (arma branca, arma de fogo, envenenamento, asfixia, agressão física, entre outros).

Requisitos do Feminicídio

Para que o crime seja classificado como feminicídio, é necessário que a morte da mulher tenha decorrido:

  1. De violência doméstica ou familiar; ou

  2. De menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

📌 Importante: Não basta que a vítima seja mulher. É preciso que o crime tenha sido motivado por razões relacionadas ao gênero, ou seja, por ela ser mulher.

Essa exigência decorre do art. 5º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que define violência doméstica e familiar contra a mulher como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

Sujeito Ativo e Sujeito Passivo

  • Sujeito ativo: qualquer pessoa pode praticar o crime (crime comum).

  • Sujeito passivo: mulher. A doutrina majoritária considera que a identidade de gênero da vítima prevalece, e a morte precisa estar relacionada a essa condição.

Nota técnica: Em consonância com os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, diversos juristas defendem a aplicação do tipo penal também a mulheres trans, desde que a motivação esteja relacionada à percepção social de gênero.

Tentativa e Consumação

  • Tentativa: possível, já que se trata de crime plurissubsistente, permitindo o fracionamento da conduta.

  • Consumação: ocorre com a cessação da atividade encefálica, nos termos da Resolução do CFM nº 2.173/2017, sendo necessária a comprovação por exame necroscópico.

Exemplos Discutidos em Aula

1. Marido mata esposa por desobediência ou recusa sexual

➡ Feminicídio.
O homicídio é motivado pelo desejo de controlar e subjugar a mulher. Esse é o exemplo clássico de violência doméstica e de gênero.

2. Marido mata esposa para receber seguro de vida

➡ Controvérsia.

  • Parte da doutrina (Rogério Sanches Cunha, Bittencourt) entende ser homicídio qualificado pelo motivo torpe, pois a motivação é patrimonial.

  • O STJ, porém, tem decidido que, se o crime ocorre no âmbito doméstico, mesmo sem motivação explícita de gênero, pode ser enquadrado como feminicídio, adotando uma interpretação objetiva do tipo.

Comentário crítico: Essa posição amplia o alcance do feminicídio, mas gera insegurança jurídica, pois desconsidera o elemento subjetivo do agente (intenção de menosprezar ou discriminar).

3. Homem mata mulher desconhecida por não aceitar que ela seja motorista

➡ Feminicídio.
Aqui, o motivo é menosprezo à condição feminina. Trata-se de violência motivada por uma visão machista de papéis sociais, o que configura claramente o feminicídio com base no inciso II do art. 121-A.

Causas de Aumento de Pena (§2º do art. 121-A)

A pena será aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado nas seguintes circunstâncias:

I – Em relação à condição social ou biológica da vítima:

  • Se a vítima estiver gestante.

  • Se o crime ocorrer até três meses após o parto.

  • Se a vítima for mãe ou responsável por criança ou adolescente.

  • Se a vítima for mãe ou responsável por pessoa com deficiência, de qualquer idade.

II – Em função da vulnerabilidade da vítima:

  • Se a vítima for menor de 14 anos.

  • Se a vítima for maior de 60 anos.

  • Se for pessoa com deficiência ou portadora de doença degenerativa, com limitação ou vulnerabilidade física ou mental.

Observação importante: No homicídio simples, a morte de menor de 14 anos é qualificadora. Já no feminicídio, é causa de aumento de pena.

III – Pelo ambiente ou impacto psicológico:

  • Se o crime for cometido na presença física ou virtual de ascendente ou descendente da vítima.
    ➤ Essa hipótese visa proteger crianças, netos ou pais que presenciam o crime, causando-lhes trauma emocional severo.

IV – Pelo modo de execução:

  • Com uso de meio cruel ou perigoso: veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, etc.

  • Com uso de recurso que dificulte a defesa da vítima: traição, emboscada, dissimulação

  • Com uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido.

Aspectos de Execução Penal

O feminicídio é considerado crime hediondo (Lei nº 8.072/1990), com severas restrições penais:

  • Sem direito ao livramento condicional.

  • Progressão de regime:

    • Réu primário: após 55% da pena.

    • Reincidente em crime comum: 55%.

    • Reincidente em crime hediondo (sem resultado morte): 60%.

    • Reincidente em crime hediondo com resultado morte: 70%.

