Vítima e Criminoso: Como a Criminologia Estuda os Dois Lados?

Descubra como a Criminologia contemporânea, por meio da Vitimologia e das teorias críticas, analisa tanto a perspectiva da vítima quanto a do criminoso. A abordagem integrada revela que essas figuras muitas vezes compartilham contextos de vulnerabilidade e exclusão, o que transforma a forma de pensar o crime, a prevenção e a justiça penal.
Vítima e Crimonoso

O que você verá neste post

Introdução

Como a Criminologia interpreta a relação entre vítima e criminoso? Esta é uma pergunta central para entender os mecanismos que envolvem a prática delitiva, suas consequências e, principalmente, as formas mais eficazes de prevenção e resposta penal. 

Assim, o estudo de “vítima e criminoso” pela Criminologia não apenas amplia a compreensão sobre o fenômeno criminal, mas também transforma a forma como o sistema de justiça lida com esses sujeitos.

Durante muito tempo, o foco das ciências criminais esteve quase exclusivamente no autor do crime. No entanto, a partir da metade do século XX, com o surgimento da Vitimologia e o avanço das teorias criminológicas críticas, passou-se a reconhecer a vítima como figura relevante para o entendimento integral do delito.

A abordagem integrada da Criminologia moderna permite visualizar como fatores sociais, psicológicos e contextuais influenciam tanto a conduta do infrator quanto a exposição da vítima. Mais do que apontar culpados, o objetivo é compreender os porquês que ligam essas trajetórias, suas interações e consequências.

Neste artigo, você vai entender como a Criminologia contemporânea estuda os dois lados da equação criminal — a vítima e o criminoso — e por que essa visão integrada é essencial para uma justiça mais efetiva, humana e preventiva.

Evolução da Criminologia: Da Figura do Criminoso à Valorização da Vítima

A Criminologia, enquanto ciência que busca compreender as causas e consequências do crime, historicamente concentrou suas atenções no comportamento do infrator. Desde o século XIX, com a Escola Positiva Italiana, o criminoso passou a ser visto como um “tipo” a ser estudado, inicialmente sob a ótica biológica.

Do Criminoso Nato à Crítica Sociológica

Cesare Lombroso, considerado o pai da Criminologia Positiva, acreditava que características físicas e genéticas determinavam a predisposição de uma pessoa ao crime. Para ele, o criminoso nato era portador de traços anormais que o afastavam do convívio social esperado. Essa visão determinista marcou a primeira grande onda de estudos sobre a figura do infrator.

Contudo, no início do século XX, a crítica sociológica começou a ganhar espaço. Teóricos como Enrico Ferri e Edwin Sutherland trouxeram novas abordagens que passaram a considerar o ambiente social, a educação e as relações interpessoais como fatores fundamentais para a compreensão do comportamento criminoso. 

A Teoria da Associação Diferencial, proposta por Sutherland, por exemplo, defende que a criminalidade é aprendida por meio da interação com grupos que valorizam condutas delitivas.

Essa transição do foco biológico para o sociológico abriu caminho para visões mais abrangentes e críticas da criminalidade. Porém, ainda assim, a vítima continuava invisível no discurso criminológico dominante.

A Vítima Emerge Como Sujeito de Estudo

Foi somente após a Segunda Guerra Mundial que a figura da vítima começou a ocupar espaço nos estudos criminológicos. A experiência do sofrimento humano em larga escala provocou uma inflexão teórica e prática: não era mais possível analisar o crime apenas a partir do agente que o comete.

Autores como Benjamin Mendelsohn e Hans von Hentig foram pioneiros na sistematização da Vitimologia, campo que passou a investigar as características, os papéis e os contextos que envolvem a vítima de delitos. Mendelsohn classificou diferentes tipos de vítimas, considerando o grau de participação ou passividade diante do fato criminoso.

A partir daí, a Criminologia passou a enxergar o fenômeno criminal como uma relação: não há crime sem vítima. Esse entendimento levou à reestruturação das políticas criminais, com a inclusão de direitos da vítima, mecanismos de reparação e instrumentos processuais que ampliaram sua voz dentro do sistema de justiça.

