Termo de Ajustamento de Conduta: Solução Legal e Rápida na Administração Pública

O Termo de Ajustamento de Conduta é um mecanismo extrajudicial que fortalece o Direito Administrativo, permitindo soluções legais e ágeis para conflitos envolvendo o poder público. Fundamentado na Lei nº 7.347/85, o TAC é amplamente utilizado para proteger interesses coletivos e promover a eficiência administrativa com base na consensualidade.
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

O que você verá neste post

Introdução

Você sabia que é possível resolver conflitos com o poder público sem acionar o Judiciário? O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é justamente o instrumento jurídico que torna isso possível de forma legal e eficiente.

Cada vez mais valorizado no Direito Administrativo, o TAC promove soluções extrajudiciais que visam corrigir ou prevenir condutas lesivas aos interesses coletivos, sem recorrer à morosidade processual. 

Através de acordos formais entre órgãos públicos e os responsáveis pelas irregularidades, o termo garante agilidade, economia de recursos e, sobretudo, a proteção do interesse público, alinhando legalidade e eficiência administrativa.

O que é o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)?

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um acordo formal, extrajudicial e com força de título executivo, firmado entre órgãos públicos legitimados e particulares (sejam pessoas físicas, jurídicas ou entes públicos), com a finalidade de ajustar comportamentos à legalidade e reparar danos causados à coletividade.

Previsto no art. 5º, §6º da Lei nº 7.347/1985, o TAC é utilizado em situações que envolvem interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, como os relacionados ao meio ambiente, à ordem econômica, à defesa do consumidor e à probidade administrativa. 

Assim, ao ser descumprido, esse compromisso pode ser executado diretamente no Judiciário, conferindo-lhe alta efetividade.

Na prática, o TAC representa um avanço na gestão pública moderna ao permitir soluções preventivas e restaurativas, com economia processual e estímulo à participação colaborativa. 

Ele simboliza o amadurecimento de uma administração mais responsiva, fundamentada na lógica da consensualidade e na busca contínua pelo interesse público.

Fundamentação Legal e Constitucional

O Termo de Ajustamento de Conduta encontra respaldo direto na legislação brasileira, o que lhe confere legitimidade, segurança jurídica e aplicabilidade prática no âmbito da Administração Pública. 

Sua base normativa é sólida, estando presente tanto em normas infraconstitucionais quanto em dispositivos constitucionais que consagram a proteção de direitos coletivos e o papel ativo do Estado na sua defesa.

1. Lei nº 7.347/1985 – Lei da Ação Civil Pública

O principal fundamento legal do TAC está no art. 5º, §6º da Lei nº 7.347/85, que dispõe:

“Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, que, uma vez lavrado em documento escrito e assinado, terá eficácia de título executivo extrajudicial.”

Esse dispositivo autoriza expressamente que órgãos como o Ministério Público, a Defensoria Pública, entidades da administração direta e indireta e outras autoridades com legitimidade formalizem acordos com infratores para garantir o cumprimento da legislação e evitar a judicialização.

2. Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal fornece o arcabouço principiológico que justifica e fortalece o uso do Termo de Ajustamento de Conduta. Dois artigos merecem destaque:

  • Art. 5º, XXXV“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Esse princípio, conhecido como inafastabilidade da jurisdição, assegura que, mesmo diante de soluções extrajudiciais como o TAC, permanece resguardado o direito de buscar o Judiciário em caso de descumprimento.

  • Art. 225, caput“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (…), impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo (…).” Esse comando constitucional legitima o uso do TAC como mecanismo eficaz de preservação ambiental, uma das áreas mais recorrentes de sua aplicação.

3. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90)

O CDC, em seu art. 82, parágrafo único, também incorpora o TAC como meio de composição de conflitos relacionados aos direitos do consumidor, ampliando seu alcance e reforçando sua força executiva com base na Lei nº 7.347/85.

4. Lei da Mediação (Lei nº 13.140/2015)

Ao tratar da mediação como política pública, o artigo 3º, parágrafo único, da Lei da Mediação autoriza expressamente sua adoção pela administração pública, direta e indireta, para resolver conflitos administrativos. 

Portanto, o Termo de Ajustamento de Conduta se alinha a esse contexto de autocomposição e consensualidade.

5. Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei nº 12.305/2010)

O art. 30 da PNRS reforça que os TACs firmados por órgãos públicos são instrumentos legítimos para viabilizar a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Assim, o termo se torna peça-chave na implementação de políticas ambientais.

6. LINDB (Lei nº 13.655/2018)

O art. 26 da LINDB introduz princípios como segurança jurídica, eficiência e proporcionalidade na aplicação do direito público. Ele consolida a legitimidade do uso de soluções consensuais como o TAC, exigindo que contenham motivação adequada, publicidade, consulta pública (quando cabível) e parecer jurídico formal.

