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Você já se perguntou como a Administração Pública consegue garantir a ética, a legalidade e a eficiência em suas ações diárias? A resposta está na observância dos Princípios que Regem a Função Administrativa, fundamentais para orientar toda a atividade estatal voltada ao interesse coletivo.
Compreender os princípios administrativos é essencial para estudantes de Direito, candidatos a concursos públicos e profissionais da gestão pública. Eles formam a espinha dorsal da atuação do Estado, assegurando que o exercício da função administrativa respeite os direitos fundamentais, promova a justiça e atue com responsabilidade.
Neste artigo, vamos aprofundar o conceito dos Princípios que Regem a Função Administrativa, explorar suas origens constitucionais e legais, e demonstrar sua aplicação prática no cotidiano da Administração Pública.
O Papel dos Princípios na Função Administrativa
Os Princípios que Regem a Função Administrativa têm uma função essencial: atuam como balizas interpretativas e normas fundamentais que garantem que o Estado atue em conformidade com a ordem jurídica e com o interesse público.
Conceito de Princípios Jurídicos
No Direito Administrativo, os princípios são considerados verdadeiras normas — ainda que, muitas vezes, expressem ideias mais amplas e abertas do que regras específicas.
Neste sentido, eles servem como guias para a interpretação das leis, para a validade dos atos administrativos e para o controle judicial das atividades do poder público.
De acordo com Marçal Justen Filho, princípios são “padrões normativos fundamentais que inspiram, informam e controlam o agir administrativo.” Ou seja, eles não são meros conselhos morais, mas obrigações jurídicas concretas para a Administração.
Importância dos Princípios na Atuação Pública
A função administrativa, voltada para a concretização de políticas públicas, só é legítima se observada em consonância com os princípios constitucionais. É a partir deles que se assegura:
A supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
A proteção dos direitos fundamentais dos administrados.
A promoção da eficiência e da moralidade na gestão dos recursos públicos.
Exemplo prático: A exigência de concurso público para o ingresso no serviço público reflete a aplicação conjunta dos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência.
Previsão Constitucional
O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 cristaliza alguns dos principais princípios aplicáveis à Administração Pública direta e indireta, conhecidos pelo mnemônico LIMPE:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Esses princípios expressos, aliados a outros princípios implícitos como razoabilidade, motivação e proporcionalidade, formam o alicerce da função administrativa contemporânea.
Princípio da Legalidade
O Princípio da Legalidade é a pedra angular dos Princípios que Regem a Função Administrativa. Ele determina que toda atuação do administrador público deve estar expressamente autorizada por lei. Em outras palavras, na Administração Pública, só é permitido fazer o que a lei permite.
Enquanto no âmbito privado vigora o princípio da autonomia da vontade — onde tudo que não é proibido é permitido —, na esfera pública a lógica é inversa: o agente público só pode agir nos limites da lei.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2024), a legalidade administrativa é a “obrigação de atuação vinculada ao ordenamento jurídico, em respeito ao princípio democrático e à proteção dos interesses coletivos”.
Exemplos práticos de aplicação
Um servidor público só pode nomear um candidato para cargo público se este tiver sido aprovado em concurso público, conforme previsão legal.
Um prefeito não pode conceder isenção tributária sem autorização legal específica.
Importância prática
O respeito ao princípio da legalidade garante:
Controle da atividade administrativa.
Prevenção de abusos de poder.
Proteção dos direitos fundamentais dos administrados.
Violação da legalidade pode acarretar a nulidade do ato administrativo e eventual responsabilidade civil, penal ou administrativa do agente.
Princípio da Impessoalidade
O Princípio da Impessoalidade assegura que a Administração Pública atue de forma neutra e objetiva, sem favorecer ou prejudicar pessoas específicas. A atuação do Estado deve sempre buscar o interesse coletivo, jamais objetivos pessoais, políticos ou eleitorais.
Dentro dos Princípios que Regem a Função Administrativa, a impessoalidade protege a igualdade entre os administrados e preserva a credibilidade das instituições públicas.
Segundo Marçal Justen Filho (2025), o princípio da impessoalidade impõe “a submissão da atuação administrativa à finalidade pública, vedando a utilização da estrutura estatal para fins privados.”
Exemplos práticos de aplicação
Um edital de licitação não pode estabelecer requisitos que favoreçam um concorrente específico.
Propagandas de governo não devem conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades.
Implicações jurídicas
A violação ao princípio da impessoalidade pode:
Invalidar atos administrativos.
Configurar ato de improbidade administrativa, conforme a Lei nº 8.429/1992.
Dar ensejo à responsabilização pessoal do agente público.
O respeito à impessoalidade assegura que a Administração Pública sirva a todos de maneira equitativa, reforçando a confiança da sociedade nas instituições estatais.
Princípio da Moralidade
O Princípio da Moralidade é um dos mais sensíveis entre os Princípios que Regem a Função Administrativa. Ele impõe à Administração Pública não apenas o dever de agir conforme a lei, mas também de respeitar padrões éticos e de boa-fé, mesmo quando a lei não especifica todas as condutas.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2024), o princípio da moralidade exige que o administrador público atue com “probidade, lealdade e honestidade, respeitando valores éticos aceitos pela sociedade.”
Ou seja, não basta que o ato administrativo seja legal, ele também deve ser moralmente correto, pautado por princípios de ética e justiça.
Exemplos práticos de aplicação
Um gestor público que direciona licitações para favorecer amigos, mesmo sem violar a letra da lei, fere o princípio da moralidade.
