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Defeitos do Negócio Jurídico: Espécies e a Boa-fé na Validade Contratual

Os defeitos do negócio jurídico, como o dolo, o erro e a coação, comprometem a livre manifestação da vontade. Neste artigo, analisamos cada um deles à luz do Código Civil e do princípio da boa-fé, destacando implicações práticas e doutrinárias essenciais à interpretação e validade dos contratos.
Defeitos do Negócio Jurídico

O que você verá neste post

Introdução

Os Defeitos do Negócio Jurídico representam um importante campo de estudo no Direito Civil, pois revelam situações em que a manifestação de vontade das partes está comprometida por vícios que podem afetar a validade do ato jurídico. 

No contexto das relações contratuais, tais defeitos comprometem a liberdade, a consciência e a veracidade da intenção declarada, gerando consequências jurídicas relevantes.

Esses vícios, disciplinados entre os artigos 138 a 165 do Código Civil Brasileiro, abrangem figuras como o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão e a fraude contra credores. Embora diferentes entre si, todos têm em comum o fato de desvirtuarem a vontade real do agente, podendo levar à anulabilidade do negócio.

Mais do que uma análise normativa, o estudo dos defeitos exige atenção ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil. Esse princípio atua como parâmetro de conduta e critério interpretativo, impondo às partes a obrigação de agir com lealdade, confiança e respeito mútuo desde a fase pré-contratual até a execução do contrato.

Neste artigo, será apresentada uma visão geral dos Defeitos do Negócio Jurídico, com destaque para sua classificação, efeitos e, especialmente, o papel da boa-fé como fundamento ético e jurídico na proteção da integridade da vontade contratual.

Conceito de Defeitos do Negócio Jurídico

Os Defeitos do Negócio Jurídico constituem causas que afetam a validade da manifestação de vontade, comprometendo a formação do vínculo contratual. Esses vícios não dizem respeito à inexistência ou à ineficácia do negócio, mas sim à presença de um desvio na vontade declarada, tornando o ato anulável.

No ordenamento jurídico brasileiro, os defeitos do negócio jurídico estão expressamente previstos nos artigos 138 a 165 do Código Civil, e compreendem os seguintes institutos: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores.

A doutrina tradicional os denomina também de vícios da vontade (quando comprometem o aspecto volitivo do agente, como erro e coação) ou vícios sociais (quando envolvem má-fé ou intenção de prejudicar terceiros, como na fraude contra credores). 

Todos eles, no entanto, têm como característica comum o fato de tornarem o negócio jurídico anulável, ou seja, eficaz até que sobrevenha decisão judicial que reconheça sua invalidade.

Diferente da nulidade, que atinge negócios contrários à lei ou à ordem pública e pode ser declarada de ofício, a anulabilidade exige provocação judicial por parte do sujeito prejudicado. Os prazos para ajuizamento da ação anulatória são, em regra, de quatro anos, contados conforme a situação concreta e conforme os critérios fixados no artigo 178 do Código Civil.

O reconhecimento de um defeito na formação do negócio não apenas compromete sua validade, mas também gera consequências jurídicas importantes, como:

  • A restituição das partes ao estado anterior (efeitos ex tunc).

  • A possibilidade de reparação por perdas e danos.

  • O fortalecimento de princípios fundamentais como a boa-fé, lealdade e função social dos contratos.

Em um cenário em que a autonomia da vontade é um dos pilares do Direito Privado, os defeitos do negócio jurídico funcionam como instrumentos de controle e equilíbrio, assegurando que a liberdade contratual não seja utilizada de forma abusiva ou manipuladora.

A Boa-fé Objetiva como Parâmetro de Validação

A boa-fé objetiva é um dos pilares do Direito Contratual moderno. Prevista no artigo 422 do Código Civil, ela estabelece que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Diferente da boa-fé subjetiva, que diz respeito ao estado psicológico do agente (ignorância ou ausência de má-fé), a boa-fé objetiva refere-se a um padrão ético de conduta exigido nas relações jurídicas. Trata-se de agir com lealdade, transparência, confiança mútua e cooperação — mesmo quando não há obrigação expressa prevista no contrato.

Nessa perspectiva, mesmo negócios formalmente perfeitos podem ser anulados se houver demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva durante sua formação ou execução.

