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Concausa no Direito Penal: Entenda o Conceito e suas Implicações

A concausa no Direito Penal é um elemento que, somado a outra causa, colabora para a ocorrência de um resultado típico. Compreender suas classificações, como dependente ou independente, é essencial para delimitar a responsabilidade penal e avaliar a influência de fatores externos no desfecho de crimes.
Concausa no Direito Penal

O que você verá neste post

A concausa é um conceito fundamental no Direito Penal, pois explica situações em que mais de uma causa contribui para a ocorrência de um resultado típico. 

Seja dependente ou independente, a concausa influencia diretamente a análise do nexo causal e a delimitação da responsabilidade penal.

Este artigo se aprofunda no tema, abordando as classificações de concausas, o papel do artigo 13 do Código Penal, as principais teses doutrinárias, exemplos práticos e jurisprudência aplicável.

Introdução

A análise da causalidade é um dos temas mais desafiadores do Direito Penal, principalmente quando o resultado de uma conduta criminosa decorre de uma combinação de fatores que contribuem para sua concretização.

Nesse contexto, surge a figura da concausa, um elemento relevante para determinar a responsabilidade penal de agentes envolvidos em um crime.

A concausa representa uma situação em que mais de uma causa atua conjuntamente para produzir um resultado. Dependendo de suas características, ela pode influenciar diretamente na imputação penal, seja para estabelecer o nexo causal, seja para excluir ou limitar a responsabilidade do agente. 

O Que é Concausa?

A concausa é um fator que, associado a outra causa, contribui para a ocorrência de um resultado típico no Direito Penal. O termo, derivado do latim concausa, significa “causa concomitante” ou “causa conjunta“.

O estudo da concausa está diretamente relacionado ao nexo de causalidade, que consiste na ligação entre a conduta do agente e o resultado ocorrido.

Conforme o artigo 13 do Código Penal Brasileiro, “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”. Por “causa”, entende-se “a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

No entanto, quando outras causas também influenciam o resultado, torna-se necessário verificar até que ponto o agente é responsável. É aí que se identifica a atuação das concausas, que podem ser divididas em dependentes e independentes.

Classificações das Concausas

No Direito Penal, as concausas são classificadas de acordo com sua relação com a conduta do agente e o resultado típico. Essa distinção é essencial para delimitar a responsabilidade penal e determinar se a conduta do agente será imputada ao resultado. 

Asism, as concausas se dividem em dependentes e independentes, sendo estas últimas subdivididas em preexistentes, concomitantes e supervenientes. 

A seguir, detalhamos cada uma delas.

1. Concausa Dependente

A concausa dependente é aquela que está diretamente conectada à conduta do agente, funcionando como uma extensão ou consequência lógica da ação ou omissão inicial.

Ou seja, mesmo que outros fatores externos contribuam para o resultado, a conduta inicial do agente permanece relevante e diretamente relacionada ao desfecho.

Assim, o resultado é visto como uma consequência natural do comportamento do agente, mesmo quando fatores externos contribuíram para a sua produção.

Exemplo: Um indivíduo agride a vítima, causando-lhe lesões graves. Durante o atendimento médico, o estado da vítima piora devido à demora no socorro. Nesse caso, a demora no socorro seria uma concausa dependente, já que o ferimento inicial foi o fator determinante para o resultado fatal.

Implicações Jurídicas

O agente será responsabilizado pelo resultado, já que a concausa dependente não rompe o nexo causal, mas apenas o complementa.

2. Concausa Independente

As concausas independentes são aquelas que não dependem diretamente da conduta do agente para existirem. Elas atuam de maneira autônoma e podem modificar o resultado final, dependendo de sua relação com o ato praticado. 

Elas podem ocorrer antes, durante ou depois da conduta criminosa e dividem-se em três categorias:

1. Preexistente

Trata-se de uma causa já existente antes da conduta do agente, mas que se soma a ela para produzir o resultado.

Exemplo: A vítima de uma agressão física tinha uma condição cardíaca grave que, ao ser combinada com o estresse do ataque, levou ao óbito.

O agente ainda será responsabilizado, já que sua conduta agravou uma condição já existente, contribuindo diretamente para o resultado.

2. Concomitante

Ocorre quando um fator independente atua no mesmo momento da conduta do agente, mas sem relação direta com ela.

Exemplo: Durante um acidente de trânsito causado por um motorista embriagado, a vítima sofre um ataque cardíaco inesperado, que contribui para sua morte.

Nesse caso, avalia-se se a conduta inicial foi a causa predominante do resultado ou se o ataque cardíaco seria suficiente para justificar o óbito.

3. Superveniente

Surge após a conduta do agente e influencia no resultado final. Nesse caso, a conduta do agente perde sua relevância causal se o evento superveniente for totalmente independente.

