A Evolução Histórica das Penas no Direito Penal Brasileiro: Panorama Jurídico e Transformações

Este artigo analisa a trajetória histórica das penas no Brasil — desde as cruéis sanções corporais das Ordenações Filipinas até a atual adoção de penas restritivas de direitos e alternativas, ressaltando os marcos legislativos e mudanças doutrinárias que moldaram o sistema penal contemporâneo.
A Evolução Histórica das Penas no Direito Penal Brasileiro

O que você verá neste post

Introdução

A Evolução Histórica das Penas no Direito Penal Brasileiro revela muito mais do que mudanças legislativas ao longo do tempo — ela expõe os valores sociais, morais e políticos de cada época. 

Desde os castigos físicos aplicados durante o período colonial até as penas alternativas previstas nas legislações contemporâneas, o sistema penal brasileiro passou por profundas transformações. 

Esses métodos cruéis e públicos de punição — como os açoitamentos e mutilações — remetem a um modelo de poder disciplinar presente em diversas sociedades, exemplificado de forma marcante na execução de Damiens, na França do século XVIII. 

Esse episódio histórico, analisado em nosso artigo “De Damiens às Prisões”, mostra como o suplício físico era parte do espetáculo penal e como sua progressiva abolição deu origem a formas mais sutis e estruturadas de controle, como a prisão.

Essas mudanças não ocorreram por acaso. Foram impulsionadas por influências estrangeiras, correntes filosóficas, alterações constitucionais e uma crescente preocupação com os direitos fundamentais. 

Entender essa evolução é fundamental para compreender os rumos atuais da política criminal e os desafios enfrentados pelo sistema de justiça penal.

Neste artigo, você vai entender como as penas evoluíram no Brasil, passando de práticas punitivas violentas e exemplares para mecanismos que buscam a reintegração social, além das críticas e perspectivas sobre a efetividade das penas no contexto atual.

Panorama Colonial e Império – Sanções Corporais e Sistemas de Retribuição

Durante o Brasil colonial e imperial, as penas tinham forte caráter retributivo e disciplinador. Influenciado diretamente pelas ordenações portuguesas, o sistema penal adotava castigos físicos e públicos como principal forma de punição e controle social.

Influências das Ordenações do Reino

O direito penal brasileiro nos primeiros séculos de colonização seguia as Ordenações do Reino, especialmente as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e, principalmente, Filipinas. 

Estas últimas, em vigor até a promulgação do Código Criminal do Império (1830), eram marcadas por um modelo inquisitorial, que presumia a culpa e priorizava a confissão obtida até mesmo por meio de tortura.

As penas previstas nesse período incluíam: açoites, mutilações, degredo (expulsão para regiões inóspitas ou colônias distantes), galés (trabalho forçado em navios), enforcamento e exposição pública. 

Essas penas visavam não apenas punir, mas também intimidar a população e reforçar a autoridade do Estado e da Igreja.

Penas Corporais como Instrumento de Dominação

As sanções aplicadas refletiam uma lógica de exclusão social. A escravidão, elemento central da economia colonial, reforçava a utilização da pena corporal como forma de subjugação. Escravizados eram punidos com extrema violência, em praças públicas, como forma de controle simbólico e disciplinar.

No caso dos cidadãos livres, as punições eram um pouco mais brandas, mas ainda assim severas. Não havia distinção clara entre penas aplicadas por crimes de natureza patrimonial, sexual ou moral — a severidade da pena não guardava relação proporcional com a gravidade do delito, mas sim com a função pedagógica e punitiva atribuída à sanção.

O Código Criminal do Império de 1830: Primeiras Reformas

Com a Independência do Brasil e a promulgação da Constituição de 1824, surgiu o Código Criminal do Império (1830), o primeiro esforço legislativo próprio no campo penal. 

Este código representou uma ruptura parcial com o modelo punitivo anterior, ao extinguir formalmente penas cruéis como a mutilação e prever penas privativas de liberdade.

No entanto, a pena de morte ainda era prevista, embora sua aplicação tenha sido cada vez mais rara. A introdução do cárcere como pena principal simbolizou uma mudança de paradigma: o castigo passou a ser privativo, institucional e, teoricamente, mais humano. A prisão, contudo, ainda era precária e muitas vezes acompanhada de trabalhos forçados.

Esse período foi marcado por uma tensão entre o antigo modelo retributivo e as tentativas iniciais de humanização do direito penal. A pena ainda era vista como um mal necessário, mas começava a emergir uma visão mais jurídica e racional do castigo.