A fundamentação legal e constitucional do Termo de Ajustamento de Conduta demonstra que ele não é apenas uma ferramenta pragmática, mas um instrumento jurídico respaldado por normas robustas e princípios constitucionais. 

Portanto, sua adoção representa uma resposta moderna e eficaz aos desafios enfrentados pela Administração Pública na proteção dos interesses difusos e coletivos.

Características Essenciais do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

O Termo de Ajustamento de Conduta distingue-se por um conjunto de características jurídicas que asseguram sua legitimidade, aplicabilidade e eficácia na resolução de conflitos no âmbito do Direito Administrativo.

Essas características estão diretamente ligadas à sua natureza de instrumento extrajudicial dotado de força executiva, firmando-se como uma das mais relevantes ferramentas do Estado contemporâneo para a tutela dos interesses coletivos.

1. Acordo Formal e Escriturado

O TAC deve ser formalizado por escrito, com todas as cláusulas, condições, prazos, obrigações e sanções claramente estabelecidas

Assim, essa formalidade não apenas confere validade jurídica ao instrumento, como também favorece a transparência e o controle social sobre os compromissos firmados entre as partes.

2. Força de Título Executivo Extrajudicial

Uma das principais características do TAC é sua eficácia de título executivo extrajudicial, prevista no art. 5º, §6º da Lei nº 7.347/85. Isso significa que, em caso de descumprimento, o acordo pode ser executado diretamente no Poder Judiciário, sem necessidade de novo processo de conhecimento, tornando sua aplicação célere e eficaz.

3. Natureza Administrativa com Finalidade Coletiva

Embora celebrado fora do Judiciário, o TAC integra o campo do Direito Administrativo e tem como objetivo principal a proteção de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos

Ele não substitui a responsabilização penal quando cabível, mas atua na esfera cível-administrativa para restaurar a legalidade e evitar litígios.

4. Legitimidade dos Signatários

Somente podem firmar TAC os órgãos públicos legitimados por lei, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de controle (CGU, TCU), autarquias como o IBAMA, e entes da Administração Pública direta e indireta.

Do outro lado, o sujeito passivo pode ser uma pessoa física, jurídica ou ente público envolvido em conduta lesiva.

5. Cláusulas Claras e Exequíveis

Para que seja efetivo, o TAC deve conter cláusulas objetivas e plenamente exequíveis. É necessário estabelecer:

  • Objeto específico da obrigação.

  • Prazos de cumprimento.

  • Sanções em caso de descumprimento, geralmente na forma de multa.

  • Mecanismos de fiscalização, que podem incluir auditorias, relatórios técnicos e visitas in loco.

6. Princípios que Regem o TAC

A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta deve observar os princípios constitucionais e administrativos, tais como:

  • Legalidade – a conduta ajustada deve ter respaldo normativo.

  • Impessoalidade – não pode haver favorecimento.

  • Moralidade – ética e integridade devem nortear a negociação.

  • Publicidade – o acordo deve ser acessível à sociedade.

  • Eficiência – deve resultar em benefício concreto e efetivo à coletividade.

7. Transparência e Controle Social

A publicação do TAC em veículo oficial ou portal de transparência é essencial para legitimar sua celebração. A transparência permite que a sociedade civil, os órgãos de controle e demais interessados acompanhem o cumprimento das obrigações pactuadas.

As características do Termo de Ajustamento de Conduta revelam seu potencial transformador dentro do Direito Administrativo contemporâneo. Mais do que um simples acordo, o TAC é um instrumento normativamente robusto, juridicamente eficaz e socialmente estratégico, que promove a consensualidade sem abrir mão do controle e da responsabilização.

Quem Pode Celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)?

A legitimidade para celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta é definida por lei e depende da natureza dos sujeitos envolvidos. Essa legitimidade é essencial para garantir a validade jurídica do instrumento e sua efetiva aplicação no contexto do Direito Administrativo e da tutela dos interesses coletivos.

1. Sujeitos Ativos: Quem Pode Propor o TAC

Os sujeitos ativos são aqueles autorizados a propor e firmar o TAC, representando o interesse público. De acordo com a Lei nº 7.347/85 e outras normas correlatas, são legitimados:

  • Ministério Público (Federal e Estadual): Atua na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, com forte presença nas áreas ambiental, do consumidor, saúde e urbanismo.

  • Defensoria Pública: Pode celebrar TACs voltados à proteção de direitos fundamentais de pessoas em situação de vulnerabilidade.

  • Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta: Incluem-se União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas com competência legal para atuar em determinada área.

