O que você verá neste post
Introdução
A prescrição no Direito Penal é um instituto jurídico fundamental que determina os prazos dentro dos quais o Estado pode exercer o direito de punir um indivíduo pela prática de um crime.
Compreender seu funcionamento é essencial para garantir a segurança jurídica, tanto para acusados quanto para vítimas, e preservar os limites do poder punitivo estatal.
Na prática, a prescrição impede que um processo penal se prolongue indefinidamente, assegurando o equilíbrio entre a efetividade da justiça e os direitos fundamentais do acusado. Trata-se de uma ferramenta que protege o cidadão contra abusos, reforçando o Estado Democrático de Direito.
Este artigo tem como objetivo explicar, de forma clara e acessível, os principais aspectos da prescrição no Direito Penal, incluindo seus fundamentos legais, tipos, prazos e implicações. Ao final, o leitor será capaz de compreender por que esse instituto é essencial para um sistema penal justo e eficiente.
O que é Prescrição no Direito Penal?
A prescrição no Direito Penal, conforme estabelecida nos artigos 109 a 119 do Código Penal Brasileiro, é a perda, pelo Estado, do direito de punir ou de executar a pena, em razão do decurso do tempo.
Ela se manifesta de duas formas principais: a prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado da sentença) e a prescrição da pretensão executória (após o trânsito em julgado).
1. Função Garantista da Prescrição
Além de representar uma limitação temporal ao poder punitivo estatal, a prescrição tem uma função garantista relevante. Ela impede que o réu fique indefinidamente sob o risco de ser processado ou punido, promovendo estabilidade jurídica e evitando violações a princípios como o da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
2. Diferença entre Prescrição Penal e Civil
É importante distinguir a prescrição penal da prescrição civil. Enquanto a primeira limita o tempo para que o Estado exerça o jus puniendi, a segunda regula prazos dentro dos quais o indivíduo deve buscar seus direitos em juízo, sob pena de perdê-los.
A prescrição penal envolve, portanto, a relação entre o cidadão e o poder punitivo estatal, com consequências mais severas e ligadas à liberdade.
Assista ao vídeo a seguir sobre Prescrição no Direito Penal e aprofunde sua compreensão sobre os fundamentos e prazos da prescrição penal. Conteúdo claro e direto para estudantes e profissionais.
Fundamentos Constitucionais e Legais
A prescrição no Direito Penal está fortemente ancorada em princípios constitucionais como:
Legalidade: ninguém será punido senão em virtude de lei anterior que defina o crime e comine a pena (CF, art. 5º, XXXIX).
Segurança jurídica: impede que o cidadão viva indefinidamente sob a ameaça de um processo criminal.
Proporcionalidade e razoável duração do processo: asseguram que a punição ocorra dentro de um prazo compatível com o interesse público e os direitos individuais.
1. Previsões no Código Penal
O Código Penal Brasileiro regula a prescrição nos artigos 109 a 119, tratando dos prazos aplicáveis conforme a pena máxima cominada ao delito, bem como das causas que suspendem ou interrompem o prazo prescricional. O artigo 109, por exemplo, estabelece prazos de prescrição de acordo com a gravidade da pena, variando de 3 a 20 anos.
Outros dispositivos, como os artigos 116 e 117, tratam das hipóteses de suspensão e interrupção da contagem da prescrição, trazendo previsibilidade e segurança ao processo penal.
2. Referência à Constituição Federal
A Constituição Federal também impõe limites à prescrição. Os incisos XLII e XLIV do artigo 5º estabelecem hipóteses de imprescritibilidade, como nos casos de:
Crimes de racismo (inciso XLII).
Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (inciso XLIV).
Essas exceções reforçam o entendimento de que determinados delitos, por sua gravidade e ofensa à coletividade, não devem ser esquecidos pelo tempo.
Tipos de Prescrição Penal
A prescrição no Direito Penal pode se manifestar de diferentes formas, conforme o momento processual e a natureza da decisão penal. O Código Penal prevê modalidades distintas, que afetam diretamente o curso da ação penal e a execução da pena.
