Justiça Restaurativa: Um Novo Caminho Para Resolver Conflitos no Brasil

A Justiça Restaurativa vem se consolidando no Brasil como um novo modelo de tratamento adequado de conflitos. Neste artigo, você vai entender seus fundamentos jurídicos, a política judiciária do CNJ, sua relação com o processo civil e as práticas restaurativas aplicáveis no Judiciário brasileiro, com foco na pacificação social e na responsabilização consciente.
Justiça Restaurativa

O que você verá neste post

Introdução

O modelo tradicional de resolução de conflitos, baseado na lógica adversarial e na decisão imposta pelo Estado-juiz, ainda é capaz de oferecer respostas adequadas aos conflitos complexos da sociedade contemporânea? A Justiça Restaurativa, cada vez mais presente no debate jurídico brasileiro, surge exatamente como uma resposta crítica a esse paradigma, propondo uma forma diferente de lidar com o conflito e com seus efeitos sociais.

No Brasil, a Justiça Restaurativa ganha relevo em um cenário marcado pela excessiva judicialização, pela morosidade processual e pela insatisfação das partes com soluções meramente formais. A partir dessa constatação, o Poder Judiciário passa a incentivar métodos que valorizem o diálogo, a participação ativa dos envolvidos e a construção conjunta de soluções, em sintonia com o movimento inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015.

Mais do que uma técnica isolada, a Justiça Restaurativa representa uma mudança de racionalidade no tratamento dos conflitos, deslocando o foco da decisão para a relação, do litígio para a responsabilidade e da punição para a reparação. 

Trata-se de um modelo que busca compreender o conflito em sua dimensão humana, social e relacional, sem romper com a estrutura institucional do Judiciário.

Neste artigo, você vai entender o conceito de Justiça Restaurativa, seu enquadramento no ordenamento jurídico brasileiro, as diferenças em relação a outros métodos consensuais e as razões pelas quais esse modelo vem sendo reconhecido como um novo caminho para resolver conflitos no Brasil, especialmente no âmbito do processo civil contemporâneo.

Justiça Restaurativa no Brasil

Antes de analisar os aspectos específicos da Justiça Restaurativa no ordenamento jurídico brasileiro, é necessário compreender suas bases conceituais e o caminho histórico que permitiu sua incorporação como política judiciária. 

Essa contextualização é fundamental para entender o sentido e o alcance do modelo no sistema de justiça contemporâneo.

1. Origem e Evolução da Justiça Restaurativa

A Justiça Restaurativa não nasce no âmbito estatal, tampouco como criação legislativa. Suas raízes estão ligadas a práticas comunitárias ancestrais de resolução de conflitos, especialmente em povos indígenas e comunidades tradicionais, nas quais o conflito era tratado de forma coletiva, com ênfase na restauração das relações e no equilíbrio social.

No plano contemporâneo, o modelo ganha sistematização a partir da década de 1970, sobretudo em países como Canadá, Nova Zelândia e Estados Unidos, inicialmente no contexto penal. 

A crítica central era dirigida à incapacidade do sistema retributivo de responder adequadamente às necessidades das vítimas, de responsabilizar efetivamente os ofensores e de restaurar os vínculos sociais rompidos pelo conflito.

Com o tempo, a Justiça Restaurativa expande seu campo de atuação, deixando de ser vista apenas como alternativa penal e passando a ser compreendida como um modelo ampliado de tratamento de conflitos, aplicável também às esferas civil, familiar, escolar e comunitária. 

No Brasil, essa evolução ocorre de forma gradual, impulsionada por experiências piloto no Judiciário e, posteriormente, por sua institucionalização como política judiciária.

2. Conceito de Justiça Restaurativa no Ordenamento Jurídico Brasileiro

No ordenamento jurídico brasileiro, a Justiça Restaurativa pode ser compreendida como um modelo de resolução de conflitos centrado na participação ativa das partes, na responsabilização consciente e na reparação dos danos causados, materiais ou imateriais. 

Diferentemente do processo tradicional, ela não busca apenas declarar vencedores e vencidos, mas enfrentar o conflito em sua causa e em seus efeitos.