Importância da Abordagem Integrada: Vítima e Criminoso no Mesmo Campo Analítico

A inclusão da vítima nos estudos criminológicos não significa excluir o foco no criminoso. Pelo contrário, representa a ampliação do campo de análise para entender como ambos os sujeitos estão inseridos em um mesmo contexto de vulnerabilidades, desigualdades e conflitos sociais.

Essa abordagem integrada é fundamental para a formulação de políticas públicas eficazes. Ao identificar padrões de vitimização e criminalização, o Estado pode intervir de forma preventiva, restaurativa e menos punitiva, valorizando a dignidade humana de todas as partes envolvidas.

Vitimologia

Com o reconhecimento da importância da vítima no fenômeno criminal, surgiu um novo campo de estudos: a Vitimologia. 

Diferentemente da Criminologia tradicional, que se concentrava no autor do crime, a Vitimologia dedica-se a analisar o papel da vítima antes, durante e após o cometimento do delito, investigando suas características, comportamentos e a relação que mantém com o agressor.

O Que é Vitimologia?

A Vitimologia pode ser definida como o ramo da Criminologia que estuda a vítima sob os aspectos jurídicos, sociológicos, psicológicos e criminológicos. Seu objetivo não é apenas compreender quem é a vítima, mas também analisar sua participação, direta ou indireta, nos eventos que levam à consumação de um crime. Essa análise inclui, por exemplo, fatores de vulnerabilidade, comportamentos de risco e situações de reincidência em contextos de vitimização.

A origem do termo é atribuída ao advogado romeno Benjamin Mendelsohn, na década de 1940. Ele propôs uma classificação tipológica das vítimas com base em seu grau de responsabilidade no crime sofrido, desde vítimas completamente inocentes até aquelas que provocam ou facilitam a ocorrência do delito. Hans von Hentig também contribuiu ao estudar as características psicológicas que tornavam certas pessoas mais propensas a serem vitimadas.

A Vítima Como Sujeito de Direitos no Processo Penal

Com o avanço da Vitimologia, o Direito Penal contemporâneo passou a reconhecer a vítima como sujeito de direitos, e não apenas como parte acessória do processo penal. Hoje, fala-se em garantias como o direito à reparação, ao contraditório, à informação e à participação ativa nos procedimentos penais, inclusive por meio de institutos como a justiça restaurativa.

Além disso, políticas públicas de segurança começaram a incorporar dados sobre padrões de vitimização. Mapear os grupos mais atingidos pela criminalidade, como mulheres, crianças, idosos, pessoas negras e pobres, passou a ser essencial para a formulação de estratégias eficazes de prevenção e atendimento humanizado.

Contribuições da Vitimologia para a Criminologia Moderna

A Vitimologia amplia o campo da Criminologia ao evidenciar que o crime não se limita a um ato unidirecional de um agente sobre outro, mas pode envolver interações complexas. Em muitos casos, vítima e criminoso compartilham o mesmo ambiente social, as mesmas privações e até as mesmas redes de convivência.

Estudos sobre o chamado “overlap” entre vítima e criminoso revelam que não é incomum que uma mesma pessoa exerça ambos os papéis em diferentes momentos da vida. Isso reforça a necessidade de políticas que atuem não apenas sobre o ato criminoso, mas sobre os contextos que o tornam possível e recorrente.

As Principais Teorias Criminológicas Sobre o Criminoso: Aspectos Individuais e Sociais

Compreender o comportamento do criminoso é uma das tarefas centrais da Criminologia. Ao longo da história, diferentes teorias buscaram explicar as causas da criminalidade, ora sob uma ótica determinista e individualizante, ora sob uma perspectiva social e relacional. Cada corrente teórica oferece elementos fundamentais para o estudo integrado entre vítima e criminoso.

Teorias Biológicas e Psicológicas: O Determinismo Individual

As teorias biológicas surgiram no século XIX e associavam a criminalidade a fatores inatos. Para Cesare Lombroso, por exemplo, certos indivíduos nasciam com predisposição natural para o crime, apresentando características físicas específicas como indícios dessa tendência. A teoria do “criminoso nato” foi amplamente criticada, mas teve forte impacto nos primórdios da Criminologia.