  • Entidades e Órgãos de Controle: Como a Controladoria-Geral da União (CGU), o Tribunal de Contas da União (TCU), o PROCON, o IBAMA, o INEMA e as Agências Reguladoras, desde que estejam legalmente autorizados e atuem no interesse coletivo.

A atuação desses entes busca não apenas prevenir judicializações, mas também assegurar o cumprimento das normas administrativas, ambientais, consumeristas, de saúde pública e de acessibilidade, entre outras.

2. Sujeitos Passivos: Quem Deve Ajustar a Conduta

O sujeito passivo é aquele que praticou ou está em vias de praticar uma conduta considerada lesiva à coletividade. Pode ser:

  • Pessoa Física: Exemplo: proprietário que realiza desmatamento ilegal ou atividade econômica poluente.

  • Pessoa Jurídica: Exemplo: empresa que comercializa produtos vencidos, descumpre normas ambientais ou realiza publicidade enganosa.

  • Ente Público: Exemplo: prefeitura que lança esgoto sem tratamento, órgão que descumpre normas de acessibilidade ou não fiscaliza obras irregulares.

Esses agentes são instados a firmar o TAC como forma de reparar, cessar ou evitar danos à coletividade, mediante compromissos claros e legalmente exigíveis.

Exemplos Práticos de Celebração de TAC

  • Um supermercado que vende produtos vencidos firma TAC com o PROCON para readequar seus processos internos, sob pena de multa por descumprimento.

  • Uma empresa de transporte urbano que opera acima da capacidade de passageiros assina TAC com o Ministério Público para limitar o número de usuários por veículo.

  • Um município que não cumpre a coleta seletiva de resíduos celebra TAC com o IBAMA ou INEMA para implementar um cronograma de adequação ambiental.

A definição clara de quem pode celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta reforça sua segurança jurídica e sua função como instrumento de controle e responsabilidade social. 

Ao permitir que órgãos públicos ajam preventivamente e que indivíduos ou instituições se comprometam com a legalidade, o TAC se consolida como ferramenta essencial no fortalecimento da governança pública e na pacificação de conflitos de interesse coletivo

Etapas da Celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

A formalização de um Termo de Ajustamento de Conduta segue um procedimento técnico e jurídico estruturado, que visa garantir sua legalidade, eficácia e controle institucional. 

Cada etapa é fundamental para assegurar que o compromisso firmado tenha validade jurídica, seja transparente e cumpra sua função de prevenir ou corrigir danos à coletividade.

1. Instauração do Procedimento

O primeiro passo é a instauração do inquérito civil ou de procedimento administrativo, quando se identifica uma conduta potencialmente lesiva ao interesse público. 

Essa investigação é conduzida por um órgão legitimado (como o Ministério Público ou a CGU), que coleta provas, ouve envolvidos e analisa os impactos da situação.

2. Negociação das Cláusulas

Com base nas evidências levantadas, abre-se espaço para a negociação com o responsável pela conduta, seja ele pessoa física, jurídica ou ente público.

Nesse momento, são discutidas as obrigações a serem assumidas, os prazos de cumprimento, as medidas corretivas e preventivas, e as penalidades em caso de descumprimento.

A negociação deve seguir os princípios da razoabilidade, legalidade, eficiência e proporcionalidade — todos expressos na LINDB (Lei nº 13.655/2018, art. 26).

3. Lavratura e Assinatura do TAC

Uma vez alcançado o consenso, o acordo é lavrado por escrito. Esse documento deverá conter:

  • Qualificação das partes.

  • Fundamentação legal.

  • Obrigações claras e específicas.

  • Cronograma de execução.

  • Cláusulas de fiscalização.

  • Penalidades, geralmente multas, em caso de inadimplemento.

A assinatura deve ser feita por todos os envolvidos e registrada formalmente.

4. Aprovação Jurídica

Antes de sua efetivação, o TAC passa pela análise de legalidade do órgão jurídico competente, geralmente a Advocacia Pública. Essa análise verifica a compatibilidade do conteúdo com a legislação vigente e com os princípios constitucionais. 

A aprovação é obrigatória e vincula juridicamente o termo.

5. Publicação Oficial

A etapa seguinte é a publicação do Termo de Ajustamento de Conduta em meio oficial, como diário oficial ou portais de transparência institucional. Essa medida assegura publicidade, controle social e legitimidade ao compromisso firmado, permitindo o acompanhamento por cidadãos, imprensa e órgãos de fiscalização.

6. Acompanhamento e Fiscalização

Após a publicação, inicia-se o monitoramento do cumprimento das obrigações assumidas. O órgão proponente do TAC acompanha a execução por meio de relatórios, inspeções técnicas, auditorias e outros mecanismos previstos no próprio termo.