A Resolução nº 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça fornece um conceito funcional ao definir a Justiça Restaurativa como um conjunto de princípios, métodos, técnicas e atividades que visam à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais que motivam o conflito. 

Embora não seja lei em sentido formal, esse ato normativo confere legitimidade institucional e diretrizes práticas para sua aplicação no Judiciário.

No contexto do processo civil, a Justiça Restaurativa dialoga diretamente com a lógica da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade, assumindo a função de método adequado de solução de conflitos, sem afastar, quando necessário, a atuação jurisdicional clássica.

3. Diferenças Entre Justiça Restaurativa, Mediação e Conciliação

Embora frequentemente confundidas, Justiça Restaurativa, mediação e conciliação não são institutos equivalentes. A conciliação tende a ser mais diretiva, com foco no acordo rápido e, muitas vezes, na solução pontual do litígio. A mediação, por sua vez, aprofunda o diálogo entre as partes, buscando restaurar a comunicação e permitir que elas próprias construam a solução.

A Justiça Restaurativa vai além. Seu objetivo principal não é apenas o acordo, mas a restauração das relações afetadas pelo conflito, a compreensão dos danos causados e a responsabilização ativa dos envolvidos. O acordo pode ser consequência do processo restaurativo, mas não é seu único nem seu principal fim.

Enquanto a mediação e a conciliação se concentram no conflito jurídico, a Justiça Restaurativa amplia o olhar para o conflito humano subjacente, incorporando dimensões emocionais, sociais e comunitárias que normalmente ficam à margem do processo civil tradicional.

4. A Justiça Restaurativa Como Método Adequado de Solução de Conflitos

A partir do CPC/2015, o sistema processual civil brasileiro passa a adotar expressamente a ideia de tratamento adequado dos conflitos, reconhecendo que nem toda controvérsia exige uma sentença estatal.

Nesse contexto, a Justiça Restaurativa se insere como um método compatível com os princípios estruturantes do processo civil contemporâneo.

Sua adoção não implica renúncia ao direito de ação nem afronta ao princípio do acesso à justiça. Pelo contrário, amplia as possibilidades de tutela jurisdicional, oferecendo às partes um espaço qualificado de diálogo, com segurança jurídica e acompanhamento institucional.

Assim, a Justiça Restaurativa no Brasil deve ser compreendida como um instrumento complementar ao processo civil, capaz de promover soluções mais efetivas, duradouras e socialmente responsáveis, especialmente em conflitos continuados ou marcados por vínculos pré-existentes entre as partes.

Fundamentos Normativos da Justiça Restaurativa no Brasil

A consolidação da Justiça Restaurativa no Brasil não ocorre de forma intuitiva ou meramente experimental. Ela se apoia em um conjunto consistente de fundamentos normativos que revelam uma mudança gradual na política judiciária nacional, especialmente a partir da valorização dos métodos adequados de solução de conflitos e da superação do modelo exclusivamente adjudicatório.

1. A Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos

A Justiça Restaurativa integra um movimento mais amplo de reorganização da atuação do Poder Judiciário brasileiro, orientado pela ideia de que o acesso à justiça não se confunde com o simples acesso ao processo. A partir dessa premissa, o Judiciário passa a reconhecer que diferentes conflitos exigem diferentes formas de tratamento.

Esse movimento se materializa na chamada Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, que busca incentivar práticas consensuais, participativas e cooperativas. A Justiça Restaurativa, nesse contexto, surge como um método que não apenas resolve o litígio, mas enfrenta o conflito em sua dimensão relacional, social e institucional.

Ao lado da mediação e da conciliação, as práticas restaurativas passam a ser compreendidas como instrumentos legítimos de atuação jurisdicional, desde que observados critérios de voluntariedade, segurança jurídica e adequação ao caso concreto.

2. A Resolução Nº 225/2016 Do CNJ

A Resolução nº 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça representa o principal marco normativo da Justiça Restaurativa no Brasil. Ao instituir a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ confere status institucional a práticas que até então eram pontuais ou experimentais.

