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Função Social do Contrato: Limites à Autonomia Privada no Direito Civil

A Função social do contrato estabelece que, além de atender ao interesse das partes, o contrato deve respeitar valores como dignidade, boa-fé e justiça social. Esse princípio reconfigura a autonomia da vontade, promovendo equilíbrio e ética nas relações jurídicas.
Função social do contrato

O que você verá neste post

Introdução

A função social do contrato representa uma das mais relevantes transformações ocorridas no Direito Civil nas últimas décadas. Ela rompe com a tradição liberal do século XIX, que consagrava a autonomia privada como valor absoluto, e inaugura uma nova concepção de contrato, mais atenta à justiça material, à dignidade da pessoa humana e ao impacto social das obrigações assumidas pelas partes.

No modelo clássico, o contrato era visto como expressão da vontade soberana dos indivíduos, baseado na presunção de igualdade entre os contratantes. 

No entanto, essa visão revelou-se insuficiente diante das desigualdades sociais e econômicas que permeiam a realidade contratual. A rigidez formal e o individualismo foram progressivamente substituídos por um modelo mais ético e solidário, capaz de equilibrar interesses privados com os valores coletivos.

Este artigo tem como objetivo examinar o princípio da função social do contrato em sua dimensão jurídica e prática, analisando sua origem, sua positivação no Código Civil, suas implicações nos contratos modernos e o modo como limita e qualifica a autonomia privada, especialmente nos contratos de adesão, de consumo e nas relações empresariais.

Evolução histórica da teoria contratual

A teoria contratual liberal, forjada no século XIX sob a influência do Código de Napoleão e do individualismo burguês, assentava-se em três pilares fundamentais: autonomia da vontade, força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e igualdade formal entre as partes

O contrato era visto como uma relação meramente privada, fundada na liberdade absoluta de contratar e na irrestrita vinculação ao que fosse pactuado, ainda que isso resultasse em desigualdades materiais.

Contudo, com o avanço da industrialização, o surgimento das massas consumidoras, a crescente desigualdade econômica e a complexificação das relações sociais, esse modelo mostrou-se incapaz de tutelar adequadamente os interesses dos contratantes mais vulneráveis. 

A prática revelou que a liberdade de contratar, muitas vezes, ocultava relações de dominação e imposição unilateral de condições, especialmente nos contratos de adesão.

Foi nesse contexto que surgiu a crítica ao paradigma clássico e a valorização de uma função social para o contrato, na qual o vínculo obrigacional não deveria apenas satisfazer os interesses privados das partes, mas também respeitar princípios como a boa-fé, a equidade e a justiça social

Essa concepção renovada foi fortemente influenciada pela doutrina e jurisprudência alemãs, notadamente a partir da cláusula geral de boa-fé (BGB § 242), e encontrou no constitucionalismo contemporâneo terreno fértil para sua expansão.

No Brasil, essa transformação foi consagrada com a promulgação da Constituição de 1988, que elegeu a dignidade da pessoa humana como fundamento da ordem jurídica (art. 1º, III) e reforçou o papel social de todas as relações jurídicas. 

O Código Civil de 2002, em sintonia com esses valores, incorporou expressamente a função social do contrato como cláusula geral, marcando o abandono definitivo do contratualismo clássico.

Previsão legal e constitucional da função social

A função social do contrato foi incorporada de forma expressa no artigo 421 do Código Civil de 2002, que dispõe:

“A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

Essa norma traduz o compromisso do legislador com a superação do paradigma liberal e com a construção de um modelo contratual mais comprometido com a justiça, a solidariedade e a efetividade dos direitos fundamentais

A autonomia privada, embora ainda reconhecida como princípio, passa a estar condicionada ao respeito à finalidade social do contrato, que inclui não apenas os interesses das partes, mas também os efeitos que o vínculo pode produzir sobre terceiros e sobre a coletividade.