Se o termo for descumprido, é possível promover sua execução judicial imediata, conforme previsto no art. 5º, §6º da Lei nº 7.347/85, já que o TAC tem natureza de título executivo extrajudicial.

O procedimento de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta garante que esse instrumento não seja apenas um acordo informal, mas um compromisso público, transparente e juridicamente exigível.

Assim, cada etapa — da instauração à fiscalização — é pensada para fortalecer a cultura da consensualidade, da legalidade e da eficiência no setor público.

TAC e Direito Administrativo Consensual

O Termo de Ajustamento de Conduta é um dos pilares do chamado Direito Administrativo Consensual, corrente jurídica que promove uma nova forma de atuação do Estado — mais dialogada, menos conflitiva e voltada à construção de soluções negociadas para problemas complexos.

Essa abordagem rompe com o modelo tradicional, marcado pela rigidez, verticalidade e predominância de sanções unilaterais, para adotar um formato que valoriza a cooperação, a eficiência e o protagonismo dos envolvidos na resolução de conflitos administrativos.

Do modelo autoritário ao modelo cooperativo

Historicamente, o Direito Administrativo operou sob uma lógica autoritária, em que a Administração Pública impunha sanções e exigências de forma unilateral. 

No entanto, a complexidade das relações sociais, os avanços da democracia participativa e a necessidade de racionalização da gestão pública exigiram uma nova postura do Estado.

Nesse contexto, o TAC surge como instrumento de autocomposição de conflitos, permitindo que o Estado atue de forma preventiva, conciliadora e mais próxima da sociedade. 

Ele viabiliza o ajuste da conduta sem necessidade de judicialização, proporcionando economia de tempo, recursos e evitando sobrecarga do Judiciário.

Eficiência administrativa e participação cidadã

A eficiência, como princípio constitucional da Administração Pública (art. 37, caput da CF/88), ganha vida prática com o uso do TAC. Isso porque o termo promove soluções rápidas, direcionadas e eficazes, sem a burocracia típica dos processos judiciais. 

Além disso, ao permitir a participação ativa das partes envolvidas, fortalece a noção de governança pública colaborativa.

O Termo de Ajustamento de Conduta não representa “fraqueza” do Estado, mas sim maturidade institucional, ao buscar o diálogo antes da punição. Essa mudança de mentalidade favorece não apenas o interesse público, mas também a confiança dos administrados na Administração Pública.

Segurança jurídica e previsibilidade

Outro valor central do Direito Administrativo Consensual é a segurança jurídica, especialmente relevante quando o Estado precisa rever condutas ou pactuar soluções sem abrir mão da legalidade.

O TAC, ao ser formal, transparente e baseado em cláusulas específicas, oferece previsibilidade às partes e permite que o controle judicial seja feito em caso de violação.

Ademais, a LINDB (Lei nº 13.655/2018) reforçou o papel da consensualidade, exigindo que decisões públicas sejam motivadas, proporcionais e eficientes, ao mesmo tempo em que reconhece instrumentos como o TAC como mecanismos legítimos para resolver controvérsias na esfera administrativa.

O Termo de Ajustamento de Conduta é muito mais do que um simples acordo extrajudicial — é expressão concreta de uma nova Administração Pública: proativa, transparente, eficiente e voltada ao diálogo institucional.

No cenário do Direito Administrativo Consensual, o TAC representa uma inovação normativa e cultural que fortalece a governança pública e amplia os canais de proteção dos direitos coletivos.

TACs em Ação: Exemplos Reais

A aplicação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) tem se expandido de forma expressiva no Brasil, abrangendo diversas áreas do interesse público. 

A seguir, são apresentados exemplos práticos e dados estatísticos que ilustram sua efetividade como instrumento de resolução extrajudicial de conflitos administrativos.

Meio Ambiente: regularização e recuperação

A área ambiental é, historicamente, uma das mais contempladas com TACs. Órgãos como IBAMA e INEMA frequentemente utilizam esse instrumento para:

  • Regularizar empreendimentos irregulares.

  • Compensar impactos ambientais.

  • Promover a recuperação de áreas degradadas.

Exemplo real: Um TAC firmado com uma mineradora previu a recomposição da vegetação nativa, a instalação de sistemas de tratamento de efluentes e o monitoramento ambiental periódico.

📊 Dado relevante: Segundo estudo do IBAMA, aproximadamente 70% dos conflitos ambientais são solucionados por meio de Termos de Ajustamento de Conduta.

Defesa do Consumidor: combate a práticas abusivas

Órgãos como o PROCON e o Ministério Público firmam TACs com empresas que cometem infrações contra o consumidor, como:

  • Venda de produtos vencidos.