Esse ato normativo não cria um novo procedimento judicial, mas estabelece diretrizes, princípios e objetivos para a implementação da Justiça Restaurativa, respeitando a autonomia dos tribunais e a diversidade dos conflitos tratados. 

A resolução define, inclusive, o papel dos facilitadores restaurativos, a necessidade de capacitação e a observância de princípios como voluntariedade, confidencialidade e corresponsabilidade.

Do ponto de vista processual, a Resolução nº 225/2016 deve ser compreendida como um instrumento de organização da atividade jurisdicional, alinhado à lógica contemporânea do processo civil cooperativo e plural.

3. O CPC/2015 e o Estímulo à Autocomposição

O Código de Processo Civil de 2015 inaugura, de forma expressa, uma nova racionalidade processual ao estabelecer que o Estado deve estimular, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. 

Essa diretriz aparece já nos primeiros dispositivos do CPC, especialmente nos artigos que consagram a cooperação, a boa-fé e a primazia da solução de mérito.

Embora o CPC não trate diretamente da Justiça Restaurativa, seu espírito normativo cria um ambiente propício para sua incorporação. Ao reconhecer que o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de pacificação social, o legislador abre espaço para métodos que privilegiem o diálogo e a construção conjunta de soluções.

Nesse sentido, a Justiça Restaurativa pode ser vista como uma expressão qualificada da autocomposição, especialmente em conflitos complexos ou continuados, nos quais a simples decisão judicial não é suficiente para restaurar a relação entre as partes.

4. Princípios do Processo Civil Relacionados à Justiça Restaurativa

Diversos princípios do processo civil contemporâneo dialogam diretamente com a lógica restaurativa. A boa-fé objetiva, por exemplo, impõe às partes um dever de lealdade e cooperação, compatível com a responsabilização consciente promovida pelas práticas restaurativas.

O princípio da cooperação reforça a ideia de que todos os sujeitos do processo — juiz, partes e auxiliares — devem atuar de forma colaborativa para alcançar uma solução adequada. Já o princípio da eficiência legitima a adoção de métodos que produzam resultados mais efetivos e duradouros do que a sentença tradicional.

Assim, a Justiça Restaurativa não rompe com o processo civil, mas se insere em seu núcleo axiológico, funcionando como instrumento de concretização de seus princípios estruturantes.

Princípios da Justiça Restaurativa Aplicados ao Processo Civil

A aplicação da Justiça Restaurativa no processo civil exige a observância de princípios próprios, que orientam sua prática e delimitam seus contornos jurídicos. Esses princípios não apenas garantem a legitimidade do método, como também asseguram sua compatibilidade com o devido processo legal e com os valores do sistema jurídico brasileiro.

1. Voluntariedade e Autonomia da Vontade

A voluntariedade constitui um dos pilares da Justiça Restaurativa. Nenhuma das partes pode ser compelida a participar de um procedimento restaurativo, sob pena de esvaziar seu sentido e comprometer sua eficácia. A adesão consciente é condição indispensável para que o diálogo seja autêntico.

No processo civil, esse princípio dialoga diretamente com a autonomia da vontade, reconhecida como elemento central da autocomposição. A Justiça Restaurativa não substitui a jurisdição estatal, mas oferece às partes a possibilidade de exercerem protagonismo na construção da solução do conflito.

2. Confidencialidade e Boa-Fé Processual

A confidencialidade garante um espaço seguro para o diálogo restaurativo, permitindo que as partes exponham sentimentos, expectativas e responsabilidades sem receio de prejuízos processuais futuros. Esse aspecto é fundamental para a efetividade do método.

Ao mesmo tempo, a confidencialidade deve ser interpretada em harmonia com a boa-fé processual. As informações compartilhadas no contexto restaurativo não podem ser instrumentalizadas de forma oportunista no processo judicial, sob pena de violação da confiança que sustenta o procedimento.

3. Participação Ativa das Partes

Diferentemente do processo tradicional, em que as partes frequentemente assumem uma postura passiva, a Justiça Restaurativa exige participação ativa e responsável. As partes não são meras destinatárias da decisão, mas agentes centrais na construção da solução.