Boa-fé como filtro dos vícios da vontade

A boa-fé objetiva funciona como parâmetro de interpretação dos defeitos do negócio jurídico. Ao analisar, por exemplo, se houve dolo, coação ou lesão, o juiz pode considerar se a conduta da parte violou os deveres anexos à boa-fé, como:

  • Dever de informação.

  • Dever de lealdade.

  • Dever de cooperação.

  • Dever de não frustrar a legítima confiança da outra parte.

Aplicações práticas e jurisprudência

A jurisprudência brasileira tem cada vez mais valorizado a boa-fé como instrumento de equilíbrio contratual. Decisões do STJ reconhecem que a violação da boa-fé objetiva pode ensejar:

  • A anulação do negócio jurídico por vício de consentimento;

  • Indenização por perdas e danos;

  • Aplicação de sanções contratuais ou legais por conduta abusiva.

Em suma, a boa-fé objetiva atua como limite ético à liberdade contratual, sendo critério central para o controle dos vícios da vontade no Direito Civil contemporâneo.

Espécies de Defeitos do Negócio Jurídico

O Código Civil brasileiro, dos artigos 138 a 165, disciplina de forma detalhada os vícios que afetam a formação válida do negócio jurídico. 

Assim, esses defeitos podem ocorrer por falhas na percepção da realidade (erro), por condutas enganosas (dolo), ameaças (coação), situações de desespero (estado de perigo), exploração de vulnerabilidade (lesão) ou condutas fraudulentas contra credores.

Cada uma dessas figuras compromete a integridade da manifestação da vontade, e, por isso, pode tornar o negócio anulável, permitindo que a parte prejudicada requeira judicialmente sua invalidação. A seguir, abordamos as principais espécies.

1. Erro

O erro é o primeiro defeito previsto no Código Civil (art. 138) e consiste na falsa percepção da realidade no momento da formação da vontade contratual. O agente, ao manifestar sua intenção, baseia-se em premissas equivocadas que o levam a um resultado que não corresponderia à sua verdadeira intenção, caso conhecesse os fatos corretamente.

Para que o erro seja considerado relevante, ele precisa ser essencial, ou seja, deve recair sobre elementos fundamentais do negócio jurídico, como a identidade do objeto, a pessoa com quem se contrata ou a natureza da obrigação assumida. 

Erros meramente acidentais, ou seja, que não influenciam de modo significativo na decisão de contratar, não ensejam a anulação do negócio.

O Código Civil ainda estabelece que o erro deve ser escusável, ou seja, cometido de forma justificável por pessoa de diligência comum. Se o erro for grosseiro, facilmente perceptível ou evitável com atenção razoável, ele não poderá ser invocado como causa de anulação.

O erro pode ser classificado como:

  • Erro de fato, quando recai sobre a realidade sensível ou objetiva (como a natureza do bem).

  • Erro de direito, quando há equívoco sobre normas jurídicas — desde que escusável (art. 139, III).

Um exemplo prático é o de alguém que compra um terreno acreditando que ele está localizado em zona urbana, quando, na verdade, está situado em área rural, o que compromete a viabilidade de construção desejada. Nesse caso, o erro sobre a natureza e destinação do bem pode ser considerado essencial e justificar a anulação do contrato.

Além disso, o Código prevê situações específicas de erro provocado por terceiros ou pela outra parte contratante, o que pode, inclusive, caracterizar dolo por omissão, sendo analisado em conjunto com o princípio da boa-fé.

2. Dolo

O dolo, previsto nos artigos 145 a 150 do Código Civil, consiste na utilização de artifícios enganosos, por uma das partes, com o intuito de induzir a outra à celebração de um negócio jurídico que não realizaria se soubesse da verdade. 

Portanto, trata-se de um vício da vontade que envolve intenção maliciosa, sendo, portanto, mais grave que o erro, pois há aqui má-fé deliberada.

Carlos Roberto Gonçalves define o dolo como o “artifício, o expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor da manobra ou a terceiro” (2025). Para que seja reconhecido juridicamente, o dolo deve ser comprovado mediante os seguintes elementos:

  • Conduta maliciosa (como dissimulação, omissão ou falsidade).

  • Intenção deliberada de enganar (animus dolandi).

  • Eficácia causal, ou seja, o engano deve ter sido decisivo para a manifestação da vontade.

  • Prejuízo para a vítima e vantagem para o autor da manobra ou para terceiro.