  • Publicidade enganosa.

  • Cobranças abusivas.

Exemplo real: Uma rede de supermercados firmou TAC para revisar processos de estocagem e implementar sistemas de controle de validade, além de indenizar consumidores lesados.

Direitos Trabalhistas e Combate ao Trabalho Escravo

O Ministério Público do Trabalho (MPT) tem sido protagonista na celebração de TACs para combater irregularidades trabalhistas, especialmente:

  • Condições análogas à escravidão.

  • Falta de registro em carteira.

  • Omissões em segurança do trabalho.

📊 Estatística impactante: Entre 2020 e 2024, o MPT firmou 1.728 TACs relacionados ao combate ao trabalho escravo e tráfico de pessoas.

Urbanismo, Saúde e Acessibilidade

O TAC também é aplicado para:

  • Corrigir obras públicas em desacordo com normas de acessibilidade.

  • Resolver falhas na gestão de resíduos sólidos.

  • Fiscalizar a construção de unidades de saúde ou escolas.

Exemplo: Uma prefeitura firmou TAC para adequar calçadas e prédios públicos às normas da ABNT de acessibilidade, com cronograma físico-financeiro acompanhado por órgãos técnicos.

Administração Pública Federal

Além dos órgãos especializados, a própria administração federal adota o TAC como mecanismo de regularização interna. Segundo dados públicos:

📊 Em 2020: foram celebrados 2.555 TACs no âmbito da administração pública federal.
📊 Em 2021: o número foi de 1.641 TACs, envolvendo principalmente temas de integridade e conformidade.

Portal da Transparência e Acesso Público

O Ministério Público Federal (MPF) mantém um cadastro nacional de TACs, acessível ao público, com filtros por estado, tema e ano. Essa medida fortalece a transparência e permite o controle social sobre os compromissos firmados pelas instituições.

Os exemplos e dados demonstram que o Termo de Ajustamento de Conduta é amplamente utilizado em diferentes áreas da gestão pública e tem se mostrado um instrumento eficaz, versátil e confiável para promover correções de condutas e prevenir danos à coletividade. 

Seu impacto é concreto e mensurável, refletindo a força do Direito Administrativo na promoção de soluções legais, ágeis e colaborativas.

TAC nos Tribunais Superiores

A interpretação dos Tribunais SuperioresSTF e STJ — tem sido fundamental para consolidar a validade, os limites e os efeitos jurídicos do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) na Administração Pública. 

A seguir, apresentamos julgados que oferecem diretrizes sobre temas como eficácia, exequibilidade, vinculação às normas ambientais e consequências do descumprimento.

1. RE 1.269.547 AgR – Terra Indígena Xapecó

O STF reconheceu a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário após o integral cumprimento de um TAC firmado entre o MPF, produtores rurais e lideranças indígenas, relacionado à ocupação e uso de terras indígenas. 

O termo havia sido homologado judicialmente, e sua execução se deu plenamente. A Corte entendeu que, diante do cumprimento do acordo e da ausência de lesão atual, não havia interesse recursal a ser apreciado.

2. ACO 3.576 AgR – Fiscalização da União em Fundos Estaduais

O STF entendeu que a União não tem competência para impor regras sobre movimentação de verbas vinculadas a fundos estaduais de saúde quando não há complementação financeira federal. 

O caso envolvia um TAC firmado com bancos públicos que exigia conta exclusiva para o fundo estadual. O Tribunal considerou que, sem repasse da União, não há interesse jurídico para fiscalização federal, reafirmando os limites da atuação da União e a autonomia dos estados.

3. Rcl 61.879 ED-AgR – Competência da Justiça Federal

A reclamação foi ajuizada para questionar decisão da Justiça Estadual sobre execução de obrigações ambientais assumidas pela União em TAC firmado com o Ministério Público Estadual. 

O STF manteve o entendimento de que a Justiça Federal é a competente para julgar litígios que envolvam a União como parte signatária de um TAC, mesmo que firmado com o MP estadual. Reafirmou-se a competência originária federal nesses casos.

4. AO 2.877 – Validade de TAC ambiental firmado por Promotor sem atribuição

O STF decidiu que é nulo o TAC ambiental firmado por promotor de justiça sem atribuição territorial ou temática, mesmo que o acordo tenha sido homologado judicialmente. 

O Tribunal considerou que a falta de competência funcional do agente público compromete a validade do TAC, pois fere o devido processo legal e os princípios da legalidade e da segurança jurídica.

5.ARE 1.367.356 AgR – Multa por descumprimento de TAC

Neste julgamento, o STF reconheceu como legítima a imposição de multa por descumprimento de cláusulas previstas em TAC. A Corte destacou que, por ser título executivo extrajudicial, o termo admite sanções pecuniárias previamente acordadas entre as partes. 