A progressão penal mais rigorosa é uma tentativa do legislador de coibir a impunidade em crimes de extrema gravidade.

A Crítica à Resposta Penal Simbólica

O professor, com base na doutrina de Zaffaroni, trouxe uma importante crítica à política criminal atual: o feminicídio se tornou exemplo de direito penal simbólico, isto é, o legislador cria normas penais duras para mostrar resposta imediata à sociedade, mas sem atacar as causas reais do problema.

“O Estado joga nas costas do Direito Penal um problema que é social, estrutural e histórico.”

Problemas apontados:

  • O feminicídio muitas vezes decorre de emoções extremas, ciúmes doentios, alcoolismo, impulsividade, o que dificulta a prevenção com base apenas no medo da punição.

  • ausência de políticas públicas efetivas de prevenção, acolhimento e proteção.

  • O feminicídio cresce, mesmo com leis mais duras, mostrando que repressão penal não é suficiente.

Considerações Finais Sobre o Tipo

O crime de feminicídio exige análise detalhada do caso concreto, considerando:

  • Se há relação de violência doméstica ou discriminação de gênero.

  • Qual a motivação do agente.

  • O grau de vulnerabilidade da vítima.

  • A repercussão social e psicológica do crime.

É um tipo penal complexo, que precisa ser compreendido não apenas do ponto de vista legal, mas também social, psicológico e institucional.

Instigação ao Suicídio ou Automutilação

O crime de instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação está previsto no art. 122 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.968/2019, que ampliou significativamente sua abrangência, passando a prever também formas qualificadas, majorantes e hipóteses agravadas, inclusive para crimes cometidos por meio de redes sociais ou grupos virtuais.

Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação, ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.
Pena (caput): reclusão de 6 meses a 2 anos.
A pena varia conforme o resultado (lesão ou morte), condição da vítima e modo da conduta.

Natureza Jurídica e Bem Jurídico Tutelado

  • Bem jurídico protegido: a vida humana, com foco na autonomia existencial e no direito à integridade física e mental.

  • Embora o suicídio em si não seja crime (por respeito à autonomia da pessoa), ele é considerado fato ilícito, razão pela qual a lei pune terceiros que influenciam ou colaboram com sua prática.

Segundo o art. 146, §3º, II do Código Penal, é legítimo invadir domicílio alheio para impedir suicídio, o que reforça o caráter ilícito da conduta, ainda que não típica.

Tipo Penal – Estrutura e Conceito

O tipo penal é considerado um crime condicionado ao resultado: não se pune a simples tentativa de instigar alguém sem que haja consequência concreta.

Verbos do tipo (tipo misto alternativo):

  1. Induzir – levar alguém a ter a ideia do suicídio.
    ➤ Ex.: convencer um adolescente deprimido de que a morte é uma solução “melhor”.

  2. Instigar – reforçar uma ideia já existente.
    ➤ Ex.: dizer a alguém já com tendências suicidas que “é melhor acabar com tudo mesmo”.

  3. Auxiliar – fornecer os meios materiais para a execução.
    ➤ Ex.: entregar medicamentos, arma, instrumento cortante, etc.

Tipo misto alternativo: a prática de qualquer um dos verbos já configura o crime, mas a realização de mais de um não gera pluralidade de crimes, apenas um crime único, conforme o princípio da unicidade do tipo penal.

Sujeitos do Crime

  • Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).

  • Sujeito passivo: pessoa viva e determinada (a vítima do suicídio ou da automutilação).

    • Não há crime se o induzimento for genérico, como em livros ou publicações abertas sem direcionamento a pessoa determinada.

Exemplo: Um livro genérico intitulado “Como Planejar Sua Morte” não configura crime do art. 122, salvo se for entregue a uma pessoa específica com o objetivo de influenciá-la, hipótese em que pode haver auxílio material.

Resultado Exigido e Ausência de Tentativa

Esse é um crime que exige resultado. As possibilidades são:

  1. Morte da vítima ➝ pena: 2 a 6 anos de reclusão.

  2. Lesão grave ou gravíssima ➝ pena: 1 a 3 anos de reclusão.

  3. Apenas a instigação ou tentativa de suicídio ➝ pena: 6 meses a 2 anos.

  4. Sem resultado físico (sem automutilação ou tentativa real) ➝ o fato é atípico.

Não admite tentativa: o agente só pode ser punido se o resultado lesivo se consumar (lesão, mutilação ou morte).

