O que você verá neste post
Introdução
O conceito de Interesse Público Primário e Secundário é um dos pilares da teoria do Direito Administrativo, sendo determinante para a compreensão dos objetivos que orientam a atuação do Estado.
Esses dois tipos de interesse representam dimensões distintas do agir estatal: uma voltada diretamente ao bem-estar da coletividade, e outra direcionada à manutenção das estruturas e prerrogativas da Administração Pública.
A distinção entre eles não é apenas conceitual, mas possui reflexos práticos importantes, especialmente no controle da legalidade, moralidade e finalidade dos atos administrativos.
A compreensão correta dessa dualidade é indispensável para avaliar se uma política pública, um contrato, uma nomeação ou qualquer outro ato da Administração está realmente voltado à satisfação do interesse da sociedade, ou se apenas promove conveniências institucionais ou corporativas do próprio ente estatal.
A má compreensão ou o uso indevido desses conceitos pode legitimar práticas que, embora formalmente legais, desviam-se de seu fim maior: servir ao povo.
Neste artigo, você vai entender o que são o Interesse Público Primário e Secundário, como diferenciá-los, quais seus impactos no exercício da função administrativa e por que essa distinção é vital para o controle democrático da gestão pública.
Fundamentos do Interesse Público no Direito Administrativo
A atuação do Estado, em um regime jurídico pautado na supremacia do interesse público, deve sempre buscar atender aos fins coletivos. No entanto, para compreender a dinâmica entre o Interesse Público Primário e Secundário, é necessário primeiro entender como o conceito de “interesse público” foi consolidado no campo do Direito Administrativo e qual sua relação com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Origem e construção do conceito
O “interesse público” surge como resposta à limitação do poder estatal absoluto, sendo um dos principais elementos que justificam a intervenção do Estado na vida dos indivíduos. Na tradição jusadministrativista, especialmente no modelo francês, o interesse público se apresenta como a finalidade legítima que justifica a discricionariedade administrativa e a existência de prerrogativas do poder público frente ao particular.
Com a evolução do Estado de Direito para o Estado Democrático de Direito, o interesse público passou a ser compreendido não apenas como um valor abstrato, mas como expressão das necessidades concretas da sociedade, submetido à Constituição e aos direitos fundamentais.
No Brasil, esse entendimento foi constitucionalizado com a Carta de 1988, especialmente através dos princípios do caput do artigo 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e pela noção de que o poder emana do povo (art. 1º, parágrafo único).
Princípios constitucionais e a centralidade do interesse coletivo
O princípio da legalidade impõe que a Administração só pode agir nos limites da lei. O da impessoalidade exige que os atos administrativos estejam desvinculados de interesses privados ou pessoais, sejam de agentes públicos ou de setores específicos do Estado.
Já o princípio da moralidade administrativa exige que a atuação estatal se paute por critérios éticos, e não apenas formais. A publicidade garante a transparência dos atos, e a eficiência, que esses atos sejam realizados com o melhor resultado possível para a coletividade.
Esses princípios estão interligados com o interesse público primário, uma vez que todos visam assegurar que a finalidade da Administração seja atender às necessidades da população e não à preservação de privilégios institucionais ou à manutenção da burocracia estatal.
Portanto, o interesse público, antes de ser um escudo para a ação estatal, deve ser um parâmetro de controle da sua legitimidade, sendo incompatível com práticas administrativas voltadas exclusivamente à proteção de interesses internos da máquina pública.
Interesse Público Primário
O Interesse Público Primário é aquele que representa os anseios e as necessidades da coletividade. Trata-se do verdadeiro fim da atividade administrativa, sendo a razão pela qual o Estado existe: atender ao bem comum. Ele é o núcleo legítimo da atuação estatal, voltado para a concretização dos direitos fundamentais, da justiça social e da dignidade da pessoa humana.
Definição e essência do interesse coletivo
Conforme destaca Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o interesse público primário “corresponde aos interesses da coletividade, que a Administração deve perseguir com sua atuação”. Isso significa que todas as decisões, políticas públicas, normas e atos administrativos devem ter como finalidade direta a promoção do bem-estar social, e não a proteção de estruturas administrativas ou vantagens corporativas.
O interesse público primário se manifesta, por exemplo, na criação de escolas, hospitais, políticas de assistência social, combate à fome, preservação do meio ambiente, proteção à saúde pública e à segurança. Ele orienta a atividade legislativa e administrativa, sendo critério para a formulação e avaliação de políticas públicas e atos de governo.
