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Você sabe o que caracteriza um crime preterdoloso?
Imagine que uma pessoa deseja apenas agredir alguém, mas, por conta da intensidade dos golpes, a vítima acaba falecendo. O agressor não tinha a intenção de matar, mas a morte ocorreu em razão de sua conduta violenta.
Essa situação exemplifica um crime preterdoloso, uma figura jurídica que combina dolo e culpa dentro do Direito Penal.
Os crimes preterdolosos são importantes porque revelam uma peculiaridade na responsabilidade penal: o agente quer cometer um crime menos grave (dolo), mas provoca um resultado mais grave sem intenção direta (culpa).
Essa característica os diferencia dos crimes exclusivamente dolosos ou culposos e gera debates sobre a dosimetria da pena e a responsabilização do agente.
Este artigo tem como objetivo explicar o conceito de crime preterdoloso, suas principais características, diferenças em relação a outros crimes e exemplos práticos.
Além disso, exploraremos como a jurisprudência brasileira interpreta essa modalidade criminosa e quais são suas implicações legais.
O que é Crime Preterdoloso?
O crime preterdoloso é aquele em que o agente age com dolo na conduta inicial, mas o resultado mais grave ocorre por culpa. Ou seja, a intenção do agente era cometer um crime menos grave, mas a consequência final ultrapassa sua vontade.
Embora o Código Penal não traga uma definição expressa de crime preterdoloso, essa modalidade é identificada em diversos dispositivos legais. O exemplo clássico é o crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, §3º, do Código Penal:
“Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: pena de reclusão, de quatro a doze anos.”
Os crimes preterdolosos são caracterizados pela combinação entre dolo e culpa, o que os diferencia dos crimes exclusivamente dolosos ou culposos.
✅ Dolo na ação inicial: o agente tem a intenção de praticar um crime menos grave.
✅ Culpa no resultado final: o agente não queria o resultado mais grave, mas ele ocorre por imprudência, negligência ou imperícia.
Essa distinção é fundamental para a correta aplicação da pena, já que o agente deve ser responsabilizado não apenas pela conduta inicial, mas também pelo desdobramento involuntário que sua ação provocou.
Exemplo: Para ilustrar melhor, imagine que uma pessoa agride outra com socos e chutes, sem a intenção de matá-la. No entanto, devido à intensidade da agressão, a vítima sofre um traumatismo craniano e morre.
Nesse caso, o agressor responderá por lesão corporal seguida de morte, um crime preterdoloso, pois sua intenção inicial era apenas causar lesões, mas o resultado final foi a morte da vítima.
Jurisprudência relevante
Os tribunais brasileiros frequentemente julgam casos de crimes preterdolosos, especialmente em situações de violência física que resultam em morte.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, por exemplo, que o crime de tortura seguida de morte (art. 1º, §3º, da Lei 9.455/97) também é preterdoloso, pois o agente pratica tortura com dolo, mas a morte ocorre sem intenção direta.
A seguir, vamos aprofundar as diferenças entre crimes dolosos, culposos e preterdolosos, destacando suas características e implicações jurídicas.
Diferença entre Crime Doloso, Culposo e Preterdoloso
No Direito Penal, a forma como um crime é cometido influencia diretamente na punição do agente. Para entender o crime preterdoloso, é essencial diferenciá-lo dos crimes dolosos e culposos.
Crime Doloso
Ocorre quando o agente tem a intenção de cometer o crime ou assume o risco de produzi-lo. A definição está no artigo 18, inciso I, do Código Penal, que estabelece que o crime é doloso quando:
“O agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.”
Exemplo de Crime Doloso:
- Um indivíduo atira contra outra pessoa com a intenção de matá-la.
- Um motorista participa de um “racha” em alta velocidade e atropela alguém, assumindo o risco da morte (dolo eventual).
Crime Culposo
Diferente do doloso, o crime culposo ocorre quando o agente não quer o resultado, mas ele ocorre por imprudência, negligência ou imperícia. Está previsto no artigo 18, inciso II, do Código Penal:
“Diz-se o crime culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.”
Exemplo de Crime Culposo:
- Um motorista dirige acima da velocidade permitida e causa um acidente fatal sem intenção de matar.
- Um médico comete um erro grave durante uma cirurgia por imperícia e o paciente morre.
Crime Preterdoloso
O crime preterdoloso ocorre quando o agente age com dolo na conduta inicial, mas o resultado final ocorre por culpa. Ou seja, ele tem a intenção de praticar um crime menos grave, mas provoca um resultado mais grave por negligência, imprudência ou imperícia.