Posteriormente, surgiram as abordagens psicológicas, que relacionam o comportamento criminoso a distúrbios de personalidade, traumas de infância, transtornos mentais ou déficits cognitivos. Essas teorias ainda são utilizadas em perícias e análises criminais, especialmente em casos envolvendo serial killers ou crimes de motivação complexa.

Apesar de relevantes em contextos específicos, essas abordagens não explicam, por si só, os altos índices de criminalidade em determinadas regiões ou grupos sociais, o que levou à valorização das teorias sociológicas.

Teorias Sociológicas e Culturais: A Influência do Meio

A partir do século XX, autores como Enrico Ferri e Edwin Sutherland passaram a defender que o crime era um fenômeno socialmente construído. A Teoria da Associação Diferencial, formulada por Sutherland, sustenta que o comportamento criminoso é aprendido por meio da convivência com grupos que valorizam normas contrárias às leis.

Já a Teoria das Subculturas Criminais, desenvolvida por Albert Cohen, propõe que certos grupos criam seus próprios sistemas de valores, nos quais o crime se torna um meio de afirmação ou sobrevivência. Nessa linha, a criminalidade aparece como resultado de exclusão social, desigualdade econômica, ausência do Estado e falta de oportunidades legítimas.

Essas teorias revelam que a figura do criminoso não pode ser entendida isoladamente. Muitas vezes, ele é produto de um contexto de violência estrutural, em que a própria sociedade, por sua omissão ou ação, contribui para a formação de trajetórias delitivas.

Perspectivas Críticas e Integradoras

Mais recentemente, a Criminologia Crítica passou a questionar os próprios fundamentos do Direito Penal e da definição de crime. Autores dessa corrente afirmam que o sistema penal tende a criminalizar os mais vulneráveis, enquanto poupa condutas lesivas praticadas por elites econômicas e políticas.

Nessa lógica, tanto vítima quanto criminoso são inseridos em estruturas de poder que influenciam diretamente na seletividade penal. Essa visão é fundamental para entender as interseções entre vitimização e criminalização, e para propor um sistema de justiça que não apenas puna, mas previna, repare e transforme.

A Sobreposição Entre Vítima e Criminoso (Victim-Offender Overlap)

Um dos conceitos mais instigantes e atuais da Criminologia contemporânea é o de “overlap” entre vítima e criminoso, também conhecido como victim-offender overlap. Ele se refere à constatação empírica de que, em muitos contextos, quem comete crimes também é ou foi vítima, e vice-versa.

Essa ideia rompe com a visão tradicional de que os papéis de vítima e de ofensor são estanques, fixos e mutuamente excludentes. Pelo contrário, ela evidencia que essas figuras podem se confundir ou alternar ao longo do tempo, em função de fatores sociais, psicológicos e estruturais.

Estudos Empíricos Sobre o Fenômeno

Pesquisas recentes, como as de Jennings, Piquero e Reingle (2012), demonstram que indivíduos envolvidos em práticas criminosas apresentam maiores índices de vitimização anterior. Essa correlação é particularmente forte em contextos de criminalidade juvenil, violência doméstica, tráfico de drogas e comunidades marcadas por exclusão e violência sistemática.

Na prática, isso significa que o mesmo jovem que pratica um roubo pode ter sido agredido em casa, negligenciado pelo Estado ou alvo de violência policial. Em ambientes urbanos periféricos, por exemplo, é comum que adolescentes tenham tanto experiências de vitimização quanto de participação em atividades ilícitas, evidenciando a fragilidade da linha que separa o “infrator” da “vítima”.

Implicações Para a Política Criminal e o Direito Penal

Reconhecer o overlap tem profundas consequências para a atuação do sistema de justiça penal. Em vez de aplicar respostas rígidas e punitivistas, o Judiciário e o Ministério Público são chamados a adotar abordagens mais sensíveis ao contexto, que considerem o histórico de vitimização do indivíduo antes de defini-lo unicamente como “criminoso”.