República Velha e Primeiras Reformas Penais

A transição do Império para a República trouxe consigo um novo ciclo político e ideológico, que também influenciou o Direito Penal. A República Velha (1889–1930) foi marcada por reformas que buscaram consolidar um Estado laico e liberal, mas que ainda preservavam traços do autoritarismo anterior.

O Código Penal de 1890: Modernização e Contradições

O Código Penal de 1890, promulgado pouco após a Proclamação da República, simbolizava o rompimento com o legado imperial. Inspirado no positivismo jurídico, esse código buscava consolidar uma estrutura legal mais sistematizada e moderna, alinhada com os princípios do novo regime republicano.

Embora tenha sido considerado progressista à época, o Código de 1890 ainda mantinha a pena de morte para crimes militares e não aboliu completamente práticas como o degredo. Por outro lado, trouxe novidades relevantes:

  • Extinção formal de penas cruéis e desumanas.

  • Substituição da pena de galés por trabalhos obrigatórios em colônias penais.

  • Introdução de dispositivos que permitiam atenuar penas com base em circunstâncias subjetivas do réu.

Entretanto, a função da pena ainda era predominantemente retributiva, voltada mais à contenção do crime do que à ressocialização do infrator.

A Influência do Positivismo e da Medicina Legal

Nesse período, as teorias positivistas ganharam força, especialmente sob a influência de Cesare Lombroso e Enrico Ferri. A criminalidade passou a ser vista como um fenômeno natural e hereditário, e a pena, como meio de neutralizar indivíduos considerados “perigosos”.

Essas concepções se refletiram em práticas como a internação de “delinquentes habituais” e no fortalecimento do modelo de defesa social, em detrimento da reeducação. 

Asism, o Direito Penal se afastava da ideia de justiça distributiva e se aproximava de uma lógica de contenção biológica e social.

O Sistema Carcerário: Expansão Sem Humanização

Apesar das mudanças legais, o sistema penitenciário continuava precário. As prisões eram superlotadas, insalubres e marcadas por violência institucional. O encarceramento ainda era visto como pena padrão, e faltavam medidas alternativas eficazes.

Este cenário evidencia que, embora o arcabouço legal tenha se modernizado, a prática penal permaneceu vinculada a um modelo punitivo e segregador, com pouca eficácia na reabilitação do infrator.

Consolidação do Sistema Penal Moderno (1940–1970)

A década de 1940 foi um divisor de águas para o Direito Penal brasileiro. Foi nesse período que se promulgou o Código Penal de 1940, ainda em vigor, com diversas reformas ao longo do tempo. 

O novo código trouxe uma estrutura mais racionalizada e coerente, refletindo um esforço para adaptar o sistema penal às necessidades de um Estado moderno.

Código Penal de 1940: Estrutura e Inovações

O Código Penal de 1940 foi elaborado durante o Estado Novo, sob forte influência autoritária. Mesmo assim, representou um avanço técnico e doutrinário em relação ao Código de 1890. Dentre suas principais inovações, destacam-se:

  • Classificação clara das penas em privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa.

  • Previsão de atenuantes e agravantes.

  • Reconhecimento de causas excludentes de ilicitude e culpabilidade.

  • Estabelecimento de medidas de segurança para inimputáveis.

A pena de prisão se consolidou como a principal sanção penal, com prazos e regimes definidos conforme a gravidade do delito. Embora a retribuição ainda fosse um fundamento central, a prevenção geral e especial passaram a ser incorporadas como justificativas da pena.

Regime Militar e Enrijecimento do Sistema Penal

Durante o regime militar (1964–1985), o sistema penal brasileiro passou por um processo de endurecimento. Leis como a Lei de Segurança Nacional e o AI-5 permitiam a suspensão de garantias constitucionais e a ampliação dos poderes repressivos do Estado.

Nesse contexto, o Direito Penal foi instrumentalizado para fins políticos. Prisões arbitrárias, torturas e execuções extrajudiciais ocorreram à margem da legalidade, mas sob o amparo de uma legislação que visava suprimir a oposição e manter o controle social.

Ainda assim, reformas pontuais no Código Penal começaram a surgir no fim dos anos 1960 e início dos anos 1970, já com o intuito de atualizar dispositivos desatualizados e preparar o sistema penal para uma futura redemocratização.

Doutrina e Política Criminal: A Dualidade entre Repressão e Ressocialização

A doutrina penal nesse período oscilava entre duas correntes: uma tradicionalista, que defendia a função punitiva da pena como proteção da ordem, e outra mais progressista, influenciada por ideias da criminologia crítica e do garantismo penal, que questionava a seletividade do sistema e sua eficácia reabilitadora.

O debate sobre a finalidade da pena ganhou força, abrindo espaço para novas abordagens, como a ressocialização, que mais tarde se tornaria eixo central nas reformas da década de 1980 e 1990.