1. Prescrição da Pretensão Punitiva
A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ou seja, refere-se ao prazo dentro do qual o Estado deve iniciar ou dar prosseguimento à ação penal para buscar a responsabilização criminal do agente.
Essa forma de prescrição tem como marco inicial a data do fato criminoso e é calculada com base na pena máxima cominada em abstrato ao tipo penal. Ela pode ser interrompida ou suspensa por diversas causas processuais, como o recebimento da denúncia ou a citação válida do réu.
Confira o vídeo a seguir e entenda como ocorre a contagem do prazo prescricional antes do trânsito em julgado.
2. Prescrição da Pretensão Executória
Já a prescrição da pretensão executória incide após o trânsito em julgado da sentença condenatória, quando o Estado deixa de executar a pena imposta no prazo legal. Nesse caso, a contagem leva em consideração a pena aplicada na sentença, e não mais a prevista em abstrato.
Se esse prazo transcorre sem que a pena seja cumprida, extingue-se a punibilidade do agente, impedindo a execução da sanção penal, mesmo com condenação definitiva.
Assista o vídeo a seguir e compreenda os efeitos da prescrição após o trânsito em julgado da condenação. Análise clara e fundamentada.
3. Prescrição Retroativa e Intercorrente
Além das formas clássicas, a jurisprudência e a doutrina reconhecem outras variações da prescrição:
Prescrição retroativa: ocorre quando, mesmo após a condenação, verifica-se que entre o fato e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença, já se passou o tempo necessário para a prescrição com base na pena concretamente aplicada.
Prescrição intercorrente: ocorre no curso do processo ou da execução, entre atos processuais, quando há inércia da acusação ou do juízo por prazo superior ao legal.
Exemplos
Exemplo 1 – Um indivíduo comete crime de estelionato (pena de 1 a 5 anos) em janeiro de 2015. A denúncia é recebida somente em fevereiro de 2021. Aplicando o art. 109, inciso V, o prazo prescricional é de 12 anos. Como esse prazo ainda não foi alcançado, não há prescrição da pretensão punitiva.
Exemplo 2 – Alguém é condenado a 2 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 2016. A execução da pena não é iniciada até 2024. Como o prazo prescricional da pretensão executória, conforme art. 109, inciso VI, é de 4 anos, a punibilidade está prescrita.
Como se calcula o prazo prescricional?
O cálculo da prescrição no Direito Penal segue critérios objetivos definidos no Código Penal, especialmente no artigo 109. Esse cálculo varia conforme o tipo de prescrição (punitiva ou executória) e o momento processual.
1. Tabelas do art. 109 do Código Penal
O art. 109 estabelece os seguintes prazos de prescrição da pretensão punitiva, de acordo com a pena máxima cominada ao crime:
| Pena Máxima cominada (em abstrato) | Prazo de Prescrição |
|---|---|
| Mais de 12 anos | 20 anos |
| Mais de 8 até 12 anos | 16 anos |
| Mais de 4 até 8 anos | 12 anos |
| Mais de 2 até 4 anos | 8 anos |
| Mais de 1 até 2 anos | 4 anos |
| Até 1 ano | 3 anos |
Importante: A prescrição não se aplica a crimes imprescritíveis (ex: racismo, ação de grupos armados – CF, art. 5º, XLII e XLIV).
2. Cálculo a Partir da Pena Máxima em Abstrato
Esse tipo de cálculo é usado antes da sentença penal condenatória definitiva. Leva-se em conta a pena máxima prevista no tipo penal. Por exemplo, se o crime prevê pena de até 8 anos, o prazo será de 12 anos (art. 109, III).
3. Cálculo com Base na Pena Concretizada
Após a condenação com trânsito em julgado, o prazo prescricional passa a ser calculado com base na pena fixada na sentença. Assim, se a pena for de 1 ano e 6 meses, aplica-se o inciso VI do art. 109, e o prazo é de 4 anos.