Exemplo de Crime Preterdoloso:
- Um agressor espanca alguém apenas para ferir, mas a vítima morre em razão dos ferimentos (lesão corporal seguida de morte, art. 129, §3º, CP).
Tabela Comparativa
Tipo de Crime | Intenção do Agente | Resultado Mais Grave | Exemplo |
---|---|---|---|
Doloso |
Sim, o agente quer o resultado ou assume o risco | Sim |
Alguém atira em outra pessoa para matá-la |
Culposo |
Não, o agente age sem intenção | Sim, mas por negligência, imprudência ou imperícia | Um motorista em excesso de velocidade causa um acidente fatal |
Preterdoloso |
Sim, mas apenas para um crime menos grave | Sim, mas ocorre por culpa |
Um agressor bate na vítima para feri-la, mas ela morre |
Agora que entendemos a diferença entre esses três tipos de crime, vamos analisar alguns exemplos clássicos de crimes preterdolosos.
Exemplos de Crimes Preterdolosos
Os crimes preterdolosos são mais comuns do que muitas pessoas imaginam. O Código Penal e outras leis penais especiais trazem vários exemplos desse tipo de crime.
1. Lesão Corporal Seguida de Morte (Art. 129, §3º, CP)
Este é o exemplo clássico de crime preterdoloso. O agente deseja apenas causar lesões, mas sua ação resulta na morte da vítima.
🔹 Exemplo prático: Durante uma briga, um agressor golpeia repetidamente outra pessoa. O objetivo era apenas machucar, mas, devido à gravidade dos ferimentos, a vítima morre. O agressor responde por lesão corporal seguida de morte, com pena de 4 a 12 anos de reclusão.
2. Infanticídio com Resultado Agravado
O infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal e ocorre quando a mãe mata o próprio filho sob influência do estado puerperal. Se a intenção inicial era apenas causar lesões, mas o bebê morre por negligência da mãe, pode-se configurar um crime preterdoloso.
🔹 Exemplo prático: Uma mãe, abalada emocionalmente após o parto, sacode o recém-nascido com força para fazê-lo parar de chorar, causando um traumatismo craniano fatal. Caso fique comprovado que ela não queria matar, mas apenas acalmar a criança, o crime pode ser considerado preterdoloso.
3. Tortura Seguida de Morte (Lei 9.455/97, Art. 1º, §3º)
A Lei de Tortura prevê uma forma preterdolosa desse crime, quando a tortura resulta na morte da vítima sem que o agressor tenha essa intenção.
🔹 Exemplo prático: Policiais ou criminosos submetem uma pessoa a sessões de espancamento para obter informações. O objetivo era apenas infligir dor, mas a vítima morre devido aos ferimentos. Nesse caso, a punição é mais severa, podendo chegar a até 21 anos de reclusão.
4. Outras Situações da Jurisprudência
Os tribunais já analisaram diversos casos que envolvem crime preterdoloso, como:
✅ Roubo seguido de lesão grave ou morte (latrocínio tentado ou consumado, art. 157, §3º, CP).
✅ Violência doméstica que resulta em morte, quando o agressor não tinha a intenção de matar, mas o fez por excesso na agressão.
✅ Casos de negligência médica grave, quando o profissional queria apenas tratar o paciente, mas causa um dano fatal por imperícia.
Esses exemplos mostram como o crime preterdoloso pode surgir em diferentes contextos jurídicos. No próximo tópico, vamos abordar as consequências jurídicas desse tipo de crime e como ele é tratado na prática penal.
Consequências Jurídicas do Crime Preterdoloso
A principal consequência do crime preterdoloso é sua pena intermediária em relação aos crimes dolosos e culposos. Isso ocorre porque a conduta inicial do agente é dolosa, mas o resultado mais grave acontece sem que ele tenha desejado ou assumido o risco de produzi-lo.
Pena aplicável conforme o Código Penal
Os crimes preterdolosos possuem penas próprias, previstas nos dispositivos que os regulamentam. Vamos analisar alguns exemplos:
- Lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP): 4 a 12 anos de reclusão.
- Tortura seguida de morte (art. 1º, §3º, Lei 9.455/97): 8 a 16 anos de reclusão.
- Infanticídio seguido de resultado mais grave (art. 123, CP, em interpretação jurisprudencial): a pena pode ser majorada conforme a gravidade do resultado.
Além disso, a pena no crime preterdoloso pode sofrer agravantes ou atenuantes, dependendo das circunstâncias do caso concreto.