O recurso foi desprovido, consolidando o entendimento de que o TAC pode conter cláusulas penais válidas e exequíveis judicialmente.

6. AgInt no AREsp 2.222.053 / MS

O STJ entendeu que, uma vez obtida a Licença de Operação, as obrigações previstas no TAC ambiental foram exauridas. A alegação de omissão pela instância anterior foi afastada, pois o cumprimento integral do TAC esvaziou o objeto da controvérsia.

Assim, o termo cumpriu sua função e não havia mais pretensão executória.

7. RMS 69.666 / GO

O STJ confirmou que a celebração de TAC não exclui penalidades impostas anteriormente. Contudo, reconheceu a boa-fé da empresa que firmou o acordo, o que justificou a redução da multa de R$ 600 mil para R$ 200 mil. A decisão reforça o equilíbrio entre repressão e estímulo à regularização ambiental.

8. EDcl no AgInt no REsp 2.083.980 / RN

O STJ reconheceu o direito de recebimento de honorários contratuais de êxito em favor da parte que atuou para desconstituir judicialmente um TAC já arquivado pelo Ministério Público. A Corte entendeu que o arquivamento administrativo inviabilizou a execução e validou o reconhecimento do êxito processual.

9. AgInt no REsp 2.152.499 / SP

Seguindo a mesma linha do precedente anterior, o STJ reforçou que não é possível alterar TAC ambiental já firmado com base em legislação anterior, mesmo após a entrada em vigor do novo Código Florestal. 

A modificação do acordo representaria violação à coisa julgada e à estabilidade das relações jurídicas.

10. REsp 1.962.089 / MS – Tema 1.204 (Repetitivo)

O STJ fixou a tese de que a obrigação ambiental decorrente de TAC tem natureza propter rem, ou seja, acompanha o imóvel, independentemente de quem seja o proprietário no momento da execução. 

Tanto o atual proprietário quanto o anterior podem ser responsabilizados, desde que tenham contribuído para o dano ambiental.

Diretrizes e Modelos Institucionais

O uso do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é regulado por diretrizes técnicas estabelecidas por diversos órgãos públicos. Essas normas institucionais padronizam procedimentos, garantem a segurança jurídica e asseguram que os acordos sejam eficazes e transparentes. 

A seguir, destacam-se os principais modelos e documentos utilizados na Administração Pública brasileira.

Ministério Público Federal (MPF)

O MPF dispõe de manuais internos com modelos de cláusulas, cronogramas, critérios de fiscalização e parâmetros para sanções. Tais orientações visam garantir a reparação do dano e a viabilidade técnica das obrigações pactuadas.

Exemplo: O projeto “Amazônia Protege” utiliza TACs ambientais com cláusulas de reflorestamento, controle de queimadas e proteção de reservas, com metas mensuráveis e monitoramento contínuo.

📃 Base normativa: Resolução CNMP nº 179/2017, que institui o Cadastro Nacional de TACs, impõe a obrigatoriedade de registro e assegura a transparência dos compromissos firmados.

Controladoria-Geral da União (CGU)

No âmbito da responsabilização de empresas por atos contra a Administração Pública, a CGU utiliza o TAC como ferramenta de compliance e integridade institucional.

📌 Aplicações comuns:

  • Ajustes em práticas licitatórias.

  • Fortalecimento de controles internos.

  • Monitoramento de condutas antiéticas.

📃 Normativo importante: Instrução Normativa CGU nº 4/2020, que regula o TAC em infrações administrativas leves, como alternativa ao processo disciplinar.

Tribunal de Contas da União (TCU)

O TCU reconhece a validade do TAC para ajustar condutas administrativas, desde que respeitados os princípios da legalidade e da moralidade.

Orientação essencial: O tribunal alerta que o TAC não pode ser utilizado para convalidar atos inconstitucionais ou ilegais. Serve, portanto, para corrigir erros e evitar novas infrações, e não para legitimar práticas irregulares.

Órgãos Ambientais (IBAMA, INEMA, SEMA)

Esses órgãos elaboram modelos específicos de TACs ambientais, com cláusulas técnicas, prazos, cronogramas físico-financeiros e metas de fiscalização.

📌 Finalidades mais comuns:

  • Reflorestamento.

  • Controle de poluição hídrica e atmosférica.

  • Destinação adequada de resíduos sólidos.

📊 Efetividade comprovada: No IBAMA, TACs são responsáveis por resolver grande parte dos litígios ambientais sem necessidade de ação judicial.

PROCON e Órgãos de Defesa do Consumidor

Esses órgãos adotam TACs para coibir práticas abusivas, obrigando empresas a:

  • Ajustar sua conduta comercial.