Há ainda a incidência da prescrição retroativa, que utiliza essa mesma lógica aplicada ao período anterior à sentença.
Causas que Suspendem e Interrompem a Prescrição
A prescrição no Direito Penal não ocorre de forma contínua e ininterrupta. A legislação penal prevê situações que podem suspender ou interromper sua contagem, conforme os artigos 116 e 117 do Código Penal. Compreender essas causas é essencial para calcular corretamente os prazos prescricionais.
1. Conceito de Suspensão e Interrupção
Suspensão da prescrição: é a paralisação temporária da contagem do prazo prescricional, que volta a correr do ponto onde parou assim que cessar a causa suspensiva.
Interrupção da prescrição: significa o reinício total da contagem do prazo, desconsiderando o tempo que já passou antes do fato interruptivo.
Em termos práticos, enquanto a suspensão congela o tempo, a interrupção zera o cronômetro.
2. Situações Previstas no art. 116 e 117 do Código Penal
Causas de suspensão (art. 116, CP):
Quando o agente não pode ser preso por imunidade ou cargo.
Quando o processo estiver suspenso por questão de ordem legal (ex: doença mental).
Durante o curso de incidente de insanidade mental.
Causas de interrupção (art. 117, CP):
Recebimento da denúncia ou queixa.
Pronúncia no processo do júri.
Publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível.
Início ou continuação do cumprimento da pena.
Reincidência.
Cada uma dessas hipóteses reinicia a contagem do prazo prescricional do zero, com base na pena aplicável ao momento.
Exemplos de Interrupção
Recebimento da denúncia: Se a denúncia for recebida cinco anos após o crime, e o prazo prescricional for de oito anos, a contagem é zerada no momento do recebimento, recomeçando do início.
Sentença condenatória: Ao ser publicada uma sentença de condenação, ainda que recorrível, o prazo se reinicia com base na pena fixada na decisão.
Efeitos da Prescrição: O que acontece com o processo penal?
O reconhecimento da prescrição no Direito Penal traz como principal consequência a extinção da punibilidade, ou seja, o Estado perde o direito de aplicar ou executar a pena. Isso implica o arquivamento do processo ou a extinção da execução penal.
1. Extinção da Punibilidade
Conforme o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, a prescrição é uma das causas legais de extinção da punibilidade. O juiz pode reconhecê-la de ofício ou a pedido da defesa, mesmo em sede de recurso ou execução.
Essa extinção impede o prosseguimento da persecução penal, e o réu não poderá mais ser punido por aquele fato, ainda que haja provas suficientes de autoria e materialidade.
2. Não afeta Responsabilidade Civil
Importante destacar que o reconhecimento da prescrição penal não extingue a responsabilidade civil do autor do fato. A vítima pode buscar reparação pelos danos causados em sede cível, nos prazos prescricionais próprios do Direito Civil.
3. Casos em que não há prescrição (crimes imprescritíveis)
A Constituição Federal estabelece que determinados crimes são imprescritíveis, ou seja, não estão sujeitos à perda do direito de punir pelo decurso do tempo:
Racismo (CF, art. 5º, XLII).
Ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (CF, art. 5º, XLIV).
Além disso, crimes como tortura, terrorismo e tráfico de entorpecentes, embora não imprescritíveis, têm regimes de prescrição mais rigorosos.
Casos de Imprescritibilidade
Embora a regra geral seja a possibilidade de prescrição no Direito Penal, a Constituição Federal estabelece exceções claras e categóricas para crimes de extrema gravidade, que atingem a coletividade e os fundamentos do Estado Democrático de Direito.
1. Crimes imprescritíveis segundo a Constituição
A prescrição no Direito Penal não se aplica a determinados crimes definidos como imprescritíveis pela Constituição Federal, conforme o artigo 5º:
Inciso XLII: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.”
Inciso XLIV: “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.”