Essa participação ativa reforça a legitimidade do resultado alcançado e contribui para o cumprimento espontâneo dos acordos, reduzindo a necessidade de intervenções coercitivas posteriores.

4. Responsabilização Consciente e Reparação do Dano

A responsabilização na Justiça Restaurativa não se confunde com punição. Trata-se de um processo de reconhecimento do impacto causado pelo conflito e de compromisso com a reparação dos danos, sejam eles materiais, morais ou relacionais.

No âmbito do processo civil, essa lógica favorece soluções mais completas e satisfatórias, capazes de ir além da indenização pecuniária e de promover a verdadeira pacificação social.

Práticas Restaurativas no Âmbito do Processo Civil Brasileiro

A Justiça Restaurativa não se limita a uma formulação teórica ou principiológica. Ela se concretiza por meio de práticas específicas, estruturadas para criar espaços seguros de diálogo e responsabilização. 

No âmbito do processo civil brasileiro, essas práticas devem ser adaptadas à natureza do conflito e ao momento processual, sempre em consonância com os princípios da voluntariedade, da confidencialidade e da boa-fé.

1. Círculos Restaurativos em Conflitos Civis

Os círculos restaurativos constituem uma das práticas mais emblemáticas da Justiça Restaurativa. Neles, as partes envolvidas no conflito se reúnem em um espaço estruturado de diálogo, mediado por um facilitador capacitado, com o objetivo de compreender os impactos do conflito e construir, de forma conjunta, caminhos de reparação.

No processo civil, os círculos restaurativos mostram-se especialmente adequados para conflitos continuados, como disputas familiares, conflitos de vizinhança, relações contratuais de longa duração e controvérsias comunitárias. Nesses casos, a simples sentença judicial dificilmente é capaz de restaurar a relação subjacente ao litígio.

A dinâmica circular rompe com a lógica hierárquica do processo tradicional, promovendo escuta ativa, igualdade simbólica entre os participantes e corresponsabilidade na solução construída.

2. Mediação Restaurativa e Suas Especificidades

Embora dialogue com a mediação tradicional, a mediação restaurativa apresenta características próprias. Enquanto a mediação clássica se concentra na facilitação da comunicação para alcançar um acordo, a abordagem restaurativa amplia o foco para a compreensão dos danos causados pelo conflito e para a responsabilização consciente das partes.

No contexto civil, a mediação restaurativa é particularmente eficaz quando o conflito envolve dimensões emocionais relevantes ou quando há desequilíbrios relacionais que não são adequadamente tratados pela mediação convencional. O objetivo não é apenas resolver o litígio, mas transformar a forma como as partes se relacionam a partir dele.

Essa prática reforça a ideia de que o acordo, embora importante, é consequência de um processo mais profundo de reconhecimento e reparação.

3. O Papel do Facilitador Restaurativo

O facilitador restaurativo exerce função central nas práticas de Justiça Restaurativa. Diferentemente do juiz ou do conciliador diretivo, o facilitador não decide, não sugere soluções e não impõe caminhos. Seu papel é criar condições para que o diálogo ocorra de forma segura, equilibrada e respeitosa.

No processo civil, essa atuação exige capacitação específica, sensibilidade para lidar com conflitos complexos e compreensão dos limites jurídicos da prática. O facilitador deve atuar de forma imparcial, garantindo que todas as vozes sejam ouvidas e que nenhuma das partes seja constrangida ou induzida a acordos inadequados.

A legitimidade da Justiça Restaurativa depende, em grande medida, da qualidade técnica e ética dessa atuação.

4. Integração das Práticas Restaurativas aos CEJUSCs

Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) representam o espaço institucional mais adequado para a implementação das práticas restaurativas no processo civil. Criados no contexto da política judiciária nacional, os CEJUSCs funcionam como portas de entrada para métodos consensuais e colaborativos.

A integração da Justiça Restaurativa aos CEJUSCs permite sua aplicação de forma organizada, supervisionada e alinhada às diretrizes do CNJ. Além disso, facilita o encaminhamento dos casos mais adequados às práticas restaurativas, respeitando critérios de voluntariedade e adequação do conflito.