Expressão na Constituição e nos direitos fundamentais
A Constituição de 1988, ao eleger a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República (art. 1º, III), reafirma que o interesse da coletividade deve estar acima de interesses burocráticos ou estatais.
Os direitos sociais (art. 6º) e os objetivos fundamentais da República (art. 3º), como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e a erradicação da pobreza, são expressões normativas claras desse interesse primário.
O Estado é, assim, um instrumento para alcançar esses objetivos, e sua atividade administrativa deve ser orientada por eles. Quando um gestor público atua em nome da Administração, seu dever é perseguir esses fins coletivos — não defender o status da instituição, mas servir ao povo.
Interesse Público Secundário
O Interesse Público Secundário, por sua vez, refere-se aos interesses do próprio Estado enquanto pessoa jurídica, ou seja, aos interesses administrativos, patrimoniais, organizacionais ou financeiros da máquina pública.
Embora legítimo e necessário, esse tipo de interesse só é constitucionalmente válido quando subordinado ao primário.
Interesse do Estado enquanto estrutura organizacional
Enquanto o primário é voltado à coletividade, o interesse público secundário diz respeito à preservação do aparato estatal, como a arrecadação de tributos, o equilíbrio orçamentário, a manutenção de servidores e estruturas físicas, o bom funcionamento da máquina pública e a eficiência interna dos serviços prestados.
Esse tipo de interesse está relacionado à ideia de autopreservação do Estado, sua capacidade de se organizar e de funcionar como ente que detém competências, bens e agentes.
Assim, garantir o pagamento de salários de servidores, a manutenção de prédios públicos ou a aquisição de bens para o serviço são exemplos de atuação voltada ao interesse público secundário.
Limites e riscos do uso indevido
O problema surge quando o interesse público secundário é tratado como fim em si mesmo, invertendo a lógica constitucional. Isso ocorre, por exemplo, quando a Administração Pública opta por aumentar sua arrecadação em detrimento do princípio da capacidade contributiva; ou quando protege cargos e funções comissionadas mesmo diante de sua ineficiência ou desnecessidade.
A doutrina alerta para o risco do desvio de finalidade, quando o gestor público justifica atos com base no interesse da Administração, mas em verdade age para proteger interesses pessoais, políticos ou corporativos, contrariando o interesse coletivo. Como adverte Celso Antônio Bandeira de Mello, o interesse público secundário “nunca pode ser o fim último da Administração”.
Portanto, o interesse público secundário deve existir em função do primário. Sua legitimidade está na sua função instrumental: permitir que o Estado opere para atingir os objetivos constitucionais voltados ao povo, e não se sustentar como um ente autônomo e autoreferente.
Conflitos entre os Dois Interesses
Apesar de ambos os interesses – primário e secundário – coexistirem no cotidiano da Administração Pública, não são raras as situações em que eles entram em rota de colisão.
Nesses casos, é indispensável adotar uma análise jurídico-constitucional que preserve a hierarquia entre eles, evitando que interesses organizacionais se sobreponham ao bem comum.
Quando o secundário colide com o primário
Um exemplo clássico dessa tensão está na arrecadação tributária. Embora seja legítimo que o Estado arrecade tributos para manter sua estrutura, esse interesse secundário não pode violar princípios como a capacidade contributiva (art. 145, §1º da CF) ou a justiça fiscal.
Se a busca por receitas ignora a realidade socioeconômica da população e impõe tributos de forma desproporcional, há evidente subversão da ordem: o secundário se sobrepõe indevidamente ao primário.
Outro caso comum é o uso de cargos comissionados. Quando um agente político nomeia pessoas por critérios políticos ou pessoais, visando a manutenção de sua base de apoio, mas desconsiderando a competência técnica e a finalidade pública, há violação do interesse primário.
O mesmo ocorre em licitações viciadas, quando interesses corporativos ou administrativos se sobrepõem ao princípio da isonomia e da vantajosidade.
Também se observa o conflito quando há resistência à desburocratização por parte de setores da Administração que desejam manter seus procedimentos internos, mesmo que eles dificultem o acesso do cidadão aos serviços públicos.
Nesse cenário, o interesse da máquina estatal (secundário) obstaculiza o direito da sociedade (primário) a uma administração eficiente.