A leitura da função social deve ser feita à luz dos princípios constitucionais, especialmente da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da solidariedade social (art. 3º, I), da igualdade substancial (art. 5º, caput) e da função social da propriedade (art. 5º, XXIII), que juntos conformam o novo modelo das relações privadas.

Esse diálogo entre Constituição e Código Civil revela que o contrato não é um fim em si mesmo, mas um instrumento que deve realizar valores sociais e garantir o equilíbrio entre liberdade e responsabilidade

Assim, a função social opera como limite externo da autonomia contratual, impedindo que pactos jurídicos se tornem ferramentas de exploração, opressão ou violação de direitos fundamentais.

A função social como limite à autonomia privada

A função social do contrato opera como um limite externo à autonomia da vontade, impedindo que a liberdade de contratar seja exercida de forma abusiva, egoísta ou dissociada do bem comum.

No contexto atual, a autonomia privada continua sendo um princípio relevante, mas relativizado por valores como a dignidade da pessoa humana, a equidade e a justiça contratual.

Essa limitação decorre da própria estrutura do Código Civil de 2002, que consagra diversas cláusulas gerais — entre elas, a boa-fé objetiva e a função social — destinadas a permitir a adaptação do Direito aos casos concretos e à evolução da sociedade. 

Como destaca Gagliano (2025), “a função social do contrato é expressão da ideia de que nem tudo que é formalmente legal é materialmente legítimo”.

Na prática, isso significa que certos contratos serão considerados inválidos ou ineficazes, mesmo que atendam aos requisitos legais clássicos, se provocarem efeitos sociais negativos, violarem a dignidade de uma das partes ou atentarem contra interesses coletivos.

Exemplos comuns incluem:

  • Contratos com cláusulas leoninas, em que uma das partes assume todo o risco, desrespeitando o equilíbrio contratual.

  • Pactos em que se renunciam direitos indisponíveis, como salário mínimo, intervalos trabalhistas ou direitos da personalidade.

  • Contratos com efeitos danosos a terceiros ou ao meio ambiente, como aqueles que mascaram relações de consumo, dissimulam fraudes fiscais ou facilitam exclusão social.

A função social, nesses casos, não atua como obstáculo à liberdade contratual, mas sim como elemento de legitimidade, que condiciona o exercício da autonomia ao respeito aos valores fundamentais da ordem jurídica.

Concretização da função social na jurisprudência

A aplicação da função social do contrato é cada vez mais consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem adotado esse princípio como base para decisões que buscam o equilíbrio contratual e a proteção de partes vulneráveis.

Um exemplo clássico está na revisão de contratos por onerosidade excessiva, nos termos do art. 478 do Código Civil, em que se admite a modificação ou até resolução do contrato quando acontecimentos extraordinários tornam a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, desequilibrando a relação. 

O STJ já decidiu que, nessas hipóteses, a função social deve prevalecer sobre o formalismo contratual, justamente para garantir justiça entre as partes.

Outro campo relevante é o dos contratos de adesão e consumo, nos quais a vulnerabilidade do consumidor exige atuação corretiva do Judiciário. Em inúmeras decisões, o STJ tem invalidado cláusulas abusivas, como aquelas que restringem indevidamente o direito de rescisão, transferem responsabilidade integral ao consumidor ou impõem multas desproporcionais.

Em tais casos, a função social atua como crivo ético e jurídico, capaz de restringir liberdades contratuais que sejam incompatíveis com o interesse social e a dignidade do contratante mais fraco.

A jurisprudência também reconhece a função social como fundamento para reinterpretação contratual com base na boa-fé objetiva, especialmente quando há mudança de circunstâncias ou comportamento contraditório de uma das partes (venire contra factum proprium). 

Essa atuação visa preservar o contrato como instrumento de confiança e equilíbrio — não como ferramenta de opressão ou enriquecimento ilícito.

Dessa forma, o Poder Judiciário tem utilizado a função social como ferramenta de justiça material, demonstrando que a lógica contratual contemporânea vai além da simples vontade formal das partes, exigindo que os contratos produzam efeitos legítimos, proporcionais e socialmente aceitáveis.