Além disso, esse conceito reforça a importância de políticas públicas integradas. Se o mesmo sujeito transita entre as experiências de sofrer e causar dano, qualquer estratégia de prevenção e ressocialização deve considerar as múltiplas dimensões de sua trajetória.

Justiça Juvenil e o Ciclo da Violência

O sistema socioeducativo brasileiro oferece exemplos marcantes dessa sobreposição. Muitos adolescentes internados por atos infracionais são, ao mesmo tempo, vítimas de negligência familiar, abandono estatal, exploração sexual ou trabalho precoce.

Assim, o ciclo da violência, nesse contexto, só é rompido com intervenção estatal articulada, que ultrapasse a punição e promova proteção, acolhimento e inclusão.

Esse novo paradigma, que reconhece a dualidade “vítima e criminoso” em uma só pessoa, desafia o modelo penal retributivo e orienta a construção de uma justiça mais empática, restaurativa e transformadora.

Interação Entre Vítima e Criminoso Sob a Ótica Criminológica

A Criminologia moderna entende que o crime não é apenas um ato isolado de transgressão legal, mas sim o resultado de interações complexas entre o infrator, a vítima e o contexto onde o delito ocorre. 

Assim, o estudo da relação entre vítima e criminoso torna-se essencial para compreender os mecanismos que levam à ocorrência e à perpetuação da criminalidade.

Crime Como Processo Relacional

Diferente da concepção tradicional, que trata o crime como um evento pontual e unilateral, a visão relacional o enxerga como uma construção entre sujeitos. Essa construção envolve expectativas, ações e reações de ambas as partes, muitas vezes marcadas por desigualdade de poder, influência de grupos sociais e vulnerabilidades mútuas.

Por exemplo, em casos de violência doméstica, é comum a existência de ciclos de agressão em que vítima e ofensor mantêm vínculos emocionais, econômicos e até culturais. Nesse tipo de relação, a análise do crime exige ir além do ato em si, abordando dinâmicas afetivas, dependências e processos de normalização da violência.

O Papel do Contexto na Interação Entre Vítima e Criminoso

A interação entre os sujeitos do crime é profundamente influenciada pelo ambiente onde vivem. Espaços urbanos desorganizados, ausência de políticas públicas, racismo estrutural, desigualdade de renda e falta de acesso à educação são elementos que impactam a forma como essa interação se dá e, muitas vezes, contribuem para a repetição de padrões delitivos e de vitimização.

A Teoria da Rotulação (Labelling Theory) ajuda a compreender como o sistema de justiça reforça essa interação negativa. Quando alguém é rotulado como criminoso, tende a ser excluído, estigmatizado e empurrado para margens sociais onde as chances de se tornar novamente infrator aumentam. Do mesmo modo, a vitimização reiterada pode levar à revitimização, ou seja, à repetição do sofrimento por ausência de proteção eficaz.

Criminologia Preventiva e Estratégias de Interrupção de Ciclos

Compreender a interação entre vítima e criminoso permite a criação de estratégias mais eficazes de prevenção criminal. Uma das mais promissoras é a abordagem conhecida como “interrupção de ciclos de violência”, aplicada, por exemplo, em programas de mediação comunitária e justiça restaurativa.

Nessas práticas, vítima e ofensor participam de processos dialogados, mediados por facilitadores, em que se busca o reconhecimento do dano, a responsabilização e, quando possível, a reparação. Embora não se aplique a todos os tipos de crime, esse modelo tem se mostrado eficaz especialmente em crimes de menor potencial ofensivo, conflitos comunitários e violência interpessoal.

Esse tipo de abordagem rompe com a lógica punitivista tradicional, substituindo o julgamento excludente pela escuta, empatia e reconstrução de vínculos. 

Nesse sentido, a Criminologia mostra-se como ferramenta de transformação social, capaz de compreender o crime não apenas como violação de normas, mas como sintoma de relações humanas adoecidas que podem ser tratadas, e não apenas punidas.