A supremacia do primário como critério jurídico de controle
A doutrina e a jurisprudência consolidam o entendimento de que, em qualquer conflito, o interesse público primário deve prevalecer. O próprio princípio da finalidade, extraído da legalidade e da moralidade administrativa, exige que os atos do poder público estejam orientados a fins públicos legítimos, o que exclui interesses internos ou particulares da estrutura administrativa.
Essa prevalência é também fundamento para a anulação de atos administrativos ilegítimos, para a propositura de ações populares e para o controle externo exercido por tribunais de contas e pelo Poder Judiciário. Sempre que houver dúvida sobre o verdadeiro objetivo de um ato estatal, deve-se verificar se ele promove o bem coletivo ou apenas a conveniência do próprio ente.
A Prevalência do Interesse Público Primário
A ideia de prevalência do Interesse Público Primário e Secundário tem sido abordada sob a ótica da supremacia funcional do interesse da coletividade. Em um regime republicano, todo o poder é exercido em nome do povo, e não em nome do Estado enquanto entidade abstrata. Dessa forma, é o interesse público primário que legitima o exercício do poder.
Doutrina majoritária e a função teleológica da Administração
Conforme afirma Marçal Justen Filho, “o interesse público é aquele que realiza os valores constitucionais fundamentais, sendo inválida a atuação estatal que vise à autopreservação sem vinculação a esses valores”.
Nesse sentido, a doutrina é unânime em reconhecer que o interesse primário tem primazia absoluta sobre o secundário, que existe apenas como meio de sustentação e não como fim em si mesmo.
Isso implica que qualquer ato administrativo, ainda que tecnicamente correto, poderá ser considerado ilegítimo se estiver voltado apenas à proteção da máquina estatal, sem reflexo positivo para a coletividade. É por isso que políticas públicas devem ser avaliadas com base em seus resultados sociais e não apenas em sua viabilidade administrativa ou financeira.
Essa compreensão também afasta a noção equivocada de que o interesse público é um “manto” que justifica qualquer ação estatal. A atuação administrativa deve passar pelo crivo da finalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente em contextos de escassez de recursos, como ocorre frequentemente no Brasil.
A Constituição como norte interpretativo
A própria Constituição fornece os critérios para identificar se um ato está ou não alinhado ao interesse primário. Ao estabelecer os direitos sociais, os fundamentos da República e os objetivos fundamentais do Estado, a Carta de 1988 torna-se o parâmetro jurídico para a atuação administrativa legítima.
Assim, políticas que aumentem a inclusão social, garantam acesso à saúde, educação e segurança, ou promovam a equidade, são exemplos típicos de ações voltadas ao interesse público primário. Já aquelas que visam proteger estruturas internas, mesmo que não violem frontalmente a legalidade, devem ser objeto de controle e crítica quando afastadas da finalidade pública.
Instrumentos de Garantia do Interesse Público Primário
A proteção do Interesse Público Primário e Secundário exige mecanismos institucionais e jurídicos capazes de garantir que a Administração Pública não se afaste de sua finalidade maior: atender às necessidades da coletividade. Felizmente, o ordenamento jurídico brasileiro fornece diversos instrumentos de controle e fiscalização com esse objetivo.
Ação popular e controle pela cidadania
A ação popular (art. 5º, LXXIII, da CF/88) é uma das mais importantes ferramentas de participação cidadã no controle do interesse público. Por meio dela, qualquer cidadão pode provocar o Poder Judiciário para anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao interesse público.
Trata-se de um exemplo emblemático de como a sociedade pode atuar como guardiã do interesse primário, corrigindo desvios cometidos por agentes públicos.
Essa atuação cidadã é fortalecida por políticas de transparência ativa e passiva, consagradas na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). O acesso às informações públicas permite que o cidadão acompanhe, questione e fiscalize os atos da Administração, o que reforça a prevalência do interesse coletivo.
Ministério Público e controle externo
O Ministério Público, nos termos do art. 127 da CF, é instituição essencial à defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais. Ele atua na fiscalização da legalidade e da moralidade administrativa, podendo ajuizar ações civis públicas para proteger o interesse público primário, principalmente nos campos do meio ambiente, patrimônio público, saúde, educação e direitos difusos e coletivos.
Já os tribunais de contas (como o TCU e os TCEs) exercem o controle externo da Administração Pública, verificando se os recursos públicos estão sendo aplicados de forma eficiente e conforme os princípios constitucionais. A detecção de desvios de finalidade, superfaturamentos, favorecimentos indevidos ou decisões que ignoram o bem coletivo são alguns dos aspectos analisados por esses órgãos.