O dolo pode se manifestar de várias formas, sendo classificado da seguinte maneira:

Dolo principal

É aquele que, se ausente, impediria a formação do negócio. Gera a anulabilidade do contrato, pois foi essencial para a manifestação da vontade. Exemplo: ocultar problemas estruturais graves em um imóvel, fazendo com que o comprador aceite o negócio acreditando se tratar de um bem em perfeito estado.

Dolo acidental

Não influencia a formação do negócio, mas altera suas condições. Embora não gere anulação, autoriza indenização por perdas e danos (art. 146 do CC). Exemplo: falsa alegação sobre a baixa quilometragem de um veículo, sem que isso influencie a decisão de compra, mas altere o valor negociado.

Dolo de terceiro

Ocorre quando a manobra é realizada por alguém estranho à relação contratual. O negócio poderá ser anulado se a parte beneficiada souber do dolo ou dele se beneficiar diretamente, nos termos do art. 148. Exemplo: corretor que presta informações falsas ao comprador, com ciência do vendedor.

Dolo bilateral (ou recíproco)

Acontece quando ambas as partes agem com má-fé. Nesse caso, nenhuma poderá alegar o vício para invalidar o negócio, pois ambas contribuíram para o desequilíbrio contratual (art. 150 do CC). Exemplo: simulação de valor menor em contrato de compra e venda para fraudar o Fisco.

A prática dolosa, além de comprometer a validade do negócio jurídico, fere diretamente a boa-fé objetiva, pois quebra a confiança legítima depositada pela outra parte na formação do contrato. 

A jurisprudência tem reconhecido que, em casos de dolo, além da anulação, pode haver responsabilidade civil por danos materiais e morais, especialmente quando a conduta dolosa gera prejuízos expressivos ou atinge direitos de personalidade.

3. Coação

A coação, prevista nos artigos 151 a 155 do Código Civil, ocorre quando uma das partes é levada a manifestar sua vontade sob o efeito de uma ameaça capaz de incutir fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, aos seus bens ou a terceiros. 

Trata-se de um vício da vontade que compromete a liberdade de escolha, substituindo-a por medo ou pressão psicológica.

Requisitos para caracterização

Para que a coação seja juridicamente relevante, é necessário que a ameaça seja grave, ilegítima, cause temor justificado e seja determinante para a realização do negócio. A coação pode ser física (quando há uso direto de força) ou moral (pressão psicológica), sendo esta última a mais comum nos contratos civis.

Exemplo prático e atuação de terceiros

É o que ocorre, por exemplo, quando alguém é forçado a vender um bem com deságio excessivo para evitar prejuízos a um parente. O artigo 153 do Código Civil também admite a anulação do negócio quando a coação é exercida por terceiro, desde que a outra parte soubesse ou devesse saber da situação.

Prazo para anulação e relação com a boa-fé

O prazo para requerer a anulação é de quatro anos, contados a partir do momento em que cessar a coação (art. 178, II, CC). Assim como o dolo, a coação viola diretamente o princípio da boa-fé objetiva, pois impede que a vontade se forme de maneira livre e consciente, comprometendo a legitimidade do vínculo contratual.

Estado de Perigo

O estado de perigo é um defeito do negócio jurídico previsto no artigo 156 do Código Civil, caracterizado pela celebração de um contrato sob pressão emocional extrema, geralmente diante de um risco iminente de grave dano. A parte, em desespero, aceita condições excessivamente onerosas para proteger a si ou a alguém próximo.

“Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.” (art. 156, CC)

Ao contrário da coação, em que há ameaça de outrem, o estado de perigo decorre da própria situação emergencial vivida pela parte, explorada por quem tem ciência do desespero alheio e dele se aproveita.

Para a configuração do vício, devem estar presentes:

  • Grave dano iminente.

  • Relação direta com a vida, saúde ou integridade da parte ou de alguém próximo.

  • Assunção de obrigação desproporcional.

  • Conhecimento da outra parte sobre a situação crítica.

Exemplo Prático e Violação à Boa-fé Objetiva

Um exemplo típico é o de alguém que, para pagar uma cirurgia urgente de um parente, vende seu único imóvel por valor irrisório. Se o comprador sabia do desespero e se beneficiou disso, configura-se o estado de perigo, justificando a anulação do contrato.