Esses dispositivos refletem a intolerância da Constituição com condutas que ameaçam diretamente a dignidade humana ou a estabilidade das instituições democráticas.
2. Discussão sobre crimes contra a humanidade
Há um debate jurídico e doutrinário crescente sobre a imprescritibilidade de crimes contra a humanidade, como tortura, execuções sumárias e desaparecimentos forçados.
Esses crimes, embora não estejam listados expressamente como imprescritíveis na Constituição brasileira, são reconhecidos como tais no Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Segundo tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como o Estatuto de Roma e a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, tais crimes não estão sujeitos à prescrição, independentemente da legislação interna.
3. Jurisprudência internacional aplicada ao Brasil
Caso Herzog (STF): Em decisão paradigmática, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que crimes de lesa-humanidade cometidos por agentes da ditadura militar não prescrevem, mesmo após décadas do ocorrido, seguindo entendimento consolidado na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Corte IDH – Caso Gomes Lund vs. Brasil: A Corte determinou que o Brasil deve investigar, processar e punir crimes de desaparecimento forçado da época da ditadura, reforçando a impossibilidade de aplicação da prescrição nesses casos.
Essas decisões mostram que, além da legislação nacional, normas internacionais têm papel determinante na delimitação da prescrição penal, especialmente quando se trata de violações graves e sistemáticas de direitos humanos.
Questões Práticas e Dúvidas Frequentes
Compreender os desdobramentos práticos da prescrição no Direito Penal é fundamental para advogados, estudantes e interessados na matéria. Abaixo, respondemos às dúvidas mais comuns com base na legislação e jurisprudência atualizada.
1. A prescrição pode ser declarada de ofício?
Sim. Segundo entendimento consolidado do STF e STJ, a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e independentemente de provocação da defesa.
O juiz pode declará-la de ofício em qualquer fase processual, inclusive em segunda instância e na execução penal, conforme previsto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
2. O que muda com a pena alternativa?
Quando o juiz substitui a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, o cálculo da prescrição não se altera. A contagem deve considerar a pena privativa originalmente fixada, mesmo que não seja efetivamente cumprida.
Exemplo: uma condenação a 2 anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, terá o prazo prescricional correspondente à pena de 2 anos, ou seja, 4 anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal.
3. Prescrição nos Juizados Especiais Criminais (JECRIM)
Nos Juizados Especiais Criminais, que tratam de infrações de menor potencial ofensivo (penas máximas até 2 anos), a prescrição também se aplica, muitas vezes de forma mais célere.
Destaque para a prescrição da pretensão punitiva em abstrato de 4 anos (ou até menos, a depender da pena), e a possibilidade de prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, o que é bastante comum em práticas como ameaça ou lesão leve.
4. Reflexos em medidas cautelares e prisões preventivas
A ocorrência de prescrição extingue automaticamente medidas cautelares, como prisão preventiva, monitoração eletrônica ou proibição de contato com a vítima. Isso ocorre porque, com a perda do direito de punir, não há mais interesse processual na continuidade das medidas restritivas.
STJ – RHC 133.400/GO: Decidiu que a decretação da prescrição retira qualquer fundamento para manutenção de prisão preventiva ou medidas alternativas, pois extingue a ação penal.
Jurisprudência: entendendo a imprescritibilidade na prática
Embora a imprescritibilidade penal seja um instituto de aplicação excepcional, os tribunais superiores têm enfrentado diversas controvérsias relacionadas à sua delimitação, aplicação e distinção frente à prescrição.
A seguir, analisamos decisões relevantes do STF e STJ que ajudam a compreender os contornos e limites da imprescritibilidade no sistema penal brasileiro.
1. Prescrição Retroativa e Trânsito em Julgado – REsp 2159737/BA (STJ)
A Quinta Turma do STJ reafirmou que a prescrição retroativa da pretensão punitiva só pode ser reconhecida após o trânsito em julgado para a acusação, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal. Enquanto houver recurso da acusação, não se forma o marco inicial para a contagem do prazo prescricional retroativo.