Majorantes e Agravantes Legais

A pena é agravada ou aumentada nas seguintes hipóteses:

§3º – Duplicação da pena, se:

  • O crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil.

  • A vítima é menor de idade (entre 14 e 18 anos) ou tem reduzida capacidade de resistência (mental, física ou emocional).

§4º – Aumento da pena até o dobro, se:

  • O crime for cometido por meio da internet, redes sociais ou transmissão em tempo real.

Motivação legislativa: resposta ao “Desafio da Baleia Azul”, que induzia jovens ao suicídio por meio digital.

§5º – Aumento da pena pela metade, se:

  • O agente for líder ou coordenador de grupo virtual.

Hipóteses Especiais – Quando o Agente Responde Por Outro Crime

§6º – Se o crime resulta em lesão gravíssima e a vítima for:

  • Menor de 14 anos.

  • Portadora de deficiência mental.

  • Incapaz de oferecer resistência.

➡ O agente responde pelo crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, CP).

§7º – Se resulta morte em qualquer das condições acima ➝ o agente responde por homicídio (art. 121, CP).

Isso decorre da inimputabilidade da vítima e da relação de causalidade direta entre a conduta do agente e o resultado final.

Exemplos Discutidos Em Aula

1. Duelo mexicano

Dois amigos colocam uma bala em um tambor de revólver, giram e apontam para a própria cabeça. Um morre.

➡ O sobrevivente responde por instigação ou auxílio ao suicídio.

2. Pacto de morte (ambicídio)

Casal combina suicídio a dois com gás. Um morre, o outro sobrevive.

➡ Se o sobrevivente abriu o gás ➝ responde por homicídio doloso.
➡ Se apenas concordou com o plano ➝ responde por instigação ao suicídio.

Competência Para Julgamento

O crime é considerado doloso contra a vida, quando o resultado for morte por suicídio.

  • ➤ Nesses casos, a competência é do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, CF).

  • ➤ Se a conduta resultar apenas em automutilação ou lesão, a competência é do juízo singular (vara criminal comum).

Análise Crítica – Limites da Repressão Penal

A aula destacou que o art. 122 do CP, apesar de recente, ainda enfrenta desafios práticos e probatórios:

  • Dificuldade de provar o nexo causal entre a instigação e o ato final da vítima.

  • Complexidade dos fatores psicológicos envolvidos no suicídio.

  • Necessidade de provas técnicas (psicológicas, periciais, digitais).

  • Risco de criminalização excessiva de falas impensadas em redes sociais.

Além disso, o professor pontuou que o suicídio, ainda que lícito, afeta bens jurídicos indisponíveis, como a vida, e por isso o Estado reconhece o direito de intervir para evitar sua consumação.

Considerações Finais Sobre o Tipo Penal

O art. 122 do Código Penal é um tipo penal complexo, que exige:

  • Análise minuciosa da conduta e do dolo do agente.

  • Avaliação precisa das condições da vítima.

  • Produção de provas digitais ou testemunhais robustas.

Embora seja um avanço legislativo importante, especialmente diante do ambiente digital, esse crime deve ser aplicado com cautela, para evitar abusos punitivos e garantir que apenas os agentes verdadeiramente responsáveis por estimular, reforçar ou facilitar condutas autodestrutivas sejam punidos.

Infanticídio

O infanticídio está previsto no art. 123 do Código Penal brasileiro e se configura quando a mãe, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho, durante ou logo após o parto:

Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
Pena: detenção, de 2 a 6 anos.

Trata-se de uma forma especial de homicídio, também chamada de homicídio privilegiado, em que o legislador optou por uma pena mais branda em razão da condição psíquica e fisiológica da parturiente no momento do fato.

Natureza Jurídica e Classificação do Crime

Classificações doutrinárias:

  • Crime próprio: só pode ser praticado por quem possui a qualidade de parturiente (a mãe).

  • Crime de forma livre: pode ser cometido por qualquer meio (físico, químico, omissivo, etc.).

  • Crime material: exige o resultado naturalístico (morte).

  • Crime instantâneo: consuma-se no momento da morte.

  • Crime de dano: afeta um bem jurídico concreto.

  • Crime unissubjetivo (como regra): praticado geralmente por um agente, embora admita coautoria.