Exemplo: Após ser ferida por um agressor, a vítima é levada ao hospital, onde sofre um erro médico fatal. Se o erro médico for considerado suficientemente grave e desvinculado da conduta inicial, ele pode excluir a responsabilidade do agente.

Se a causa superveniente for totalmente independente da conduta inicial (como um erro médico grave), ela poderá excluir a responsabilidade do agente. 

No entanto, se houver conexão entre a conduta inicial e o evento superveniente, o agente ainda poderá ser responsabilizado.

O Papel do Artigo 13, § 1º, do Código Penal

O § 1º do artigo 13 do Código Penal estabelece um critério importante para a análise da causalidade em casos de concausa superveniente. Segundo o dispositivo:

“A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”

Esse dispositivo busca delimitar o alcance da responsabilidade penal. Quando a causa superveniente rompe o nexo causal com a conduta do agente, este não pode ser responsabilizado pelo resultado final. 

No entanto, se a causa superveniente for considerada relativamente independente, ou seja, tiver ligação indireta com a conduta inicial, o agente ainda poderá ser responsabilizado.

Análise Doutrinária

O estudo da concausa é amplamente debatido por juristas e doutrinadores. A seguir, destacam-se algumas das principais perspectivas:

Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais

Também conhecida como conditio sine qua non, essa teoria considera que qualquer fator sem o qual o resultado não teria ocorrido é uma causa relevante. 

Nesse sentido, todas as concausas teriam igual importância na análise do nexo causal.

Teoria da Causalidade Adequada

Segundo essa teoria, apenas os fatores que, em regra, conduzem ao resultado típico devem ser considerados como causas relevantes. 

Assim, concausas improváveis ou extraordinárias poderiam ser excluídas da análise.

Teoria da Imputação Objetiva

Essa teoria, desenvolvida a partir de estudos alemães, considera que a causalidade sozinha não é suficiente para a imputação penal. 

É necessário verificar se o agente criou ou aumentou um risco proibido relevante e se o resultado concreto é uma realização desse risco.

Essas teorias servem de base para a interpretação e aplicação do artigo 13 do Código Penal, auxiliando na delimitação da responsabilidade em casos de concausa.

Jurisprudência

O tema das concausas é amplamente debatido no Direito Penal brasileiro, e a jurisprudência oferece importantes orientações para sua aplicação prática. A análise das concausas, especialmente no que se refere ao rompimento do nexo causal e à delimitação da responsabilidade penal, tem sido objeto de decisões relevantes nos tribunais superiores.

Alguns julgados relevantes incluem:

1. EDAIRESP 2032359/RNAcidente em Via Férrea e Concausa

O caso envolveu um acidente ferroviário em que a concessionária foi responsabilizada devido ao seu dever de segurança e vigilância. Contudo, o tribunal constatou que os elementos configuradores de concausa no acidente não foram adequadamente analisados pelo juízo de origem. 

O STJ determinou o retorno dos autos ao tribunal de primeira instância para nova apreciação, destacando que a omissão na análise de concausas poderia alterar o julgamento.

  • Tema: Concausa relacionada à responsabilidade civil em acidentes ferroviários.
    Fonte: EDAIRESP 2032359/RN.

2. AINTARESP 2624159/DFSeguro DPVAT e Concausa

O caso tratou de uma ação envolvendo danos pessoais e o pagamento do seguro DPVAT. O STJ reiterou que, para haver indenização, o dano deve ser causado diretamente por veículo automotor e não ser apenas uma concausa passiva no acidente. 

Assim, veículos que contribuíram de forma indireta para o evento danoso não geram direito à indenização.

  • Tema: Concausa passiva e limitações do seguro DPVAT.
  • Fonte: AINTARESP 2624159/DF.

3. AIRESP 2055576/PRVícios de Construção como Concausa

Nesse caso, discutiu-se se vícios de construção poderiam configurar concausa em danos materiais cobertos por contratos de seguro. O tribunal entendeu que, para serem indenizáveis, os vícios precisariam estar associados diretamente a riscos cobertos no contrato, conforme a Circular SUSEP 111/1999. A ausência dessa conexão levou à negativa do recurso.

  • Tema: Concausa em seguros e a necessidade de vínculo direto com o risco coberto.
  • Fonte: AIRESP 2055576/PR.

4. AINTARESP 1305095/MSResponsabilidade Solidária e Concausa

O julgamento envolveu uma ação de indenização em que diferentes agentes foram responsabilizados solidariamente por um dano. O STJ reafirmou que a responsabilidade solidária ocorre quando as condutas de diversos agentes concorrem para o resultado, mesmo que tenham praticado atos ilícitos distintos. A concausa foi usada como fundamento para sustentar a solidariedade.

  • Tema: Concausa e responsabilidade solidária em atos ilícitos distintos.
  • Fonte: AINTARESP 1305095/MS.