Controle judicial e invalidação de atos lesivos
O Poder Judiciário também desempenha papel fundamental na proteção do interesse primário, sobretudo nos casos em que o administrador público extrapola os limites legais ou age com desvio de finalidade. Por meio de ações civis públicas, mandados de segurança, ações populares ou ações de improbidade, o Judiciário pode anular atos administrativos que contrariem os objetivos constitucionais.
Nesses casos, aplica-se o entendimento consolidado pelo STF de que o princípio da finalidade é cláusula de controle judicial, o que impede que a Administração Pública utilize sua discricionariedade para atender interesses próprios, ainda que sob a aparência de legalidade formal.
Interesse Público e o Princípio da Eficiência
O princípio da eficiência, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/1998 no art. 37 da CF, representa um marco na evolução da Administração Pública brasileira. Ele estabelece que o desempenho das funções administrativas deve ser orientado não apenas pela legalidade, mas também pelos melhores resultados possíveis para a coletividade.
Eficiência como meio de garantir o interesse primário
A eficiência administrativa está intrinsecamente vinculada à realização do interesse público primário. Não basta que os serviços públicos sejam prestados; é necessário que o sejam de forma adequada, célere, econômica e com alto grau de satisfação para o usuário.
Assim, a adoção de práticas modernas de gestão, o combate à burocracia excessiva, a digitalização dos serviços públicos e a profissionalização da gestão pública são caminhos para transformar o interesse público primário em realidade concreta na vida da população.
Importante destacar que eficiência não se limita à economia de recursos ou à rapidez de execução, mas também envolve a qualidade do resultado obtido. Um serviço prestado com rapidez, mas que desrespeita a dignidade do cidadão ou falha em atender às suas necessidades básicas, não é eficiente do ponto de vista constitucional.
Riscos de instrumentalização da eficiência a favor do interesse secundário
Contudo, há um ponto de atenção: em algumas situações, o princípio da eficiência pode ser invocado para justificar cortes orçamentários, terceirizações indiscriminadas ou supressões de direitos sociais, com o pretexto de “melhorar a gestão”.
Nesse contexto, há risco de que o interesse público secundário se sobreponha indevidamente ao primário, em nome de uma eficiência distorcida.
Portanto, a eficiência deve ser interpretada à luz da finalidade pública, como um meio de aprimorar o atendimento às demandas sociais, e não como uma justificativa para priorizar o equilíbrio interno da máquina estatal. O critério de eficiência deve estar sempre submetido ao interesse da coletividade, sob pena de desvirtuamento da própria razão de ser do Estado.
Análise Jurisprudencial
A jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros — especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — tem contribuído significativamente para a consolidação da hierarquia entre o Interesse Público Primário e Secundário. As decisões mais recentes demonstram uma clara orientação no sentido de que o interesse da coletividade deve prevalecer sempre que houver conflito com conveniências administrativas.
Decisões paradigmáticas do STF
Em diversas oportunidades, o STF reafirmou que o Estado existe para servir à população e que a finalidade pública deve orientar todos os atos administrativos.
Um exemplo é a ADI 1946, em que o Supremo declarou a inconstitucionalidade de uma norma estadual que criava cargos comissionados sem atribuições claras, reforçando que nomeações políticas não podem se sobrepor ao interesse público primário da eficiência e da moralidade administrativa.
Outro caso relevante é o julgamento do RE 592.581/SP, com repercussão geral reconhecida, no qual o STF decidiu que o Estado pode ser responsabilizado civilmente por manter pessoas em condições indignas em unidades prisionais, afirmando que a dignidade da pessoa humana, expressão direta do interesse público primário, não pode ser relativizada por argumentos de natureza orçamentária (interesse secundário).
Essas decisões demonstram a leitura constitucional da Administração Pública: o aparato estatal só tem razão de ser se estiver a serviço da sociedade.
STJ e o controle da finalidade pública
O STJ, por sua vez, tem reforçado a necessidade de motivação vinculada à finalidade pública nos atos administrativos. No julgamento do REsp 1.285.006/SP, o tribunal anulou a dispensa de servidor público sem a devida motivação e transparência, afirmando que os atos da Administração devem atender ao interesse público primário e que não se admite o uso de instrumentos legais para proteger interesses internos ou pessoais de gestores.
