Você já refletiu sobre como o poder do Estado é organizado para garantir direitos e manter a ordem social? As Funções do Estado — administrativa, legislativa e jurisdicional — estruturam essa atuação, delimitando competências específicas a cada ramo do poder público.
Compreender as diferenças entre essas funções é fundamental para quem estuda Direito Administrativo, presta concursos públicos ou simplesmente deseja entender como o Estado atua em uma sociedade democrática.
Além de garantir a harmonia entre os poderes, essa divisão impede abusos e protege as liberdades fundamentais.
Neste artigo, vamos explicar o conceito de cada função do Estado, suas características principais e suas diferenças práticas, trazendo exemplos claros para facilitar o entendimento.
O Estado e a Teoria da Separação de Poderes
A ideia de dividir o exercício do poder estatal em funções distintas surgiu como resposta aos regimes absolutistas, que concentravam todo o poder nas mãos de um único soberano. Essa divisão foi sistematizada pelo filósofo Montesquieu em sua obra “O Espírito das Leis”, publicada em 1748.
Segundo Montesquieu, para evitar o abuso de poder, é necessário que a função de elaborar leis (legislativa), de administrar (executiva) e de julgar conflitos (judiciária) sejam exercidas por órgãos distintos e independentes.
A Teoria da Separação de Poderes influenciou profundamente a organização dos Estados modernos e foi incorporada à Constituição Federal brasileira de 1988 (art. 2º), que estabelece:
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Finalidade da Separação de Poderes
A separação busca:
Impedir a concentração de poder e garantir a liberdade dos cidadãos.
Estabelecer freios e contrapesos (checks and balances) entre os poderes.
Promover a especialização e a eficiência na atuação estatal.
Cada Poder do Estado, portanto, exerce predominantemente uma função típica:
O Legislativo elabora leis.
O Executivo administra e executa políticas públicas.
O Judiciário soluciona conflitos de acordo com o Direito.
No entanto, como veremos mais adiante, essa separação não é absoluta: cada Poder pode exercer, de forma atípica, funções que tradicionalmente pertencem a outro.
Função Administrativa
A função administrativa é a atividade por meio da qual o Estado atua diretamente na realização concreta dos interesses públicos, executando políticas públicas e prestando serviços à coletividade.
Diferentemente da função legislativa, que cria normas, e da função jurisdicional, que resolve conflitos, a função administrativa é voltada para a aplicação prática da lei, sem inovação normativa ou julgamento de litígios.
Características da Função Administrativa
Subordinação à Lei: a Administração Pública atua sempre dentro dos limites previamente estabelecidos pelas normas jurídicas.
Finalidade Pública: toda ação administrativa deve buscar atender ao interesse coletivo, e não interesses particulares.
Atividade Prática e Executiva: a função administrativa se traduz em atos concretos, como a concessão de licenças, a realização de concursos públicos e a gestão de serviços essenciais.
Presunção de Legitimidade: os atos administrativos gozam de presunção de legalidade até que se prove o contrário.
Exemplos Práticos
A concessão de um alvará de funcionamento para uma empresa.
A realização de uma licitação pública para contratação de obras.
A administração de escolas e hospitais públicos.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2024), a função administrativa “não cria o Direito, nem aplica de maneira jurisdicional; limita-se a aplicar a lei de forma concreta para a satisfação das necessidades coletivas.”
Função Legislativa
A função legislativa é aquela exercida principalmente pelos órgãos do Poder Legislativo, destinada à criação, modificação ou revogação de normas jurídicas gerais e abstratas.
Essa função confere base normativa para a atuação do Estado, estabelecendo direitos, deveres e limites para os administrados e para os próprios entes públicos.
Características da Função Legislativa
Generalidade e Abstração: as leis criadas são destinadas a um número indeterminado de pessoas e situações futuras.
Inovação na Ordem Jurídica: ao criar uma nova lei, o Legislativo altera o conjunto de normas vigente.