2. Omissão e Embargos de Declaração – EDcl no AgRg no REsp 2129517/SP (STJ)
Neste julgado, o STJ decidiu que não há omissão a ser sanada por embargos de declaração quando a matéria da prescrição não foi conhecida por ausência de admissibilidade recursal. A Corte reiterou que a não apreciação do mérito impede rediscussão da prescrição mesmo sendo matéria de ordem pública.
3. Reconhecimento da Prescrição Retroativa – EDcl no REsp 2058739/PA (STJ)
Neste importante precedente, o STJ reconheceu a prescrição retroativa da pretensão punitiva em crime de redução à condição análoga à de escravo. A Corte deixou claro que esse tipo de crime não é imprescritível, mesmo diante de tratados internacionais.
A decisão afirma que, mesmo com regramento internacional, a imprescritibilidade depende de recepção normativa expressa no ordenamento jurídico brasileiro.
4. Supressão de Instância e Tráfico de Drogas – AgRg no AREsp 2508449/RN (STJ)
Neste caso, a alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto à posse ilegal de munição não foi conhecida, pois a matéria não havia sido debatida nas instâncias inferiores. O STJ reafirmou que não se admite inovação recursal que implique em análise inédita da prescrição.
5. Reconhecimento de Prescrição e Princípio do In Dubio Pro Reo – AgRg no HC 926736/CE (STJ)
A Corte reconheceu a prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao crime de comunicação falsa de crime (art. 340 do CP), e absolveu o acusado da condenação por roubo, por ausência de provas robustas. Foi destacado que confissões isoladas, feitas em audiência de custódia, sem apoio probatório, não justificam a condenação, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
6. STF – ARE 1110895 AgR – Prescrição da Ação Civil Pública com Base Penal
Neste julgado, o Supremo Tribunal Federal rejeitou recurso sobre prescrição de ação civil pública baseada em fato penal, reforçando que a imprescritibilidade penal não se comunica automaticamente às esferas cível e administrativa. O caso discutia os efeitos de prescrição penal sobre outros ramos do Direito, evidenciando os limites da aplicação da imprescritibilidade.
7. STF – AP 530/MS: prescrição da pretensão punitiva e falsidade ideológica
A Primeira Turma do STF, no julgamento da Ação Penal 530, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva retroativa com base na pena concretizada, afastando a punibilidade de acusados por falsidade ideológica.
A Corte destacou que a manipulação de contratos sociais para burlar impedimentos constitucionais de parlamentares não é imprescritível, mesmo se envolver servidores públicos e documentos utilizados em licitações públicas.
8. STF – HC 223347/CE: prescrição retroativa e revisão criminal travestida
O habeas corpus foi negado sob o fundamento de que se tratava de sucedâneo de revisão criminal, o que é vedado pela jurisprudência consolidada.
Apesar disso, a Corte reafirmou que a matéria da prescrição da pretensão punitiva retroativa exige prévia apreciação nas instâncias ordinárias, impedindo a atuação do STF por supressão de instância.
9. STJ – Tema Repetitivo 1361 (ProAfR no REsp 2165459/RS): prescrição na medida socioeducativa
A Terceira Seção do STJ afetou recurso ao rito dos repetitivos para definir se, nos casos de medidas socioeducativas, a prescrição da pretensão executória deve considerar o prazo mínimo da sentença, e não o máximo em abstrato. Trata-se de tema com múltiplas decisões divergentes nos tribunais, com grande impacto em processos da infância e juventude.
10. STJ – HC 936016/SC: suspensão condicional e marco prescricional
A Sexta Turma do STJ reafirmou que, após concessão de suspensão condicional do processo, o prazo da prescrição só recomeça a contar após a decisão judicial que revoga formalmente o benefício, e não do momento do descumprimento das condições. Isso reforça a relevância do marco formal para a contagem do prazo.