Outro exemplo é o REsp 1.657.156/PR, no qual o STJ entendeu que a cobrança de taxa administrativa por concessionária de serviço público, sem correspondência com benefício direto ao usuário, violava o interesse público primário e configurava enriquecimento sem causa.
Esses precedentes confirmam que o Judiciário tem assumido papel ativo na fiscalização da compatibilidade entre a prática administrativa e os fins constitucionais, especialmente diante de atos que, embora revestidos de formalidade legal, violam valores materiais como a justiça, a transparência e a razoabilidade.
Críticas e Desafios
Embora a distinção entre Interesse Público Primário e Secundário esteja bem delineada na doutrina e tenha sido acolhida pela jurisprudência, sua aplicação prática enfrenta obstáculos significativos no cotidiano da Administração Pública. Diversos autores e estudiosos apontam falhas estruturais e culturais que dificultam a efetivação dessa hierarquia no plano real.
A retórica do “interesse público” como escudo para abusos
Uma das críticas recorrentes é a utilização do conceito de “interesse público” como justificativa genérica para atos administrativos que, na prática, favorecem interesses corporativos, políticos ou pessoais. Muitas vezes, invoca-se o “interesse público” como fórmula vazia, sem que se explicite a quem esse interesse realmente serve.
Como adverte Celso Antônio Bandeira de Mello, “o chamado interesse público, quando indefinido ou indeterminado, pode se tornar instrumento de abuso de poder, de encobrimento da arbitrariedade”. Assim, o desafio está em dar conteúdo concreto e verificável a esse conceito, utilizando como parâmetro os princípios constitucionais e os direitos fundamentais.
Dificuldades na fiscalização e controle social
Outro desafio importante é a dificuldade do cidadão comum em compreender e fiscalizar a atuação da Administração. A falta de transparência, o uso de linguagem técnica, a morosidade dos sistemas de controle e a baixa cultura participativa da sociedade dificultam a atuação efetiva em defesa do interesse público primário.
Apesar de avanços institucionais como a Lei de Acesso à Informação e a digitalização de processos, ainda há muito a ser feito para que a população tenha ferramentas reais de intervenção e fiscalização — especialmente nas esferas locais, onde o patrimonialismo e o clientelismo ainda são práticas recorrentes.
Burocracia estatal e resistência à mudança
Internamente, há também resistência das estruturas administrativas em alterar práticas que beneficiam o funcionamento interno da máquina pública. Muitas decisões são tomadas com foco na preservação de rotinas, cargos e privilégios institucionais, mesmo que isso dificulte o acesso do cidadão aos serviços ou comprometa a qualidade das políticas públicas.
Essa cultura organizacional voltada à autopreservação do Estado ainda desafia o ideal de uma Administração voltada ao cidadão — eficiente, participativa e comprometida com o bem comum.
Conclusão
A distinção entre Interesse Público Primário e Secundário é essencial para compreender a legitimidade da atuação administrativa. O interesse primário representa o bem-estar da coletividade, traduzindo-se em ações voltadas à concretização dos direitos fundamentais e à promoção da justiça social.
Já o interesse secundário está relacionado à manutenção da estrutura do Estado, como sua organização, arrecadação e funcionamento interno.
Embora ambos coexistam, o interesse primário deve sempre prevalecer. A máquina pública não pode funcionar para proteger a si mesma ou seus gestores, mas sim como meio para realizar os objetivos constitucionais voltados à população. Quando a Administração prioriza interesses burocráticos ou internos, desvia-se de sua função republicana e enfraquece a confiança pública.
A Constituição de 1988 fornece os parâmetros para identificar esse desvio. Princípios como a legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência funcionam como guias para assegurar que os atos administrativos estejam voltados à finalidade pública.
Além disso, instrumentos como a ação popular, o controle exercido pelo Ministério Público, os tribunais de contas e o Judiciário garantem mecanismos de correção quando o interesse primário é ignorado.
No entanto, desafios persistem: a manipulação do conceito de “interesse público” para justificar abusos, a resistência à transparência e a dificuldade da sociedade em exercer controle efetivo.
Por isso, é necessário fortalecer a cultura democrática e o compromisso ético dos agentes públicos, para que a atuação do Estado não perca de vista sua razão de existir: servir à coletividade, com justiça, transparência e responsabilidade.
Referências Bibliográficas
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2023.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Jurisprudência atualizada sobre interesse público.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
STJ – Superior Tribunal de Justiça. Repositório de jurisprudência: temas relacionados ao interesse público.