A jurisprudência reconhece que, embora o ato seja formalmente voluntário, a vontade está viciada por extrema necessidade. Isso invalida o consentimento, tanto sob o ponto de vista jurídico quanto ético.

Assim como os demais vícios da vontade, o estado de perigo rompe a boa-fé objetiva, pois evidencia desequilíbrio inaceitável nas condições contratuais. A parte favorecida age em flagrante vantagem diante da vulnerabilidade da outra, comprometendo a justiça da relação jurídica.

Lesão

A lesão é um defeito do negócio jurídico que ocorre quando uma das partes se aproveita da inexperiência, necessidade urgente ou fragilidade da outra para obter vantagem patrimonial desproporcional. Esse desequilíbrio compromete a justiça e a equidade da relação contratual.

Conforme o artigo 157 do Código Civil:

“Ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.”

A lesão se distingue do estado de perigo por não exigir risco iminente à vida. Basta que a desvantagem decorra da exploração da vulnerabilidade econômica, social ou intelectual da parte prejudicada.

Para que haja reconhecimento jurídico da lesão, é necessário:

  • Que a parte lesada tenha agido movida por necessidade premente ou inexperiência.

  • Que a contraprestação seja manifestamente desproporcional.

  • Que exista nexo entre a condição de vulnerabilidade e o proveito obtido.

Efeitos Jurídicos e Proteção Contra o Abuso

Um exemplo típico ocorre quando uma pessoa idosa e sem experiência financeira vende um bem valioso por um preço simbólico, confiando em alguém que se apresenta como amigo. 

Ainda que não haja dolo ou coação, a exploração da confiança e da fragilidade justifica a anulação ou revisão judicial do contrato.

O parágrafo 2º do art. 157 permite que a parte beneficiada complemente a prestação, evitando a anulação do contrato e restabelecendo o equilíbrio, conforme o princípio da função social do contrato.

A lesão, ao romper a boa-fé objetiva, fere a confiança legítima e a equidade contratual. Ao permitir a correção desses desequilíbrios, o Código Civil reafirma a proteção à parte vulnerável e evita que a liberdade contratual se transforme em instrumento de abuso ou opressão econômica.

Fraude contra Credores

A fraude contra credores é um defeito do negócio jurídico que, embora não envolva diretamente o vício da vontade, viola a boa-fé objetiva nas relações patrimoniais.

Ocorre quando o devedor realiza atos que, de forma intencional, diminuem ou comprometem seu patrimônio com o objetivo de frustrar o pagamento de dívidas legítimas. Está prevista nos artigos 158 a 165 do Código Civil.

O artigo 158 dispõe:

“Os negócios de transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando o devedor já estiver insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, podem ser anulados pelos credores como fraudulentos.”

Formas de Prática e Elementos da Fraude

A fraude pode ocorrer de diversas maneiras:

  • Doações patrimoniais a familiares ou terceiros.

  • Vendas simuladas ou com valor simbólico.

  • Transferências a interpostas pessoas.

  • Remissões de dívidas sem justificativa.

Para a configuração da fraude, são exigidos dois elementos:

  • Subjetivo: intenção do devedor de prejudicar os credores.

  • Objetivo: existência de prejuízo real ou potencial.

Nos negócios onerosos, não basta a conduta do devedor — é necessário demonstrar que o terceiro adquirente agiu de má-fé.

Reação Jurídica e Consequências da Fraude

A ação pauliana (art. 161 do CC) é o meio judicial cabível para anular o negócio fraudulento e reconstituir o patrimônio do devedor, permitindo a execução da dívida. O efeito da decisão é tornar o ato ineficaz em relação ao credor.

Exemplo clássico: devedor transfere seu único imóvel a parente próximo, por valor irrisório, para evitar penhora. Tal conduta fere a função social do patrimônio e a boa-fé nas relações privadas, exigindo resposta enérgica do Judiciário em defesa da coletividade de credores.

Consequências Jurídicas dos Defeitos

O reconhecimento de defeitos como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores acarreta, em regra, a anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 171, II, do Código Civil. Isso significa que o contrato produz efeitos até ser anulado por sentença, diferentemente da nulidade, que é absoluta e opera automaticamente.

A parte prejudicada poderá propor ação anulatória, com o objetivo de retornar ao estado anterior à celebração do contrato (efeito ex tunc). Se a restituição integral for inviável, é possível a compensação por perdas e danos.