Aplicações Práticas no Direito Penal Brasileiro: Da Teoria à Realidade dos Tribunais

A análise conjunta entre vítima e criminoso ultrapassou os limites teóricos da Criminologia e passou a influenciar diretamente o Direito Penal brasileiro, tanto na legislação quanto na jurisprudência e na atuação cotidiana de magistrados, defensores, promotores e advogados.

O Papel da Vítima no Processo Penal Brasileiro

Com o fortalecimento da Vitimologia, a legislação brasileira passou a reconhecer expressamente os direitos da vítima. A Constituição Federal de 1988 e o Código de Processo Penal, especialmente após reformas como a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e a Lei 13.431/2017 (escuta protegida de crianças e adolescentes), asseguram mecanismos de proteção, participação e reparação à pessoa ofendida.

Hoje, a vítima pode ser ouvida desde a fase investigativa, participar de audiências, solicitar medidas protetivas e, em algumas situações, propor ação penal privada subsidiária. 

Além disso, instrumentos como o acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, valorizam sua vontade e expectativa de justiça, inclusive com cláusulas de reparação.

Essa ampliação do protagonismo da vítima não significa, no entanto, a criminalização do conflito a qualquer custo. A Criminologia contemporânea alerta para os riscos de vitimização secundária, quando a vítima, em vez de acolhida, é revitimizada pelo próprio sistema penal. Por isso, o atendimento à vítima deve seguir critérios de respeito, escuta ativa e dignidade.

O Reconhecimento do Histórico da Vítima na Análise do Réu

Outra inovação relevante no Direito Penal brasileiro é a crescente valorização do contexto social e pessoal do acusado. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm reconhecendo, em julgados recentes, a importância de considerar a trajetória de vida do réu, inclusive eventuais experiências prévias de vitimização, como abuso, abandono ou discriminação.

Essa perspectiva encontra fundamento no princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição) e na humanização da execução penal. Juízes sensíveis a essa abordagem avaliam não apenas o fato delituoso, mas também as condições subjetivas de quem o cometeu, promovendo decisões mais justas e coerentes com a realidade brasileira.

Justiça Restaurativa e Programas Alternativos

Nos últimos anos, o Brasil também tem avançado na implementação da Justiça Restaurativa, prevista na Resolução nº 225/2016 do CNJ. Trata-se de uma abordagem que busca restaurar laços rompidos pelo crime, aproximando vítima e ofensor em um ambiente controlado, respeitoso e transformador.

Projetos como o “Justiça Presente” e práticas restaurativas em escolas e varas de infância e juventude mostram que é possível abordar o conflito penal com foco na reconstrução do tecido social, e não apenas na punição.

Essas aplicações práticas demonstram que o estudo conjunto de “vítima e criminoso” é não apenas relevante para a academia, mas também essencial para a construção de um sistema penal mais justo, eficiente e humano.

Desafios e Perspectivas Futuras da Análise Integrada Entre Vítima e Criminoso

Apesar dos avanços, a abordagem integrada entre vítima e criminoso ainda enfrenta desafios importantes. Esses obstáculos são tanto teóricos quanto práticos e exigem comprometimento contínuo da comunidade jurídica, das instituições públicas e da sociedade civil.

Lacunas na Pesquisa e na Formação Jurídica

No campo acadêmico, ainda há carência de pesquisas interdisciplinares que aprofundem o fenômeno da sobreposição entre vítima e criminoso, especialmente em contextos brasileiros. As universidades precisam investir em estudos que combinem dados empíricos, análise sociológica e interpretação jurídica para compreender melhor os fatores que conduzem indivíduos a ocupar ambos os papéis.

Além disso, a formação jurídica tradicional tende a reproduzir uma visão dicotômica e punitivista do crime. Poucos cursos de Direito oferecem disciplinas obrigatórias em Criminologia Crítica, Vitimologia ou Justiça Restaurativa. Isso dificulta a disseminação de uma abordagem mais sensível, complexa e eficaz do sistema penal.