  • Crime plurissubsistente: admite tentativa.

  • Crime progressivo: exige conduta anterior (lesão ou exposição a risco) para alcançar o resultado final (morte).

Elementos do Tipo Penal

1. Verbo nuclear: “matar” – exige dolo direto ou eventual.

2. Objeto material: o próprio filho vivo, desde o início do parto até o fim do puerpério.

Crime impossível: se a criança já estiver morta no momento da ação (art. 17 do CP) ou se o objeto material for inviável, como um feto anencéfalo (ADPF 54 – STF), não haverá crime.

3. Elemento subjetivo: apenas dolo (não admite forma culposa).

4. Elemento especial: deve estar presente o estado puerperal.

O Que é Estado Puerperal?

Segundo Masson (2020), trata-se de um conjunto de alterações psíquicas e hormonais que afetam a mulher a partir do início do trabalho de parto e podem perdurar por várias semanas. Envolve:

  • Emoções intensas (tristeza, confusão, exaustão extrema).

  • Descontrole emocional.

  • Transtornos hormonais e neuroquímicos.

O estado puerperal não é sinônimo de inimputabilidade, mas pode reduzir ou afetar a imputabilidade da mãe, sendo causa especial de diminuição da pena (por força do tipo penal privilegiado).

Perícia é Obrigatória?

Existe divergência doutrinária:

  • Entendimento majoritário: presume-se o estado puerperal em todo parto, não sendo necessária perícia.

  • Entendimento minoritário: exige-se comprovação pericial específica, já que o estado puerperal é uma elementar do tipo penal.

Se o laudo for inconclusivo, prevalece o princípio in dubio pro reo, e a mulher pode ser beneficiada pela tipificação no art. 123 (infanticídio).

Momento da Conduta: Quando Ocorre o Parto?

  • Parto normal: inicia-se com as contrações e dilatação do colo do útero.

  • Parto cesáreo: inicia-se com a incisão da pele (uso do bisturi).

A morte causada antes do início do parto configura aborto (arts. 124 a 127 do CP).
Se a morte ocorre durante ou logo após o parto, aplica-se o infanticídio, desde que haja influência do estado puerperal.

Sujeito Ativo e Participação de Terceiros

  • Sujeito ativo: apenas a mãe parturiente (crime próprio).

  • Participação/coautoria: é possível.
    ➤ Exemplo: terceiro que auxilia a mãe, sabendo de sua condição, também responde por infanticídio, pois as elementares do tipo se comunicam aos coautores e partícipes (art. 30 do CP).

Importante: trata-se de crime próprio, mas não de mão própria – por isso admite coautoria.

Sujeito Passivo

  • O próprio filho vivo.

Exemplo citado em aula: se a mãe mata por engano o filho de outra mulher, pensando ser o seu, responde por infanticídio, com base no erro sobre a pessoa (art. 20, §3º do CP).

Formas de Execução

  • A conduta pode ser ativa (sufocamento, afogamento, lesão direta).

  • Ou omissiva (deixar de alimentar, aquecer, ou proteger o recém-nascido).

Exemplo: mãe que, sob influência do estado puerperal, abandona a criança propositalmente em local ermo para causar sua morte – configura infanticídio, se comprovada a alteração psíquica e o vínculo direto com o parto.

Infanticídio Culposo Existe?

Não. O tipo penal exige dolo específico. Mas a doutrina traz duas correntes sobre condutas culposas da parturiente:

1ª corrente (majoritária):

A mãe pode responder por homicídio culposo (art. 121, §3º), se agiu com negligência, imprudência ou imperícia, como:

  • Dormir com o bebê e sufocá-lo.

  • Esquecer a criança no carro.

➡ Nesses casos, admite-se inclusive o perdão judicial (art. 121, §5º do CP), se as circunstâncias do fato punirem suficientemente a mãe.

2ª corrente:

A mãe não deve responder por nenhum crime, nem mesmo culposo, se o comportamento decorre de fatores ligados ao estado puerperal.

Argumento: exigir da mulher “média” prudência no período do puerpério viola o princípio da proporcionalidade.

Exemplos e casos comentados

1. Mãe mata recém-nascido durante surto pós-parto

➡ Infanticídio (art. 123).

2. Mãe abandona o filho para ocultar a desonra de gravidez fora do casamento

➡ Abandono de recém-nascido (art. 134), qualificado pela morte se ocorrer.