Nos casos mais graves — como dolo, coação ou fraude — o responsável pelo vício pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Assim, a responsabilidade civil pode coexistir com a anulação, funcionando como reparação complementar.

O prazo para o ajuizamento da ação anulatória é de quatro anos, conforme o artigo 178 do Código Civil, e varia conforme o tipo de vício:

  • Coação: a partir de seu término.

  • Erro ou dolo: da data em que forem descobertos.

  • Estado de perigo ou lesão: da conclusão do negócio.

  • Fraude contra credores: da celebração do ato fraudulento.

Transcorrido esse prazo, perde-se o direito de anular o contrato, mesmo havendo prova do vício, em respeito à segurança jurídica.

A atuação do Judiciário, nesses casos, reforça os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, promovendo a justiça contratual e evitando que a liberdade de contratar se converta em instrumento de abuso, fraude ou exploração.

Reflexões sobre a Boa-fé e os Vícios da Vontade

A análise dos defeitos do negócio jurídico revela que a validade contratual vai além da formalidade: exige-se atenção ao contexto da formação da vontade e à conduta das partes. É nesse cenário que a boa-fé objetiva atua como um pilar indispensável.

Como princípio normativo de aplicação obrigatória, a boa-fé impõe padrões éticos que limitam o exercício dos direitos subjetivos, exigindo transparência, lealdade, respeito mútuo e cooperação. 

Sua função é tanto preventiva quanto corretiva, especialmente nos vícios da vontade — como erro, dolo e coação — em que a confiança legítima entre as partes é rompida.

A quebra desses deveres de conduta, como ocultação de informações ou exploração de vulnerabilidades, revela não só o vício formal do negócio, mas também a violação da integridade contratual. Assim, a boa-fé deixa de ser cláusula abstrata para se tornar critério concreto de análise da validade e da eficácia do contrato.

A jurisprudência do STJ tem reconhecido essa dimensão da boa-fé, admitindo a anulação do contrato, indenizações, resolução por abuso de direito e até a modulação de cláusulas contratuais para restabelecer o equilíbrio.

Essa atuação transforma o Direito Civil: afasta-se o formalismo clássico e abraça-se uma visão mais humanizada e funcional, centrada na justiça contratual e na proteção da confiança. A boa-fé, nesse contexto, não apenas orienta a interpretação e aplicação das normas, mas reafirma a responsabilidade social na autonomia da vontade.

Compreender os vícios da vontade sob essa ótica é reconhecer que o contrato é mais que um instrumento jurídico — é um compromisso ético que exige honestidade e equilíbrio entre as partes.

🎥 Vídeo: Defeitos dos Negócios Jurídicos

Para aprofundar o entendimento sobre os defeitos dos negócios jurídicos, o vídeo a seguir apresenta uma explicação clara e objetiva dos vícios de consentimento e dos vícios sociais, conforme os artigos 138 a 165 do Código Civil. 

Com exemplos práticos e referências jurídicas, a exposição aborda situações como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores, facilitando a compreensão dos elementos que podem comprometer a validade de um negócio jurídico.

Conclusão

A compreensão dos defeitos do negócio jurídico é fundamental para garantir a segurança jurídica e a justiça nas relações privadas. Institutos como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores evidenciam que, mesmo diante de manifestações formais de vontade, o conteúdo ético e circunstancial do contrato deve ser analisado com rigor.

Esses vícios não apenas comprometem a validade do negócio jurídico, como também revelam abusos de poder, desigualdades informacionais e desequilíbrios estruturais que, se não controlados, fragilizam a função social do contrato e rompem com os ideais de confiança e estabilidade que o Direito busca proteger.

Nesse cenário, a boa-fé objetiva emerge como o principal parâmetro de aferição e correção. Mais do que exigir comportamento honesto, ela impõe condutas proativas de lealdade e cooperação, funcionando como critério interpretativo e limitador da autonomia privada. 

Sua aplicação tem sido reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência como instrumento essencial de controle dos vícios da vontade.

Portanto, o estudo e a identificação dos defeitos do negócio jurídico devem ser pautados não apenas pela técnica legal, mas também por um olhar sensível à realidade das partes, às suas vulnerabilidades, e ao compromisso ético que deve nortear toda relação contratual.

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