A concessão de gratificações desproporcionais a servidores também pode configurar ato imoral.
Relevância prática
A moralidade administrativa é tão importante que a Constituição Federal (art. 37) permite que atos administrativos sejam anulados não apenas por ilegalidade, mas também por imoralidade.
Além disso, a violação desse princípio pode configurar:
Ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade).
Responsabilização do agente público, inclusive com perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
A moralidade, portanto, vincula juridicamente a Administração Pública, deixando claro que o interesse público não pode ser sacrificado em favor de interesses escusos.
Princípio da Publicidade
A Publicidade é outro pilar essencial entre os Princípios que Regem a Função Administrativa, assegurando transparência e controle social sobre os atos públicos.
De acordo com Marçal Justen Filho (2025), o princípio da publicidade impõe que “a Administração Pública deve divulgar amplamente seus atos para garantir conhecimento, fiscalização e participação dos administrados.”
Significado e abrangência
Transparência ativa: obrigação de divulgar atos, programas, obras, serviços e despesas públicas (art. 37, §3º, CF/88).
Direito de acesso à informação: previsto na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Exemplos práticos de aplicação
Publicação de editais de concurso público e licitações.
Divulgação de prestações de contas governamentais em portais da transparência.
Exceções ao princípio
Embora a regra geral seja a publicidade, há exceções legítimas, como:
Informações que envolvam a segurança do Estado.
Dados protegidos por sigilo fiscal, bancário, comercial ou industrial.
Importante destacar: O sigilo deve ser excepcional, fundamentado em lei e necessário para proteger interesses públicos relevantes.
Finalidade da publicidade
A publicidade não visa apenas informar, mas também permitir o controle social sobre a Administração Pública, fortalecendo a democracia e prevenindo abusos de poder.
Princípio da Eficiência
O Princípio da Eficiência é um dos mais modernos entre os Princípios que Regem a Função Administrativa, introduzido no texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 19/1998, também conhecida como a Reforma Administrativa.
Esse princípio exige que a Administração Pública atue com qualidade, presteza, economicidade e resultado, buscando sempre a melhor utilização dos recursos públicos.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2024), eficiência significa “obter o melhor desempenho com o menor custo possível, respeitando o interesse público e a dignidade da pessoa humana.”
Aspectos do Princípio da Eficiência
Rapidez: atos administrativos devem ser praticados de forma célere.
Produtividade: serviços públicos devem ser entregues em volume e qualidade adequados.
Qualidade: busca constante pela excelência no atendimento ao cidadão.
Exemplos práticos de aplicação
Avaliação periódica de desempenho dos servidores públicos.
Modernização de processos administrativos para reduzir burocracia.
Utilização de recursos tecnológicos para melhorar a prestação de serviços públicos (ex.: atendimento digital).
Efeitos do Princípio da Eficiência
O descumprimento do princípio da eficiência pode gerar:
Sanções administrativas aos servidores.
Revisão ou anulação de atos administrativos ineficientes ou que causem prejuízo ao erário.
Implementação de programas de melhoria contínua na gestão pública.
Portanto, a eficiência transforma a Administração Pública de um aparelho burocrático em um verdadeiro instrumento de realização dos direitos fundamentais, servindo ao cidadão de forma eficaz e respeitosa.
Outros Princípios Relevantes
Além dos princípios expressos no artigo 37 da Constituição Federal, outros princípios igualmente importantes orientam a função administrativa do Estado, compondo o conjunto dos Princípios que Regem a Função Administrativa.
Princípio da Motivação
Todo ato administrativo deve ser motivado, ou seja, deve apresentar a exposição clara das razões de fato e de direito que levaram à sua prática.
Exemplo prático: A demissão de um servidor público efetivo deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade.
Base legal: Art. 50 da Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal).
Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade
Esses princípios impõem limites ao poder público, exigindo que suas ações sejam:
Adequadas ao objetivo pretendido.
Necessárias para atingir esse objetivo, sem excessos.
Proporcionais, ou seja, equilibradas entre o meio utilizado e o fim buscado.
Exemplo prático: A cassação de uma licença ambiental deve ocorrer apenas se for comprovado grave descumprimento das normas, não por falhas formais menores.
Princípio da Supremacia do Interesse Público
A Administração Pública atua primando pela supremacia do interesse coletivo sobre interesses privados, sempre respeitando as garantias constitucionais.
Importante destacar: Essa supremacia não autoriza abusos. Ela deve ser exercida dentro dos limites da legalidade e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Exemplo prático: Em desapropriações, o interesse social justifica a intervenção na propriedade privada, mas exige prévia indenização justa.
Conclusão
Os Princípios que Regem a Função Administrativa não são meros enfeites jurídicos. Eles constituem o verdadeiro alicerce da legitimidade da atuação do Estado.
Assim, sem o respeito rigoroso à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a função administrativa perde sua razão de ser, colocando em risco os direitos fundamentais dos administrados.
Mais do que compreender conceitos abstratos, é fundamental perceber como esses princípios se traduzem em práticas cotidianas, impactando diretamente a vida dos cidadãos.
Desde o concurso público que assegura igualdade de oportunidades até a exigência de transparência na gestão dos recursos públicos, cada princípio orienta a Administração para servir melhor à sociedade.
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Referências Bibliográficas
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: abril de 2025.
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JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.
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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
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MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.
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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 47. ed. São Paulo: Malheiros, 2021.
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LEI nº 9.784/1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm. Acesso em: 27 de abril de 2025.