Diálogo da função social com outros princípios contratuais

A função social do contrato não atua isoladamente no sistema jurídico. Ela se articula com outros princípios fundamentais que conformam a estrutura contratual contemporânea, criando uma rede de proteção à dignidade, ao equilíbrio e à segurança nas relações privadas.

Um dos principais pontos de conexão é com a boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, que impõe deveres de lealdade, transparência, cooperação e respeito à confiança legítima entre as partes. 

A função social e a boa-fé, juntas, redefinem a lógica contratual, exigindo comportamentos éticos e solidários desde a fase pré-contratual até a execução e extinção do contrato.

Outro princípio que dialoga com a função social é a função integradora do contrato, segundo a qual o juiz pode suprir lacunas, adaptar cláusulas ou até restringir obrigações, sempre com base nos valores sociais e constitucionais. 

Assim, esse papel é facilitado pela existência de cláusulas gerais, como a própria função social, que permitem decisões equitativas no caso concreto.

Por fim, há uma relação direta entre a função social do contrato e a função social da empresa, ambas derivadas da mesma matriz constitucional de solidariedade e dignidade. Isso significa que as atividades empresariais também devem respeitar o impacto social de seus contratos, evitando práticas lesivas à coletividade, ao meio ambiente ou aos direitos fundamentais.

Esse diálogo entre princípios mostra que o contrato, longe de ser um instrumento puramente formal ou patrimonial, é hoje compreendido como uma relação jurídica complexa, que deve observar valores ético-sociais indissociáveis do Estado Democrático de Direito.

Repercussões práticas e desafios

Embora o princípio da função social tenha sido amplamente recepcionado pela doutrina e pela jurisprudência, sua aplicação prática ainda enfrenta desafios relevantes

Um dos principais obstáculos está na necessidade de equilíbrio entre liberdade contratual e controle judicial, evitando tanto o autoritarismo do Estado quanto a opressão privada.

A crítica mais comum à função social diz respeito à sua amplitude interpretativa, que poderia gerar insegurança jurídica ao permitir decisões muito casuísticas ou baseadas em juízos subjetivos do julgador. 

De fato, a ausência de critérios objetivos claros pode levar à relativização excessiva da vontade contratual, gerando incertezas para os contratantes.

Outro desafio prático é a instrumentalização do princípio, especialmente quando invocado de forma oportunista por uma das partes para descumprir obrigações assumidas livremente. 

Por isso, a doutrina tem defendido a necessidade de parâmetros mais definidos, como:

  • Verificação do grau de vulnerabilidade das partes.

  • Avaliação concreta do impacto social do contrato.

  • Análise do desequilíbrio material gerado pela execução do pacto.

  • Consideração do comportamento das partes ao longo da relação.

Superados esses desafios, a função social do contrato continua a ser uma das principais ferramentas de humanização do Direito Privado, conferindo densidade normativa à atuação contratual e promovendo a realização prática da justiça contratual.

Contratos empresariais e função social

Ainda que, em um primeiro momento, a função social do contrato tenha se desenvolvido com ênfase nas relações de consumo e nos contratos de adesão, seu alcance vai muito além, alcançando também os contratos empresariais e paritários

Mesmo entre empresas, onde há maior equilíbrio técnico e econômico, a liberdade contratual não é irrestrita.

A jurisprudência já reconheceu que, em casos de abuso de posição dominante, cláusulas que ofendem a boa-fé objetiva, ou práticas que impactam negativamente o mercado ou a coletividade, a função social deve ser invocada para limitar os efeitos do contrato ou mesmo declarar sua nulidade.

Além disso, a função social se articula com a ideia de responsabilidade social empresarial, exigindo que as empresas observem o impacto de seus contratos sobre empregados, parceiros, fornecedores e até comunidades afetadas. 

Essa visão é reforçada por marcos como o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Anticorrupção e as diretrizes de ESG (ambiental, social e governança), que têm levado o setor privado a reavaliar seus padrões de contratação.