A Emersão das Penas Alternativas (Anos 1990 a 2000)

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o sistema penal brasileiro passou a ser fortemente influenciado por princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a individualização da pena e a proporcionalidade. 

Esse novo marco constitucional abriu caminho para uma importante mudança de paradigma: a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, também chamadas penas alternativas.

Reforma Penal de 1998: Lei nº 9.714/98

Um dos marcos dessa transformação foi a Lei nº 9.714/1998, que alterou o Código Penal para ampliar significativamente as hipóteses de aplicação de penas alternativas. 

Essa legislação passou a permitir a substituição da pena privativa de liberdade por restrições de direitos para crimes com pena inferior a quatro anos e que não envolvessem violência ou grave ameaça.

Entre as penas alternativas previstas, destacam-se:

  • Prestação de serviços à comunidade.

  • Interdição temporária de direitos.

  • Limitação de fim de semana.

  • Multa como pena autônoma.

Essa mudança visava combater a superlotação carcerária e estimular a ressocialização dos condenados, além de tornar o sistema penal mais eficiente e menos custoso para o Estado.

Influência da Lei de Execução Penal (LEP)

A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), embora anterior à Constituição de 1988, também foi reinterpretada à luz dos princípios constitucionais. A LEP passou a ser vista como um instrumento essencial para a efetividade dos direitos do apenado, estabelecendo regras claras para o cumprimento de penas e a progressão de regime.

Com as reformas dos anos 1990, a execução penal ganhou um viés mais humanizado, com foco na recuperação do infrator e no fortalecimento de alternativas penais mais eficazes do que o encarceramento massivo.

Ressocialização como Objetivo Central

Esse novo momento foi marcado por uma mudança doutrinária importante: a pena deixou de ser vista apenas como punição e passou a ser concebida como mecanismo de reintegração social. O discurso da ressocialização ganhou força nos tribunais, na doutrina e nas políticas públicas.

Mesmo assim, persistem críticas sobre a efetividade prática dessas medidas. A insuficiência de fiscalização, a resistência cultural do judiciário e a falta de estrutura das redes de apoio social ainda representam grandes desafios.

Panorama Contemporâneo (2000 em diante)

O século XXI trouxe novos desafios e reforçou a necessidade de aprofundar a adoção de penas alternativas, além de repensar o modelo tradicional de encarceramento. 

Com o agravamento da crise do sistema penitenciário, o Brasil passou a buscar soluções mais eficientes, menos onerosas e mais compatíveis com os direitos fundamentais.

Lei nº 12.403/2011 e as Medidas Cautelares Diversas da Prisão

Um passo decisivo foi dado com a promulgação da Lei nº 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal e permitiu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 

Essa legislação ampliou o leque de instrumentos à disposição do juiz para garantir o andamento do processo penal, sem recorrer, de forma automática, à prisão preventiva.

Dentre as novas medidas cautelares destacam-se:

  • Monitoramento eletrônico.

  • Recolhimento domiciliar.

  • Proibição de contato com determinados indivíduos.

  • Proibição de frequentar determinados lugares.

Essas medidas representaram uma mudança significativa na política criminal, alinhada com os princípios de excepcionalidade da prisão e da presunção de inocência.

Diretrizes do CNJ e Política de Desencarceramento

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) passaram a editar recomendações e diretrizes com foco na redução do encarceramento em massa.

Iniciativas como o programa “Audiência de Custódia” e o “Justiça Presente” incentivam soluções penais alternativas e mais humanizadas.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem assumido papel ativo nesse debate, reconhecendo a inconstitucionalidade de condições degradantes nos presídios e exigindo a observância de critérios legais para a imposição de medidas privativas de liberdade.

Desafios Atuais e Críticas

Apesar dos avanços normativos e institucionais, o sistema penal contemporâneo ainda enfrenta grandes obstáculos:

  • A cultura punitivista segue enraizada em parte do Judiciário e da sociedade.

  • As penas alternativas nem sempre são fiscalizadas de forma eficiente.

  • O sistema penitenciário continua superlotado e carente de investimentos.

A efetividade das penas alternativas ainda depende da atuação integrada entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e órgãos de execução penal, além de uma mudança cultural mais profunda.

Visões Doutrinárias e Debates Atuais

A reflexão sobre a evolução histórica das penas no Direito Penal Brasileiro não estaria completa sem considerar os debates contemporâneos que envolvem a finalidade da pena, sua efetividade prática e o impacto social das decisões penais. 

A doutrina atual se divide entre visões tradicionais e abordagens críticas, que propõem novos paradigmas para o sistema punitivo.