5. AGRESP 1882609/MSLesão Corporal Grave e Concausa Preexistente

O caso analisou uma situação de lesão corporal grave em que a vítima já apresentava uma doença preexistente que causava a perda precoce de dentes. 

O tribunal entendeu que a doença funcionou como uma concausa relativamente independente, mas não suficiente para excluir a responsabilidade do agressor. A conduta do agente foi determinante para a perda dos dentes naquele momento.

  • Tema: Concausa preexistente e responsabilidade penal por lesão corporal grave.
  • Fonte: AGRESP 1882609/MS.

Esses julgados reforçam a importância de uma análise criteriosa das concausas, evidenciando que a delimitação da responsabilidade, seja no âmbito penal ou civil, depende de uma interpretação cuidadosa dos fatos e de sua conexão com o resultado.

Exemplos Práticos

Abaixo, apresentamos mais exemplos que ajudam a ilustrar a aplicação do conceito de concausa:

Concausa Dependente

  1. Agressão e demora no socorro: Um agressor esfaqueia a vítima, causando ferimentos graves. Devido à demora na chegada do atendimento médico, a vítima falece. Apesar de o socorro tardio contribuir para o desfecho, a lesão inicial foi a causa principal do resultado.
  2. Acidente de trânsito e negligência no resgate: Após ser atropelada, a vítima é resgatada por terceiros que não seguem os protocolos de segurança, agravando suas lesões. A conduta do motorista permanece como causa principal.

Concausa Independente Preexistente

  1. Condição de saúde agravada por agressão: Uma pessoa com uma doença cardíaca grave sofre um ataque durante uma briga. A doença é uma concausa preexistente, mas a agressão foi o fator determinante para o óbito.
  2. Doença degenerativa e impacto externo: Um paciente com osteoporose grave sofre uma queda após ser empurrado. A fragilidade de seus ossos contribui para uma fratura fatal, mas o empurrão foi a causa principal.

Concausa Independente Concomitante

  1. Ataque cardíaco durante um assalto: Durante um roubo, a vítima sofre um infarto, que contribui para sua morte. O ataque cardíaco é concomitante ao crime, mas o susto provocado pelo assalto é considerado determinante.
  2. Colisão e explosão simultânea: Em um acidente de trânsito, o impacto entre dois veículos provoca uma explosão em um posto de gasolina próximo, que amplia os danos. A explosão é um evento concomitante e não elimina a responsabilidade dos motoristas.

Concausa Independente Superveniente

  1. Erro médico após agressão: Uma pessoa é ferida gravemente em um ataque e levada ao hospital. Lá, um erro médico causa a morte. Dependendo do grau de gravidade do erro, ele pode romper ou não o nexo causal com a conduta inicial.
  2. Desabamento após vandalismo: Um grupo vandaliza a estrutura de um prédio, causando danos. Dias depois, uma tempestade contribui para o desabamento do prédio. A tempestade é uma causa superveniente, mas o vandalismo foi essencial para o resultado.

Responsabilidade Compartilhada

  1. Briga coletiva: Em uma briga de rua, várias pessoas golpeiam uma vítima, que acaba falecendo. Embora não seja possível identificar qual golpe foi fatal, todos os envolvidos respondem solidariamente, já que as condutas concorreram para o resultado.
  2. Corrida ilegal e atropelamento: Dois motoristas participam de uma corrida ilegal e um deles atropela um pedestre. Ambos podem ser responsabilizados pelo resultado, pois suas condutas contribuíram para a situação de risco.

Esses exemplos fictícios demonstram diferentes cenários de concausa, com variações que ajudam a entender como o Direito Penal analisa o nexo causal e atribui responsabilidades.

Impactos Jurídicos da Concausa

A identificação e classificação das concausas têm impactos profundos na imputação penal. Entre os principais reflexos, destacam-se:

  • Delimitação da responsabilidade penal: A análise das concausas permite definir até que ponto o agente deve ser responsabilizado pelo resultado.
  • Atenuação ou exclusão da responsabilidade: Em casos de concausas supervenientes totalmente independentes, o agente pode ser isento de responsabilidade pelo resultado final.
  • Divergências doutrinárias e jurisprudenciais: A interpretação das concausas varia conforme o caso concreto, o que pode levar a decisões divergentes.

Conclusão

A concausa é um conceito essencial no Direito Penal, especialmente para a análise do nexo causal e da responsabilidade penal em crimes que envolvem múltiplos fatores causais. 

A distinção entre concausas dependentes e independentes, bem como a aplicação das teorias causais, são ferramentas fundamentais para a correta aplicação da lei.

Por ser um tema complexo, a análise de casos que envolvem concausas exige uma abordagem detalhada e conhecimento profundo da legislação, da doutrina e da jurisprudência. 

Caso tenha dúvidas ou precise de auxílio jurídico em questões relacionadas, entre em contato com um advogado especializado.

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