  • Indenizar coletivamente os consumidores.

  • Submeter-se à fiscalização periódica.

Exemplo comum: Empresas de telecomunicação que descumprem cláusulas contratuais ou fazem cobranças indevidas firmam TACs para rever processos internos e compensar usuários lesados.

Elementos Comuns nos TACs Segundo os Manuais

Diversos órgãos consolidaram os seguintes elementos como essenciais nos TACs:

  • Definição precisa do objeto e das obrigações.

  • Cronograma de cumprimento.

  • Cláusulas de fiscalização e monitoramento.

  • Publicidade e controle social.

  • Penalidades progressivas por descumprimento.

As diretrizes e modelos institucionais aplicados ao Termo de Ajustamento de Conduta asseguram uniformidade, segurança jurídica e efetividade.

Esses parâmetros padronizados refletem a maturidade dos órgãos públicos no uso da consensualidade administrativa, além de ampliarem a confiança da sociedade nos compromissos firmados extrajudicialmente.

Críticas e Desafios do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

Apesar de amplamente reconhecido como um instrumento eficaz no âmbito do Direito Administrativo Consensual, o Termo de Ajustamento de Conduta não está isento de críticas e desafios práticos. 

Alguns riscos decorrem de sua aplicação irregular, enquanto outros apontam para lacunas legislativas e institucionais que ainda precisam ser superadas.

1. Ausência de Regulamentação Nacional Unificada

Uma das principais críticas é a inexistência de um marco regulatório nacional que uniformize critérios de celebração, fiscalização e execução dos TACs. Atualmente, as diretrizes variam conforme o órgão, o que pode gerar insegurança jurídica e diferenças injustificadas entre compromissos semelhantes.

📌 Problema: TACs celebrados por diferentes entes sobre fatos semelhantes podem ter cláusulas, prazos e penalidades bastante distintos, abrindo margem para questionamentos sobre isonomia e imparcialidade.

2. Falta de Banco Nacional Integrado

Apesar da Resolução CNMP nº 179/2017 instituir um Cadastro Nacional de TACs, ainda há dificuldades para consolidar um sistema que reúna acordos firmados por diferentes órgãos e esferas (federal, estadual e municipal).

📌 Consequência: Sem um repositório unificado e de fácil acesso, torna-se difícil controlar a reincidência de partes, avaliar padrões de atuação e fiscalizar o cumprimento coletivo desses instrumentos.

3. Riscos de Utilização Indevida ou Política

Outro desafio é o uso político ou inadequado do TAC, sobretudo quando o compromisso é firmado com viés midiático, sem base técnica robusta ou sem condições reais de execução.

📌 Risco concreto: TACs celebrados apenas para gerar impacto público, sem estrutura de fiscalização, podem cair no descrédito e não cumprir sua função reparadora.

4. Fragilidade na Fiscalização

Muitos órgãos públicos carecem de estrutura técnica, pessoal e ferramentas adequadas para monitorar o cumprimento efetivo das cláusulas dos TACs. Isso enfraquece o instrumento e compromete sua credibilidade perante a sociedade.

📌 Exemplo: TACs ambientais firmados em pequenos municípios sem capacidade institucional para acompanhar cronogramas ou aplicar penalidades.

5. Limites de Aplicação em Condutas Graves

O TAC, por sua natureza extrajudicial e consensual, não se aplica a todos os casos, especialmente os que envolvem ilícitos penais graves, improbidade administrativa dolosa ou prejuízo ao erário.

📌 Jurisprudência pacífica: O STJ já decidiu que o TAC não impede responsabilização penal, tampouco pode ser utilizado como salvo-conduto contra sanções criminais.

6. Repetição e Mau Uso por Reincidentes

Outra crítica recorrente é a repetição do uso do TAC por agentes reincidentes, que veem o instrumento como forma de evitar punições mais severas sem mudar efetivamente suas práticas.

📌 Diretriz de controle: A CGU, por meio da IN nº 4/2020, estabelece um intervalo mínimo de dois anos entre TACs celebrados com o mesmo agente, buscando evitar abusos.

Os desafios enfrentados pelo Termo de Ajustamento de Conduta não invalidam sua importância, mas exigem maior profissionalismo, padronização e transparência por parte dos órgãos que o utilizam. 

É necessário evoluir para uma estrutura de controle mais robusta, com regramentos claros e mecanismos efetivos de fiscalização, para que o TAC continue sendo uma ferramenta legítima, eficaz e respeitada no contexto da Administração Pública.

Conclusão

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) representa um avanço relevante na busca por soluções administrativas mais ágeis, eficazes e consensuais. 