3. Mãe deixa de amamentar para causar a morte do bebê

➡ Infanticídio (se presente o estado puerperal e dolo).

4. Mãe dorme acidentalmente e sufoca o bebê

➡ Homicídio culposo, com possibilidade de perdão judicial.

Diferenças entre infanticídio, homicídio e aborto

ElementoInfanticídioHomicídioAborto
Sujeito ativoApenas a mãeQualquer pessoaGestante ou terceiro
Sujeito passivoFilho vivo (parto ou logo após)Qualquer pessoaFeto (antes do parto)
Estado puerperalObrigatórioIrrelevanteIrrelevante
Pena2 a 6 anosAté 30 anos (simples ou qualificado)1 a 10 anos (depende do caso)
Tipo penalPrivilegiadoComumEspecífico

Perspectiva Crítica e Julgamentos

O professor destacou um dado empírico relevante: raramente há condenação por infanticídio no Brasil.

Isso ocorre porque:

  • O júri popular tende a se solidarizar com a mãe, principalmente em casos de sofrimento psicológico visível.

  • A defesa frequentemente consegue comprovar imputabilidade reduzida ou temporária.

  • Há falhas do Estado na assistência pré-natal, psicológica e social, especialmente para mães pobres e vítimas de violência.

Um caso citado foi o de uma mãe que matou vários filhos, sempre após o parto, e ainda assim foi absolvida com base em imputabilidade transitória.

Considerações Finais Sobre o Infanticídio

O crime de infanticídio exige extrema cautela na sua aplicação. O julgador precisa observar:

  • A condição emocional da mãe.

  • As circunstâncias do parto.

  • O contexto social e familiar.

  • A possibilidade de dolo ou culpa.

Além disso, é fundamental garantir que a proteção da vida da criança seja acompanhada de respeito à dignidade da mulher em estado de vulnerabilidade.

O Direito Penal não pode ser o único instrumento de resposta. Políticas públicas voltadas à saúde mental perinatal, apoio psicológico, planejamento familiar e enfrentamento da violência obstétrica são medidas igualmente indispensáveis.

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Conclusão

As Anotações Acadêmicas de 30/08/2025 oferecem um panorama denso e atual sobre três delitos de natureza profundamente sensível no Direito Penal: feminicídio, infanticídio e instigação ao suicídio ou automutilação

Apesar de distintos, todos esses crimes revelam uma dimensão existencial e emocional da conduta humana, exigindo do intérprete jurídico não apenas técnica, mas sensibilidade e consciência social.

No caso do feminicídio, a criação de um tipo penal autônomo marca uma mudança legislativa relevante, mas que, isoladamente, não resolve as causas estruturais da violência de gênero. 

O Direito Penal, nesses casos, precisa dialogar com políticas de proteção, acolhimento, educação e enfrentamento da desigualdade. A simples elevação da pena não impede que mulheres continuem morrendo, é necessária uma ação estatal multissetorial.

A instigação ao suicídio, por sua vez, escancara os desafios de responsabilizar penalmente condutas que, muitas vezes, ocorrem no universo privado ou virtual. 

A lei avançou ao incluir meios digitais e prever agravantes específicas, mas a prova do nexo causal, da autoria moral e da intencionalidade ainda são obstáculos relevantes, exigindo cautela para não criminalizar indevidamente condutas ambíguas.

Já o infanticídio impõe ao jurista um olhar atento sobre a complexidade do puerpério e da saúde mental materna. A aplicação do art. 123 do CP não deve ser mecânica, mas sim analisada caso a caso, com suporte pericial e compreensão das vulnerabilidades envolvidas. 

Em vez de julgamento precipitado, o que se espera é empatia, técnica e respeito aos direitos fundamentais tanto da criança quanto da parturiente.

Por fim, mais do que aplicar normas penais, o jurista deve estar preparado para entender a realidade social e humana por trás de cada crime. A justiça penal não se faz apenas com artigos e penas, mas com ética, conhecimento e compromisso com a dignidade da pessoa humana.

Referências Bibliográficas

  • BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial: dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2.

  • BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

  • MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 234-B do CP. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2024. v. 2.

  • SANCHES CUNHA, Rogério. Manual de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 361. 16. ed. Salvador: Juspodivm, 2024. v. 2.

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