Dessa forma, a função social do contrato não enfraquece a atividade econômica, mas a qualifica, exigindo que o lucro seja compatível com a ética, a legalidade e o bem comum. O contrato, nesse novo paradigma, é também uma ferramenta de responsabilidade coletiva.

Exemplos de Aplicação da Função Social do Contrato na Jurisprudência do STJ

A função social do contrato, como limite à autonomia privada, tem sido amplamente aplicada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmando sua importância prática para o Direito Civil contemporâneo. A seguir, destacamos alguns casos emblemáticos.

1. Continuidade de Tratamento Médico em Planos de Saúde Coletivos

Nos REsp 1846123/SP e REsp 1842751/RS, a Segunda Seção do STJ firmou a tese (Tema 1.082) de que, mesmo após o exercício regular da rescisão unilateral de um plano de saúde coletivo, a operadora deve garantir a continuidade do tratamento médico de usuários internados ou em tratamento vital, até a alta definitiva .

A decisão se baseia na função social do contrato e na proteção da dignidade da pessoa humana, reconhecendo que o contrato de plano de saúde, embora regido pela autonomia privada, não pode ser executado de forma a colocar em risco a vida ou a integridade dos beneficiários.

2. Arrendamento Imobiliário e a Livre Iniciativa da CEF

No REsp 1161522/AL, discutiu-se se a Caixa Econômica Federal seria obrigada a firmar contrato de arrendamento imobiliário especial com ex-mutuários. A maioria do STJ entendeu que a instituição financeira não é obrigada, pois a faculdade de contratar deve prevalecer, respeitando a liberdade e a função social do contrato .

Embora o princípio da função social limite a autonomia, o tribunal ressaltou que ele não pode impor obrigações unilaterais incompatíveis com o regime jurídico privado de empresas públicas que atuam no mercado competitivo.

3. Proteção ao Consumidor em Rescisão de Plano de Saúde

Ainda no tema dos planos de saúde, decisões como no REsp 1846123/SP e REsp 1842751/RS reforçam que a função social do contrato exige a preservação dos direitos dos usuários, inclusive em contratos empresariais. Mesmo com cláusulas autorizando rescisão unilateral, o STJ condicionou a validade da rescisão à garantia do tratamento médico necessário, resgatando o papel protetivo do Direito Civil contemporâneo.

Conclusão

A inserção da função social do contrato no ordenamento jurídico brasileiro representa uma das mais importantes transformações do Direito Civil nas últimas décadas. 

Ao relativizar a autonomia privada e exigir que os contratos cumpram um papel ético e social, o Código Civil de 2002 — em sintonia com a Constituição de 1988 — promoveu uma verdadeira releitura do vínculo contratual à luz da dignidade da pessoa humana e da justiça nas relações privadas.

O contrato, tradicionalmente visto como expressão exclusiva da vontade das partes, passa a ser compreendido como instrumento de equilíbrio entre liberdade e responsabilidade, devendo respeitar não apenas os interesses diretos dos contratantes, mas também os reflexos que sua execução pode gerar na coletividade.

A aplicação prática do princípio, embora ainda enfrente desafios como a subjetividade e o risco de insegurança jurídica, tem se mostrado essencial para coibir abusos, corrigir desigualdades e dar efetividade aos direitos fundamentais no âmbito privado

A jurisprudência do STJ tem sido protagonista nesse processo, consolidando a função social como ferramenta interpretativa e integradora em diversas situações concretas.

Mais do que um limite, a função social deve ser vista como um critério de legitimação contratual, capaz de assegurar que a liberdade de contratar se traduza em justiça, solidariedade e respeito aos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito.

Referências Bibliográficas

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Volume 1: Parte Geral. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2025.

  • FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Volume 1: Parte Geral. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2024.

  • GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Volume 1: Parte Geral. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2025.

  • TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Volume 1: Parte Geral. 11. ed. São Paulo: Método, 2023.

  • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Volume 1: Parte Geral. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

  • BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Jurisprudência disponível em: www.stj.jus.br

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