Ressocialização x Contenção Social

De um lado, permanece a corrente que defende a pena como instrumento de ressocialização, conforme previsto na Lei de Execução Penal e em diversos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.

A pena, nessa perspectiva, deve ser personalizada, proporcional e voltada à reintegração do apenado à sociedade.

No entanto, essa visão enfrenta críticas de setores que apontam para a ineficiência da ressocialização no modelo atual. Pesquisas indicam altos índices de reincidência e revelam que o cárcere, muitas vezes, fortalece vínculos com o crime, em vez de promover a mudança de conduta.

Criminologia Crítica e Justiça Restaurativa

Autores vinculados à criminologia crítica, como Alessandro Baratta e Eugenio Raúl Zaffaroni, questionam a seletividade penal, que recai desproporcionalmente sobre pessoas pobres, negras e periféricas. Para essa corrente, a pena, longe de promover justiça, legitima desigualdades e reforça estruturas de poder excludentes.

Nesse contexto, ganha força o movimento da Justiça Restaurativa, que propõe a substituição do modelo retributivo por mecanismos de mediação, responsabilização e reparação do dano. Experiências práticas mostram que, em certos contextos, esses métodos promovem resultados mais efetivos que a punição estatal tradicional.

Tendências Futuras: Humanização e Efetividade

O futuro da pena no Brasil está condicionado à capacidade do sistema jurídico de conciliar controle social com garantias fundamentais. A adoção de penas alternativas, o uso da tecnologia na fiscalização penal, a ampliação de programas de Justiça Restaurativa e a revisão de tipos penais excessivamente abrangentes estão no centro dos debates atuais.

Ainda que os caminhos não sejam consensuais, há um ponto comum entre as diversas correntes: a necessidade de repensar o papel da pena no Estado Democrático de Direito, tornando-a menos arbitrária, mais eficiente e verdadeiramente comprometida com a justiça.

Vídeo

Para complementar a leitura deste artigo, indicamos a vídeo-aula “Evolução Histórica do Direito Penal“, apresentada pelo professor Fábio Roque Araújo, especialista na área e reconhecido por sua didática acessível e conteúdo técnico consistente.

O vídeo faz parte do projeto Curso de Direito Penal – Parte Geral e oferece uma visão panorâmica e ilustrada das principais transformações pelas quais o Direito Penal passou ao longo da história. 

É um excelente recurso para estudantes, profissionais do Direito e todos que desejam aprofundar o entendimento sobre a origem e o desenvolvimento das penas e da legislação penal.

▶️ Assista agora: Evolução Histórica do Direito Penal – Aula 2.1

Conclusão

A análise de A Evolução Histórica das Penas no Direito Penal Brasileiro evidencia uma trajetória de transformações profundas — da brutalidade das sanções corporais à busca pela humanização da pena no contexto contemporâneo.

O sistema penal brasileiro passou por diferentes fases, influenciado por contextos políticos, sociais e filosóficos distintos. No período colonial, a pena era instrumento de intimidação e repressão pública. 

Com o advento da República e dos códigos penais modernos, iniciou-se uma tentativa de racionalizar o sistema punitivo, ainda que de forma tímida. Foi somente com a Constituição de 1988 e as reformas subsequentes que o discurso da ressocialização e dos direitos fundamentais ganhou espaço mais efetivo.

No entanto, a realidade ainda está distante do ideal constitucional. As penas alternativas, embora previstas em lei, enfrentam dificuldades práticas de implementação. 

O encarceramento em massa, a seletividade penal e a baixa eficiência do sistema penitenciário são problemas estruturais que demandam reformas amplas e contínuas.

Neste cenário, compreender a história das penas no Brasil não é apenas um exercício teórico, mas uma ferramenta essencial para identificar falhas e propor melhorias. 

O Direito Penal não pode ser compreendido fora de seu contexto histórico, e somente por meio desse olhar crítico é possível avançar em direção a um sistema mais justo, equilibrado e verdadeiramente democrático.

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Referências Bibliográficas

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). 29. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025.
  • CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Audiência de custódia: informações importantes para a pessoa presa e familiares. Brasília: CNJ; DEPEM; UNODC; PNUD, 2021. Disponível em:  https://bibliotecadigital.cnj.jus.br/jspui/handle/123456789/688 
  • CORREIA, Martina. Direito penal em tabelas: partes geral e especial. 8. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.
  • CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: volume único – parte geral. 14. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.
  • MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). 19. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2025.
  • MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2001. v. 1. Parte geral: arts. 1º a 120 do CP.
  • SARAIVA. Vade mecum penal – temático. Organização: Equipe Saraiva Jur. 1. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
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