Essa institucionalização contribui para a segurança jurídica e para a consolidação da Justiça Restaurativa como instrumento legítimo do Judiciário brasileiro.

Momentos Processuais de Aplicação da Justiça Restaurativa

A Justiça Restaurativa não está restrita a um único estágio do processo civil. Ao contrário, sua flexibilidade permite a aplicação em diferentes momentos processuais, desde que respeitados os limites legais e a adequação ao caso concreto. Essa característica amplia seu potencial como método de pacificação social.

1. Aplicação na Fase Pré-Processual

A fase pré-processual é um dos momentos mais propícios para a utilização da Justiça Restaurativa. Antes do ajuizamento da ação, as partes ainda não estão completamente envolvidas pela lógica adversarial, o que favorece o diálogo e a construção consensual de soluções.

Nesse contexto, as práticas restaurativas podem evitar a judicialização desnecessária, reduzindo custos, tempo e desgaste emocional. Além disso, soluções construídas nessa fase tendem a ser mais satisfatórias e duradouras, justamente por nascerem da vontade consciente dos envolvidos.

A atuação dos CEJUSCs é fundamental nesse estágio, funcionando como espaço institucional de acolhimento e orientação.

2. Aplicação Durante o Curso do Processo

Mesmo após o ajuizamento da ação, a Justiça Restaurativa pode ser empregada como instrumento complementar ao processo civil. Em determinadas situações, o juiz pode sugerir, com cautela, o encaminhamento das partes a práticas restaurativas, desde que haja concordância expressa.

Durante o curso do processo, a Justiça Restaurativa pode contribuir para a superação de impasses, para a reaproximação das partes e para a construção de soluções mais adequadas do que a sentença tradicional. 

Essa possibilidade reforça a ideia de que o processo civil contemporâneo deve ser flexível e orientado à efetividade da tutela jurisdicional.

3. Aplicação no Cumprimento de Sentença e no Pós-Litígio

Mesmo após a prolação da sentença, a Justiça Restaurativa pode desempenhar papel relevante. Na fase de cumprimento de sentença, especialmente em obrigações de fazer, não fazer ou em conflitos de trato continuado, o diálogo restaurativo pode facilitar o adimplemento e prevenir novos litígios.

No pós-litígio, as práticas restaurativas ajudam a reconstruir relações desgastadas pelo processo, promovendo uma pacificação que vai além do cumprimento formal da decisão judicial. Esse aspecto evidencia que a Justiça Restaurativa não se limita ao conflito jurídico, mas busca restaurar o tecido social afetado.

Vantagens Da Justiça Restaurativa No Processo Civil

A incorporação da Justiça Restaurativa ao processo civil brasileiro revela uma série de vantagens práticas e institucionais, especialmente quando comparada ao modelo exclusivamente adjudicatório. Trata-se de um instrumento que não apenas resolve o conflito jurídico, mas contribui para a qualidade da prestação jurisdicional e para a efetiva pacificação social.

1. Efetividade da Tutela Jurisdicional

A efetividade da tutela jurisdicional não se mede apenas pela prolação de uma sentença, mas pela capacidade da solução de produzir resultados concretos e duradouros. 

Nesse aspecto, a Justiça Restaurativa se mostra especialmente eficiente, pois envolve as partes na construção da resposta ao conflito.

Quando os próprios envolvidos participam ativamente da solução, o grau de comprometimento com o cumprimento do que foi acordado tende a ser maior. Isso reduz a necessidade de execuções forçadas e de novos litígios derivados do descumprimento da decisão judicial.

2. Redução da Judicialização Excessiva

A Justiça Restaurativa contribui diretamente para a redução da judicialização excessiva, ao oferecer caminhos alternativos para a resolução de conflitos que não demandam, necessariamente, uma decisão estatal impositiva.

Ao estimular o diálogo e a corresponsabilidade, esse modelo permite que conflitos sejam solucionados antes ou durante o processo, desafogando o Judiciário e permitindo que a jurisdição tradicional se concentre nos casos que realmente exigem uma decisão autoritativa.