Formalismo: a criação de leis segue um procedimento formal, previsto na Constituição (processo legislativo).
Independência Relativa: embora haja diálogo entre os poderes, o Legislativo possui autonomia em sua função normativa.
Exemplos Práticos
Aprovação da Constituição Federal e de suas emendas.
Elaboração de leis ordinárias e complementares.
Edição de decretos legislativos e resoluções.
Conforme Marçal Justen Filho (2025), a função legislativa “é a criação de normas de caráter geral, em conformidade com os princípios constitucionais e com o devido processo legislativo”.
Função Jurisdicional
A função jurisdicional é aquela exercida principalmente pelo Poder Judiciário e tem como objetivo solucionar conflitos de interesses mediante a aplicação da lei ao caso concreto, de forma imparcial e definitiva.
Ao julgar uma causa, o Estado substitui a vontade das partes litigantes, impondo a solução conforme o ordenamento jurídico, garantindo assim a paz social e a efetividade dos direitos fundamentais.
Características da Função Jurisdicional
Imparcialidade: o juiz atua como terceiro desinteressado no conflito, devendo respeitar o contraditório e a ampla defesa.
Definitividade: as decisões judiciais, uma vez transitadas em julgado, tornam-se imutáveis, salvo exceções previstas em lei (ex.: ação rescisória).
Provocação: em regra, o Judiciário atua apenas quando provocado pelas partes, não podendo agir de ofício.
Aplicação do Direito ao Caso Concreto: a função jurisdicional não cria normas gerais (como o Legislativo), mas interpreta e aplica o direito vigente.
Exemplos Práticos
Julgamento de uma ação de indenização por danos morais.
Concessão de um mandado de segurança para proteger direito líquido e certo.
Declaração de inconstitucionalidade de uma lei pelo Supremo Tribunal Federal.
Segundo Marçal Justen Filho (2025), a função jurisdicional consiste na “atividade estatal destinada a compor litígios mediante aplicação autoritária e definitiva do Direito.”
Quadro Comparativo entre as Funções
Para facilitar a compreensão das diferenças entre as Funções do Estado, apresentamos um quadro resumo com os principais aspectos de cada uma:
Função | Conceito | Exercida por | Natureza da Atividade | Exemplos |
---|---|---|---|---|
Administrativa | Executar a lei de forma prática para atender ao interesse público | Poder Executivo (principalmente) | Executiva e concreta | Concessão de licença, execução de políticas públicas |
Legislativa | Criar, modificar ou revogar normas jurídicas gerais | Poder Legislativo | Normativa e abstrata | Aprovação de leis, emendas constitucionais |
Jurisdicional | Solucionar conflitos aplicando o direito ao caso concreto | Poder Judiciário | Declaratória e coercitiva | Julgamento de ações judiciais, emissão de sentenças |
Observações Importantes
Separação relativa: embora predomine uma função típica em cada poder, é possível o exercício atípico de outras funções (ex.: ato normativo do Executivo ou julgamento administrativo).
Complementariedade: as funções dialogam entre si para assegurar a ordem jurídica e a efetividade dos direitos fundamentais.
Conclusão
O conhecimento sobre as Funções do Estado — administrativa, legislativa e jurisdicional — é essencial para compreender como o poder público se organiza e atua em uma sociedade democrática.
Cada função tem características próprias e objetivos específicos: administrar, legislar e julgar são atividades distintas que, quando exercidas de forma harmônica e respeitando os limites constitucionais, garantem a efetividade dos direitos fundamentais, a separação de poderes e a preservação da liberdade individual.
Entender essas diferenças não é apenas um requisito acadêmico para quem estuda Direito ou se prepara para concursos; é também um instrumento de cidadania, permitindo que cada indivíduo possa fiscalizar melhor a atuação dos órgãos públicos e contribuir para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
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Referências Bibliográficas
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: abril de 2025.
- JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 47. ed. São Paulo: Malheiros, 2021.