Diferença na aplicação da pena em relação aos crimes dolosos e culposos
Os crimes preterdolosos possuem penas mais severas do que os crimes culposos, mas mais brandas do que os crimes dolosos equivalentes.
Tipo de Crime | Exemplo | Pena |
---|---|---|
Crime Doloso | Homicídio doloso (art. 121, CP) | 6 a 20 anos de reclusão |
Crime Preterdoloso | Lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP) | 4 a 12 anos de reclusão |
Crime Culposo | Homicídio culposo (art. 121, §3º, CP) | 1 a 3 anos de detenção |
Assim, a pena do crime preterdoloso busca equilibrar a intenção inicial do agente e o resultado mais grave que ele não previu ou não quis diretamente.
Impacto na dosimetria da pena
A dosimetria da pena nos crimes preterdolosos segue as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, considerando:
✅ A culpabilidade do agente (grau de reprovabilidade da conduta).
✅ As circunstâncias do crime (se houve agravantes, como violência extrema).
✅ As consequências do delito (por exemplo, se a vítima era vulnerável).
Além disso, fatores como confissão espontânea e bons antecedentes podem reduzir a pena, enquanto reincidência e uso excessivo da violência podem aumentá-la.
Casos Práticos de Crime Preterdoloso: Jurisprudência do STJ
Os tribunais brasileiros frequentemente julgam casos de crime preterdoloso, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui diversos precedentes que ajudam a esclarecer a interpretação desse tipo penal.
A seguir, analisamos algumas decisões relevantes que exemplificam como essa modalidade de crime é aplicada na prática.
1. Lesão Corporal Seguida de Morte em Briga de Trânsito
No caso julgado pelo STJ no AgRg no RHC 172929/SP, um homem se envolveu em uma briga de trânsito e desferiu um soco tão forte na vítima que a fez cair ao chão, bater a cabeça e, posteriormente, falecer.
O tribunal destacou que, apesar do agressor não ter a intenção de matar, sua conduta violenta resultou na morte da vítima, configurando um crime preterdoloso.
A decisão ressaltou que, nesses casos, basta que o resultado mais gravoso seja objetivamente previsível, sem que o agente tenha desejado ou assumido o risco da morte.
2. Homicídio Preterdoloso: Maus-tratos com Resultado Morte
Em outro julgamento (REsp 93827/PR), o STJ analisou o caso de uma empregadora que submetia uma criança de 10 anos, sua empregada doméstica, a sucessivos castigos físicos. As agressões foram tão severas que resultaram na morte da menina.
O tribunal classificou o crime como homicídio preterdoloso, pois a empregadora tinha a intenção de punir a vítima fisicamente, mas o resultado fatal ocorreu sem que ela previsse ou aceitasse essa possibilidade.
Apesar da primariedade da ré, o STJ manteve uma pena acima do mínimo legal, considerando a extrema crueldade do ato.
3. Lesão Corporal Seguida de Morte e a Aplicação de Agravantes
No caso analisado pelo STJ no AgRg no AREsp 499488/SC, um réu condenado por lesão corporal seguida de morte questionou a incidência de agravantes genéricas no cálculo da pena.
O tribunal decidiu que é possível a aplicação de agravantes genéricas nos crimes preterdolosos, pois, apesar de a morte ter ocorrido sem intenção, o agente inicialmente atuou com dolo na agressão.
Isso demonstra que, mesmo em crimes preterdolosos, circunstâncias agravantes podem influenciar a dosimetria da pena, reforçando a necessidade de uma análise minuciosa do caso concreto.
4. Crime Preterdoloso na Remoção Ilegal de Órgãos
Outro exemplo interessante foi julgado no AgRg no REsp 1656165/MG, em que o STJ reconheceu que a remoção ilegal de órgãos com resultado morte é um crime preterdoloso. Nesse caso, a remoção foi feita de forma dolosa, mas a morte da vítima ocorreu sem intenção direta.
O tribunal destacou que, se o agente pratica um ato ilícito inicial dolosamente, mas o resultado mais grave decorre de culpa, configura-se o crime preterdoloso.
5. Latrocínio e a Controvérsia Sobre a Natureza Preterdolosa
Em um julgamento de latrocínio (HC 704718/SP), o STJ discutiu se esse crime poderia ser considerado preterdoloso. Embora exista controvérsia doutrinária, o tribunal afirmou que o resultado morte pode ser imputado ao agente mesmo que tenha ocorrido por culpa, ou seja, sem intenção direta de matar.