Inserido no contexto do Direito Administrativo Contemporâneo, o TAC se destaca por permitir que o poder público e os particulares ajustem condutas de forma extrajudicial, com base na legalidade, eficiência e participação social.

Sua estrutura jurídica bem definida, amparada por normas específicas e consolidada pela jurisprudência dos tribunais superiores, garante segurança jurídica e aplicabilidade em diversas áreas — do meio ambiente ao consumidor, passando por saúde pública, acessibilidade e urbanismo.

Embora existam desafios, como a necessidade de regulamentação unificada e fortalecimento da fiscalização, o TAC continua sendo uma das principais expressões do Direito Administrativo Consensual, promovendo a resolução de conflitos sem abrir mão da responsabilidade e do interesse público.

Se você atua na administração pública, na advocacia ou em setores regulados, conhecer e aplicar corretamente o Termo de Ajustamento de Conduta pode ser decisivo para garantir soluções legais, eficazes e duradouras. 

Portanto, aproveite este conhecimento estratégico e fortaleça sua atuação com base na consensualidade e na legalidade.

Referências Bibliográficas

  • ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Manual de Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.

  • ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 35. ed. São Paulo: Método, 2021.

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • BRASIL. Lei nº 7.347/1985. Dispõe sobre a Ação Civil Pública e dá outras providências.

  • BRASIL. Lei nº 8.078/1990. Código de Defesa do Consumidor.

  • BRASIL. Lei nº 12.305/2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

  • BRASIL. Lei nº 13.140/2015. Dispõe sobre a Mediação como meio de solução de conflitos.

  • BRASIL. Lei nº 13.655/2018. Altera a LINDB para incluir normas sobre segurança jurídica e eficiência na aplicação do Direito Público.

  • BRASIL. Lei nº 13.848/2019. Dispõe sobre a gestão, organização e processo decisório das Agências Reguladoras.

  • BRASIL. Instrução Normativa CGU nº 4/2020. Estabelece normas para celebração de TACs em processos disciplinares.

  • COUTO, Reinaldo; CAPAGIO, Álvaro. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2022.

  • JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 16. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

  • MAZZA, Alexandre. Direito Administrativo. 11. ed. São Paulo: Método, 2023.

  • SPITZCOVSKY, Celso. Direito Administrativo Esquematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

  • CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP). Resolução nº 179/2017. Dispõe sobre o cadastro nacional e regras para celebração de TACs.

  • IBAMA, INEMA, CGU, PROCON e MPF. Relatórios e Manuais Institucionais sobre TACs. Acesso em maio de 2025.

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#1. Com relação à estrutura político-administrativa brasileira, assinale a alternativa correta:

#2. Sobre a repartição de competências prevista na CF/88, é correto afirmar:

#3. Conforme o art. 18 da CF/88, a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende:

#4. São características da autonomia dos entes federativos, exceto:

#5. Sobre o conceito de autonomia federativa e sua aplicação no sistema brasileiro, assinale a alternativa incorreta:

#6. É correto afirmar, conforme a doutrina majoritária e a CF/88, que a repartição de competências:

#7. Segundo a sistemática da Constituição Federal de 1988 e a doutrina de Alexandre de Moraes, a repartição de competências no modelo federativo brasileiro:

#8. Considerando o art. 18, §3º da CF/88 e os requisitos para alteração geográfica de Estados, assinale a afirmativa correta:

#9. Quanto à competência concorrente (art. 24 da CF), é incorreto afirmar que:

#10. A respeito da competência comum (art. 23 da CF/88), é correto afirmar que:

#11. Sobre a subdivisão (cisão) de entes federativos, assinale a alternativa correta:

#12. Em relação à doutrina e à jurisprudência sobre o princípio federativo, assinale a incorreta:

#13. É correto afirmar sobre o desmembramento de entes federativos:

#14. A criação de um novo Estado depende:

#15. Na hipótese de conflito legislativo entre normas gerais da União e normas estaduais no exercício da competência concorrente:

#16. No que se refere ao art. 25, §1º da CF/88, a competência dos Estados:

#17. Analise as assertivas abaixo à luz da Constituição Federal de 1988 e da doutrina majoritária sobre a organização político-administrativa: I. A repartição de competências prevista nos artigos 21 a 24 da CF/88 configura um modelo vertical de distribuição do poder entre União e demais entes. II. A competência comum (art. 23) é exercida de forma legislativa por todos os entes federativos. III. A criação de um novo Estado exige a aprovação da população diretamente interessada por meio de plebiscito e posterior aprovação pelo Congresso Nacional por meio de lei complementar. IV. A União exerce poder hierárquico sobre os Estados no exercício da competência privativa. Assinale a alternativa correta:

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