3. Preservação das Relações Jurídicas

Em muitos conflitos civis, especialmente aqueles de trato continuado, o rompimento da relação entre as partes gera prejuízos que vão além do objeto do processo. A Justiça Restaurativa busca preservar essas relações, reconhecendo que o conflito não elimina, por si só, a necessidade de convivência futura.

Essa característica é particularmente relevante em conflitos familiares, societários, de vizinhança e contratuais, nos quais a manutenção de uma relação minimamente funcional é essencial para evitar novos litígios.

4. Humanização do Processo Civil

Ao colocar as pessoas no centro do conflito, a Justiça Restaurativa promove uma verdadeira humanização do processo civil. As partes deixam de ser meros sujeitos processuais para serem reconhecidas como indivíduos com histórias, expectativas e responsabilidades.

Esse deslocamento de foco contribui para um Judiciário mais sensível às complexidades humanas envolvidas nos conflitos, sem abrir mão da segurança jurídica e da legalidade.

Limites, Críticas e Desafios da Justiça Restaurativa no Brasil

Apesar de suas inúmeras potencialidades, a Justiça Restaurativa não é um modelo isento de críticas ou desafios. Sua aplicação exige cautela, critérios claros e constante reflexão sobre seus limites, sob pena de banalização ou utilização inadequada.

1. Adequação do Caso Concreto

Nem todo conflito é adequado à Justiça Restaurativa. Casos marcados por forte assimetria de poder, ausência de voluntariedade ou risco de revitimização exigem especial atenção. A escolha do método deve sempre considerar as características do caso concreto e a proteção dos envolvidos.

A aplicação indiscriminada da Justiça Restaurativa pode comprometer sua credibilidade e gerar resultados contrários à sua própria finalidade.

2. Capacitação de Magistrados e Facilitadores

Um dos principais desafios para a consolidação da Justiça Restaurativa no Brasil é a necessidade de capacitação adequada dos profissionais envolvidos. Magistrados, servidores e facilitadores precisam compreender não apenas as técnicas restaurativas, mas também seus fundamentos teóricos e limites jurídicos.

Sem essa formação, há risco de confundir práticas restaurativas com simples tentativas informais de acordo, esvaziando o potencial transformador do modelo.

3. Risco de Banalização do Instituto

A institucionalização da Justiça Restaurativa, embora necessária, traz consigo o risco de banalização. Quando aplicada de forma automática ou meramente formal, a prática perde seu caráter dialógico e reflexivo.

Por isso, é fundamental que a Justiça Restaurativa seja utilizada com responsabilidade, respeitando seus princípios estruturantes e evitando sua redução a mais um procedimento burocrático no sistema de justiça.

Conclusão

A Justiça Restaurativa representa uma mudança significativa na forma como o sistema de justiça brasileiro compreende e trata os conflitos. Ao deslocar o foco da decisão para o diálogo, da punição para a responsabilização consciente e do litígio para a reparação, esse modelo oferece respostas mais humanas e efetivas às demandas da sociedade contemporânea.

No âmbito do processo civil, a Justiça Restaurativa se apresenta como um instrumento complementar, capaz de concretizar os princípios do CPC/2015 e de fortalecer a política judiciária de tratamento adequado de conflitos. 

Seus benefícios vão além da solução pontual do litígio, alcançando a preservação das relações jurídicas e a promoção da pacificação social.

Em síntese, mais do que uma técnica alternativa, a Justiça Restaurativa convida operadores do Direito e jurisdicionados a repensarem o próprio sentido da jurisdição. Afinal, resolver conflitos é apenas decidir quem tem razão ou é, sobretudo, reconstruir caminhos para a convivência social?

Referências Bibliográficas

  • ACHUTTI, Daniel Silva. Justiça Restaurativa e Abolicionismo Penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

  • ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2025.

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  • CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016. Brasília: CNJ, 2016.

  • DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2023.

  • THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 66. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.

  • ZEHR, Howard. Trocando as Lentes: Um Novo Foco Sobre o Crime e a Justiça. São Paulo: Palas Athena, 2008.

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