Esse entendimento reforça que, em certos crimes qualificados pelo resultado, a preterdolosidade pode ser aplicada, dependendo da análise do nexo causal e da previsibilidade do resultado.
Os casos analisados demonstram a aplicação prática do crime preterdoloso no Brasil e como o STJ interpreta essa modalidade penal.
✅ A preterdolosidade pode ser reconhecida em crimes violentos quando há dolo na ação inicial e culpa no resultado final.
✅ A aplicação de agravantes nos crimes preterdolosos é possível, aumentando a pena em determinadas circunstâncias.
✅ A previsibilidade objetiva do resultado é um fator-chave para a configuração do crime preterdoloso.
No próximo tópico, vamos analisar o papel do crime preterdoloso no direito penal moderno e sua relevância para o sistema jurídico brasileiro.
Crime Preterdoloso e sua Relevância no Direito Penal Moderno
O conceito de crime preterdoloso tem sido amplamente debatido no meio jurídico, principalmente diante das novas demandas da sociedade e das mudanças no entendimento da responsabilidade penal.
A interseção entre dolo e culpa levanta questões sobre justiça na aplicação da pena, segurança jurídica e necessidade de reforma legislativa.
A necessidade de atualização legislativa
Embora o crime preterdoloso seja reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, o Código Penal brasileiro não traz uma definição clara sobre ele. Essa lacuna legislativa gera interpretações diversas nos tribunais, o que pode resultar em insegurança jurídica.
Além disso, as penas aplicadas aos crimes preterdolosos podem ser desproporcionais, considerando que o agente não quis diretamente o resultado mais grave.
Em alguns casos, a punição se aproxima da de crimes dolosos, enquanto em outros pode ser mais branda do que a necessária para coibir a conduta.
Possíveis mudanças legislativas
A doutrina sugere algumas reformas para tornar o crime preterdoloso mais bem definido no ordenamento jurídico, como:
✅ Inclusão expressa do conceito de crime preterdoloso no Código Penal, diferenciando-o claramente dos crimes dolosos e culposos.
✅ Critérios objetivos para a dosimetria da pena, considerando o grau de previsibilidade do resultado pelo agente.
✅ Adoção de penas proporcionais ao grau de culpa no resultado, evitando distorções na aplicação da justiça.
Como o crime preterdoloso se encaixa nas novas demandas jurídicas?
No direito penal moderno, há uma crescente preocupação com a proporcionalidade da pena e a análise subjetiva da conduta do agente. Isso significa que os tribunais devem considerar o nível de previsibilidade do resultado e a culpabilidade do réu ao julgar crimes preterdolosos.
Além disso, o avanço dos direitos humanos e da proteção da vítima trouxe uma nova abordagem para esse tipo de crime. Casos de violência doméstica, tortura e lesão corporal com resultado morte têm sido analisados com mais rigor, levando à aplicação de penas mais severas.
Contudo, também se discute se há espaço para aplicação de penas alternativas em crimes preterdolosos de menor gravidade, como ocorre em alguns sistemas jurídicos europeus.
Reflexões sobre a responsabilidade penal no Brasil
O crime preterdoloso levanta importantes questões sobre responsabilidade penal e justiça na aplicação da pena. Devemos punir um agente que não desejou o resultado mais grave com a mesma severidade de alguém que agiu com dolo direto? Qual o equilíbrio entre prevenção do crime e proporcionalidade da punição?
Essas reflexões são essenciais para a evolução do direito penal brasileiro e para a busca de um sistema jurídico mais justo e eficaz.
Conclusão
O crime preterdoloso é um conceito fundamental no direito penal, pois equilibra a intenção inicial do agente com a gravidade do resultado produzido.
Sua principal característica é a combinação entre dolo na conduta inicial e culpa no resultado final, o que o diferencia dos crimes puramente dolosos ou culposos.
Vimos que:
✅ Os crimes preterdolosos possuem penas intermediárias, mais severas que as dos crimes culposos, mas mais brandas que as dos dolosos.
✅ A jurisprudência tem papel fundamental na interpretação desse crime, pois o Código Penal não traz uma definição expressa.
✅ Há necessidade de atualização legislativa, para definir melhor o crime preterdoloso e garantir penas mais proporcionais.
✅ O direito penal moderno busca um equilíbrio entre punição e proporcionalidade, o que pode levar a mudanças na aplicação desse tipo de crime.
Por fim, deixo uma reflexão: Você acha que as penas para crimes preterdolosos são justas? Ou deveriam ser mais brandas ou mais severas?