Resistência Institucional e Seletividade Penal

Muitos operadores do Direito ainda resistem à adoção de práticas que considerem o histórico da vítima e do réu de forma integrada. Há uma cultura institucional fortemente enraizada no paradigma retributivo, que enxerga o processo penal como instrumento exclusivo de punição e controle.

Essa resistência é agravada pela seletividade penal, o fenômeno pelo qual o sistema de justiça atua com mais rigor sobre determinados grupos sociais, como jovens negros, pobres e moradores de periferia. A superação dessa seletividade depende da incorporação de análises estruturais que revelem como a criminalização e a vitimização se concentram nos mesmos corpos e territórios.

Perspectivas Para Uma Justiça Mais Inclusiva

Apesar dos obstáculos, há um movimento crescente, no Brasil e no mundo, em direção a modelos de justiça mais inclusivos, restaurativos e transformadores. A integração entre os estudos de vítima e criminoso permite avançar na construção de uma política criminal que:

  • Compreenda o crime como fenômeno complexo e relacional.

  • Priorize a dignidade das pessoas envolvidas.

  • Evite a revitimização e o estigma.

  • Promova a reparação e a pacificação dos conflitos.

  • Rompa ciclos de violência e exclusão.

A Criminologia, nesse contexto, mostra-se uma aliada fundamental do Direito Penal contemporâneo. Ela amplia horizontes, questiona dogmas e contribui para um sistema de justiça mais coerente com os valores democráticos e os direitos humanos.

Vídeo

Para aprofundar a compreensão sobre a Vitimologia e sua importância no estudo das relações entre vítima e criminoso, indicamos o vídeo do professor Diego Pureza, especialista em Criminologia.

Na aula, o autor explora a classificação tipológica das vítimas proposta por Benjamin Mendelsohn, considerado o pai da Vitimologia. Também são abordados conceitos como periculosidade vitimal, fundamentais para concursos públicos e para a aplicação prática da Criminologia no contexto jurídico brasileiro.

Confira o conteúdo completo e didático no vídeo a seguir:

Conclusão

O estudo conjunto da figura da vítima e do criminoso representa um dos avanços mais significativos da Criminologia moderna. Ao abandonar a visão unilateral e simplista do crime, a ciência criminal amplia seu campo de análise e reconhece que os fenômenos da vitimização e da criminalidade muitas vezes estão interligados por fatores comuns, como desigualdade, vulnerabilidade social e exclusão.

Compreender o fenômeno criminal sob essa ótica integrada, considerando que o mesmo indivíduo pode transitar entre os papéis de vítima e infrator, permite a formulação de políticas públicas mais eficientes, mais humanas e mais comprometidas com os direitos fundamentais. Também fortalece a atuação do Direito Penal na promoção de justiça, não apenas como punição, mas como meio de transformação social.

O Direito Penal brasileiro já começou a incorporar essa perspectiva em diversas frentes: no reconhecimento dos direitos das vítimas, na individualização das penas, na valorização do histórico pessoal dos réus e na adoção de práticas restaurativas. 

No entanto, ainda há muito a ser feito. A superação da seletividade penal, a qualificação dos operadores do Direito e o incentivo à pesquisa intersetorial são passos indispensáveis para consolidar esse paradigma.

Ao enxergar o crime como uma relação, e não apenas como um ato isolado, a Criminologia nos convida a repensar os fundamentos do sistema penal. Vítima e criminoso deixam de ser personagens opostos e imutáveis, para se tornarem sujeitos complexos, cujas trajetórias exigem compreensão, escuta e respostas proporcionais.

Portanto, estudar “vítima e criminoso” de forma integrada não é apenas um exercício acadêmico: é um compromisso com uma justiça mais justa, mais eficaz e, acima de tudo, mais humana.

Referências Bibliográficas

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). 29. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025.

  • CORREIA, Martina. Direito penal em tabelas: partes geral e especial. 8. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.

  • CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: volume único – parte geral. 14. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.

  • MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). 19. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2025.

  • SARAIVA. Vade mecum penal – temático. Organização: Equipe Saraiva Jur. 1. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.

  • SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. Prefácio de Alvino Augusto de Sá. ISBN 978-65-260-0079-3.

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