11. STJ – AgRg no AREsp 2749830/RS: marco interruptivo e embargos de declaração
Neste caso, o STJ reafirmou que o julgamento de embargos de declaração com efeitos integrativos é marco interruptivo da prescrição, mesmo que ocorra após o julgamento da apelação. A decisão adotou interpretação mais benéfica ao réu, reafirmando o compromisso do tribunal com a segurança jurídica na contagem prescricional.
12. STF – MS 35940/DF: prescrição em sanção do TCU
Em mandado de segurança, o STF reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do TCU, afastando multa aplicada a servidor por omissão em fiscalização. A Corte aplicou a Lei 9.873/1999, que estabelece o prazo quinquenal, rechaçando a aplicação de prazo decenal do Código Civil.
13. STF – HC 205778/SC: prescrição da multa como pena única
O STF reconheceu que, conforme o art. 114, I, do CP, quando a pena de multa é a única aplicada, a prescrição ocorre em 2 anos. Assim, declarou extinta a punibilidade por prescrição da pretensão punitiva, reforçando que penas pecuniárias isoladas seguem regramento específico, distinto das penas restritivas de direitos.
14. STF – HC 176473/RR: acórdão confirmatório não interrompe prescrição
Neste habeas corpus, a Segunda Turma do STF reiterou que acórdão meramente confirmatório da sentença condenatória não interrompe o curso da prescrição, conforme o art. 117, IV, do Código Penal. Isso reforça a necessidade de distinguir decisões meramente declaratórias daquelas que alteram a dosimetria penal.
15. STF – ARE 1110895 AgR/SP: recurso inadmissível e prescrição retroativa
O Supremo reafirmou que recursos excepcionais inadmissíveis não impedem a formação da coisa julgada, o que autoriza o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base na pena fixada pelas instâncias ordinárias.
16. STJ – EDcl no REsp 2058739/PA: escravidão contemporânea não é imprescritível
A Terceira Seção do STJ fixou tese de que o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP) não é imprescritível, afastando a aplicação automática da Convenção da ONU sobre Crimes contra a Humanidade. A Corte também reforçou que a prescrição retroativa deve ser calculada pela pena concretizada.
17. STF – ARE 848107/DF: início da prescrição executória exige trânsito em julgado para todos
Em julgamento de repercussão geral (Tema 788), o STF declarou inconstitucional a expressão “para a acusação” no art. 112, I, do Código Penal. Estabeleceu-se que a contagem da prescrição executória só começa com o trânsito em julgado para todas as partes, em respeito à presunção de inocência.
18. STF – HC 223347 AgR/CE: prescrição pode ser declarada de ofício a qualquer tempo
O STF reiterou que a prescrição penal é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício e em qualquer fase processual. A decisão reafirma o dever do magistrado de declarar causas extintivas da punibilidade, mesmo sem provocação da defesa.
Conclusão
A prescrição no Direito Penal representa um dos pilares de equilíbrio entre o poder punitivo do Estado e os direitos fundamentais do cidadão. Ao estabelecer limites temporais para a persecução penal, ela assegura a estabilidade das relações jurídicas, previne abusos e reforça a ideia de que o Direito Penal deve ser aplicado com proporcionalidade e justiça.
Neste artigo, abordamos de forma clara e acessível os principais aspectos da prescrição penal: seus fundamentos legais e constitucionais, os tipos existentes, o modo de cálculo conforme a pena, as causas que suspendem ou interrompem a contagem do tempo, e os efeitos práticos quando ela é reconhecida.
Também exploramos os casos de imprescritibilidade previstos na Constituição e a relevância do Direito Internacional na proteção contra crimes graves.
Compreender a prescrição é fundamental para advogados, operadores do Direito, estudantes e qualquer pessoa interessada em Justiça. Trata-se de um mecanismo de segurança jurídica que, longe de ser apenas uma “fuga” da punição, integra um sistema penal que respeita o devido processo legal, a dignidade da pessoa humana e o Estado Democrático de Direito.
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Referências Bibliográficas
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